Institui a Política de Atualização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (PARTIC) da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
PORTARIA PGM.G nº 34, de 02 de março de 2026
Institui a Política de Atualização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (PARTIC) da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
LUCIANA SANT’ANA NARDI, Procuradora-Geral do Município, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO
As disposições do Decreto Municipal nº 61.718, de 18 de agosto de 2022, que institui a Política de Transformação Digital da Prefeitura do Município de São Paulo;
As Orientações Técnicas de Tecnologia da Informação e Comunicação estabelecidas pelo Órgão Central de TIC, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT), no âmbito do Decreto Municipal nº 57.653, de 7 de abril de 2017, que visam garantir a eficiência, segurança e sustentabilidade na gestão dos recursos tecnológicos;
A necessidade de as ferramentas de trabalho acompanharem o avanço tecnológico, de modo a reduzir o impacto da obsolescência na produtividade dos servidores e das servidoras;
A necessidade sistematizar a aquisição e distribuição de novos equipamentos ao longo dos anos, visando a eficiência e a segurança dos procedimentos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Implementar a Política de Atualização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (PARTIC), que estabelece objetivos e diretrizes para atualização do parque tecnológico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º Esta portaria utiliza os seguintes conceitos:
I. Bens inservíveis: itens ou equipamentos que não possuem mais possibilidade de reutilização. Incluem-se nessa categoria equipamentos danificados sem possibilidades de reparo (ou cujo custo de reparo seja 50% maior do que seu valor de mercado) e equipamentos ultrapassados.
II. Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): conjunto de recursos tecnológicos e ferramentas utilizadas para gerenciar, processar e comunicar informações, incluindo-se hardwares, softwares, redes e serviços associados.
III. Bens de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): equipamentos, dispositivos e infraestruturas utilizados para o processamento, armazenamento, transmissão e segurança de informações digitais no ambiente organizacional.
IV. Parque tecnológico: Conjunto de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) utilizados pela Procuradoria Geral do Município.
V. Ciclo de aquisição: conceito que define os critérios de escolha nos processos de aquisição de ativos, compreendendo as fases de:
a. Lançamento: o equipamento foi lançado recentemente e está na vanguarda da tecnologia. Consequentemente, o custo é mais elevado;
b. Seleção: O equipamento possui menor custo quando comparado com aqueles da fase de lançamento. Possuem alta capacidade de customização e níveis crescentes de padronização e de suporte de mercado;
c. Menor custo: O equipamento é produzido em grandes escalas e apresenta menor custo de comercialização (aquisição e manutenção). Possuem diversas configurações, alta padronização e suporte adequado do mercado;
d. Substituição: O equipamento apresenta baixa comercialização, tecnologias ultrapassadas e alto custo de manutenção.
Art. 3º A Política de Atualização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (PARTIC) da Procuradoria Geral do Município trata da melhoria, expansão de um serviço existente além de situações de obsolescência, incompatibilidade com novos softwares, vencimento de garantia, risco de segurança ou mau funcionamento.
Art. 4º A PARTIC tem como objetivos:
I. reduzir o número de equipamentos obsoletos no parque tecnológico da Procuradoria Geral do Município, promovendo a modernização contínua dos recursos tecnológicos;
II. garantir o acesso a equipamentos adequados às atividades desenvolvidas na Procuradoria Geral do Município, assegurando que todos os servidores disponham das ferramentas necessárias para desempenhar suas funções com eficiência;
III. diminuir a demanda por suporte técnico em tecnologia por meio da atualização e manutenção preventiva dos equipamentos, reduzindo o tempo de inatividade e os custos associados;
IV. minimizar o impacto financeiro da aquisição de equipamentos de TIC sobre o orçamento anual da Procuradoria Geral do Município, buscando soluções econômicas e sustentáveis;
V. racionalizar os investimentos requeridos ao longo do tempo para atualização de equipamentos, planejando a renovação tecnológica de forma estratégica e eficiente.
Art. 5º A PARTIC será implementada com base nos seguintes princípios de sustentabilidade, garantindo que a aquisição e o descarte de equipamentos sejam realizados de maneira ambientalmente responsável:
I. Eficiência energética: Priorizar a aquisição de equipamentos que apresentem menor consumo de energia e maior durabilidade, reduzindo o impacto ambiental e os custos operacionais;
II. Gestão de ciclo de vida: Considerar todo o ciclo de vida dos equipamentos, desde a fabricação até o descarte, adotando estratégias que prolonguem sua usabilidade e minimizem resíduos eletrônicos;
III. Reuso e reciclagem: Promover o reaproveitamento de equipamentos sempre que possível e garantir o descarte correto de equipamentos ultrapassados, em conformidade com normas ambientais e regulamentos municipais;
IV. Responsabilidade socioambiental: Priorizar fornecedores e parceiros que adotem práticas sustentáveis e certificações ambientais, incentivando uma cadeia de suprimentos mais responsável.
Art. 6º A Política de Atualização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (PARTIC) deverá ser alinhada ao Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDSTIC) da Procuradoria Geral do Município, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal nº 57.653, de 7 de abril de 2017, e deve ser integrada ao Plano de Contratações Anual, em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Gestão (SEGES) nº 8, de 29 de dezembro de 2023 e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta as normas de licitações e contratos administrativos.
CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A PARTIC será implementada com base na relação entre o número de usuários e o parque tecnológico existente nas unidades e departamentos da PGM, visando atender aos princípios de integridade, capacidade, disponibilidade, segurança, escalabilidade, desempenho e gerenciamento das atividades administrativas.
§1º A aquisição, substituição e alocação de equipamentos será baseada no planejamento anual de acordo com as métricas obtidas pelo sistema de gestão de ativos, sem prejuízo das necessidades específicas indicadas pelas unidades da Procuradoria Geral do Município.
§2º A Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT), com apoio das equipes responsáveis pelo suporte técnico descentralizado em TIC, deverá manter um sistema informatizado de gestão de ativos de TIC, com o propósito de gerenciar seu ciclo de vida. É imprescindível que todas as equipes responsáveis pelo suporte técnico em TIC garantam a constante atualização desse sistema, observando os procedimentos definidos na Instrução Técnica PGM n° 1, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 8º A Política de Atualização de Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação aplica-se aos bens e serviços elencados no Item 4 da Instrução Técnica PGM/CIT n° 1, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 9º A Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT), com apoio das equipes responsáveis pelo suporte técnico descentralizado em TIC, será responsável pela coordenação central da PARTIC, cabendo-lhe:
I. Planejar, implementar e monitorar a atualização do parque tecnológico, em conformidade com esta política e as diretrizes do Plano Diretor Setorial de TIC;
II. Atuar como instância técnica para aprovação de demandas de aquisição ou substituição de bens ou serviços de TIC.
Art. 10. A Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT) deverá definir e acompanhar indicadores-chave de desempenho para a Política de Atualização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo, mas não se limitando ao percentual de equipamentos substituídos anualmente em relação ao cronograma e à redução no número de falhas técnicas reportadas em relação ao período anterior.
Art. 11. A atualização do parque tecnológico será planejada em ciclos plurianuais, alinhados ao Plano Plurianual (PPA) do município, ao Plano de Contratações Anual (PCA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), de forma a garantir previsibilidade e equilíbrio financeiro para aquisições e substituições.
§1º O planejamento deverá priorizar, no mínimo, a renovação de 20% do parque tecnológico a cada ano, com base em critérios técnicos definidos nesta política. A aquisição de computadores de mesa e portáteis será planejada em ciclos de 5 anos.
§2º As metas e prazos do planejamento deverão constar no Plano Diretor Setorial de TIC, em conformidade com o inciso III do Art. 13 do Decreto Municipal n° 57.653/2019.
CAPÍTULO III: DA AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 12. Os equipamentos adquiridos devem ser novos e contar com suporte ativo do fabricante ou fornecedor, visando reduzir o período e o impacto de indisponibilidade em caso de falha.
Parágrafo único. Notebooks e computadores de mesa (desktops) devem ser adquiridos com garantia mínima de 5 (cinco) anos.
Art. 13. A aquisição de novos equipamentos deve obedecer aos seguintes critérios:
I. Seguir especificações técnicas padronizadas para facilitar manutenção e integração;
II. Priorizar a compatibilidade com o parque tecnológico existente;
III. Considerar a previsibilidade orçamentária e os custos de manutenção;
IV. Adotar soluções que atendam normas de segurança da informação e proteção de dados.
Art. 14. Sempre que possível, as aquisições deverão ser realizadas por meio de:
I. Adesão a atas de registro de preços, quando disponíveis, observando os critérios de custo-benefício;
II. Compras compartilhadas entre diferentes secretarias ou órgãos municipais, visando a economia de escala.
§1 As aquisições compartilhadas ou por adesão a atas deverão seguir as regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, regulamentada no âmbito municipal.
§2 Os editais e atas devem contar com cláusulas voltadas à gestão de riscos, adotando as medidas necessárias para mitigar quaisquer vulnerabilidades que possam atingir o processo de contratação ou os bens e serviços contratados.
§3 A aquisição de equipamentos em fase de lançamento ocorrerá em situações excepcionais, mediante justificativa que fundamente a necessidade.
§4 É expressamente vedada a aquisição de equipamentos na fase de substituição.
Art. 15. A aquisição de licenças será feita conforme as orientações contidas na Instrução Técnica n° 1, de 9 de dezembro de 2024, mediante justificativa da necessidade por parte das unidades e disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O processo de renovação de licenças será iniciado e conduzido em tempo hábil pela Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização (CGGM).
CAPÍTULO IV: DA SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Art. 16. A substituição dos equipamentos será baseada nos seguintes critérios:
I. Idade do equipamento: Equipamentos com mais de 4 (quatro) anos de uso serão priorizados para substituição;
II. Desempenho: Equipamentos que apresentem desempenho insuficiente para as necessidades atuais dos usuários;
III. Custo de manutenção: Equipamentos cujo custo de manutenção seja superior a 50% do valor de um novo equipamento igual ou similar;
IV. Obsolescência tecnológica: Equipamentos que não suportem atualizações de software essenciais ou que sejam incompatíveis com sistemas utilizados pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Equipamentos indispensáveis para serviços críticos serão priorizados, mesmo que não atendam aos critérios gerais.
Art. 17. Para mitigar os impactos financeiros decorrentes da substituição de equipamentos, em situações excepcionais, a Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT) poderá autorizar a substituição de componentes específicos, como armazenamento ou memória, em equipamentos que ainda apresentem desempenho aceitável de acordo com os seguintes critérios:
I. Capacidade de processamento: O equipamento deve ser capaz de executar os sistemas e aplicações necessários para as atividades da pessoa usuária sem redução significativa do desempenho;
II. Compatibilidade com atualizações: O equipamento deve ser compatível com as versões mais recentes dos sistemas operacionais, programas e aplicativos utilizados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 18. A distribuição dos novos equipamentos deverá priorizar setores com maior necessidade, considerando os seguintes critérios:
I. Idade dos equipamentos atualmente em uso;
II. Necessidades específicas de desempenho para atividades críticas.
CAPÍTULO V: DO DESCARTE E REUSO DE EQUIPAMENTOS
Art. 19. O descarte de bens inservíveis será realizado anualmente, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa PGM n° 1, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 20. Equipamentos em boas condições devem ser anunciados no Boletim de Ofertas da Administração (BOA) ou canal destinado à divulgação de bens disponíveis para transferência entre unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único. É vedado o anúncio de bens considerados obsoletos, em desuso ou recuperáveis, conforme definição do Art. 21 do Decreto N° 53.484, de 19 de outubro de 2012.
CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação, nos termos do Art. 14 da Portaria PGM 194, de 6 de novembro de 2025, a supervisão, avaliação e proposição de ações estratégicas relacionadas à Política de Atualização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (PARTIC) da Procuradoria Geral do Município.
Art. 22. A Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT), com apoio das equipes de suporte técnico descentralizado em TIC, deverá elaborar relatórios anuais sobre o estado do parque tecnológico, incluindo informações sobre:
I. Percentual de equipamentos atualizados;
II. Ocorrências de falhas medidas por meio da ferramenta de suporte em tecnologia;
III. Necessidades de futuras atualizações;
IV. Metas atingidas e indicadores de desempenho (evidência do PDSTIC);
V. Planejamento para o próximo ano;
VI. Situação orçamentária, incluindo gastos realizados e previsão de valores para os próximos anos do ciclo.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo