Aprova o Regimento Interno do Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística (EMIA).
PORTARIA SMC/GAB N.º 37/2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística (EMIA).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 15.372, de 03 de maio de 2011, que dispõe sobre a organização da Escola Municipal de Iniciação Artística (EMIA) e institui o seu respectivo Conselho;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da aludida Lei Municipal nº 15.372 de 2011 estabelece que caberá ao Conselho elaborar e propor o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Cultura;
CONSIDERANDO os ditames previstos no Decreto Municipal nº 52.556, de 10 de agosto de 2011, que aprova o Regimento Interno da Escola Municipal de Iniciação Artística;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma pormenorizada a organização, o processo de escolha de membros, o funcionamento e as regras atinentes às garantias e prerrogativas do colegiado, visando à consolidação da gestão democrática, participativa e transparente do equipamento público;
CONSIDERANDO, por fim, os elementos técnicos e jurídicos constantes do Processo Administrativo nº 6025.2025/0021124-0, em especial o parecer favorável exarado pela Assessoria Jurídica da Pasta;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística (EMIA), constante do Anexo Único que integra a presente Portaria.
Art. 2º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação do Regimento Interno ora aprovado serão dirimidos pelo Presidente do Conselho, com a orientação, quando necessária, das instâncias superiores da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA ESCOLA MUNICIPAL DE INICIAÇÃO ARTÍSTICA – EMIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho da EMIA é o órgão colegiado da comunidade escolar, com caráter consultivo, destinado a assegurar a participação da comunidade na gestão administrativa, artística e pedagógica da escola, constituído segundo as disposições contidas na Lei Municipal nº 15.372, de 03 de maio de 2011, e na Portaria Nº 001, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 2º O Conselho da EMIA tem por finalidade garantir a gestão escolar nos setores administrativo e pedagógico numa perspectiva democrática e coletiva, de acordo com o Projeto Político Artístico Pedagógico da EMIA da Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA EMIA
Art. 3º Compete ao Conselho da EMIA:
I - opinar sobre a política cultural da Escola;
II - propor diretrizes para o plano de atividades e metas de desempenho;
III - auxiliar na avaliação dos resultados obtidos pelas parcerias e convênios firmados pela Escola;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do modelo de gestão;
V - participar na elaboração de plano de sustentabilidade e captação de recursos para a Escola;
VI - manifestar-se sobre outros assuntos de interesse da Escola;
VII - opinar sobre a proposta de Regimento Interno da Escola;
VIII - articular a participação da comunidade em fóruns de aperfeiçoamento das atividades e gestão da Escola, mediante convite dirigido a entidades culturais, entidades locais e representantes do corpo discente;
IX - elaborar e propor o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho da EMIA será integrado por 5 (cinco) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 2 (dois) do Poder Público Municipal e 3 (três) da sociedade civil.
§ 1º O Poder Público terá por representantes:
I – o(a) Coordenador(a) da Supervisão de Formação Cultural, ao qual caberá exercer a Presidência do Conselho;
II – o(a) Diretor(a) da EMIA.
§ 2º Os representantes da sociedade civil no Conselho serão assim escolhidos:
I – 1 (um) membro será escolhido pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa;
II – 1 (um) membro será eleito entre os representantes legais dos alunos da EMIA; e
III – 1 (um) membro será eleito entre os profissionais pertencentes ao corpo docente.
§ 3º A secretaria executiva do Conselho caberá à gestão da EMIA.
Art. 5º Os membros do Conselho da EMIA devem atender aos seguintes requisitos:
I – ser pertencente à comunidade da instituição;
II – conhecer os documentos legais que estruturam e garantem o desenvolvimento das atividades artístico-pedagógicas da EMIA;
III – ter disponibilidade e competências para sugerir medidas que atuem na resolução de possíveis conflitos e no desenvolvimento de novas iniciativas;
IV – possuir motivação para servir à comunidade.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho da EMIA serão consideradas como serviço público relevante, sendo, contudo, vedada a sua remuneração a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 6º A eleição de representantes dos segmentos de famílias e do corpo docente que integrarão o Conselho, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na EMIA, por votação direta e secreta, convocada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Na eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar e do corpo docente, os mais votados serão eleitos conselheiros titulares e os seguintes serão eleitos conselheiros suplentes.
Art. 7º A Comissão Eleitoral será formada pelo corpo diretivo da EMIA, composto pelo(a) Diretor(a) Geral, Assistente Pedagógico, Assistente Artístico, Coordenadores de Áreas, 1 (um) representante do corpo docente e 1 (um) representante das famílias dos discentes.
Art. 8º Nas eleições, terão direito a voto:
I - para representante e suplente do corpo docente:
a) os professores da EMIA atuantes no período/ano letivo;
II- para representante e suplente do segmento de famílias dos discentes:
a) 1 (um) representante legal de cada aluno matriculado no curso regular ou em algum dos corpos estáveis (bordado, coral, núcleos experimentais e orquestra) da EMIA.
Parágrafo único. Nenhum dos membros poderá votar mais de uma vez, ainda que represente segmentos diversos, tenha mais de um filho matriculado ou acumule cargos e funções.
Art. 9º Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 10º Os artistas educadores e servidores que possuam filhos regularmente matriculados na EMIA poderão concorrer como candidatos somente a um segmento, devendo este ser escolhido previamente.
Art. 11. O voto não é obrigatório.
Art. 12. A Comissão Eleitoral lavrará ata em todas as fases da eleição, assinada por seus membros e pelos envolvidos no processo, que deverá ser arquivada na EMIA.
Art. 13. A posse dos representantes eleitos dar-se-á em convocação para tal fim e será publicada no Diário Oficial da Cidade.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. O exercício do mandato inicia-se imediatamente após a publicação do ato de posse no Diário Oficial da Cidade.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho da EMIA será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções.
Art. 16. Após três mandatos consecutivos, os membros poderão se candidatar novamente apenas após o intervalo de um mandato.
Art. 17. A recondução ficará condicionada à:
I - ausência de advertências éticas, administrativas ou artístico-pedagógicas;
II - atuação pautada no respeito à diversidade, aos princípios democráticos e aos valores que estruturam as práticas artístico-pedagógicas da instituição.
Art. 18. Para o processo de recondução, o Conselheiro deverá apresentar relatório das ações ao final do mandato, que deverá ser avaliado pelos conselheiros representantes do poder público.
§ 1º Em caso de divergência entre os conselheiros mencionados, o Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa decidirá a respeito da aprovação do relatório.
§ 2º A avaliação será adstrita à verificação das condicionantes descritas no art. 17 deste diploma.
§ 3º A decisão supracitada deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e amplamente divulgada à comunidade escolar pelos meios institucionais cabíveis, em prestígio ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública.
Art. 19. A verificação da condicionante descrita no art. 17, II, poderá ocorrer inclusive por meio de consulta aos segmentos representados no Conselho (famílias e artistas educadores), por meio de formulário, assembleia ou durante reunião do Conselho.
Seção II
Da Substituição
Art. 20. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento temporário e impedimentos de ordem legal.
§ 1º Na ausência de representante do poder público, bem como de representante da sociedade civil indicado pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, este indicará substituto temporário.
§ 2º Na ausência de representante dos alunos e de representante do corpo docente, o suplente regularmente eleito assumirá as funções do titular enquanto durar o afastamento.
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 21. O conselheiro perderá o mandato quando:
I – Atuar com desídia em suas funções;
II – Ofender outros membros de forma verbal ou física;
III – Praticar qualquer ato de desrespeito à diversidade, aos princípios democráticos e aos valores que estruturam as práticas artístico-pedagógicas da instituição;
IV – Praticar qualquer outra falta grave que impeça ou dificulte o regular andamento dos trabalhos do Conselho.
Art. 22. A perda do mandato dependerá que regular processo administrativo instaurado de ofício ou por representação, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A representação para destituição de qualquer membro promovida por terceiro deverá ser encaminhada ao Plenário do Conselho para deliberação, por maioria absoluta dos membros, sobre a instauração do processo administrativo sancionatório.
§ 2º O membro representado não possuirá direito ao voto.
Art. 23. Nas hipóteses elencadas no art. 21, deverá ser adotado o procedimento sancionatório descrito no art. 47 da Lei Municipal 14.141/2006.
Art. 24. O conselheiro que perder o mandato, nos termos desta Seção, somente poderá ocupar esta função novamente após 5 (cinco) anos, contados da data de sua destituição.
Seção IV
Da Vacância
Art. 25. A vacância do cargo de conselheiro titular dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – renúncia expressa ou tácita;
III – enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de 60 (sessenta) dias;
IV – procedimento incompatível com a dignidade da função, julgado pelo plenário do Conselho;
V – exercício de mandato político-partidário;
VI – desligamento das atividades que o vinculam à comunidade escolar da EMIA;
VII – conclusão ou perda de mandato.
VIII - trancamento da matrícula ou desistência do aluno, quando se tratar de Conselheiro representante do segmento de famílias.
Parágrafo único. No caso de vacância de representante do corpo docente ou das famílias, havendo impedimentos que inviabilizem a substituição pelo suplente, o Presidente do Conselho convocará novas eleições.
Art. 26. A renúncia tácita, que extingue o mandato tanto do conselheiro titular quanto do suplente, é caracterizada pela ausência concomitante de titular e suplente por mais de quatro reuniões consecutivas sem justificativa ou a 2/3 (dois terços) das reuniões ocorridas em seis meses consecutivos.
Art. 27. A justificativa de falta deverá ser apresentada ao Conselho e registrada em ata na sessão subsequente.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho decidir sobre a pertinência da justificativa.
§ 2º Caso julgue impertinente, deverá submetê-la ao Plenário, que deliberará pela maioria simples dos membros presentes na sessão.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. O Conselho da EMIA poderá se reunir sem a presença da totalidade de seus membros, porém, a deliberação sobre qualquer ato dependerá de um quórum mínimo de 3 (três) membros.
Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - representar o Conselho junto à comunidade escolar e aos órgãos de gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;
III - aprovar as pautas das reuniões e resolver questões de ordem.
Art. 30. Compete ao secretário, designado entre os membros da gestão da EMIA pelo Presidente do Conselho, lavrar as atas das reuniões e garantir a guarda dos documentos do Conselho.
Seção II
Das Reuniões
Art. 31 O Conselho da EMIA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho, a ser realizada antes do início do ano letivo, devendo constar no calendário escolar.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
§ 3º De todas as reuniões serão lavradas atas, que ficarão à disposição para consulta na EMIA e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 4º As reuniões ordinárias são abertas à participação de qualquer cidadão, com direito à voz, mas sem direito a voto.
§ 5º Os integrantes da sociedade civil que regularmente apoiem a EMIA, profissionais ou especialistas, inclusive representantes do corpo discente, poderão ser convidados para reuniões específicas do Conselho ou para oferecer parecer, conforme a demanda observada, sem direito a voto.
Art. 32. As deliberações do Conselho serão tomadas por voto aberto.
Art. 33. Cada membro titular terá direito a um voto, podendo ser substituído por um suplente de seu segmento em sua ausência.
§ 1º O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria será de 3 (três) membros.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho exercerá o voto de qualidade para o desempate.
§ 3º As decisões tomadas devem estar em conformidade com o Projeto Político Artístico Pedagógico, a Lei nº 15.372/2011, o Decreto Municipal nº 52.556/2011 e a Portaria nº 001/2025.
§ 4º Não havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a deliberação poderá ser adiada para a reunião subsequente, visando estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.
Art. 34. Para a divulgação das deliberações do Conselho, serão utilizadas resoluções afixadas no mural da escola e divulgadas por meios eletrônicos, garantindo um fluxo de comunicação permanente e acessível.
Art. 35. A partir das deliberações do Conselho, poderão ser criados Grupos de Trabalho para a condução de assuntos específicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Propostas de alteração deste Regimento poderão ser apresentadas por qualquer membro do Conselho e deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus integrantes para posterior submissão à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
Art. 37. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, com orientação, se necessário, da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
Art. 38. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo