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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 699 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Regimento Interno das Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos Contratos de Gestão da Saúde e dá outras providências.

PORTARIA Nº 699/2025-SMS.G

 

Dispõe sobre o Regimento Interno das Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos Contratos de Gestão da Saúde e dá outras providências.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto na Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que constitui nova modalidade de contratação de serviços de saúde, por meio de Contrato de Gestão;

Considerando que as atas das Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) subsidiam a fiscalização promovida pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, conforme disposto no § 3º do Art. 8º, da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006;

Considerando o disposto pelo Art. 2º da Lei 17.433, de 29 de julho de 2020, o qual dispõe a criação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, sob forma de autarquia de regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de São Paulo;

Considerando o disposto pelo Decreto Nº 59.685, de 13 de agosto de 2020, que reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde, regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, bem como transfere, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica;

Considerando o disposto pelo Art. 1º da Portaria n° 539 de 12 de agosto de 2022, que atualiza os indicadores de qualidade e produção, bem como institui indicadores de monitoramento observado no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, para o processo de monitoramento dos serviços hospitalares, gerenciados pela Administração Direta, Indireta, Contrato de Gestão e congêneres por meio de Parceria, subordinados à Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos;

Considerando o disposto da Portaria n° 143 de 13 de março de 2023, estabelecido pelo Art. 1º, parágrafo único que institui e torna público a versão atualizada do Manual de Acompanhamento Supervisão e Avaliação Assistencial dos Contratos de Gestão que define os procedimentos, fluxos e instrumentos de acompanhamento, supervisão e avaliação da execução das ações e serviços previstos nos contratos de gestão, especialmente em relação às metas de equipe mínima, de produção e de qualidade;

Considerando a Portaria SMS nº 866 de 31 de dezembro de 2024, que atualiza os indicadores de qualidade, produção e monitoramento para os contratos de gestão e parcerias celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com Organizações Sociais, da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde - RAST e do Componentes Hospitalar, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos;

Considerando a Portaria SMS nº 87 de 12 de fevereiro de 2025, que delega a necessidade de ordenação interna das atividades executivas desta secretaria, com objetivo de dar maior eficiência ao trabalho realizado

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões Técnicas de Acompanhamento (CTA) dos Contratos de Gestão

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DA NATUREZA

Art. 1º A CTA, é uma instância decisória e colegiada da Secretaria Municipal da Saúde, coordenada pela Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde (CPCS), que visa acompanhar e avaliar a prestação dos serviços avençados por meio de Contrato de Gestão (CG).

 

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO DA CTA

Art. 2º Para cada Contrato de Gestão deverá ser constituída uma CTA, que será composta por dois representantes, um titular e um suplente, das seguintes instâncias:

§ 1º Redes Assistenciais das Supervisões Técnicas (RAST):

I – Divisão de Avaliação e Monitoramento Assistencial (DAMA) da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde (CPCS);

II – Divisão de Parceiras e Contratação de Serviços de Saúde (DPCSS) da Coordenadoria Regional de Saúde (CRS) a que está vinculado o contrato objeto de avaliação;

III – Supervisão Técnica de Saúde (STS) a que está vinculado o contrato objeto de avaliação;

IV – Organização Social de Saúde (OSS) contratada;

§ 2º Hospitais da Coordenadoria de Assistência Hospitalar:

I – Divisão de Avaliação e Monitoramento Assistencial (DAMA) da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde (CPCS);

II – Coordenadoria de Assistência Hospitalar (CAH);

III – Organização Social de Saúde (OSS) contratada;

§ 3º Nas reuniões extraordinárias, serão convidados os representantes das Áreas Técnicas competentes da SMS, da CAH, das CRS, das STS e da OSS contratada, responsáveis pelos indicadores constantes da pauta, para o debate técnico da matéria. Os convidados terão direito à manifestação, sem direito a voto e sem compor quórum, não integrando a composição formal da CTA para fins deliberativos. As contribuições técnicas serão registradas em ata.

Art. 3º A CPCS/DAMA indicará seus representantes, tendo estes a incumbência de coordenar os trabalhos da CTA.

Art. 4º As instâncias integrantes da CTA deverão formalizar, junto à CPCS, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes por meio de CG, promovendo as atualizações necessárias sempre que houver alterações. A relação nominal dos membros oficiais será disponibilizada no endereço eletrônico oficial da Secretaria Municipal da Saúde (https://prefeitura.sp.gov.br/web/saude/w/acesso_a_informacao/339402).

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete à CTA desenvolver as seguintes atividades referentes ao CG sob sua responsabilidade:

I – Acompanhar e avaliar a execução dos serviços contratados, conforme periodicidade definida no CG, ou sempre que necessário, de acordo com os critérios e parâmetros de cumprimento das metas e indicadores estabelecidos em Portarias, no Contrato e nos subsequentes Termos Aditivos;

II – Analisar situações, ocorrências ou eventos reportados pelas CRS e STS que interfiram na prestação dos serviços a contento e das ações desenvolvidas para a sua plena realização, através dos relatórios que compõem a CTA ou outras comunicações oficiais, cabendo à Coordenação de CPCS recepcionar as situações, ocorrências ou eventos analisados e encaminhados por DAMA, para as devidas providências no âmbito de sua competência.

III – Deliberar sobre a pertinência de ocorrências apresentadas, que afetarem diretamente a produção da unidade, por atividade e/ou especialidade e pelo mês de ocorrência;

IV – Propor alterações contratuais em decorrência da avaliação das linhas de serviço disponibilizadas;

V – Deliberar e indicar as linhas de serviço que não cumpriram metas de produção para aplicação de descontos previstos em Contrato;

VI – Deliberar e indicar os indicadores de qualidade que não alcançaram a meta pactuada para aplicação de descontos previstos em Contrato;

VII – Apresentar os déficits de Equipe Dimensionada, quando aplicável, conforme provisionamento dos CG;

VIII – Formalizar as decisões tomadas por meio de registro em ata.

 

CAPÍTULO IV – COMPOSIÇÃO DA ATA

Art. 6º A ata da CTA da Redes Assistenciais das Supervisões Técnicas (RAST) deverá ser composta por:

I – Folha de rosto com as Legislações, Termos Aditivos e Termos de Apostilamento vigentes no período de avaliação, bem como, informações sobre os relatórios dos Indicadores de Monitoramento, disponibilizados no Processo de Sistema Eletrônico de Informações (SEI) Assistencial do CG;

II – Apresentação do quantitativo da produção prevista e realizada de cada linha de serviço;

III – Demonstrativo dos déficits de equipe dimensionada referente a cada linha de serviço;

IV – Consolidado dos indicadores quantitativos de produção, alcance de metas, indicação de desconto e informações de demais relatórios e documentos referentes à linha de serviço em análise, disponibilizados no Processo SEI Assistencial do CG;

V – Consolidado dos Indicadores de Qualidade;

VI – Dimensões da Avaliação de Desempenho do Contrato - Consolidado de Produção.

 

Art. 7º A ata de CTA dos Hospitais da Coordenadoria de Assistência Hospitalar deverá ser composta por:

I – Folha de rosto com as Legislações, Termos Aditivos e Termos de Apostilamento vigentes no período de avaliação, bem como, informações sobre os relatórios dos Indicadores de Monitoramento, disponibilizados no Processo SEI Assistencial do CG;

II – Apresentação do quantitativo geral de produção realizada e prevista, de acordo com os indicadores de produção celebrados em CG Hospitalar;

III – Apresentação do quantitativo de equipe dimensionada prevista e contratada, quando estabelecido em contrato e/ou Termo Aditivo;

IV – Consolidado dos Indicadores de Qualidade.

 

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Seção I – Das Reuniões

Art. 8° A CTA se reunirá de forma ordinária, de acordo com a periodicidade em cláusula contratual, no segundo mês subsequente ao trimestre a ser avaliado, por convocação do Coordenador da CTA.

§ 1º Os relatórios técnicos para monitoramento da equipe dimensionada, produção e qualidade, devem conter período da competência avaliada, data de confecção, carimbo e assinatura das instâncias competentes.

§ 2º No caso de recusa da assinatura pela OSS, os relatórios devem ser apresentados com as assinaturas da STS, CRS ou CAH, conforme o caso, desde que haja comprovação de ciência dada a OSS, por meio de Aviso de Recebimento (AR Correios) comprovando o envio do relatório ou e-mail de envio com respectivo comprovante de recebimento, devidamente juntados ao processo.

§ 3º As reuniões da CTA serão coordenadas na sede da SMS, podendo ser realizadas de forma presencial ou remota, conforme a conveniência administrativa e mediante decisão do Coordenador.

§ 4º Os membros poderão solicitar ao Coordenador da CTA a inclusão de tópicos relevantes na pauta, que será aprovada no início de cada reunião.

Art. 9º As reuniões deverão ser registradas em ata, que será disponibilizada no respectivo Processo SEI Assistencial aos participantes, preferencialmente no mesmo dia.

Art. 10. As reuniões deverão ocorrer com a presença de todos os membros formalmente indicados (titulares e/ou suplentes) da SMS (CPCS, CRS/STS e CAH) e da OSS contratada.

§ 1º A presença dos membros da CTA deverá ser registrada em ata e por esses assinada.

§ 2º Sempre que houver outros profissionais técnicos nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, cabe sua menção expressa nas atas pertinentes.

Art. 11. A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, com o envio prévio da pauta da reunião e/ou ata parcial por e-mail a todos os membros.

§ 1º Para a avaliação dos CG das Redes Assistenciais das Supervisões Técnicas (RAST), anterior a reunião de CTA será enviado à CRS, STS e OSS a ata parcial da CTA, esta deverá ser avaliada em reunião de pré-CTA por CRS, STS e OSS para verificar, na ata em questão, os dados apresentados, apontar retificações necessárias, elaborar as justificativas cabíveis e apontar ajustes no documento assegurando o alinhamento das informações referentes ao território no período avaliado. Tais ajustes devem estar embasadas nos dados contidos em Termos Aditivos, Termos de Apostilamento, relatórios e/ou demais documentos pertinentes.

§ 2º Para avalição dos CG dos Hospitais da Coordenadoria de Assistência Hospitalar, anterior a reunião de CTA será enviado a OSS e a CAH a ata parcial de CTA, esta deverá ser avaliada anteriormente para verificar dados apresentados, apontar retificações necessárias, elaborar as justificativas cabíveis e apontar ajustes no documento assegurando o alinhamento das informações referentes ao território no período avaliado. Tais ajustes devem estar embasadas nos dados contidos em Termos Aditivos, Termos de Apostilamento, relatórios e/ou demais documentos pertinentes.

Art. 12. Quando houver impossibilidade de conclusão dos trabalhos no dia da reunião da CTA, esta pode ser suspensa, sendo de imediato agendado nova data para sua retomada e conclusão.

Art. 13. A CTA poderá se reunir extraordinariamente por convocação oficial do Coordenador da Comissão ou mediante solicitação justificada dos demais membros, com pauta previamente definida.

§ 1º As reuniões extraordinárias da CTA terão como pauta prioritária a apreciação de justificativas técnicas para o não alcance de metas contratuais e deverão contar com a participação dos representantes das Áreas Técnicas competentes da SMS, da CAH, da CRS, das STS e da OSS contratada, que sejam responsáveis pelas metas e indicadores em análise, na qualidade de convidados.

§ 2º Os representantes das Áreas Técnicas terão direito à manifestação, sem direito a voto, não compondo quórum e sem integrar a composição formal da CTA para fins deliberativos.

§ 3º Cabe ao Coordenador da CTA solicitar formalmente às instâncias envolvidas (SMS, CRS, STS e OSS) a indicação dos representantes técnicos que participarão da reunião.

§ 4º A presença dos representantes das Áreas Técnicas deverá ser registrada na ata da reunião, com identificação da instância de origem e da função exercida.

 

Seção II – Das Deliberações

Art. 14. As deliberações da CTA serão preferencialmente construídas por consenso entre os membros votantes, cabendo ao Coordenador da CTA, após análise das manifestações apresentadas, a decisão final mediante voto deliberativo.

§ 1º Terão direito a voto os representantes da CPCS/DAMA, CRS, STS e CAH, quando aplicável.

§ 2º A OSS contratada e os representantes convidados participarão com direito à manifestação, sem direito a voto.

§ 3º As pautas que não tiverem consenso em reunião ordinária da CTA deverão ser suscitadas por quaisquer dos membros até o término da reunião, e lavradas em ata as respectivas divergências;

§ 4º Por meio de contestação escrita, deverão ser entregues ao Coordenador da CTA, no prazo de até cinco dias úteis após a reunião, os documentos comprobatórios que fundamentem as divergências mencionadas no Art. 14, § 3º;

§ 5º Caso a contestação escrita não seja entregue no prazo de cinco dias úteis, esta não será validada para a reunião extraordinária. É responsabilidade do Coordenador da CTA alertar os membros quanto ao prazo estabelecido;

§ 6º Caso sejam cumpridos os aspectos legais previstos no Art. 14, § 4º, será convocada reunião extraordinária, nos termos do Art. 13, para apreciação das razões e posterior deliberação dos membros da CTA.

§ 7º As deliberações entrarão em vigor na data da reunião da CTA;

§ 8º Quando a deliberação depender de providências subsequentes formais, sua eficácia terá início no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da ata no Processo SEI Assistencial, salvo prazo específico definido na própria deliberação.

Art. 15. A argumentação da contestação escrita poderá, em reunião extraordinária de CTA, resultar na:

I – Manutenção da decisão por consenso e permanência da indicação de desconto pelo não atingimento das metas dos indicadores estabelecidos;

II – Reforma da decisão, acatando a argumentação apresentada.

Parágrafo único. Da decisão tomada em reunião extraordinária da CTA, caso ainda permaneça divergência da decisão, caberá recurso ao Secretário Municipal da Saúde, última instância administrativa, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da reunião extraordinária.

Art. 16. As deliberações tomadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e assinadas digitalmente via Processo SEI Assistencial por todos os membros formalmente indicados.

Parágrafo único. Ainda que haja divergência de uma ou mais partes quanto às decisões tomadas, a ata da reunião da CTA, ordinária ou extraordinária, deverá ser assinada por todos os membros formalmente indicados.

Art. 17. Será assegurada a ampla publicidade das atas das Comissões Técnicas de Acompanhamento – CTA, após sua formalização e a conclusão do procedimento de assinatura, mediante:

I – Publicação de extrato resumido no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, nos termos do art. 2º, inciso X, e do parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 46.195, de 10 de agosto de 2005; e

II – Disponibilização da íntegra da ata no endereço eletrônico oficial da Secretaria Municipal da Saúde (https://prefeitura.sp.gov.br/saude/w/acesso_a_informacao/339402).

 

CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Ao Coordenador da CTA compete:

I – Proceder à abertura do Processo SEI Assistencial anual correspondente ao contrato;

II – Receber de CRS e CAH, no Processo SEI Assistencial, os relatórios de produção, de equipe dimensionada, quando couber, de qualidade e de monitoramento;

III – Elaborar ata de CTA e apresentar em reunião a execução em relação às metas e indicadores estabelecidos no Contrato e Termos Aditivos e Apostilamentos subsequentes;

IV – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como coordenar as discussões, com vistas à construção do consenso entre todos os membros;

V – Registrar na ata as proposições de alterações contratuais citadas em CTA e monitorar de acordo com o ciclo de avaliação;

VI – Convocar para as reuniões da CTA, quando necessário, representantes das Áreas Técnicas da SMS;

VII – Proferir o voto deliberativo final após a análise das manifestações apresentadas;

VIII – Receber e disponibilizar, no Processo SEI Assistencial, o recurso apresentado pela parte que manifestou discordância em relação à decisão proferida, bem como agendar reunião da CTA para análise e deliberação acerca das motivações alegadas;

IX – Manter o Processo SEI Assistencial e Portal da Transparência atualizados em relação as atas da CTA.

Art. 19. Aos membros da CTA compete:

I – Participar das reuniões, contribuindo para a discussão e se manifestando quanto aos tópicos em exame;

II – Sugerir temas para compor as pautas das reuniões;

III – Apresentar informações adicionais e/ou complementares sobre tópicos que necessitem de maior esclarecimento ou detalhamento;

IV – Manifestar as proposições de alterações contratuais oriundas da CTA à CRS/CAH.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias úteis para finalização de pendências, caso houver, e para as devidas assinaturas das respectivas atas por parte dos participantes das Comissões Técnicas de Acompanhamento – CTA, após a finalização de cada reunião.

Art. 21. Os prazos previstos nesta Portaria observarão as seguintes disposições:

I – Nos prazos expressos em dias corridos, a contagem será contínua;

II – Nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que houver expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – O primeiro dia útil seguinte ao da realização da reunião da CTA;

II – O primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização de informação no Processo SEI Assistencial ou da comunicação/notificação eletrônica oficial.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia sem expediente.

Art. 22. Ficam revogadas as Portarias SMS nº 2.342 de 26 de dezembro de 2016, nº 979 de 23 de outubro de 2018 e nº 43 de 2 de fevereiro de 2022.

Art. 23. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo