Dispõe sobre os procedimentos e critérios para suspensão temporária das integrações entre os Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, Sistema Eletrônico de Informações – SEI e Cadastro Informativo Municipal – CADIN, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, e dá outras providências.
PORTARIA SF Nº 107, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para suspensão temporária das integrações entre os Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, Sistema Eletrônico de Informações – SEI e Cadastro Informativo Municipal – CADIN, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e segurança jurídica, que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal da Fazenda para normatizar e supervisionar os sistemas de execução orçamentária, financeira e contábil do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade das rotinas de execução orçamentária e financeira em eventuais situações de falhas, indisponibilidades ou degradação de integrações entre sistemas informatizados;
CONSIDERANDO que as integrações dos sistemas SOF, SEI e CADIN não representam obrigações legais e têm como objetivo a conferência de dados; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva, transparente e auditável, os critérios e fluxos decisórios para a suspensão temporária dessas integrações;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos, critérios, objetivos e fluxos de decisão para a suspensão temporária das integrações entre o Sistema de Orçamento e Finanças – SOF e o Sistema Eletrônico de Informações – SEI e o Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Art. 2º A suspensão das integrações de que trata esta Portaria:
I – terá caráter excepcional e temporário;
II – deverá observar os critérios definidos nesta Portaria;
III – será adotada exclusivamente para assegurar a continuidade das atividades administrativas essenciais.
Art. 3º A suspensão da integração do SOF com o SEI poderá ser autorizada quando verificada indisponibilidade ou degradação que comprometa as rotinas operacionais, observados os seguintes critérios:
I – a ocorrência deverá ser formalmente reportada pela unidade competente;
II – não houver apresentação de estimativa de prazo para regularização no período de até 30 (trinta) minutos contados do reporte;
§ 1º Sendo apresentada estimativa de regularização dentro do prazo previsto no inciso II deste artigo, a suspensão poderá ser autorizada quando o prazo estimado para normalização ultrapassar 1 (uma) hora contada do reporte.
§ 2º A suspensão da integração do SOF com o SEI deverá ser comunicada às unidades impactadas, preferencialmente mediante aviso no próprio sistema SOF.
Art. 4º A suspensão da integração com o CADIN poderá ser autorizada quando verificada indisponibilidade ou degradação que comprometam as rotinas operacionais de execução orçamentária ou financeira, observados os seguintes critérios:
I – a ocorrência deverá ser formalmente reportada pela unidade competente;
II – não houver apresentação de estimativa de prazo para regularização no período de até 12 (doze) horas contados do reporte.
§ 1º Sendo apresentada estimativa de regularização dentro do prazo previsto no inciso II deste artigo, a suspensão poderá ser autorizada quando o prazo estimado para normalização ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas contada do reporte.
§ 2º A suspensão da integração do SOF com o CADIN deverá ser comunicada às unidades impactadas, preferencialmente mediante aviso no próprio sistema SOF.
§ 3º Efetivada a suspensão da integração do SOF com o CADIN, as unidades de tesouraria da administração direta e indireta deverão acessar diretamente o Cadastro Informativo Municipal para as devidas verificações.
Art. 5º – A suspensão das integrações será deliberada pelo Subsecretário do Tesouro Municipal, mediante informações prestadas pelo:
I – Diretor do Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal, no caso de Integração do SOF com o SEI;
II – Diretor do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal, no caso de Integração do SOF com o CADIN.
Parágrafo Único. As informações de que tratam o caput deste artigo poderão ser formalizadas por meio de processo SEI ou, preferencialmente, pelo e-mail corporativo da Secretaria Municipal da Fazenda e deverão conter:
I – descrição detalhada da ocorrência;
II – identificação da integração afetada;
III – registro dos horários de reporte; e
IV – opinião da unidade competente a respeito da suspensão da integração.
Art. 6º – Quando cessadas as causas que motivaram a suspensão da integração entre os sistemas:
I – a integração deverá ser restabelecida com a maior brevidade possível;
II – as unidades envolvidas deverão ser formalmente comunicadas, preferencialmente mediante aviso no próprio sistema SOF.
Parágrafo Único. Quando restabelecida a integração entre os sistemas, os eventos registrados durante o período de suspensão da integração deverão ser conferidos e adotadas as medidas corretivas necessárias para adequação de eventuais incorreções, as quais ficarão sob a responsabilidade exclusiva das Unidades Orçamentárias ou Financeiras.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 157372545
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo