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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 57 de 22 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia aos médicos-residentes do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, nos termos do Decreto Federal nº 12.681/2025, e revoga a Portaria HSPM nº 03/2012.

PORTARIA HSPM Nº 57, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

PROCESSO SEI 6210.2025/0000047-3

 

 

Dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia aos médicos-residentes do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, nos termos do Decreto Federal nº 12.681/2025, e revoga a Portaria HSPM nº 03/2012.

 

A SUPERINTENDÊNCIA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – HSPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no Decreto Federal nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamenta a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas internas de acordo com a legislação vigente;

RESOLVE: Aprovar e regulamentar a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia aos médicos-residentes vinculados aos Programas de Residência Médica do HSPM.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A moradia ou o auxílio-moradia terá duração igual à do período de residência médica, cessando automaticamente em caso de desligamento do Programa, independentemente do motivo, sem prejuízo da cobrança de valores eventualmente devidos.

Art. 2º O direito à moradia permanece durante os períodos de licença-médica, licença-maternidade e extensão da licença-maternidade, conforme Decreto Federal nº 12.681/2025.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE MORADIA

Seção I – Da Solicitação

Art. 3º O médico-residente poderá solicitar moradia apenas durante o tempo do vínculo ativo no Programa de Residência Médica.

Art. 4º A inscrição será realizada mediante formulário próprio disponibilizado pelo Serviço de Ensino e Pesquisa/COREME, acompanhado da documentação exigida.

Art. 5º A inscrição somente poderá ser realizada pessoalmente pelo residente, sendo vedada a representação por procuração.

Art. 6º A concessão será renovada anualmente, mediante atualização documental e confirmação da condição socioeconômica e de prioridade, devendo o pedido de renovação ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do início do novo ano do Programa.

Seção II – Dos Critérios de Prioridade

Art. 7º A ordem de prioridade para concessão de moradia obedecerá exclusivamente ao disposto no Decreto Federal nº 12.681/2025, na seguinte ordem:

I – médico-residente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – médico-residente que tenha ingressado no Programa de Residência Médica por ações afirmativas.

Parágrafo único. Persistindo empate, aplicar-se-ão os critérios socioeconômicos previstos nesta Portaria como critérios de desempate.

Seção III – Do Estudo Socioeconômico (Desempate)

Art. 8º Para fins de desempate será realizado estudo socioeconômico conduzido pela equipe de Assistência Social do HSPM, considerando:

I – renda familiar mensal;
II – despesas familiares;
III – nível de instrução familiar;
IV – área da moradia familiar;
V – tipo da moradia;
VI – características da moradia.

Art. 9 A equipe de Assistência Social poderá convocar o residente para entrevistas adicionais, sempre garantindo o sigilo das informações.

Seção IV – Das Obrigações do Médico-Residente

Art. 10. O médico-residente deverá assinar Termo de Ocupação de Moradia, aceitando as regras de uso.

Art. 11. São obrigações do médico-residente:

I – portar crachá de identificação no HSPM e nas dependências da moradia;
II – zelar pelo espaço, mantendo-o limpo e adequado;
III – não realizar atividades que comprometam o sossego ou interfiram no funcionamento do hospital;
IV – seguir protocolos institucionais para solicitações de manutenção;
V – receber encomendas exclusivamente na portaria principal;
VI – não permitir a entrada ou permanência de visitantes na moradia;
VII – utilizar bens mobiliários sob sua guarda, responsabilizando-se por seu uso;
VIII – devolver as chaves, bens e instalações ao final da ocupação, em bom estado.

Art. 12. O descumprimento das regras poderá resultar em:

I – perda do direito à moradia;
II – responsabilização administrativa e ética perante a COREME;
III – ressarcimento por danos.

Seção V – Do Procedimento de Desistência

Art. 13. O médico-residente poderá desistir da moradia mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assinando Termo de Desistência.

Parágrafo único. A recusa ou desistência não gera direito a auxílio-moradia.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 14. Na ausência de moradia institucional disponível, o médico-residente fará jus ao auxílio-moradia, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

Art. 15. O pagamento terá início no mês subsequente ao deferimento do pedido.

Art. 16. O auxílio-moradia será encerrado:

I – no mês subsequente à disponibilização de moradia pelo HSPM, após aviso prévio de 30 dias;
II – no caso de desligamento do Programa;
III – no caso de recusa de moradia ofertada.

CAPÍTULO IV

DA FILA E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 17. O HSPM manterá fila formal e atualizada, com registro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contendo:

I – posição atual do residente;
II – indicação da prioridade legal (CadÚnico ou ações afirmativas.);
III – data da solicitação.

Parágrafo único. Os dados serão publicados de forma anonimizada, preservando-se a privacidade, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A COREME poderá expedir normas complementares e anexos, incluindo modelos de formulários, termos e comunicações.

Art. 19. Casos omissos serão resolvidos pela COREME, observado o Decreto Federal nº 12.681/2025.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revoga-se a Portaria HSPM nº 03/2012.

Hospital do Servidor Público Municipal, aos 19 de dezembro de 2025.

Elizabete Michelete, Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo