Dispõe sobre diretrizes para o acompanhamento dos Contratos de Gestão, conforme indicadores de qualidade, produção e monitoramento estabelecidos na Portaria SMS nº 943/2025.
Portaria SMS nº 37/2026
Dispõe sobre diretrizes para o acompanhamento dos Contratos de Gestão, conforme indicadores de qualidade, produção e monitoramento estabelecidos na Portaria SMS nº 943/2025.
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legalmente conferidas, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.132/2006, regulamentada pelo Decreto nº 52.858/2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 59.685/2020, que reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde, e confere atribuições à Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde – CPCS para definir e dar diretrizes quanto ao acompanhamento dos Contratos de Gestão;
CONSIDERANDO a Portaria SMS n° 943/2025, que dispõe sobre a atualização dos indicadores de qualidade, produção e monitoramento dos contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com Organizações Sociais, em conformidade com o no âmbito da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST e da Coordenadoria de Assistência Hospitalar – CAH;
CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão, contribuindo para a efetivação das diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do aprimoramento da mensuração, avaliação e construção de indicadores de qualidade, produção e monitoramento;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir diretrizes para os procedimentos de acompanhamento dos Contratos de Gestão;
RESOLVE:
Art. 1º O parâmetro determinado para os indicadores de qualidade e produção é de 100% (cem por cento), observadas as metas especificadas nos Anexos IV e V (referentes à Matriz de Indicadores de Qualidade e de Produção das Redes Assistenciais das Supervisões Técnicas - RAST) e X e XI (referentes à Matriz de Indicadores de Qualidade e de Produção da Coordenadoria de Assistência Hospitalar - CAH) da Portaria SMS n° 943/2025.
§ 1º Para fins de aplicação de desconto nos contratos de gestão em decorrência do não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade, será considerado o total aferido na linha de serviço correspondente, conforme disposto no Manual de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão.
§ 2º Nos casos de não atingimento das metas previstas para os indicadores de qualidade e de produção, a Organização Social poderá apresentar justificativa no âmbito do caso fortuito ou força maior, a ser apreciada pela Supervisão Técnica de Saúde (STS), pela Coordenadoria Regional de Saúde (CRS) e pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar (CAH).
§ 3º Caso se verifique, por três meses consecutivos, desempenho inferior à meta estabelecida para indicadores de qualidade ou produção em determinado serviço, a STS, a CRS e a CAH deverão solicitar à Organização Social a apresentação de Plano de Providências, contendo as ações propostas para superar as causas do não cumprimento e garantir o alcance da meta pactuada.
§ 4º Caso se observe, durante três meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção de um serviço são superiores à meta, acima do parâmetro em 20% (vinte por cento), a Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde - CPCS deverá encaminhar a análise dos resultados às áreas técnicas competentes da SMS para reavaliação dos indicadores e eventual adequação do Plano de Trabalho referente àquele serviço.
§ 5º As metas dos indicadores de produção deverão ser calculadas proporcionalmente, nos casos em que forem constatadas cargas horárias distintas daquelas previstas no Anexo V e XI da Portaria SMS n° 943/2025.
§ 6º A aplicação das matrizes constantes nos Anexos IV e X da Portaria SMS n° 943/2025 deverá observar as especificidades dos equipamentos de saúde presentes nas Redes Assistenciais das Supervisões Técnicas de Saúde e dos Hospitais dos Contratos de Gestão.
I – As matrizes constantes no Anexo IV da Portaria SMS n° 943/2025 serão utilizadas pelas Coordenadorias Regionais de Saúde conforme a composição e natureza dos serviços da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde - RAST.
II – As matrizes constantes no Anexo X da Portaria SMS n° 943/2025 serão aplicadas pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar de acordo com o escopo assistencial dos hospitais.
§ 7º O incremento da meta a cada semestre, presente nos indicadores apontados nos Anexos IV e X da Portaria SMS n° 943/2025, considera a vigência desta última, iniciada em 1º de janeiro de 2026, devendo estar expressamente previsto no respectivo Plano de Trabalho de cada contrato, mediante aditamento contratual.
Art. 2º Os valores de referência para os indicadores de monitoramento estão definidos nos seguintes Anexos da Portaria SMS n° 943/2025:
I - Anexo VI - Matriz dos Indicadores de Monitoramento da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST
II - Anexo XII - Matriz dos Indicadores de Monitoramento da Coordenadoria de Assistência Hospitalar – CAH
§1º A aplicação das matrizes constantes nos Anexos VI e XII da Portaria SMS n° 943/2025 deverá observar as especificidades dos equipamentos de saúde presentes nas Redes Assistenciais das Supervisões Técnicas de Saúde e dos Hospitais dos contratos de gestão.
I – As matrizes constantes no Anexo VI da Portaria SMS n° 943/2025 serão utilizadas pelas Coordenadorias Regionais de Saúde conforme a composição e natureza dos serviços da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde - RAST.
II – As matrizes constantes no Anexo XII da Portaria SMS n° 943/2025 serão aplicadas pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar de acordo com o escopo assistencial dos hospitais.
Art. 3º O acompanhamento da execução do contrato de gestão compreende também, nas parcerias que prevejam dimensionamento do quadro de profissionais no respectivo Plano de Trabalho, o monitoramento mensal do quadro de profissionais verificado efetivamente no serviço e a sua conformidade com o previsto no Plano de Trabalho.
§ 1º O acompanhamento deverá abranger todos os profissionais previstos no Plano de Trabalho, sendo que o déficit de profissionais, em qualquer categoria, implicará desconto proporcional nos repasses subsequentes.
§ 2º A fim de subsidiar o acompanhamento do quadro de profissionais das unidades, as Organizações Sociais deverão preencher e manter atualizados o Sistema de Gestão de Profissionais da Saúde - SGPS e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, ou outros sistemas de informação que os substituam.
§ 3º As Organizações Sociais deverão informar às Supervisões Técnicas de Saúde – STS ou Coordenadoria de Assistência Hospitalar - CAH, até o último dia útil de cada mês, a relação de ausências programadas de profissionais de saúde (férias, licença maternidade e demais licenças programadas, desligamentos programados, dentre outras), previstas para o mês subsequente, informando o período de ausência e os respectivos profissionais designados para a substituição. Na hipótese de licenças e desligamentos sem programação prévia, as Organizações Sociais deverão informar imediatamente às Supervisões Técnicas de Saúde – STS ou Coordenadoria de Assistência Hospitalar - CAH, bem como as providências adotadas para substituição dos profissionais.
§ 4º Na hipótese de contratação de médicos na modalidade Pessoa Jurídica deverão ser observadas as exigências legais e normativas pertinentes, em especial a Lei nº 8.080/1990, que define as condições para a organização e o funcionamento dos serviços públicos de saúde, bem como a qualificação do profissional, a regularidade do registro junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), a devida inscrição do profissional junto ao CNES do estabelecimento no qual atua e as condições de trabalho adequadas à área de atuação.
§ 5º Na hipótese de contratação de médicos na modalidade Pessoa Jurídica para serviços de atenção especializada e saúde mental, inclusive nos Hospitais, a contratação deverá ocorrer conforme orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como eventuais regulamentações complementares de conselhos especializados, diretrizes da Portaria SMS nº 283, de 5 de maio de 2025, e observando a obrigatoriedade de especialização do profissional que demonstre sua capacidade técnica para atuação na área específica e o registro no Cadastro de Especialistas (RQE).
§ 6º Não poderá ser considerada justificativa para o déficit de profissionais licença médica superior a 15 (quinze) dias, sendo que, neste caso, deverá ser providenciada a substituição do profissional afastado.
§7º Não poderá ser considerada justificativa para o déficit de profissionais licença maternidade desde o primeiro dia de vigência, sendo que, neste caso, deverá ser providenciada a substituição da profissional afastada.
Art. 4º As Organizações Sociais deverão preencher e manter atualizados os dados de prestação de contas técnico-assistenciais nos sistemas WEBSAASS e SICAP, bem como no Relatório Estatístico Mensal (REM), quando aplicável à Coordenadoria de Assistência Hospitalar – CAH, ou em outros sistemas que venham a substituí-los, além de manter atualizadas as informações nos Sistemas de Informação em Saúde estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde e pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º A Ouvidoria SUS deve ser o único canal de atendimento a ser divulgado pelos serviços aos usuários SUS, conforme fluxos e procedimentos previstos nas Portarias SMS nº 166, de 14 de abril de 2021 e SMS n° 870, de 26 de dezembro de 2025.
Art. 6° Aplica-se o disposto nesta Portaria aos contratos de gestão vigentes e todos os celebrados após a data da publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo