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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 117 de 24 de Fevereiro de 2026

Institui e normatiza o Conjunto de Dados Expandido Municipal (CDEM), composto pelo Conjunto Mínimo de Dados (CMD) e pelo Registro de Atendimento Clínico (RAC) em alinhamento à RNDS, e estabelece diretrizes obrigatórias para captura estruturada, qualificação e transmissão transacional dos registros assistenciais à Plataforma e-saudeSP, no âmbito das unidades assistenciais sob gestão da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.

PORTARIA SMS Nº 117/2026

 

Institui e normatiza o Conjunto de Dados Expandido Municipal (CDEM), composto pelo Conjunto Mínimo de Dados (CMD) e pelo Registro de Atendimento Clínico (RAC) em alinhamento à RNDS, e estabelece diretrizes obrigatórias para captura estruturada, qualificação e transmissão transacional dos registros assistenciais à Plataforma e-saudeSP, no âmbito das unidades assistenciais sob gestão da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que disciplina a proteção de dados pessoais, qualificando como dados pessoais sensíveis aqueles referentes à saúde;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, que define prontuário médico e torna obrigatória a criação de Comissão de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e instituições de saúde;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.299, de 30 de setembro de 2021, que regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.381, de 20 de junho de 2024, que normatiza a emissão de documentos médicos;

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.236, de 2 de setembro de 2021, que institui o Conecte SUS Cidadão e a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), dispondo sobre a adoção de padrões de interoperabilidade;

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.232, de 1º de março de 2024, que institui o Programa SUS Digital;

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 8.347, de 8 de outubro de 2025, que institui o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico – RAC, no âmbito da RNDS;

 

CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 778, de 28 de outubro de 2025, que constitui o Grupo Técnico de Avaliação e Padronização do Prontuário Eletrônico (GTAP) no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir continuidade do cuidado e visão longitudinal do histórico clínico do usuário no Município de São Paulo, mediante repositório clínico municipal oficial e mecanismos de consulta por visualizador clínico e por interoperabilidade com os sistemas locais, observadas as salvaguardas de segurança e a legislação aplicável;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das unidades assistenciais sob gestão direta, indireta, conveniada ou contratada da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS/SP), o Conjunto de Dados Expandido Municipal (CDEM), composto por:

I — Conjunto Mínimo de Dados (CMD); e

II — Registro de Atendimento Clínico (RAC), em alinhamento ao modelo de informação instituído no âmbito da RNDS.

§1º O CDEM tem por finalidade padronizar e qualificar a captura primária das informações nos prontuários eletrônicos e sistemas assistenciais equivalentes, assegurando interoperabilidade técnica e semântica, rastreabilidade, disponibilidade tempestiva e continuidade do cuidado na rede municipal.

§2º O CDEM integra-se à Plataforma e-saudeSP, na qualidade de Repositório Clínico Municipal, para disponibilização das informações para consulta por meio de Visualizador Clínico e por mecanismos interoperáveis com os sistemas assistenciais das unidades, de modo a permitir acompanhamento longitudinal do histórico do usuário, observadas as regras de acesso, segurança e governança definidas pela SMS/SP.

§3º Para fins de cumprimento desta Portaria, os instrumentos jurídicos de contratualização, convênio, parceria, gestão indireta, credenciamento e demais formas de vínculo com unidades assistenciais sob gestão indireta, conveniada ou contratualizada deverão conter cláusula específica de obrigatoriedade de captura, qualificação e fornecimento/transmissão do CDEM ao Repositório Clínico Municipal (Plataforma e-saúdeSP), nos termos desta Portaria e de seus anexos, devendo:

I — os contratos e instrumentos vigentes serem aditivados para inclusão da referida cláusula; e

II — os novos instrumentos e processos de contratação, renovação ou prorrogação já preverem, desde sua celebração, a referida cláusula como condição obrigatória de conformidade assistencial e interoperabilidade.

§4º A cláusula referida no §3º deverá contemplar, no mínimo, a obrigação de: (a) manter integração ativa e operacional; (b) realizar envio transacional conforme requisitos técnicos vigentes; (c) cumprir validações, terminologias e regras de qualidade; e (d) permitir auditoria e verificação de conformidade pela SMS/SP e pelo GTAP, observado o regime jurídico aplicável.

 

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se atendimento ambulatorial todo atendimento assistencial registrado em sistema de prontuário eletrônico ou sistema assistencial equivalente, realizado em serviço de saúde sob gestão da SMS/SP, em caráter presencial ou por telessaúde, incluindo, no mínimo:

I — Atenção Primária à Saúde (APS): consultas programadas e de demanda espontânea, acolhimento, atendimentos de enfermagem e multiprofissionais, atendimentos domiciliares vinculados à APS, procedimentos ambulatoriais realizados na unidade, ações programáticas e demais contatos assistenciais caracterizados como atendimento ambulatorial;

II — Atenção Ambulatorial Especializada: consultas e acompanhamentos em ambulatórios de especialidades, centros de especialidades, policlínicas e ambulatórios hospitalares (quando caracterizados como atendimento ambulatorial), incluindo atendimentos multiprofissionais;

III — Urgência e Emergência: atendimentos em pronto atendimento, UPA, pronto-socorro, acolhimento com classificação de risco e demais contatos assistenciais de urgência caracterizados como atendimento ambulatorial;

IV — Atenção Psicossocial: atendimentos, acolhimentos e acompanhamentos realizados em CAPS e serviços correlatos, quando caracterizados como atendimento/contato assistencial;

V — Serviços diagnósticos e terapêuticos ambulatoriais (SADT) e procedimentos: realização de procedimentos e terapias em regime ambulatorial, quando registrados como atendimento/contato assistencial no sistema de origem; e

VI — Telessaúde: teleconsulta, teleatendimento, teleorientação e demais modalidades vigentes, quando configurarem atendimento/contato assistencial com registro em prontuário e encerramento do atendimento no sistema de origem.

§1º O escopo descrito neste artigo não exclui outros tipos de atendimentos/contatos assistenciais ambulatoriais adotados pelos serviços, desde que caracterizados como atendimento encerrado no sistema de origem e aderentes ao CDEM, conforme Anexo I e especificações vigentes.

§2º O detalhamento dos campos, cardinalidades, regras de preenchimento e validação aplicáveis ao CMD e ao RAC será definido no Anexo I desta Portaria.

 

Art. 3º Os sistemas produtores do CDEM deverão adotar o padrão HL7 FHIR R4 (versão compatível com a RNDS) para representação e troca de dados, em conformidade com as diretrizes de interoperabilidade e semântica definidas para o Município de São Paulo.

§1º Os registros deverão observar requisitos mínimos de integridade, rastreabilidade, autenticidade, confidencialidade, controle de acesso, trilha de auditoria e consistência temporal, em conformidade com a LGPD e normativas municipais.

§2º O GTAP poderá definir critérios adicionais de qualidade, conformidade e auditoria, bem como procedimentos de homologação e certificação técnica de sistemas.

 

Art. 4º Na impossibilidade de adotar o padrão HL7 FHIR R4 por indisponibilidade técnica, falha sistêmica, interrupção de conectividade ou outra causa impeditiva:

I — o sistema e/ou unidade assistencial deverá adotar mecanismo de contingência, garantindo preservação do registro e transmissão íntegra; e

II — deverá ser encaminhada justificativa formal ao GTAP, para análise.

§1º A justificativa deverá conter, no mínimo: identificação da unidade e do sistema afetado; período de indisponibilidade; plano de implantação; e estratégia e prazo de adoção e implantação do padrão.

§2º O GTAP poderá solicitar complementações, estabelecer prazos de adequação, recomendar ações de homologação/revalidação e registrar inconformidades para fins de governança.

 

Art. 5º Os sistemas de prontuário eletrônico e demais sistemas assistenciais que produzam informações do CDEM deverão realizar envio transacional dos registros ao Repositório Clínico Municipal (Plataforma e-saudeSP).

§1º Para fins desta Portaria, entende-se por envio transacional o envio automático do registro correspondente imediatamente após o encerramento do atendimento no sistema de origem (fechamento do atendimento/contato/encounter/vista/passagem), sem necessidade de intervenção manual, observado o cumprimento das validações e critérios de conformidade definidos pela SMS/SP.

§2º O envio transacional não afasta a possibilidade de reenvio controlado para correção/retificação, quando previsto nas especificações técnicas vigentes, assegurada a rastreabilidade e a trilha de auditoria.

 

Art. 6º Na impossibilidade de efetivar o envio transacional por indisponibilidade técnica, falha sistêmica, interrupção de conectividade ou outra causa impeditiva:

I — o sistema e/ou unidade assistencial deverá adotar mecanismo de contingência, garantindo preservação do registro e posterior transmissão íntegra; e

II — deverá ser encaminhada justificativa formal ao GTAP, para análise.

§1º A justificativa deverá conter, no mínimo: identificação da unidade e do sistema afetado; período de indisponibilidade; estimativa de volume de atendimentos impactados; causa raiz (quando conhecida); plano de correção e prevenção; e estratégia e prazo de envio retroativo dos registros.

§2º O GTAP poderá solicitar complementações, estabelecer prazos de adequação, recomendar ações de homologação/revalidação e registrar inconformidades para fins de governança.

 

Art. 7º O Anexo I desta Portaria publica o Modelo Informacional do Conjunto de Dados Expandido Municipal, descrevendo as informações mínimas, campos e respectivas regras de preenchimento e validação necessárias para padronização e qualificação da captura primária dos dados.

Parágrafo único. O Anexo I apresenta o Modelo Informacional em formato tabular, contemplando, para cada informação, no mínimo: nível, cardinalidade/ocorrência, seção/item, tipo de dado, conceito/observações.

 

Art. 8º As especificações técnicas de implementação do CDEM, incluindo APIs, contratos de integração, mapeamento para recursos HL7 FHIR R4, perfis e extensões, bem como os artefatos de terminologia (CodeSystems e ValueSets) aplicáveis, serão disponibilizadas e versionadas em sítio oficial em domínio da Secretaria Municipal da Saúde, no endereço: esaude.prefeitura.sp.gov.br

§1º O conteúdo publicado no sítio oficial referido no caput constitui o referencial técnico vigente para implementação, homologação e operação das integrações, podendo ser atualizado por evolução normativa, necessidade técnica ou melhoria contínua, sob governança do GTAP.

§2º As publicações e atualizações deverão manter versionamento, data de vigência, histórico de mudanças (changelog) e orientações de transição quando aplicável, especialmente em alterações com impacto de validação e interoperabilidade.

§3º Em caso de conflito:

I — quanto ao conteúdo informacional mínimo e obrigatoriedade de registro, prevalecem esta Portaria e o Anexo I; e

II — quanto à implementação técnica, interoperabilidade e terminologia operacional (CodeSystems/ValueSets e regras técnicas associadas), prevalece a versão vigente e publicada no sítio oficial referido no caput, sob governança do GTAP.

 

Art. 9º As unidades assistenciais e os responsáveis técnicos pelos sistemas deverão:

I — adequar captura, estruturação e qualidade do dado ao CDEM, conforme esta Portaria e Anexo I;

II — implementar e manter integração com a Plataforma e-saudeSP, com envio transacional e mecanismos de contingência;

III — cumprir requisitos de segurança, privacidade, trilha de auditoria e governança, em conformidade com LGPD e normas municipais;

IV — participar dos processos de homologação, testes e certificação definidos pelo GTAP; e

V — assegurar manutenção evolutiva das integrações conforme versões vigentes publicadas no sítio oficial.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§1º As unidades assistenciais e os responsáveis técnicos pelos sistemas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação, para concluir adequação técnica, homologação e iniciar envio em produção ao e-saudeSP.

§2º Os instrumentos jurídicos vigentes deverão ser aditivados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação, para inclusão da cláusula de obrigatoriedade de fornecimento/transmissão do CDEM, nos termos desta Portaria.

 

É parte integrante deste ato normativo o ANEXO I (151157930).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo