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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.388 de 19 de Março de 2026

EMENTA N° 12.388
Direito Tributário e Administrativo. Princípios da publicidade e da eficiência. Sigilo fiscal (art. 198 do CTN) e suas exceções. Lei de Acesso à Informação. Divulgação da lista de maiores devedores inscritos em Dívida Ativa. A publicação da lista dos maiores devedores da Dívida Ativa do Município é uma medida juridicamente viável e compatível com os princípios da publicidade, transparência e eficiência, com fundamento expresso na exceção do artigo 198, § 3°, inciso II, do Código Tributário Nacional. A divulgação, no entanto, deve se limitar a dados objetivos e públicos, resultantes da inscrição em dívida ativa, que possui presunção de certeza e liquidez. A publicação consolidada de débitos por "grupo econômico", quando não baseada em ato administrativo ou decisão judicial definitiva que reconheça a solidariedade, representa risco jurídico elevado para a Administração, por ser uma qualificação jurídica complexa e litigiosa, que pode gerar pedidos de indenização por dano à imagem e ao nome comercial das empresas.

Processo nº 6021.2026/0007897-3

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Requerimento RPP n° 01/2026. Solicitação de divulgação da lista dos maiores devedores da Dívida Ativa do Município de São Paulo de natureza tributária.

Informação n° 284/2026 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

1 - O presente processo iniciou-se com o Requerimento RPP n° 1/2026, de iniciativa do Vereador João Jorge, encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal de São Paulo por meio do Ofício SGP23 n° 46/2026 (doc. 150868744). A solicitação busca a divulgação da lista dos maiores devedores da Dívida Ativa de natureza tributária do Município, com publicação no Portal da Dívida Ativa e envio à Câmara Municipal para publicidade em seus canais. O ponto de maior complexidade jurídica é a recomendação de que a divulgação seja feita de forma agregada para contribuintes que integrem grupo econômico.

Diante da reiteração do pedido (docs. 152586583 e 152588100), o Departamento Fiscal, por sua Assistência Jurídica, emitiu detalhada manifestação (doc. 152873747), acolhida pela Diretoria do Departamento (doc. 152874342). O parecer de FISC/AJ concluiu pela viabilidade jurídica da publicação da lista de devedores, com base no artigo 198, § 3°, II, do Código Tributário Nacional. No entanto, apontou elevado risco jurídico na divulgação consolidada por "grupo econômico", sugerindo a adoção de critérios estritamente objetivos para essa classificação, como o CNPJ raiz, e a implementação de um projeto-piloto com as devidas precauções. A manifestação de FISC/AJ foi, então, submetida a esta Coordenadoria Geral do Consultivo para validação do modelo proposto.

Passa-se à análise.

2 - A questão central é definir a legalidade e os limites para a divulgação da lista de devedores da Dívida Ativa municipal, especialmente quanto à publicidade de débitos consolidados por grupo econômico.

Esta Assessoria Jurídico-Consultiva tem entendimento consolidado de que nem todas as informações em poder da Administração Tributária são protegidas pelo sigilo fiscal. Em manifestações anteriores, como na Informação n° 1.373/2003 -PGM.AJC (referente ao Ofício n° 1.349/2003-RI), foi firmado o entendimento de que dados apenas cadastrais e de identificação, como o nome do contribuinte de um imóvel, não se enquadram no conceito de "situação econômica ou financeira" protegido pelo artigo 198 do CTN. Naquela ocasião, alinhando-se à decisão do Tribunal de Contas da União, esta PGM concluiu que simples cadastros de identificação não são protegidos pelo sigilo. No mesmo sentido, ao examinar pedido da Câmara Municipal para apresentação da lista dos 200 maiores devedores de IPTU (Ofício CFO n° 016/04), a Informação n° 1.056/2007-PGM.AJC já havia concluído que as informações relativas a inscrições na Dívida Ativa não estão cobertas pelo sigilo fiscal, em razão da expressa exceção contida no artigo 198, § 3°, II, do CTN.

Em tempos mais recentes, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no Parecer PGE/PG-5IMVCB n° 003/2018, analisou questão similar e concluiu que a divulgação de informações pontuais relativas à inscrição em dívida ativa, como nome do devedor, CNPJ/CPF, valor e natureza do débito, tem fundamento na exceção do inciso II do § 3° do artigo 198 do CTN, pois se trata de informação que ultrapassa o interesse privado e assume indiscutível interesse público (doc. 152993084).

No presente caso, a análise do Departamento Fiscal (doc. 152873747) segue essa mesma linha, ao considerar que a publicação da lista de devedores é um dever que instrumentaliza os princípios da publicidade, transparência e eficiência. A exceção ao sigilo fiscal prevista no CTN reconhece que, uma vez esgotada a via administrativa e constituído o crédito com a inscrição em Dívida Ativa, ato que possui presunção de certeza e liquidez (artigo 3° da Lei n° 6.830/80), a informação sobre a inadimplência passa a ser de interesse de toda a coletividade.

O ponto mais sensível, como bem destacado pela Assistência Jurídica de FISC, é a divulgação de débitos consolidados por "grupo econômico". A identificação dessa figura jurídica não é um dado cadastral objetivo, mas uma complexa qualificação jurídica que, na maioria das vezes, exige produção de provas em processo administrativo ou judicial. Publicar que uma empresa integra um grupo devedor, sem que essa responsabilidade tenha sido formalizada em ato administrativo definitivo ou decisão judicial, expõe o Município a um risco significativo de ações judiciais, incluindo pedidos de indenização por danos à imagem e ao nome comercial.

Portanto, a coexistência de um pedido legítimo por transparência com a necessidade de mitigar riscos jurídicos exige uma solução equilibrada. A divulgação da lista de devedores é legal, mas a agregação de dados por "grupo" deve se limitar a critérios objetivos e factuais, como o agrupamento por CNPJ raiz (matriz e filiais) ou a indicação de sucessão empresarial já reconhecida e formalizada nos cadastros públicos. Qualquer passo além disso representa uma área de alta litigiosidade e risco para o Município.

3 - Diante do exposto, e acolhendo a fundamentação da Assistência Jurídica do Departamento Fiscal (doc. 152873747), conclui-se que a solicitação da Câmara Municipal comporta parcial atendimento. A publicação da lista de maiores devedores é juridicamente viável e recomendável, em atenção aos princípios da publicidade e da eficiência, com base no artigo 198, § 3°, II, do CTN. No entanto, a divulgação consolidada por "grupo econômico" deve ser feita com máxima cautela, limitando-se a critérios objetivos para reduzir o alto risco jurídico apontado.

Respondendo objetivamente aos pontos da consulta de FISC/AJ (docs. 152873747 e 152879464), esta Coordenadoria manifesta-se favoravelmente ao seguinte:

1. À validação da inclusão da coluna "Grupo" ou "Denominação Econômica", desde que baseada exclusivamente em critérios objetivos e factuais, como CNPJ base ou sucessão empresarial formalmente reconhecida, evitando-se a classificação de grupos econômicos de fato sem prévio reconhecimento em procedimento próprio.

2. À aprovação do início de um projeto-piloto para a publicação da lista dos 50 maiores devedores, devendo a respectiva planilha ser elaborada de acordo com os critérios definidos na presente manifestação.

3. À identificação, na listagem, de empresas sucedidas, quando essa informação já constar dos bancos de dados públicos da Administração.

4. À implementação da divulgação acompanhada de nota explicativa que informe sobre a natureza dinâmica dos dados e a existência de canal para solicitação de revisão, como forma de mitigar riscos decorrentes de eventuais inconsistências.

5. À edição de ato normativo próprio (Portaria) para disciplinar a metodologia, a periodicidade, os dados a serem publicados e o procedimento de revisão, para garantir segurança jurídica e transparência ao processo.

Por fim, antes da divulgação, recomenda-se criteriosa revisão da planilha 152871529, certificando-se de que ela efetivamente atende aos parâmetros acima expostos.

É o parecer, sub censura.

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São Paulo, 19/03/2026

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

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De acordo.

São Paulo, 19/03/2026

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6021.2026/0007897-3

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Requerimento RPP n° 01/2026. Solicitação de divulgação da lista dos maiores devedores da Dívida Ativa do Município de São Paulo de natureza tributária.

Cont. da informação n° 284/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Nos termos da manifestação retro, que acolho, encaminho-lhe o presente sugerindo o seu retorno a FISC para ciência e adoção das providências subsequentes.

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São Paulo, 19/03/2026

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6021.2026/0007897-3

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Requerimento RPP n° 01/2026. Solicitação de divulgação da lista dos maiores devedores da Dívida Ativa do Município de São Paulo de natureza tributária.

Cont. da informação n° 284/2026-PGM.AJC

FISC

Senhor Diretor

Restituo-lhe o presente com o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, para ciência e adoção das providências subsequentes cabíveis.

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São Paulo, 18/03/2026

LUCIANA SANTANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

Usar para parecer e outros casos específicos