processo SEI n° 6016.2025/0036882-4
INTERESSADA: Secretaria Municipal da Educação
ASSUNTO: Assédio Sexual. Determinação de transferência temporária do servidor. Superveniente decretação de prisão temporária.
Informação n° 0522/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral
Após determinação da transferência temporária do servidor para prestar serviço em unidade administrativa, conforme Despacho n° 0105/2025 - PGM.G (doc. 122874689), sobreveio notícia de que foi decretada pelo Juízo da 1a Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes sua prisão temporária, nos termos expostos no Mandado de Prisão acostado em doc. 125670547.
Diante da decretação da prisão temporária, PROCED encaminha o presente com questionamento a respeito da aplicabilidade ao caso do artigo 49 da Lei 8.989/79, na forma da Informação n° 311/2024 - PGM-AJC, manifestando entendimento de que por se tratar de medida restritiva de liberdade por curto tempo e que não está expressamente prevista na Lei 8.989/79 (ainda que tal modalidade não estivesse prevista na época de sua edição), deveria ficar incólume o despacho de afastamento, diante das peculiaridades do caso (doc. 125917691).
É o breve relato.
Entendemos que comportam acolhimento as ponderações de PROCED quanto à não incidência ao caso, em sua integralidade, do artigo 49 da Lei 8.989/79, não sendo também aplicáveis os termos do precedente desta Coordenadoria na Informação n° 311/2024 - PGM-AJC, na qual foi abordada hipótese de consequências de prisão preventiva, modalidade expressamente prevista no referido dispositivo legal, que, em princípio, é decretada por tempo indeterminado, o que implica na necessidade de que o servidor seja afastado de suas funções até o trânsito em julgado do processo criminal em curso.
No caso aqui tratado, no entanto, houve decretação de prisão temporária do servidor pelo prazo de 5 dias, prorrogável por igual período, com fundamento no artigo 1°, I, da Lei Federal n° 7.960/89, que tem a seguinte redação:
Art. 1 ° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Trata-se de medida de natureza cautelar com duração de 5 (cinco) dias e cabível exclusivamente durante a fase de inquérito policial, para que durante esse período possa ser realizada uma melhor coleta de provas sem possibilidade de que o investigado interfira nas investigações, assegurando-se assim o sucesso da diligência.
Há, assim, uma relevante diferença entre a prisão temporária e a prisão preventiva, essa última prevista nos artigos 311 do CPP, aplicável diante da verificada necessidade de privação da liberdade do imputado por tempo indeterminado, enquanto perdurarem as razões que a justificaram ou que sobrevenha decisão de mérito, que, se condenatória, implicará na transformação da prisão preventiva em cumprimento de pena definitiva.
Tais diferenças geram reflexos determinantes na interpretação e aplicação do artigo 49 da Lei n° 8.989/79 na parte em que dispõe que o funcionário preso em flagrante, preventivamente, por pronúncia ou condenação "será considerado afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em julgado".
As hipóteses de prisão elencadas na Lei referem-se a situações em que o servidor permanecerá por longo tempo privado de sua liberdade por determinação do Poder Judiciário enquanto tramita o processo criminal, o que implica na necessidade de enquadramento de sua situação funcional a tal realidade. Dessa forma, a Lei prevê que o servidor preso por uma das modalides especificadas seja considerado afastado de seu cargo até decisão do processo.
A prisão temporária, por seu turno, tem tempo curto e determinado, e serve apenas a garantir a coleta de provas. Após decorrido o prazo, deve ser posto "imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva", nos termos do §7° do artigo 1° da Lei n° 7.960/89. Se após a prisão temporária não vier a ser decretada a preventiva, há que se interpretar que o Juízo terá entendido que a medida seria descabida ou desnecessária, razão pela qual não haveria necessidade de que seja mantido o afastamento do servidor de seu cargo até o fim do processo. E, de fato, seria por demais exagerado estender-se a previsão de afastamento do cargo até decisão final transitada em julgado do processo criminal para a hipótese de servidor preso temporariamente pelos curtos períodos previstos para a prisão temporária, sem que a ela tenha se seguido um decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, a nosso ver, o entendimento adotado na Informação n° 311/2024 - PGM-AJC quanto à manutenção do afastamento do servidor até decisão final do processo não se mostra aplicável ao presente caso.
Em consequência, entendemos que assiste razão a PROCED ao reputar que deve permanecer incólume o despacho pelo qual determinada a transferência do servidor (doc. 122874689), que se manterá exercendo suas funções em unidade administrativa, à qual poderá retornar quando cessado o período de prisão temporária.
Caso, porém, após o fim do prazo e conforme conteúdo das provas colhidas, venha ser determinada a prisão preventiva, passará a, naturalmente, incidir de forma integral o artigo 49 do Estatuto, cabendo-se então avaliar oportunamente a necessidade de cessação dos efeitos do Despacho.
No entanto, tal conclusão não possibilita ainda o desfecho da análise do caso, remanescendo necessária a avaliação da situação funcional do servidor em decorrência da prisão temporária.
Isso porque, ainda que rejeitada a aplicação do artigo 49 do Estatuto na parte que prevê o afastamento do servidor preso até decisão final transitada em julgado, devem ser avaliadas também as consequências da prisão sobre sua remuneração.
Caso não se considere o servidor afastado durante o período da prisão, por consequência suas ausências serão computadas como faltas. Ainda que pudessem ser reputadas justificadas, pela comprovação do servidor da impossibilidade de comparecimento por ter tido sua liberdade de locomoção restringida, haveria descontos remuneratórios correspondentes aos dias em que permaneceu preso. Porém, como bem exposto por PROCED, há jurisprudência estabelecida no STF no sentido da vedação de suspensão de vencimentos de servidor em razão de prisão.
Haveria também quebra de isonomia, já que enquanto o servidor preso preventivamente continuaria a perceber sua remuneração na forma do §1° do artigo 49 da Lei 8.989/79 por todo o período que perdurar a restrição da liberdade, aquele que vier a ser preso temporariamente ficaria totalmente privado de remuneração.
A solução adequada a propiciar o equacionamento dessa incongruência encontra-se na Informação n° 1.357/2014 - PGM.AJC, na qual é analisado o artigo 49 do Estatuto sob o aspecto mais amplo da regularização da situação funcional do servidor preso, desvinculado-se da parte do dispositivo que trata do afastamento até decisão final do processo.
Referido parecer tratou de caso que envolvia prisão civil de servidor por inadimplemento de pensão alimentícia, concluindo pela possibilidade de interpretação extensiva do artigo 49 do Estatuto aos servidores presos por outros fundamentos além daqueles previstos na norma, para que sejam considerados afastados e que recebam a remuneração nos termos previsto no §1°.
Conjugando-se as interpretações acima expostas, tem-se, em resumo, o seguinte:
1) Aplica-se o artigo 49 da Lei n° 8.989/79 para todas as espécies do gênero "prisão" para fins de definição da situação funcional e remuneratória do servidor durante o período em que deixar de comparecer ao serviço em razão da privação de liberdade, devendo ser considerado "afastado" do serviço e perceber remuneração na forma estabelecida no §1° do referido artigo;
2) Apenas para as modalidades de prisão especificamente previstas no "caput" do artigo 49 da Lei n° 8.989/79 o afastamento do servidor deverá perdurar até decisão final transitada em julgado.
No presente caso, entendemos que o servidor deverá ser considerado afastado de seu cargo durante o exato período em que permanecer preso em decorrência da ordem de prisão temporária, no qual deverá receber a remuneração na forma do §1° do artigo 49 da Lei 8.989/97, devendo reassumir suas funções no dia seguinte a que tiver sido posto em liberdade, conforme artigo 1°, §7° da Lei Federal n° 7.960/89.
Considerando a previsão de retorno do servidor após o fim do período de prisão fixado pelo Juízo, o despacho que determinou sua transferência para unidade administrativa não sofre interferência da superveniente prisão temporária, devendo ser mantido.
Na hipótese de vir a ser decretada prisão preventiva, deverá ser considerado o servidor afastado de seu cargo até que sobrevenha decisão final transitada em julgado, passando a ser aplicadas as considerações expostas na Informação n° 311/2024- PGM-AJC.
À elevada consideração.
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São Paulo, 23/06/2025.
RENATO SPAGGIARI
Procurador do Município Assessor - AJC
OAB/SP 202.317
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De acordo.
São Paulo, 23/06/2025.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.02
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processo SEI n° 6016.2025/0036882-4
INTERESSADA: Secretaria Municipal da Educação
ASSUNTO: Assédio Sexual. Determinação de transferência temporária do servidor. Superveniente decretação de prisão temporária.
Cont. da Informação n° 0522/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, no sentido de que a prisão temporária implica no afastamento do servidor de seu cargo, nos termos do artigo 49 da Lei n° 8.989/79, perdurando, porém, apenas pelo tempo determinado de duração da privação da liberdade, durante o qual deverá receber remuneração nos termos do §1° do referido dispositivo, devendo o servidor reassumir suas funções no dia seguinte ao que tiver sido posto em liberdade, exceto se vier a ser decretada prisão preventiva, hipótese em que o afastamento deverá perdurar até decisão final transitada em julgado do processo criminal. Sugere-se também a manutenção do despacho pelo qual determinada a transferência do servidor (doc. 122874689), que poderá continuar a ser cumprido após o período de afastamento pela prisão temporária.
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São Paulo, 23/06/2025.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 175.186
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processo SEI n° 6016.2025/0036882-4
INTERESSADA: Secretaria Municipal da Educação
ASSUNTO: Assédio Sexual. Determinação de transferência temporária do servidor. Superveniente decretação de prisão temporária.
Cont. da Informação n° 0522/2025-PGM.AJC
PROCED
Senhor Diretor
Encaminho-lhe o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta PGM, que acompanho, no sentido de que a prisão temporária implica no afastamento do servidor de seu cargo, nos termos do artigo 49 da Lei n° 8.989/79, perdurando, porém, apenas pelo tempo determinado de duração da privação da liberdade, durante o qual deverá receber remuneração nos termos do §1° do referido dispositivo, devendo reassumir suas funções no dia seguinte ao que tiver sido posto em liberdade, exceto se vier a ser decretada prisão preventiva, hipótese em que o afastamento deverá perdurar até decisão final transitada em julgado do processo criminal.
Considerando a orientação de que o servidor reassuma suas funções após ser posto em liberdade, fica mantido em todos os seus termos o Despacho n° 0105/2025-PGM.G (doc. 122874689).
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São Paulo, 20/06/2025.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo