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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.353 de 23 de Junho de 2025

EMENTA N° 12.353
Concessão de auxílio-refeição a servidor público municipal. Participação em processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares. Trabalho realizado em domingo. Interpretação do termo "dia útil trabalhado" constante do art. 1° da Lei n° 12.858/1999. Impossibilidade de concessão. Ausência de previsão legal específica. Princípio da legalidade estrita. Precedentes da PGM/AJC.

Processo nº 6074.2023/0008864-6

INTERESSADAS: Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e Secretaria Municipal de Gestão (SEGES)

ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de concessão de auxílio-refeição para servidores convocados a trabalhar na eleição dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.

Informação n° 640/2025-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhora Coordenadora Geral

Trata-se de consulta da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) constante no doc. 090206539 sobre a possibilidade de concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos municipais convocados para atuação no processo de escolha unificado dos membros dos Conselhos Tutelares.

Segundo o relatado, a SMDHC instruiu o Processo Administrativo SEI n° 6074.2023/0007761-0, com o objetivo de viabilizar a edição de decreto de convocação de servidores para participação em referida eleição. Após a tramitação regular, foi publicado o Decreto n° 62.748, de 15 de setembro de 2023, que formalizou a convocação naquele ano. A Pasta esclarece que, na redação original da minuta, o artigo 8° estabelecia a concessão de 1 (um) auxílio-refeição e 2 (dois) dias de descanso aos servidores municipais que efetivamente atuassem na realização do pleito.

No entanto, ao ser submetido à análise da Secretaria Municipal de Gestão - SEGES, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, manifestou-se contrariamente à concessão do auxílio-refeição, sob o argumento de ausência de amparo legal (este entendimento da COGEP é referido no parecer doc. 090206479). Destacou-se, em especial, que a convocação dos servidores para atuarem no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares possui caráter eventual e não guarda relação direta com a jornada ordinária de trabalho dos servidores.

Por sua vez, a SMDHC/AJ reiterou que o custeio da refeição dos servidores convocados para o trabalho de domingo de eleição dos conselhos tutelares é "mero corolário do direito previsto na Lei n° 12.858, de 18 de junho de 1999". Assim, entende que a questão principal é definir se a literalidade do dispositivo, que prevê o pagamento do auxílio-refeição em razão do "dia útil trabalhado" impede que o servidor receba o benefício em razão do trabalho desempenhado num domingo (doc. 090206337).

Não obstante, a Assessoria Jurídica da SEGES manteve posicionamento contrário, sob o argumento de que a concessão do auxílio-refeição não dispensa previsão legal específica. Argumentou, ainda, que o § 2° do art. 8° da minuta em análise, não se limita a viabilizar a execução da Lei n° 12.858/1999, mas extrapola seus limites, ao instituir benefício não previsto pelo legislador (doc. 090206479).

É o relatório.

A despeito do interregno temporal decorrido desde a formulação da consulta pela SMDHC, entende-se conveniente consolidar em parecer jurídico ementado o entendimento sobre a controvérsia submetida a esta Procuradoria Geral do Município.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece que em cada Município e em cada Região Administrativa deve contar com, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população. A eleição para composição dos Conselhos ocorre em data unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano seguinte ao da eleição presidencial.

Conforme estabelecido pela Lei Municipal n° 17.827/2022, que regulamenta a estrutura, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, é responsabilidade do Poder Público Municipal organizar e coordenar o processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros Tutelares. A realização dessas eleições, na modalidade presencial, implica a necessidade de convocação extraordinária de pessoal, sendo esta suprida pela convocação de servidores municipais.

Já a Lei Municipal n° 12.858, de 18 de junho de 1999, assim prevê:

Art. 1° Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 18.098/2024)

I - submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou (Redação dada pela Lei n° 13.598/2003)

II - em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou (Redação dada pela Lei n° 13.598/2003)

III - em exercício de cargos de provimento em comissão, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Lei n° 13.598/2003)

IV - incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, instituído pela Lei n° 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente.

(...)

§ 1° - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06 (seis) horas prestadas ininterruptamente. (Redação dada pela Lei n° 13.652/2003)

A expressão "dia útil trabalhado" prevista no artigo 1° da Lei n° 12.858/1999 impede a concessão do auxílio-refeição aos servidores públicos convocados de forma pontual para a eleição de Conselho Tutelar, em razão de ausência de previsão legal expressa que autorize tal benefício.

A proposta de concessão do auxílio-refeição pela SMDHC não condiz com o princípio da legalidade, consagrado no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que a criação de benefícios para servidores depende de previsão em lei específica, o que não é o caso em questão.

Conforme bem apontado por SEGES, o poder regulamentar se caracteriza pela sua natureza secundária e subordinação à lei (função normatizadora primária), de modo que a doutrina majoritária fixou como limite principal do decreto a impossibilidade de inovar na ordem jurídica, devendo o ato normativo se conter a viabilizar a execução da lei. O poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais que complementem as leis e permitam sua efetiva aplicação. A prerrogativa é apenas para complementar a lei; não pode a Administração alterá-la, a pretexto de estar regulamentando.

Vale destacar que esta PGM/AJC já se posicionou contrariamente à concessão de auxílio, conforme o parecer vertido na Informação n° 307/2020-PGM.AJC (doc. 028022233). Na ocasião, a Autarquia Hospitalar Municipal - AHM questionou sobre a possibilidade de pagamento de auxílio-refeição e auxílio-transporte a servidores que realizavam plantões extras, nos termos do art. 4° da Lei n° 11.716/1995. Conforme entendimento da SEGES, com o qual a PGM/AJC concordou, a concessão desses benefícios carecia de amparo legal, uma vez que o auxílio-refeição, nos termos da Lei n° 12.858/1999, é devido apenas em razão da jornada regular de trabalho, não havendo, à época, previsão legal para sua extensão a plantões extras, que já são remunerados por gratificação específica. Diante disso e considerando o princípio da legalidade (art. 37 da CF), concluiu-se pela impossibilidade jurídica de atendimento ao pleito, visto que a extensão dos benefícios só pode ocorrer nos exatos limites da lei. Posteriormente, conforme manifestação da SEGES e partir de provocação da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a Lei n° 17.913/2023 passou a dispor expressamente, no § 1° do artigo 56, que ao servidor convocado para a realização de Plantão Extra é garantido o direito ao recebimento de Auxílio-Refeição e Vale-Transporte.

Da mesma forma, em razão de consulta da SMC, na Informação n° 635/2004-PGM/AJC (doc. 127839691) entendeu-se que os servidores convocados para a prestação de tarefas especiais fora da jornada regular de trabalho, nos termos do artigo 24 da Lei Municipal n° 9.467/1982, não faziam jus ao recebimento de Auxílio-Refeição nem de Auxílio-Transporte, uma vez que as Leis Municipais n° 12.858/1999 e n° 13.194/2001, que instituíram tais benefícios, não preveem sua concessão para esses casos específicos.

No presente caso, conforme indicado acertadamente pela SEGES, a convocação de servidores públicos para trabalharem na eleição dos Conselhos Tutelares é ocasional, sem relação direta com sua jornada de trabalho ordinária regular.

Cita-se, a título de exemplo, que também é ocasional a convocação de servidores para participarem de Conferências Municipais de Saúde nos finais de semana, para acompanharem a aplicação de provas nos concursos públicos, sempre aos domingos, entre outras, para os quais não é concedido o auxílio refeição, por falta de amparo legal.

Além disso, os Decretos Municipais n° 48.897/07, n° 52.690/11, n° 56.570/15 e n° 58.951/19, que regulamentaram a convocação de servidores públicos municipais para atuarem em eleições anteriores dos Conselheiros Tutelares, não previram o pagamento de auxílio-refeição, por inexistir respaldo normativo para tal concessão.

Diante do exposto, a concessão do auxílio-refeição aos servidores municipais convocados formalmente para a atuação nas eleições dos Conselhos Tutelares não encontra suporte na juridicidade.

À consideração superior.

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São Paulo, 23/06/2025

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

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De acordo.

São Paulo, 23/06/2025

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 173.027

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Processo nº 6074.2023/0008864-6

INTERESSADAS: Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e Secretaria Municipal de Gestão (SEGES)

ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de concessão de auxílio-refeição para servidores convocados a trabalhar na eleição dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.

Cont. da Informação n° 640/2025-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a remessa para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).

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São Paulo, 23/06/2025

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC

OAB/SP n° 175.186

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Processo nº 6074.2023/0008864-6

INTERESSADAS: Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e Secretaria Municipal de Gestão (SEGES)

ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de concessão de auxílio-refeição para servidores convocados a trabalhar na eleição dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo.

Cont. da Informação n° 640/2025-PGM.AJC

SMDHC

Senhor Chefe de Gabinete

Nos termos do encaminhamento promovido no doc. SEI 090206539, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente, no sentido de que a concessão do auxílio-refeição aos servidores municipais convocados formalmente para a atuação nas eleições dos Conselhos Tutelares não encontra amparo na juridicidade.

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São Paulo, 20/06/2025

LUCIANA SANT'ANA NARDI

Procuradora Geral do Município

OAB/SP n. 173.307

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo