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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.385 de 12 de Fevereiro de 2026

EMENTA N° 12.385
É possível a inscrição no CADIN e em dívida ativa dos sócios e administradores de pessoas jurídicas extintas por liquidação voluntária, na hipótese de existência de débitos não quitados.

Processo nº 6016.2018/0062096-2

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, com fornecimento de equipamentos, nos CECI's KRUKUTU e TENONDÉ PORÃ da Secretaria Municipal de Educação. Contrato n° 143/SME/2015 celebrado com ACAPULCO SEGURANÇA EIRELI - EPP. Multa contratual aplicada. Posterior extinção da empresa por liquidação voluntária. Responsabilidade legal dos sócios pelo débito. Viabilidade de inscrição do débito no CADIN, no nome do(s) responsável(is).

Informação n° 1.444/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

Conforme explicado por SME/AJ no parecer SEI 146210829, a empresa ACAPULCO SEGURANÇA EIRELI EPP (CNPJ n° 20.858.299/0001-27), posteriormente transformada em sociedade limitada, foi penalizada com multa contratual no valor de R$ 5.025,89, em razão de inexecução parcial do ajuste referente ao Termo de Contrato n.° 143/SME/2015. Diante do não pagamento e impossibilidade de acionamento da garantia, o débito foi incluído no CADIN, mas o gestor do contrato identificou a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ da empresa (143545544), datada de 16/12/2024, em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Em consulta à JUCESP, confirmou-se o distrato social em 2024 e a consequente dissolução (SEI 145978805). Diante disso, questionou se a cobrança deveria prosseguir em face do responsável pela empresa, ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO.

SME/AJ, no bem lançado parecer suprarreferido, entendeu que o encerramento irregular da empresa, por liquidação voluntária, sem o prévio pagamento do passivo, conforme exigido no art. 1.103, inc IV, do Código Civil, acarreta a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 1.080 do mesmo diploma legal. Acrescentou, ainda, o seguinte:

"Não bastasse tal previsão, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) (Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006), categoria na qual a ACAPULCO SEGURANÇA se enquadrava, prevê expressamente a responsabilidade solidária dos sócios quando efetuado o procedimento simplificado de liquidação da empresa sem que sejam quitadas todas as suas dívidas (grifos nossos):

Art. 9°. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

(...)

§5°. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

No campo processual, a jurisprudência entende no sentido de reconhecer que os sócios são sucessores processuais da pessoa jurídica extinta, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de hipótese de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que demandaria a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC) e pressuporia a existência da pessoa jurídica. Com a extinção da personalidade jurídica da empresa devedora, naturalmente cessa sua capacidade de ser parte em relações jurídicas de Direito Processual, e as obrigações patrimoniais não satisfeitas são transmitidas, por sucessão, à pessoa física do ex-sócio administrador. Neste sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):

Agravo de Instrumento n 0008557-52.2023.8.16.0000 AI

Vara Cível de São Mateus do Sul

Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios, registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, a obrigação patrimonial não contemplada no instrumento de dissolução e extinção se transmite às pessoas dos seus ex-sócios que a dissolveram, os quais podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, providência que não implica em desconsideração da personalidade jurídica da empresa. RECURSO PROVIDO.

Agravo de Instrumento n° 2060419-20.2021.8.26.0000

Relatora: ANNA PAULA DIAS DA COSTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Extinção da empresa agravada por liquidação voluntária no curso da lide. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual. Aplicação por interpretação analógica do artigo 110 do CPC. Responsabilidade ilimitada e solidária prevista no artigo 1.080 do CC. Precedentes desta Câmara. RECURSO PROVIDO.

(...)

O art. 9°, caput e § 5°, da LC n° 123/2006 dispõe que a baixa do registro não afasta a responsabilidade dos sócios, titulares ou administradores pelos débitos existentes, tornando possível a imputação solidária das dívidas remanescentes. A extinção voluntária da empresa sem a quitação dos passivos, constitui irregularidade na liquidação e transfere aos sócios a obrigação patrimonial correspondente, conforme também previsto nos arts. 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil.

Em razão dessa transferência legal da responsabilidade, não se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que haja sucessão processual ou administrativa. A cessação da personalidade jurídica impede que o CNPJ continue figurando como sujeito de direitos e obrigações, e a dívida passa a ser exigível diretamente dos ex-sócios que promoveram a liquidação.

Desse modo, entendemos que a inscrição do CPF do ex-sócio no CADIN seria admissível, desde que sejam observadas as exigências do Decreto Municipal n° 47.096/2005, especialmente a comunicação prévia ao interessado com antecedência mínima de 30 dias."

No final, sugeriu o encaminhamento, a esta Procuradoria Geral, da questão referente à possibilidade jurídica da inscrição no CADIN do CPF do ex-sócio administrador, desde que observados os procedimentos previstos no Decreto Municipal n° 47.096/2005, bem como de prosseguimento da cobrança em relação a ele.

É o relato do necessário.

Concordamos com SME/AJ, pelas razões já deduzidas pela d. assessoria, a que temos pouco a acrescentar. Releva apontar que, neste caso, estamos diante da situação em que a pessoa jurídica deixou de existir, diante do seu encerramento. Por tal razão, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, e os sócios sucedem os débitos não saldados da pessoa jurídica.

Além dos julgados trazidos por SME/AJ, podemos citar ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO - AÇÃO DE COBRANÇA - Extinção da empresa ré por liquidação voluntária no curso da lide - Inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual - Aplicação por interpretação analógica do artigo 110 do CPC - Responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios - Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2106123-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a inclusão dos sócios. Insurgência. Cabimento. Hipótese de encerramento regular da empresa. Liquidação voluntária. Extinção da sociedade. Art. 1.109 do CC. Sucessão processual à semelhança do que ocorre na hipótese do art. 110 do CPC quanto à morte da pessoa natural.

Desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2066090-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -Encerramento voluntário da empresa executada, sem a realização do passivo, que permite a sucessão processual pelo sócio - Deliberação tomada em assembleia, de dissolução da sociedade sem pagamento das dívidas, que nos termos do art. 1.080 do CC, torna ilimitada a responsabilidade do sócio -Precedentes - Sócio que deve ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença - RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2202866-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022)

É, portanto, possível inscrever os sócios da pessoa jurídica formalmente encerrada no CADIN, observado o procedimento legalmente previsto, bem como, inscrevê-los na dívida ativa e cobrá-los extrajudicial e/ou judicialmente. Na situação em análise, por se tratar de sociedade unipessoal, há apenas um sócio, também administrador, cujo CPF poderá ser incluído no CADIN.

No caso específico, porém, a cobrança judicial possivelmente permanecerá obstada, considerando o valor de alçada previsto no art. 1° da Lei Municipal n° 14.800/08.

Sub censura.

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São Paulo, 12/02/2026

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 227.775

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De acordo.

São Paulo, 12/02/2026

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6016.2018/0062096-2

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, com fornecimento de equipamentos, nos CECI's KRUKUTU e TENONDÉ PORÃ da Secretaria Municipal de Educação. Contrato n° 143/SME/2015 celebrado com ACAPULCO SEGURANÇA EIRELI - EPP. Multa contratual aplicada. Posterior extinção da empresa por liquidação voluntária. Responsabilidade legal dos sócios pelo débito. Viabilidade de inscrição do débito no CADIN, no nome do(s) responsável(is).

Cont. da Informação n° 1.444/2025 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.

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São Paulo, 27/01/2026

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6016.2018/0062096-2 

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: Contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, com fornecimento de equipamentos, nos CECI's KRUKUTU e TENONDÉ PORÃ da Secretaria Municipal de Educação. Contrato n° 143/SME/2015 celebrado com ACAPULCO SEGURANÇA EIRELI - EPP. Multa contratual aplicada. Posterior extinção da empresa por liquidação voluntária. Responsabilidade legal dos sócios pelo débito. Viabilidade de inscrição do débito no CADIN, no nome do(s) responsável(is).

Cont. da Informação n° 1.444/2025 - PGM.AJC

SME

Senhor Secretário

Encaminho, o presente, a Vossa Senhoria, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da possibilidade de inscrição no CADIN e em dívida ativa do sócio e administrador da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária.

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São Paulo, 12/01/2026

LUCIANA SANTANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP 173.307

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo