Processo nº 6021.2025/0079022-1
INTERESSADO: PROCED
ASSUNTO: Proposta de instauração de inquérito administrativo único para apurar fatos conexos de assédio sexual e outras infrações funcionais comuns de natureza grave. Análise de competência para a instauração e posterior decisão do inquérito administrativo disciplinar.
Informação n° 316/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral
Trata-se de expediente que concentra as conclusões de duas sindicâncias instauradas contra o servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Professor de Ensino Fundamental II e Médio, no qual PROCED propõe a instauração de um único Inquérito Administrativo Disciplinar para a apuração de todos os fatos.
A primeira sindicância, autuada neste processo SEI n° 6021.2025/0079022-1, apurou denúncia de assédio sexual, supostamente praticado pelo servidor contra a estudante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em novembro de 2025.
Posteriormente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhou a PROCED a apuração preliminar que se processou nos autos do SEI 6016.2025/0100024-3, tratando de outras irregularidades cometidas pelo mesmo servidor, no primeiro semestre e meados do segundo semestre de 2025, como alegações de agressões físicas (inclusive contra a mesma aluna supostamente vítima da conduta de assédio sexual), ofensas verbais e comportamentos inadequados em sala de aula.
Embora não houvesse identidade de objeto com a sindicância que já se encontrava em curso, PROCED reconheceu a existência de conexão fática por reiteração e progressão de gravidade nas infrações supostamente cometidas, concluindo pela tramitação conjunta dos procedimentos, para que a conduta do servidor público fosse avaliada de forma unitária e coerente.
Nesses termos, a nova sindicância instaurada nos autos do SEI 6021.2026/0013513-6 foi instruída conjuntamente com a sindicância já instaurada no SEI 6021.2025/0079022-1, em busca da melhor compreensão acerca da conduta funcional do investigado.
Em ambas as sindicâncias foram proferidos relatórios finais concluindo pela existência de elementos de prova suficientes de autoria e materialidade das infrações disciplinares, com proposta para a instauração de inquérito administrativo contra o servidor por violação aos artigos 178, incisos XI (falta de urbanidade e desrespeito à pessoa, de modo especial às alunas) e XII (proceder de forma desidiosa), e artigo 179, caput (proceder de forma incompatível com a moralidade administrativa ou com a dignidade do cargo ou função), todos da Lei n° 8.989/1979, e artigo 2°, § 1°, inciso II, da Lei Municipal n° 16.488/2016, em função das condutas detalhadas nos relatórios, que configuram assédio sexual e procedimento irregular de natureza grave (docs. 152544202 e 152823675).
Diante da conexão probatória e da contemporaneidade dos fatos, a Diretoria de PROCED acolheu ambos os relatórios e sugeriu a instauração de um único Inquérito Administrativo, abrangendo a totalidade das infrações apuradas nos dois processos (doc. 152823675).
É a síntese do essencial.
A proposta de unificação dos procedimentos para apuração em um único Inquérito Administrativo, conforme sugerido por PROCED, mostra-se a medida mais adequada, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência administrativa, evitando-se a duplicidade de processos, o risco de decisões conflitantes e o prolongamento desnecessário dos procedimentos, que além de onerosos para a Administração, causam sofrimento adicional às partes.
Entretanto, havendo conexão entre a conduta que se enquadra como assédio sexual, cuja competência para a instauração do inquérito administrativo disciplinar é da PGM (art.11, II, alínea "a" do decreto n° 57.444/16), e outras condutas que configuram infração funcional comum de natureza grave, cuja competência para a instauração do inquérito administrativo disciplinar é de SMJ (art.29, inciso IV, alínea "a" do Decreto n° 63.390/2024), evidencia-se no caso um aparente conflito de normas.
A questão central, portanto, reside na definição da autoridade competente para instaurar e posteriormente decidir este inquérito administrativo unificado, que engloba tanto a infração específica de assédio sexual quanto outras infrações funcionais comuns de natureza grave.
Esta Coordenadoria já se manifestou sobre tema análogo no Parecer PGM/CGC ementado sob o n° 12.302, que concluiu pela manutenção das competências específicas da PGM em matéria de assédio sexual após o advento de novas normas que transferiram competências gerais disciplinares da PGM para SNJ:
"EMENTA N° 12.302 - Lei n. 16.488/16 e Decreto n. 57.444/16 - assédio sexual. Competências específicas da PGM em matéria disciplinar. Advento de novas regras com transferência de competências gerais disciplinares a SMJ (Decreto n. 57.642/17). Antinomia aparente de normas. Solução em favor da regra especial. Manutenção das competências específicas da PGM em matéria de assédio sexual."
O presente caso reforça e permite complementar o referido entendimento.
O critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) é o principal fundamento para fixar a competência na Procuradoria Geral do Município. A legislação de combate ao assédio sexual (Lei n° 16.488/2016 e seu regulamento, o Decreto n° 57.444/2016) criou um microssistema protetivo, com regras procedimentais e de competência próprias, visando um tratamento mais sensível e especializado aos procedimentos disciplinares de investigação e de exercício da pretensão punitiva que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual.
A existência de infrações conexas de natureza comum não tem o poder de afastar essa competência especializada. Pelo contrário, a atrai.
O artigo 13 do Decreto n° 57.444/2016 já prevê expressamente que, havendo conexão entre assédio sexual e assédio moral, a apuração deve ser única e seguir as regras de competência e procedimentos previstas no Decreto n° 57.444/2016, afastados aqueles previstos pelo Decreto n° 43.558/2003. Embora a norma mencione apenas o assédio moral, a mesma lógica deve ser aplicada, por meio de interpretação extensiva, à conexão com outras infrações funcionais graves, como as apuradas no caso em tela (agressões, falta de urbanidade, procedimento incompatível com a dignidade do cargo).
Se as regras do Decreto n° 57.444/2016 prevalecem até mesmo quando o assédio sexual está conectado a outra infração igualmente prevista em legislação específica (assédio moral), com mais razão deve prevalecer quando o ilícito conexo é uma infração funcional comum, regida pela norma geral.
Adicionalmente, a concentração do processo na PGM garante maior segurança e proteção à intimidade dos envolvidos, outro pilar da legislação de combate ao assédio. O rito disciplinar previsto no Decreto n° 57.444/2016, conduzido pela PGM para os casos de assédio sexual, é revestido de cautelas especiais, como o sigilo reforçado, que é essencial para lidar com a sensibilidade dos fatos.
Os processos desta natureza lidam, necessariamente, com informações sensíveis: relatos de abuso, histórico de relacionamentos no ambiente de trabalho, detalhes de situações constrangedoras e, não raro, condições de saúde mental dos envolvidos. A exposição indevida dessas informações pode causar dano irreparável tanto à vítima quanto ao acusado, antes mesmo de qualquer decisão de mérito.
Portanto, a presença da imputação de assédio sexual, por sua gravidade e especificidade, atrai a competência da PGM para a instauração e posterior decisão dos procedimentos disciplinares do exercício da pretensão punitiva, ressalvada a competência do Prefeito prevista no artigo 11, inciso I, do Decreto n° 57.444/2016, com o processamento e julgamento de todas as infrações conexas em um procedimento único, garantindo a coerência decisória e a aplicação do rito mais protetivo.
Diante do exposto, concordo integralmente com a análise e a proposta de PROCED para a instauração de um único inquérito administrativo disciplinar e, em complemento ao Parecer PGM n° 12.302, firmo o seguinte entendimento para orientação geral:
1. Havendo conexão entre a apuração de assédio sexual e outras infrações funcionais de natureza grave, deve ser instaurado um único Processo Administrativo Disciplinar para a apuração conjunta de todos os fatos.
2. A competência para instaurar, conduzir e decidir este processo unificado é da Procuradoria Geral do Município (PGM), ressalvada a competência do Prefeito prevista no artigo 11, inciso I, do Decreto n° 57.444/2016, em razão do princípio da especialidade do referido decreto frente à norma geral de competência da SMJ, e para assegurar a máxima proteção à intimidade dos envolvidos, estendendo as garantias do rito especial a toda a apuração.
À elevada consideração.
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São Paulo, 31/03/2026
ANA PAULA BIRRER
Procuradora do Município Assessora
OAB/SP 176.193
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De acordo.
São Paulo, 31/03/2026
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.02
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Processo nº 6021.2025/0079022-1
INTERESSADO: PROCED
ASSUNTO: Proposta de instauração de inquérito administrativo único para apurar fatos conexos de assédio sexual e outras infrações funcionais comuns de natureza grave. Análise de competência para a instauração e posterior decisão do inquérito administrativo disciplinar.
Cont. da Informação n° 316/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral (doc.153626934), que acolho, para análise e deliberação.
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São Paulo, 31/03/2026
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 175.186
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Processo nº 6021.2025/0079022-1
INTERESSADO: PROCED
ASSUNTO: Proposta de instauração de inquérito administrativo único para apurar fatos conexos de assédio sexual e outras infrações funcionais comuns de natureza grave. Análise de competência para a instauração e posterior decisão do inquérito administrativo disciplinar.
DESPACHO DA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO nº 73/2026-PGM.G
I - Tendo em vista os elementos de convicção constantes do presente, nos termos dos relatórios finais apresentados pela Comissão Processante das Sindicâncias (doc. 152544202 e 152823675), endossado pela diretoria do Departamento de Procedimentos Disciplinares -PROCED (doc. 152823725), e considerando a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral (doc. 153626934), que acolho como razão de decidir, determino, no uso da competência fixada no art. 11, inciso II, alínea "a" do Decreto Municipal n° 57.444/16, a instauração de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO em face do servidor C.C.J.B., com fulcro nos artigos 188, inciso III e 207 da Lei n° 8.989/79 c.c. artigo 84 do Decreto Municipal n° 43.233/03, por infração aos artigos 178, incisos XI e XII e 179, caput, da Lei Municipal n° 8.989/79, e artigo 2°, § 1°, inciso II e §2°, inciso I, da Lei Municipal n° 16.488/16.
II - Publique-se, identificando-se o servidor pelas iniciais, com omissão do R.F, observadas as restrições impostas pelo dever de sigilo previsto no art. 10 da Lei Municipal n° 16.488/16, encaminhando-se, na sequência, para o Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, para a ciência e processamento.
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São Paulo, 31/03/2026
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município de São Paulo
OAB/SP 173.307
Usar para parecer e outros casos específicos