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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.389 de 20 de Março de 2026

EMENTA N° 12.389
Direito Administrativo. Servidor público municipal. Aposentadoria por incapacidade permanente. Reversão "ex officio" (art. 32 da Lei n° 8.989/79). Não comparecimento para reassumir o exercício do cargo. Consequências. Cessação do benefício previdenciário. Natureza jurídica do ato. A reversão da aposentadoria é ato administrativo que restabelece o vínculo de serviço ativo, tornando o pagamento de proventos de inatividade logicamente incompatível e juridicamente insustentável. A cessação do benefício é efeito automático e imediato do ato de reversão. O termo "cassada a aposentadoria", previsto no § 2° do artigo 32 do Estatuto, não se confunde com a penalidade disciplinar de mesmo nome, não exigindo, portanto, a instauração de inquérito administrativo. Basta a edição de ato declaratório pela autoridade competente para formalizar a extinção do benefício, com as devidas comunicações ao IPREM e ao TCM.

Processo nº 6013.2024/0002266-0

INTERESSADA: Secretaria Municipal de Gestão - SEGES

ASSUNTO: Reversão de aposentadoria por incapacidade. Servidor que não retoma o exercício do cargo. Definição do procedimento administrativo para a cessação do benefício previdenciário.

Informação n° 293/2026 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

1 - O presente processo trata da definição do procedimento administrativo cabível para a cessação do benefício previdenciário do servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. O servidor, aposentado por incapacidade permanente, foi submetido a perícia médica que concluiu pela insubsistência dos motivos da aposentadoria, resultando na edição de despacho que deferiu a reversão do servidor à atividade a partir de 01/05/2025 (docs. 106941991 e 124571578). Contudo, devidamente notificado, o interessado manifestou expressamente sua decisão de não reassumir o cargo (doc. 126245577).

Diante da recusa, a questão atinente à cessação do benefício previdenciário foi submetida a diferentes órgãos. A Assessoria Jurídica de SEGES (doc. 127152988) manifestou-se no sentido de que a hipótese se enquadra no § 2° do artigo 32 da Lei n° 8.989/1979 e que a "cassação da aposentadoria" ali prevista possui natureza de penalidade, exigindo a instauração de inquérito administrativo a ser conduzido pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED). Por sua vez, PROCED (doc. 129851726) divergiu, argumentando que o caso não configura infração disciplinar, pois o servidor não estava no exercício de suas funções, e propôs a adoção de procedimento administrativo comum, regido pela Lei n° 14.141/2006.

Diante do conflito de entendimentos, cabe definir a natureza jurídica do ato que põe fim ao benefício previdenciário do servidor que, após a reversão, não retoma o exercício, e, consequentemente, o procedimento administrativo adequado para sua formalização.

2 - A questão central é definir os efeitos jurídicos do ato de reversão e a natureza da medida a ser tomada quando o servidor não reassume suas funções.

Esta Assessoria Jurídico-Consultiva, com o devido respeito às manifestações precedentes, adota entendimento diverso. A controvérsia não deve ser analisada sob a ótica do direito disciplinar, mas sim a partir da natureza e dos efeitos do instituto da reversão. A reversão, conforme define o artigo 32 da Lei n° 8.989/1979, é uma forma de provimento de cargo público, ou seja, o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço ativo.

Lei n° 8.989/1979

Art. 32 - Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou "ex officio".

§ 1° - A reversão "ex officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

Uma vez publicado o ato de reversão, o status jurídico do servidor é alterado: ele deixa a condição de inativo e retorna legalmente à condição de servidor ativo. A partir desse momento, a situação jurídica que fundamentava o pagamento de proventos - a inatividade - deixa de existir. O direito à percepção dos proventos de aposentadoria e a condição de servidor ativo são mutuamente excludentes.

A doutrina administrativista é pacífica ao tratar a reversão como o retorno do servidor à atividade, restabelecendo-se o vínculo funcional em sua plenitude. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, a reversão é o "reingresso no serviço público do servidor aposentado", ato que "restabelece o status quo ante" (Direito Administrativo Brasileiro, 44ª ed., Malheiros Editores, 2020, p. 512). Assim, o ato de reversão, por si só, possui o efeito imediato e automático de extinguir a relação jurídica previdenciária, tornando incompatível a continuidade do pagamento do benefício.

O ponto mais sensível, que gerou a divergência de entendimentos, é a interpretação do § 2° do mesmo artigo 32:

§ 2° - Será tomada sem efeito a reversão "ex officio" e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrarem exercício dentro do prazo legal.

O termo "cassada", nesse dispositivo, não deve ser interpretado como a penalidade disciplinar prevista nos artigos 184, V, e 191 do Estatuto. Trata-se de uma impropriedade terminológica do legislador. A "cassação" aqui é a consequência lógica e declaratória da extinção do fundamento da aposentadoria, que não foi seguida do efetivo retorno ao trabalho. Não é uma punição por uma falta funcional, mas a formalização da extinção de um benefício que se tornou juridicamente insustentável a partir do ato de reversão.

Adicionalmente, a não reassunção do cargo pelo servidor revertido implica a vacância do cargo. O ato de reversão, sendo uma forma de provimento, assemelha-se à nomeação. Assim como o candidato nomeado que não toma posse tem seu ato de provimento tornado sem efeito (art. 24 da Lei n° 8.989/79) e o que não entra em exercício é exonerado (art. 44, § 2°), o servidor revertido que não retorna ao serviço público efetivamente renuncia ao reingresso. Essa recusa torna a reversão ineficaz e, por consequência, o cargo vago, reforçando que a medida a ser tomada é declaratória, e não punitiva.

Dessa forma, a instauração de um inquérito administrativo disciplinar ou mesmo de um procedimento administrativo comum para apurar a "falta" de não retornar ao serviço mostra-se uma medida desnecessária, formalista e contrária ao princípio da eficiência. A situação jurídica já está consolidada: a reversão foi decretada, e o benefício previdenciário, por consequência, está extinto. O que se exige é apenas um ato que formalize essa extinção para todos os efeitos, especialmente os financeiros e de registro.

Em síntese, no caso do funcionário que reverter e não tomar posse, o mecanismo previsto no "caput" e no § 2° do artigo 32 do Estatuto opera em duas fases distintas, com consequências jurídicas claras em cada uma delas. A primeira fase ("caput") é o ato de decretação da reversão, que, por ser uma forma de provimento de cargo, extingue de pleno direito o benefício previdenciário, pois o servidor retorna legalmente à condição de ativo. A segunda fase (§ 2°) ocorre com a não reassunção do cargo, que gera a sua vacância, tornando o ato de provimento ineficaz, mas não restaurando o benefício já plenamente extinto na primeira fase.

3 - Diante do exposto, e divergindo, com o devido respeito, das conclusões da Assessoria Jurídica de SEGES (doc. 127152988) e de PROCED (doc. 129851726), conclui-se que o procedimento adequado não envolve a instauração de processo de natureza sancionatória. A reversão da aposentadoria, uma vez legalmente decretada, tem como efeito jurídico imediato o restabelecimento do vínculo ativo e a consequente extinção do direito à percepção dos proventos de inatividade.

Respondendo objetivamente à consulta, esta Assessoria manifesta-se no seguinte sentido:

1. O ato administrativo que determinou a reversão da aposentadoria é, por sua própria natureza, incompatível com a continuidade do benefício previdenciário, que deixou de ter fundamento legal para todos os efeitos a partir da vigência do ato de reversão.

2. A recusa do servidor em reassumir o cargo não requer a instauração de inquérito administrativo ou outro procedimento complexo para cessar o benefício. A providência cabível é a edição de um ato meramente declaratório por parte da autoridade competente em SEGES, formalizando a extinção da aposentadoria em decorrência dos efeitos da reversão e da não reassunção do cargo, nos termos do artigo 32, § 2°, da Lei n° 8.989/1979.

3. A não reassunção das funções, após a reversão, acarreta também a vacância do cargo público, de forma análoga ao que ocorre quando um candidato nomeado não toma posse. A reversão, como ato de provimento, torna-se ineficaz, cabendo à Administração apenas declarar a vacância para os devidos fins.

4. O referido ato declaratório deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e, na sequência, comunicado ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, para a cessação definitiva dos pagamentos, e ao Tribunal de Contas do Município - TCM, para as providências de sua alçada.

É o parecer, sub censura.

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São Paulo, 20/03/2026

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

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De acordo.

São Paulo, 20/03/2026

JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6013.2024/0002266-0

INTERESSADA: Secretaria Municipal de Gestão - SEGES

ASSUNTO: Reversão de aposentadoria por incapacidade. Servidor que não retoma o exercício do cargo. Definição do procedimento administrativo para a cessação do benefício previdenciário.

Cont. da informação n° 293/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Nos termos da manifestação retro, que acolho, encaminho-lhe o presente sugerindo o seu envio a SEGES para ciência e adoção das providências cabíveis.

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São Paulo, 23/03/2026

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6013.2024/0002266-0

INTERESSADA: Secretaria Municipal de Gestão - SEGES

ASSUNTO: Reversão de aposentadoria por incapacidade. Servidor que não retoma o exercício do cargo. Definição do procedimento administrativo para a cessação do benefício previdenciário.

Cont. da informação n° 293/2026-PGM.AJC

SEGES

Senhora Secretária

Com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, concluindo que a reversão da aposentadoria, uma vez legalmente decretada, tem como efeito jurídico imediato o restabelecimento do vínculo ativo e a consequente extinção do direito à percepção dos proventos de inatividade, encaminho-lhe o presente para ciência e adoção das providências cabíveis.

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São Paulo, 20/03/2026

LUCIANA SANTANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

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