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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.383 de 18 de Fevereiro de 2026

EMENTA N° 12.383
Direito Administrativo. Legislação Municipal. Decretos n° 32.963/93 e n° 57.776/17. Revogação tácita. O Decreto Municipal n° 32.963, de 1993, que instituiu o Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios das Edificações, foi tacitamente revogado pelo Decreto Municipal n° 57.776, de 2017, que regulamentou a Lei n° 16.642, de 2017 (Código de Obras e Edificações), ao disciplinar exaustivamente a matéria de segurança de edificações e o Cadastro de Sistema Especial de Segurança, em conformidade com o artigo 2°, §1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A coexistência dos regimes, que tratam da mesma finalidade com idêntica periodicidade e base documental, mostra-se incompatível e ineficiente, especialmente diante da revogação da portaria que regulamentava o Decreto anterior e da impossibilidade de protocolo via sistema eletrônico.

PROCESSO 1020.2022/0013737-0 

INTERESSADO: TANGARÁ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA LTDA.

ASSUNTO: Aprova Digital pedido de Cadastro de Sistema Especial de Segurança, instituído pela Lei n° 16.642/2017, atual Código de Obras e Edificações (COE).

Informação n° 110/2026 PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

1 - O presente processo teve início com o pedido da interessada, TANGARÁ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA LTDA., para a emissão de um Cadastro de Sistema Especial de Segurança (CSES), por meio do sistema Aprova Digital. A solicitação foi inicialmente indeferida pela SMUL/CONTRU/DSUS, sob o fundamento de que a edificação já possuía um Certificado de Conclusão n° 2017/80243-00 e, portanto, deveria requerer um Certificado de Manutenção nos termos do Decreto n° 32.963/93, conforme consta no Despacho de Indeferimento 076309212, publicado em 27 de dezembro de 2022.

Em virtude desse indeferimento, a interessada apresentou pedido de Reconsideração de Despacho (petição 123103127), argumentando pela revogação tácita do Decreto n° 32.963/93 pelo Decreto n° 57.776/17. A SMUL/ATAJ, por meio da Informação 094874535, reconheceu a controvérsia jurídica, destacou a ausência de opção para o Certificado de Manutenção no sistema Aprova Digital e sugeriu consulta a esta Procuradoria Geral do Município. Em resposta a um questionamento desta PGM sobre a aplicação do artigo 34, III, "a", do Decreto n° 57.776/17 e a possibilidade de unificação dos cadastros (Encaminhamento 118772056), a CONTRU/DSUS diferenciou os documentos, atribuindo o CSES a edificações com duas ou mais escadas à prova de fumaça e o Certificado de Manutenção às demais edificações com documentação de segurança anterior (Encaminhamento 125980762). Contudo, a interessada, em sua Manifestação da Solicitante/Recorrente 131106255, reiterou seus argumentos, enfatizando que a revogação tácita resultaria em desburocratização e que a segurança das edificações estaria garantida pelo AVCB e pelo CSES, sem que houvesse prejuízo.

Feita a síntese do essencial, passamos ao exame.

2 - A questão fundamental consiste em determinar se o Decreto n° 32.963, de 15 de janeiro de 1993, que instituiu o Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios das Edificações (CMSS), foi tacitamente revogado pelo Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017, que regulamentou o Código de Obras e Edificações (Lei n° 16.642/17).

Conforme o artigo 2°, §1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a revogação tácita ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso em tela, verifica-se que ambos os decretos possuem o mesmo objeto e finalidade: o controle administrativo e a fiscalização da manutenção dos equipamentos de segurança contra incêndio. O Decreto n° 57.776/17, ao instituir o Cadastro de Sistema Especial de Segurança (CSES) no âmbito do novo COE, estabeleceu um regramento que se sobrepõe materialmente ao antigo regime de 1993.

A argumentação de CONTRU/DSUS sustenta a necessidade de manutenção do regime anterior para edificações que possuem documentos de segurança baseados em legislações pretéritas (como as Leis n° 8.266/75 e n° 11.228/92), alegando que o novo CSES seria restrito a edificações com duas ou mais escadas à prova de fumaça, deixando as demais em suposto vácuo fiscalizatório. Todavia, tal antagonismo não subsiste a uma análise sistêmica. O próprio artigo 34, III, "a", do Decreto n° 57.776/17 expressamente inclui no novo cadastro as edificações que atendam às condições de segurança das leis antigas. Além disso, o §3° do mesmo artigo 34 dispensa do cadastramento municipal justamente aquelas edificações de menor complexidade, por entender que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), emitido pela esfera estadual, já é instrumento suficiente e idôneo para atestar a segurança.

Ademais, verifica-se uma relevante discrepância nos preços públicos estipulados para a emissão dos referidos documentos. A manutenção de dois regimes paralelos gera insegurança jurídica e onerosidade desigual aos munícipes, uma vez que as taxas fixadas para o Certificado de Manutenção e para o Cadastro de Sistema Especial de Segurança (CSES) não guardam proporcionalidade entre si, reforçando a necessidade de unificação sob a égide da norma mais recente e abrangente.

Portanto, a coexistência de dois certificados municipais com idêntica periodicidade (5 anos), finalidades sobrepostas e exigências documentais análogas (declarações de profissionais habilitados e proprietários) configura duplicidade regulatória desarrazoada. Reforçam a tese da revogação tácita a descontinuidade do sistema anterior no portal Aprova Digital e a expressa revogação da Portaria n° 564/93/SEHAB — que operacionalizava o decreto de 1993 — pela Portaria n° 36/2018/SEHAB, sem que houvesse substituição por norma equivalente.

3 - Em face do exposto, verifica-se a ocorrência da revogação tácita do Decreto n° 32.963, de 15 de janeiro de 1993, pelo Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017, em razão da incompatibilidade e da regulação exaustiva da matéria pelo diploma normativo posterior. As alegações da interessada estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios da Administração Pública, devendo seu pedido de Cadastro de Sistema Especial de Segurança ser analisado em seu mérito, com base nas disposições do Decreto n° 57.776/17 e da Lei n° 16.642/17.

Por fim, dada a necessidade de modulação dos efeitos das conclusões ora alcançadas, recomenda-se - além do exame do mérito do pedido formulado pela interessada - que SMUL, em prazo razoável, expeça ato administrativo tornando pública a revogação do Decreto n° 32.963, de 15 de janeiro de 1993, disciplinando a unificação dos documentos e cadastros hoje existentes, a convalidação dos Certificados de Manutenção já expedidos e a devida apreciação dos pedidos que porventura ainda estejam tramitando com fundamento no referido diploma, tudo de modo a garantir a segurança jurídica e a continuidade do serviço público.

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São Paulo, 18/02/2026

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

De acordo.

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São Paulo, 18/02/2026

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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PROCESSO 1020.2022/0013737-0

INTERESSADO: TANGARÁ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA LTDA.

ASSUNTO: Aprova Digital pedido de Cadastro de Sistema Especial de Segurança, instituído pela Lei n° 16.642/2017, atual Código de Obras e Edificações (COE).

Cont. da informação n° 110/2026-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Nos termos da manifestação retro, que acolho,proponho a restituição a SMUL para ciência e adoção das providências cabíveis.

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São Paulo, 19/02/2026

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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PROCESSO 1020.2022/0013737-0

INTERESSADO: TANGARÁ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E EXPLORAÇÃO HOTELEIRA LTDA.

ASSUNTO: Aprova Digital pedido de Cadastro de Sistema Especial de Segurança, instituído pela Lei n° 16.642/2017, atual Código de Obras e Edificações (COE).

Cont. da informação n° 110/2026-PGM.AJC

SMUL

Senhor Secretário

Restituo-lhe o presente com o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, concluindo pela revogação tácita do Decreto n° 32.963, de 15 de janeiro de 1993, pelo Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017, e recomendando a adoção de providências administrativas para assegurar a segurança jurídica e a continuidade do serviço público.

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São Paulo, 18/02/2026

VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador Geral do Município Substituto

OAB/SP 221.793

Usar para parecer e outros casos específicos