Processo nº 6021.2024/0012243-0
INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Irregularidades no gerenciamento de recursos da Associação de Pais e Mestres de escola municipal.
Informação n° 0130/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral
Trata o presente de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO instaurado contra a servidora interessada, conforme Despacho doc. 100275135, tendo lhe sido imputadas no Termo de Instauração doc. 100727504 diversas possíveis condutas infracionais no exercício de sua função de diretora de escola, incluindo irregularidades no gerenciamento de recursos da Associação de Pais e Mestres da unidade escolar.
Procedida a instrução por PROCED, a Comissão Processante, por meio do Relatório doc. 148390628, entendeu ter havido comprovação de parte das condutas imputadas, sugerindo o abrandamento da pena de demissão e aplicação de penalidade de suspensão por 120 (cento e vinte) dias à servidora, dada sua primariedade e contar com mais de 70 (setenta) anos de idade e longo tempo de serviço sem qualquer outro processo pelo qual tenha sido apenada.
A Diretoria de PROCED, por seu turno, por considerar ter sido comprovada uma condução administrativa imprudente, a um passo da ação dolosa, que gerou prejuízos ao erário, entende que não se mostra cabível abrandamento de demissão, propondo então a aplicação dessa penalidade sem qualquer abrandamento (doc. 148534605).
É o breve relato.
Inicialmente, verifica-se não haver dúvidas, como bem constatado pela Comissão Processante em detalhado Relatório elaborado a partir da análise de todo o material probatório encartado aos autos, de que a indiciada cometeu irregularidades na gestão dos recursos do PTRF da escola, já que dirigia "de forma centralizadora, gestando e tomando decisões temerárias, desbordando por vezes dos cuidados com os valores do erário, o que resultou em dano e no cometimento de irregularidades na gestão de recursos da unidade escolar e nos procedimentos de prestação de contas, conforme comprovado, inclusive pelo que consta do processo de prestação de contas" (doc. 148390628).
Ainda que não tenha ficado comprovada a prática de todas as específicas condutas listadas no Termo de Instauração, fato é que a indiciada, ao longo de sua gestão, deixou conscientemente de seguir à risca as regras que disciplinam a utilização dos recursos da escola, acarretando prejuízos ao erário, o que confirma a prática do núcleo da conduta exposta no indiciamento: "causou dano ao erário cometendo irregularidades na gestão de recursos da unidade escolar e nos procedimentos de prestação de contas", em direta violação ao inciso VIII do artigo 178 da Lei 8.989/78, que estabelece ser dever do funcionário "zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização", o que a indiciada, sem dúvida, deixou de cumprir.
Assim, cabível, em tese, a aplicação de penalidade de demissão, conclusão sobre a qual convergem tanto a Comissão Processante quanto a Diretoria de PROCED, remanescendo propostas diversas de ambas tão somente quanto à possibilidade de abrandamento da pena.
As circunstâncias que abrem a possibilidade de atenuação sugerida pela Comissão de fato estão presentes. A indiciada conta com mais de 70 (setenta) anos de idade e muitos anos de exercício de serviço público municipal sem que tenha sido apenada em processos disciplinares.
De outro lado, certamente, caso tivesse havido constatação de condutas indubitavelmente dolosas e, especialmente, de locupletamento ilícito às custas de verbas públicas, ficaria inviabilizada a aplicação do abrandamento, até mesmo porque, em tese, poderiam caracterizar também crime, o que, se comprovado, ensejaria a aplicação da penalidade de demissão com fundamento no artigo 189 da Lei 8.989/79.
A objeção trazida pela Diretoria de PROCED está lastreada em avaliação de que os fatos se encontram exatamente na borda desse limite divisório, do que decorreria a caracterização de uma conduta irregular de tamanha gravidade que já se encontra "a um passo da ação dolosa".
No entanto, ainda que patente a forma autoritária, caótica e excessivamente personalizada com que a autora geria os recursos do PTRF, a instrução processual não trouxe elementos suficientemente conclusivos a caracterizar uma intenção dolosa de prejudicar os cofres municipais com o fim de obtenção de locupletamento ilícito mediante desvios de recursos públicos administrados.
Mostra-se necessário que se diferenciem aqui as diversas facetas do conceito de dano ao erário tratadas no processo. Os prejuízos apurados pela DRE correspondem ao valor dos recursos públicos cuja utilização não foi devidamente comprovada pela APM da escola na forma exigida pela normatização, o que, leva por consequência, ao dever de devolução dos valores.
A irregularidade na prestação de contas, porém, não significa, necessariamente, que os respectivos valores não tenham sido de fato utilizados na aquisição de bens e serviços para a unidade escolar.
Tem-se como exemplo a aquisição de mobiliário de alto valor para a sala de leitura. Ainda que tenha a indiciada deixado de atender ao requisito da economicidade, não houve efetiva comprovação de que os montantes pagos pelo item de luxo, por altos que sejam, não corresponderiam de fato ao valor do mobiliário que veio a ser instalado no local.
Ou seja, em que pese ter ficado evidente o ato de má-gestão derivado da decisão unilateral da indiciada de instalar no local um mobiliário sabidamente de custo superior ao necessário, de outro lado não há comprovação de locupletamento ilícito ou intenção de desfalcar o erário.
Semelhante situação se dá com a imputação de "aquisição de bens que não foram localizados na Unidade". Ainda que se possa eventualmente, em processo de prestação de contas, responsabilizar a indiciada pela devolução de valores desses itens por deixar de demonstrar adequadamente a efetiva utilização e manutenção dos bens adquiridos, como era seu dever, não se pode presumir que os materiais não teriam sido em realidade adquiridos em prol da escola e que os valores correspondentes teriam sido de alguma forma desviados. Como bem ponderado pela Comissão, "não se pode atribuir dolo à indiciada quanto a este aspecto, eis que não há comprovação de que a não localização de tais bens deve-se unicamente a ações específicas da diretora, devendo-se levar em conta o contexto de ser a superior em uma Unidade com dezenas de servidores (...)".
Em vista de todo esse contexto, é possível concluir, pelos elementos colhidos no Inquérito até o momento, que não chegou a ser ultrapassada, pela indiciada, a linha limítrofe entre a os atos de gestão temerária e negligente dos recursos públicos e a prática de atos de caráter doloso com finalidade de obtenção de proveito pessoal ou de intenção deliberada de prejudicar o erário.
Nesse ponto, é importante que se tome em conta que foi aventada, em depoimentos colhidos, uma suposta prática de atos de corrupção passiva e locupletamento ilícito, levando à inclusão, no Termo de Instauração, da específica conduta de "recebimento de dinheiro em espécie de prestador de serviço contratado para realizar obras na unidade escolar", que, em tese, caracterizaria crime contra a administração pública, atraindo a incidência do artigo 189, II, da Lei 8.989/79.
Em relação a esse fato, informa a Comissão que, a despeito de os elementos colhidos na instrução processual não comprovarem a prática de tal conduta criminosa pela indiciada, há ainda em curso Inquérito Policial sobre tais fatos. Nos termos da Ementa n° 11.932 - PGM-AJC, "a autoridade administrativa não tem competência para afirmar a existência de um crime, pressuposto lógico da aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público com fundamento no artigo 189, inciso II" e, assim, por consequência, seria cabível a "conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 95 do Decreto Municipal n. 43.233/03, até o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Porém, inobstante a necessidade de conversão do julgamento em diligência quanto à específica conduta que também constitui crime, é necessário se ter em conta que, como visto, já se encontram devidamente comprovadas nos autos outras condutas imputadas no Termo de Instauração de "irregularidades na gestão de recursos da unidade escolar e nos procedimentos de prestação de contas" que, mesmo não constituindo infrações penais, caracterizam infrações administrativas funcionais previstas nos artigos 178, incisos VIII, XI e XII, e 179, "caput", da Lei Municipal n° 8.989/79, sendo suficientes, por si próprias, à aplicação de penalidade disciplinar, com abrandamento da demissão com aplicação de suspensão por 120 (cento e vinte) dias.
Não se mostra adequado que, em vista da necessidade de se aguardar desfecho de processo criminal sobre uma única conduta entre todas aquelas imputadas no Termo de Instauração, permaneça suspensa a aplicação de penalidades relativas a condutas diversas que já se encontram devidamente comprovadas, até mesmo porque em relação a elas continua a incidir o prazo prescricional prescritivo comum do artigo 196, II, da Lei n° 8.989/79, ficando restrita a aplicação dos prazos previstos no parágrafo único apenas às condutas que também caracterizam crime.
Desse modo, reputamos que a solução cabível para a hipótese seja o desmembramento do inquérito administrativo, para que assim, de um lado, siga ele, neste processo SEI, seu curso normal em relação às infrações exclusivamente disciplinares, cuja instrução já se encontra completa e conclusiva, instaurando-se novo processo SEI apartado exclusivamente em relação à imputação de "recebimento de dinheiro em espécie de prestador de serviço contratado para realizar obras na unidade escolar", com potencial caracterização de crime contra a administração e, consequentemente, infração ao artigo 189, II, da Lei 8.989/79, que deverá se manter aberto no aguardo do desfecho definitivo do Inquérito Policial em curso e eventual ação penal, caso ajuizada.
Tendo em vista que o Termo de Instauração cumula a imputação de um rol de condutas diversas, que, poderiam, isoladamente, ensejar aplicação de penalidades, e, portanto, também comportariam apuração em múltiplos inquéritos próprios, o desmembramento se mostra medida adequada e natural à hipótese e é plenamente admitido pela jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO DE FEITIO VINCULANTE PARA A AUTORIDADE COATORA. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. A tese de nulidade, em razão do desmembramento do processo disciplinar, não merece acolhimento porque: (i) não foi demonstrado efetivo prejuízo à defesa; (ii) o desmembramento foi devidamente justificado pela Comissão processante e acolhido pela autoridade competente; (iii) a apuração individualizada das responsabilidades encontra amparo no art. 128 da Lei n . 8.112/1990; (iv) deduzida de forma genérica, não indica em que aspecto, ou em que momento do processo, o indiciado teve sua defesa efetivamente cerceada, razão pela qual deixa de atender aos requisitos do art. 6.° da Lei n . 12.016/2009 e do art. 319, III, do CPC, cujas normas reclamam a indicação precisa dos fatos. (...)
10 . Segurança denegada.
(STJ - MS: 21193 DF 2014/0198811-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2018)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO . DESMEMBRAMENTO DE PAD. -
(...)
A Lei n° 8.112/1990 não traz qualquer regramento sobre o desmembramento de processos disciplinares. Assim, não existe formalidade predefinida para tal procedimento, ao mesmo tempo que a lei não o veda. Não há qualquer necessidade de aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Penal a tal desmembramento, mesmo porque a Lei n° 8.112/90 não faz referência a tanto. O que se deve observar é se o desmembramento não oferece prejuízo a qualquer das partes e se são respeitadas as demais garantias mínimas, de decisão fundamentada, ampla defesa e contraditório
(...)
(TRF-3 - ApCiv: 50054400720174036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/06/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - CASO PROPINODUTO -SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) -CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E DA PRODUÇÃO DE PROVA -INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO.
1 - O instituto de desmembramento de processo não tem expressa previsão de emprego em sede disciplinar na lei específica (Lei n° 8.112/90), porém este diploma legal não o veda. Assim no silencio da legislação de regência e, também na lei legal do processo administrativo, Lei n° 9 .784/1999, busca-se o disciplinamento no Código de Processo Penal (CPP), que prevê em seu art. 80, a faculdade da separação dos processos quando "(...) pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
(...)
(TRF-2 - AC: 00031292920094025101 RJ 0003129-29 .2009.4.02.5101, Relator.: LEOPOLDO MUYLAERT, Data de Julgamento: 22/03/2010, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/04/2010)
Tal medida também é prevista no Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da Corregedoria-Geral da Advocacia da União[1]:
A autoridade julgadora poderá desmembrar o processo, caso haja necessidade de aprofundamento das investigações em relação a determinado fato, convertendo o julgamento em diligência em relação a este e prosseguir com o julgamento em relação a outros.
Trata-se de providência natural a procedimentos que visam à apuração de condutas ilícitas e eventual aplicação de penalidade, tanto que é prevista a possibilidade de desmembramentos até mesmo de processos judiciais criminais, conforme artigo 80 do Código de Processo Penal:
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Mostra-se possível, então, tanto na esfera criminal como na administrativa disciplinar, a opção pela condução reunida de diversas condutas em um único procedimento, se assim a autoridade competente reputar mais racional e eficiente a uma melhor instrução, assim como também, do lado reverso da moeda, que o órgão julgador decida pela cessação da cumulação caso essa venha a causar prejuízos à instrução, para que, por meio de desmembramento, a apuração passe a ser conduzida em processos apartados com objetos próprios, no bojo de cada qual deve continuar a ser observada de modo integral a garantia de ampla defesa do acusado.
Também é pertinente mencionar que a instauração apartada de inquéritos especiais para infrações previstas como crimes mostrava-se, aliás, medida natural no período de vigência do §2° do artigo 209 da Lei n° 8.989/97, nela incluído pela Lei n° 13.519/2003. Com a alteração da redação da norma pela Lei n° 17.722/2021, que implicou a extinção da modalidade especial (Informação n° 1.380/2022 - PGM-AJC), passou-se a haver instauração de um único tipo de inquérito a abranger também as condutas previstas como crime. Porém, nos casos em que o curso do Inquérito instaurado com cumulação material de condutas passar, por questões de eficiência, racionalidade e conveniência, a demandar trâmite próprio para a infração capitulada no artigo 189, II, da Lei, o desmembramento em procedimentos separados continua a ser medida necessária.
Diante de todo o exposto, entendemos que, considerando não ter havido, no bojo deste Inquérito, efetiva comprovação de prática de condutas dolosas da indiciada, permanecendo sua atuação, até onde se pôde apurar, sob os contornos culposos, ainda que em intensidade grave, de uma péssima e caótica gestão dos recursos, não há elementos concretos que por si impeçam a aplicação das circunstâncias atenuantes justificadoras de abrandamento da pena de demissão, razão pela qual sugerimos seja acolhida a proposta da Comissão Processante de que seja abrandada a penalidade com aplicação de suspensão de 120 (cento e vinte) dias à indiciada, proferindo-se decisão disciplinar nesse sentido diretamente no bojo deste processo SEI.
De outro lado, tendo em vista a informação de que se encontra ainda em andamento Inquérito Policial para apuração de fatos que guardam relação com a específica conduta imputada à indiciada de "recebimento de dinheiro em espécie de prestador de serviço contratado para realizar obras na unidade escolar", o que, nos termos da Ementa 11.932, implica a necessidade de que permaneça a apuração administrativa suspensa no aguardo do desfecho definitivo da apuração na esfera criminal, sugerimos seja promovido o desmembramento deste Inquérito, com a instauração, por PROCED, de processo SEI próprio para que nele prossiga, de maneira isolada, a apuração da acima referida conduta imputada no Termo de Instauração doc. 100727504.
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São Paulo, 13/03/2026
RENATO SPAGGIARI
Procurador do Município Assessor - AJC
OAB/SP 202.317
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De acordo.
São Paulo, 13/03/2026
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
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[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/corregedoria-geral-da-advocacia-da-uniao/orientacoesenormativos/Manual.pdf
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Processo nº 6021.2024/0012243-0
INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Irregularidades no gerenciamento de recursos da Associação de Pais e Mestres de escola municipal.
Cont. da Informação n° 0130/2026 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, sugerindo seja acolhida a proposta da Comissão Processante de abrandamento da penalidade de demissão, com aplicação de suspensão por 120 (cento e vinte dias) em relação às irregularidades praticadas pela indiciada na gestão de recursos da unidade escolar e nos procedimentos de prestação de contas, bem como de determinação de desmembramento do Inquérito em relação a uma das condutas imputadas no indiciamento, por se enquadrar no artigo 189, II, da Lei n° 8.989/79, para que se possa aguardar o desfecho da apuração criminal, conforme Ementa n° 11.932.
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São Paulo, 16/03/2026
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 175.186
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Processo nº 6021.2024/0012243-0
INTERESSADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Irregularidades no gerenciamento de recursos da Associação de Pais e Mestres de escola municipal.
Cont. da Informação n° 0130/2026 - PGM.AJC
SMJ
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, propondo seja determinado o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Administrativo em relação à conduta imputada à indiciada de "recebimento de dinheiro em espécie de prestador de serviço contratado para realizar obras na unidade escolar", por potencialmente se enquadrar no artigo 189, II, da Lei n° 8.989/79, bem como, quanto a essa imputação, a ser objeto de abertura, por PROCED, de novo processo SEI, seja promovida a conversão em diligência, para que se aguarde o desfecho da apuração na esfera criminal, conforme Ementa n° 11.932, uma vez que eventual condenação da indiciada poderá implicar a aplicação de penalidade de demissão.
Outrossim, em prosseguimento deste Inquérito em relação às demais imputações remanescentes, submeto-lhe o presente, "ex vi' do disposto no art. 29, IV, "c", item 2, do Decreto Municipal n° 63.390/2024, com a proposta da Coordenadoria Geral do Consultivo, que também nesse ponto acompanho, no sentido do ABRANDAMENTO, nos termos do art. 192 da Lei Municipal n° 8.989/79, e aplicação da pena de SUSPENSÃO por 120 (cento e vinte) dias, à servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Diretora de Escola, efetiva, por restar caracterizada a violação ao artigos 178, incisos VIII, XI e XII, e 179, "caput", ambos da Lei Municipal n° 8.989/79.
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São Paulo, 11/03/2026
LUCIANA SANTANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Usar para parecer e outros casos específicos