| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 20/03/2026 |
| Data de publicação | 23/03/2026 |
| Ementa |
EMENTA N° 12.389 Direito Administrativo. Servidor público municipal. Aposentadoria por incapacidade permanente. Reversão "ex officio" (art. 32 da Lei n° 8.989/79). Não comparecimento para reassumir o exercício do cargo. Consequências. Cessação do benefício previdenciário. Natureza jurídica do ato. A reversão da aposentadoria é ato administrativo que restabelece o vínculo de serviço ativo, tornando o pagamento de proventos de inatividade logicamente incompatível e juridicamente insustentável. A cessação do benefício é efeito automático e imediato do ato de reversão. O termo "cassada a aposentadoria", previsto no § 2° do artigo 32 do Estatuto, não se confunde com a penalidade disciplinar de mesmo nome, não exigindo, portanto, a instauração de inquérito administrativo. Basta a edição de ato declaratório pela autoridade competente para formalizar a extinção do benefício, com as devidas comunicações ao IPREM e ao TCM. |
| Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
| Fonte | SEI 6013.2024/0002266-0 de 23/03/2026 |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 8.989 DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 LEI Nº 14.141 DE 27 DE MARÇO DE 2006 |