CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA CASA CIVIL.
Portaria CASA CIVIL 01, de 16 de março de 2026
Processo SEI 6010.2025/0004068-0
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA CASA CIVIL.
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI, Secretário Municipal da Casa Civil, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 61.928, de 25 de outubro de 2022, que reorganizou a Casa Civil do Gabinete do Prefeito;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a adoção de um Código de Ética e Conduta contribui para o incremento da confiança da sociedade na instituição e em seus agentes públicos;
CONSIDERANDO a importância de dotar os agentes públicos em exercício na Casa Civil de instrumento de apoio e orientação para uma conduta ética em suas atribuições cotidianas, especialmente no relacionamento com os Poderes Legislativo e Executivo e com a sociedade civil;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos em exercício na Casa Civil, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Código, considera-se:
I - servidor público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública;
II - Alta Administração municipal: Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, bem como seus equivalentes hierárquicos.
Parágrafo único. As menções a agente ou servidor público neste Código englobam a Alta Administração municipal.
Art. 2º Este Código tem por objetivos:
I - estabelecer normas específicas de conduta ética e funcional no âmbito da Casa Civil;
II - orientar os agentes públicos na execução de ações e tomada de decisões éticas, prevenindo condutas inadequadas e consolidando um ambiente de segurança institucional;
III - promover um ambiente de trabalho harmonioso e ético, que estimule o respeito mútuo entre servidores e a excelência dos serviços prestados à população;
IV - garantir a transparência e a integridade nas relações com os Poderes Legislativo e Executivo e com a sociedade civil, tanto em sua forma individual ou organizada.
Art. 3º A conduta do agente público será norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, transparência, probidade, participação democrática e responsabilidade.
CAPÍTULO II - NORMAS DE CONDUTA
Seção I - Relacionamento com o Poder Legislativo
Art. 4º O agente público deve manter relacionamento respeitoso e transparente com parlamentares e assessores legislativos, pautando-se pela cortesia, objetividade e respeito às prerrogativas de cada Poder.
Art. 5º É vedado ao agente público:
I - utilizar informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros;
II - prometer ou oferecer vantagens indevidas a parlamentares ou assessores legislativos;
III - realizar acordos ou negociações que extrapolem suas competências legais;
IV - omitir informações relevantes que possam comprometer a transparência dos processos legislativos;
V - exercer pressão indevida sobre parlamentares ou assessores para aprovação de projetos ou matérias.
Art. 6º O acompanhamento de projetos de lei e emendas parlamentares deve ser realizado com imparcialidade técnica, respeitando-se os prazos legais e fornecendo informações precisas e completas.
Seção II - Relacionamento com o Poder Executivo
Art. 7º No exercício de suas atribuições institucionais, o agente público da Casa Civil deve pautar sua conduta pela ética colaborativa, promovendo articulação respeitosa e transparente com órgãos e entidades do Poder Executivo, com vistas ao fortalecimento da governança pública, à integração administrativa e ao respeito mútuo entre instâncias governamentais.
Parágrafo único. É vedado ao agente público:
I - utilizar informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros;
II - prometer ou oferecer vantagens indevidas a agentes do Poder Executivo;
III - realizar acordos ou negociações que extrapolem suas competências legais;
IV - omitir informações relevantes que possam comprometer a transparência dos processos administrativos;
V - exercer pressão indevida sobre gestores ou servidores do Poder Executivo para obtenção de decisões ou favorecimentos indevidos.
Art. 8º A articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo deve ser pautada pela cooperação técnica e administrativa, com base em critérios objetivos, informações precisas e respeito às diretrizes institucionais.
Seção III - Imprensa e Comunicação
Art. 9º É vedado aos agentes públicos não autorizados manifestar-se, em nome da Casa Civil, na imprensa e nas mídias sociais.
§ 1º Quando autorizado a manifestar-se em nome da Casa Civil, o agente público deverá observar as normas e posição oficial da Secretaria, evitando expressar opiniões pessoais.
§ 2º É vedado ao agente público manifestar-se publicamente sobre decisões administrativas ou políticas que ainda estejam em processo de deliberação interna ou que dependam de validação da alta administração, salvo no exercício da liberdade de cátedra ou opinião acadêmica, desde que desvinculada da função.
Art. 10. As manifestações críticas devem respeitar os canais institucionais e observar os princípios da legalidade e urbanidade, sendo assegurado o direito à denúncia por meio dos canais oficiais.
Seção IV - Relacionamento com a Sociedade Civil
Art. 11. O agente público deve manter relacionamento respeitoso e transparente com a sociedade civil, compreendendo e valorizando as características, necessidades e contribuições dos diversos segmentos da população, e promovendo o fortalecimento da cultura de participação democrática e de transparência pública.
Art. 12. É vedado ao agente público:
I - omitir, dificultar ou manipular informações de interesse público que comprometam a participação social nos processos decisórios;
II - utilizar seu cargo para privilegiar ou discriminar indivíduos, movimentos ou organizações da sociedade civil;
III - prometer, oferecer ou solicitar vantagens indevidas em interações com representantes da sociedade civil;
IV - adotar postura hostil, discriminatória ou desrespeitosa nas interações com cidadãos ou representantes de entidades;
V - desconsiderar contribuições ou manifestações sociais sem a devida análise técnica ou encaminhamento institucional.
Parágrafo único. O agente público deve atuar com urbanidade, profissionalismo e clareza no diálogo com organizações da sociedade civil, incentivando o uso dos canais de participação social, facilitando o acesso às informações e promovendo a escuta qualificada e o tratamento equitativo das demandas sociais.
Art. 13. É dever do agente público:
I - fomentar a transparência ativa e passiva na disponibilização de informações públicas;
II - promover a participação social em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
III - garantir o acesso às informações públicas, observada a legislação específica;
IV - apoiar e facilitar o funcionamento dos conselhos de participação social e demais colegiados, respeitando sua autonomia.
Seção V - Proteção de Dados e Sigilo
Art. 14. É dever do agente público promover a proteção de dados pessoais em todas as atividades da Casa Civil, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 15. Constitui violação de sigilo funcional revelar fato conhecido em razão do cargo que deva permanecer em segredo, ou facilitar sua revelação.
Parágrafo único. Incorre também em violação de sigilo funcional quem permite ou facilita, mediante fornecimento de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública.
Art. 16. O agente público deve manter sigilo sobre estratégias de articulação política e negociações em andamento, até sua conclusão ou autorização expressa para divulgação.
Art. 17. O acesso remoto a processos e documentos deve observar os procedimentos de segurança da informação estabelecidos pelas normas aplicáveis.
Seção VI - Impedimentos e Conflitos de Interesse
Art. 18. É dever do agente público declarar-se impedido quando houver interesse próprio, de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive; ou suspeito quando houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, especialmente para:
I - exercer funções em processos administrativos de qualquer natureza;
II - participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso;
III - participar de decisão ou reunião que discuta decisão de seu interesse ou de terceiro com quem possui vínculo;
IV - mediar negociações ou articulações políticas que envolvam interesse pessoal direto ou indireto.
Art. 19. O agente público deve comunicar formalmente ao superior hierárquico qualquer situação de conflito de interesses real ou potencial.
Seção VII - Uso da Autoridade e Prerrogativas do Cargo
Art. 20. O agente público não deve exercer o poder ou autoridade inerente ao cargo, nem se utilizar das prerrogativas funcionais, com finalidade estranha ao interesse público.
§ 1º A identidade funcional, credenciais e crachás não devem ser utilizados fora das atribuições funcionais.
§ 2º Salvo quando autorizado, o agente público não deve utilizar o nome da Casa Civil de forma que possibilite a interpretação de que a Secretaria sanciona, respalda ou avaliza opinião, produto, serviço ou empresa.
Art. 21. É vedado ao agente público:
I - usar recursos públicos para finalidades particulares ou estranhas ao serviço;
II - solicitar ou receber vantagens indevidas;
III - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo;
IV - discriminar ou assediar colegas de trabalho ou cidadãos atendidos.
CAPÍTULO III - COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 22. Fica instituída a Comissão de Ética da Casa Civil, órgão colegiado permanente, com competência para orientar, aconselhar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas éticas estabelecidas neste Código.
Art. 23. A Comissão será composta por 5 (cinco) agentes públicos, designados pela Alta Administração da Casa Civil, com permanência de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 24. A Comissão será orientada pelos princípios da transparência, imparcialidade e celeridade, devendo:
I - elaborar seu regimento interno;
II - manter registro de suas atividades;
III - apresentar relatório anual de atividades;
IV - propor melhorias e atualizações ao Código.
V - encaminhar à autoridade competente notícia de conduta passível de infração disciplinar, para fins de apuração.
CAPÍTULO IV – CANAIS OFICIAIS PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS
Art. 25. Os agentes públicos e demais cidadãos que desejarem comunicar condutas inadequadas, práticas ilícitas ou infrações ao presente Código de Conduta deverão fazê-lo exclusivamente por meio dos canais oficiais da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo (OGM), observando as formas e procedimentos instituídos pelos normativos legais vigentes.
Parágrafo único. As denúncias deverão ser encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município (OGM) por meio dos canais oficiais eletrônicos, telefônicos ou presenciais, conforme divulgado no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O eventual descumprimento das normas deste Código será comunicado à unidade competente, que avaliará os elementos e encaminhará ao Gabinete da Casa Civil, com sugestão de arquivamento ou abertura de procedimento de averiguação.
Art. 27. As normas deste Código não são exaustivas e não excluem a aplicação da legislação pertinente, em especial os deveres e vedações previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015 e nas demais normas aplicáveis.
Art. 28. A Comissão de Ética da Casa Civil poderá ser consultada previamente em caso de dúvida sobre determinada conduta não expressamente prevista neste Código.
Art. 29. Este Código deverá ser amplamente divulgado entre os servidores da Casa Civil e estar disponível para consulta pública nos canais oficiais da Secretaria.
Art. 30. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
CASA CIVIL, aos 16 de março de 2026.
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário da Casa Civil
o seguinte documento público integra este ato 152625303
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo