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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 78 de 27 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os procedimentos acerca das consignações obrigatórias e facultativas em folha de pagamento dos pensionistas e aposentados do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM. 

PORTARIA IPREM Nº 78, de 27 de dezembro de 2024.

 

Dispõe sobre os procedimentos acerca das consignações obrigatórias e facultativas em folha de pagamento dos pensionistas e aposentados do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM. 

 

O Chefe de Gabinete do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM,

 

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 58.890, de 30 de julho de 2019, o qual confere nova regulamentação ao artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, especialmente em seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 12, 14, 17, 18;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 58.966/19, bem como as disposições do Decreto nº 61.556/22, Art. 2º, §3º;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 63.691, de 21 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

CONSIDERANDO a anterioridade da Resolução IPREM nº 720, de 3 outubro de 2014 ao Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019 e as normas subsequentes que o alteraram e;

CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Portaria IPREM nº 6, de 20 de fevereiro de 2015, na Portaria Secretaria de Governo Municipal SGM/SEGES nº 39, de 13 de setembro de 2021, na Portaria Secretaria Municipal de Gestão - SEGES nº 45, de 25 de agosto de 2023, na Portaria Secretaria Municipal de Gestão - SG nº 94, de 04 de outubro de 2019, e na Portaria Secretaria Municipal de Gestão - SG nº 96 de 4 de outubro de 2019;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos acerca das consignações obrigatórias e facultativas em folha dos pensionistas e inativos sob a gestão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

 

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

 

Art. 2º Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações facultativas às quais se refere do artigo 5º, incisos V, VI e IX do Decreto nº 58.890/2019, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite legal da margem consignável.

Parágrafo único. As consignações facultativas previstas no caput deste artigo, poderão ser canceladas, a qualquer tempo, por solicitação do contratante junto à consignatária que a incluiu no Sistema Eletrônico de Consignações, observado o disposto no § 4º do artigo 9º da Portaria da Secretaria Municipal de Gestão – SG nº 94, de 4 de outubro de 2019.

Art. 3º A consignação referente ao empréstimo pessoal cessará com o falecimento de seu tomador, não persistindo por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

Parágrafo Único. Para fins de atendimento do caput, deverá ser enviada a certidão de óbito à Instituição Financeira.

Art. 4º O representante legal do tomador poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, mediante autorização judicial.

 

 

CAPÍTULO III

DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

Art. 5º As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.

§ 1º Quando for excedido os 70% da margem consignável em razão exclusiva de consignações obrigatórias, a Coordenadoria de Gestão de Benefícios informará à ATP, que enviará ofício às respectivas varas com relatório das demais consignações obrigatórias, informando o extrapolamento do limite e a legislação municipal que dispõe sobre o tema.

§ 2º No caso da manutenção da sentença que culminou com o extrapolamento do limite previsto no parágrafo anterior, caberá ao IPREM o cumprimento da ordem judicial e ao defensor do beneficiário a contestação da mesma pelas vias cabíveis.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º No caso das consignações obrigatórias judiciais, a Coordenadoria de Gestão de Benefícios informará à ATP, que enviará em ofício às varas correspondentes o motivo da suspensão do pagamento do benefício e o saldo devedor para que possam ser tomadas as medidas cabíveis.

Art. 7º No caso da impossibilidade do pagamento por parte do beneficiário das consignações facultativas devidas previstas no caput, poderá o beneficiário negociar diretamente com a instituição credora seguindo as cláusulas previstas em seu contrato.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução IPREM nº 720, de 3 de outubro de 2014 e Portaria IPREM nº 6, de 20 de fevereiro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo