Processo n° 2005-0.139.436-9
INTERESSADO: AGÊNCIA MÍDIA LTDA
ASSUNTO: Prescrição em matéria ambiental.
Informação n° 0922/2010 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe,
Trata o presente procedimento administrativo da denúncia, veiculada pelos jornais "Folha de São Paulo" e "O Estado de São Paulo", de infração ambiental cometida pela Agência Mídia Ltda, consistente na poda irregular de exemplares arbóreos, localizados na confluência das avenidas Juscelino Kubitschek e Nações Unidas, para instalação de painel publicitário.
Referida notícia desencadeou a atividade fiscalizatória do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que, em vistoria ao local, constatou a poda irregular de 14 (catorze) exemplares localizados na via pública e 02 (dois) em propriedade particular, o que ensejou a lavratura do auto de infração de fls. 02, em junho de 2005, com o cálculo da respectiva multa - fls. 03.
Intimada do auto de infração, a empresa interessada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: (i) não foi demonstrado que a poda irregular decorreu de qualquer ação ou omissão sua; (ii) apenas é proprietária do painel publicitário; (iii) está removendo o painel do local para demonstrar que não usufrui do suposto benefício de melhor visualizaçao; e (iv) não é responsável pela fiscalização dos logradouros públicos. Requereu, ao final, a anulação do auto de infração (fls. 10/14).
A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente afastou as alegações da empresa interessada, nos termos da manifestação de fls. 28/29.
Na sequência, o Diretor de DECONT manteve o auto de infração, nos termos do despacho de fls. 30.
Não se conformando com aquela decisão, a interessada interpôs recurso, reiterando suas alegações e acrescentando que não foi respeitado o prazo legal para o julgamento da infração (fls. 34/37).
A Assessoria Jurídica daquela Pasta examinou as razões do recurso, destacando que a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal (fls. 41/44).
O recurso não prosperou (fls. 45).
Nesse contexto, foram mantidos os autos de infração e de multa relativos ao ilícito administrativo aqui tratado (fls. 57).
A multa foi quitada, consoante informação de fls. 104. Ainda, a interessada foi intimada a comparecer em DECONT para receber orientação a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta - doar/plantar mudas de árvores (fls. 118), porém quedou-se inerte.
O presente foi encaminhado ao Departamento Judicial para análise da viabilidade de adoção de medida judicial.
O procurador oficiante de JUD 11 defendeu a tese da prescrição da pretensão reparatória, originária de ato lícito ou ilícito que tenha gerado efeitos já consumados, em três anos (fls. 132/133).
De outra parte, as chefias de JUD 11 e de JUD 1, juntando recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser imprescritível o direito ao pedido de reparação dos danos ambientais, solicitam manifestação e orientação desta Procuradoria Geral do Município.
Por fim, a Diretoria de JUD concluiu que ante a natureza do direito protegido, conclui-se que o dano ambiental não pode ser atingido pela prescrição na forma do Código Civil, art. 206, V, devendo prevalecer a tese de imprescritibilidade ou, quando muito por falta de previsão legal específica sobre a matéria, o art. 205, do Código Civil: "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" (fls. 167).
Este é o breve relato.
O exame da viabilidade de adoção de medida judicial no caso concreto implica necessariamente o estudo da prescrição no âmbito das diversas tutelas, previstas em lei, para preservação do meio ambiente, com a contraposição dos princípios da segurança jurídica e o da imprescritibilidade do direito fundamental do indivíduo viver em um ambiente sadio.
A questão merece abordagem sob múltiplos enfoques, de acordo com o interesse a ser tutelado, aplicando-se para cada situação critério distinto de aferição da preponderância de um princípio em relação ao outro na ordem constitucional vigente, para definição da prescritibilidade ou não da pretensão.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi alçado à categoria de direito fundamental, de natureza indisponível e indivisível, por meio do preceito inserido no artigo 225 da Constituição Federal, que o consagrou como bem de uso comum do povo, necessário a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, o texto constitucional impôs ao Poder Público e à comunidade a obrigação de preservá-lo. Esse dever jurídico constitucional, que abrange tanto os bens públicos quanto os particulares, esta subordinado aos seguintes princípios: do desenvolvimento sustentável (art. 170 e ss); da reparação (art. 225, § 3º); do poluidor e do usuário pagador (art. 170, VI); da ubiqüidade (art. 225, § 3º); da precaução ou da cautela (art. 225, § 1º, IV) e o da participação (art. 225, § 1º, IV).
A proteção desse direito difuso intergeracional suscita a aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, assim como a obrigação do poluidor de recuperar o meio ambiente degradado ou indenizar monetariamente o dano, nos termos do disposto no art. 225, § 3º da CF.
Previamente ao exame das tutelas de proteção do meio ambiente, cumpre traçarmos breves considerações a respeito da noção de meio ambiente, que tem sido objeto de contínua e calorosa discussão entre os autores, especialmente quanto ao seu alcance.1 Enquanto alguns doutrinadores limitam sua abrangência ao estudo do bem ambiental, urbano ou natural, outros apresentam um conceito amplo, ressaltando que o meio ambiente compõe-se de uma variedade e complexidade de elementos.
Entre os nossos doutrinadores, ÉDIS MILARÉ esclarece, em uma concepção ampla, que o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado, com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora; de outro lado, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a "ecossistemas sociais" e "ecossistemas naturais". Esta distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática.2
Esse conceito amplo de meio ambiente, por nós adotado, revela a existência de três aspectos: o natural, o artificial e o cultural, que são submetidos a regimes jurídicos distintos.
Esse patrimônio de tripla dimensão deve ser protegido por ações organizadas do Poder Público e da sociedade, em processos articulados, nos quais "os atores sociais do meio ambiente atuam na medida das responsabilidades e competências que lhe são próprias, com estilos de gestão diferentes, apropriados às várias missões e interesses existentes no corpo social"3, contribuindo para a democratização da gestão ambiental.
A tutela jurídica do meio ambiente desenvolve-se nesse contexto antagônico de ação predatória do homem e da crescente conscientização ecológica, buscando preservar o patrimônio ambiental, em todos os seus aspectos, bem como o compatibilizar com o crescimento econômico.
Dentre as tutelas protetoras do meio ambiente, incluem-se as administrativas: decorrentes do exercício do poder de polícia do ente da federação que tem competência para fiscalizar e aplicar sanções: multa, interdição, apreensão de materiais e equipamentos,... e as judiciais: (i) no âmbito penal, o legislador "criminalizou" diversos comportamentos passíveis de deterioração do meio ambiente, os quais são objeto de ações penais públicas; (ii) no âmbito civil, o legislador consagrou a ação civil pública, como meio de obter a reparação do dano ambiental coletivo.
Paralelamente às normas de proteção do meio ambiente, o nosso ordenamento jurídico recepcionou o instituto da prescrição do direito romano pós-clássico e justianeu para atender à exigência social de que conflitos entre devedor e credor não se perpetuem, ou, em outros termos, que haja certeza nas relações jurídicas. Portanto, a prescrição, ao extinguir a pretensão do credor de exigir do devedor a realização de uma prestação, evitar a instabilidade eterna do direito. ADA PELLEGRINI GRINOVER bem esclarece que a prescrição tem em mira o interesse público, justificando-se, de forma análoga à garantia que emerge da coisa julgada material, pela estabilidade das relações, indispensável para o convívio em sociedade.4
Desta forma, se o titular do direito violado não se utilizar, dentro de determinado prazo, de medida para cessar o estado de antijuridicidade, ao Estado compete remover essa situação e restabelecer o equilíbrio, por uma providência que corrija a inércia do titular do direito. E essa providência de ordem pública foi que o Estado teve em vista e procurou realizar pela prescrição (...) e, por esse meio, restabelece a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza.5
Nessa linha, não é nem o direito subjetivo material da parte, nem o direito processual da ação que a prescrição atinge, é apenas a pretensão de obter a prestação devida por quem a descumpriu (actio romana ou ação em sentido material). Nesse sentido, a pretensão nada mais é do que o poder de exigir uma prestação. Não nasce do direito subjetivo diretamente, mas de seu vencimento ou de qualquer fato que gere sua exigibilidade.6
Neste contexto, o Código Civil Brasileiro dispõe que:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Considerando esses conceitos, passaremos a analisar a prescrição da pretensão de obter prestação do poluidor, de acordo com a sua natureza jurídica:
(i) prestação de natureza administrativa: as sanções decorrentes do poder de polícia, exercido na defesa do meio ambiente, devem ser aplicadas em processos administrativos, nos quais são assegurados os princípios do contraditório e o da ampla defesa, nos termos do artigo 46 da Lei Municipal nº 14.141/06. Referido texto legal não estabelece a prescrição da ação punitiva da Administração Pública.
Já, no âmbito federal, foi editada a Lei nº 9.973/99, que fixa o prazo prescricional incidente no jus puniendi administrativo - 05 (cinco) anos contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Comentando aquele texto federal, MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO ressalta que em se tratando de punição decorrente do exercício do poder de polícia, a Lei n° 9.873, de 23-11-99, estabelece prazo de prescrição de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Em caso de paralisação do procedimento administrativo de apuração de infração, por período superior a três anos, também incide a prescrição, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Se ao fato objeto da ação punitiva da Administração corresponder crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal7.
Considerando que não há no Município de São Paulo a definição do prazo prescricional para aplicação de sanções decorrentes de fiscalização e que tais medidas são prescritíveis, permitimo-nos sugerir que: (a) seja deflagrada a atividade fiscalizatória logo após a ciência da infração pela Administração, garantido o direito da ampla defesa em todas as fases do processo, notadamente na de aplicação das sanções e (b) seja adotada, ad cautelam, por analogia, o prazo qüinqüenal da Lei Federal nº 9.873/99, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, até definição de prazo específico na esfera municipal.
Isto porque (1) a Administração e o próprio Poder Judiciário encontram limites temporais para a aplicação das sanções que expressam o exercício do poder punitivo8 (2) nos termos do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves, no MS 20069, se a lei vigente não estabelece prazo para a prescrição, a lacuna deve ser suprida por analogia:
Por conseguinte, se a ação administrativa é prescritível, mas a lei não fixa o prazo de prescrição, o problema se resolve de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
(ii) prestações de natureza judicial:
ii. a - cobranca judicial de multas: a cobrança de multas aplicadas pela Administração, decorrentes de ilícitos ambientais, submete-se ao regramento estabelecido na Lei nº 6.830/80 e à prescrição. A definição do prazo prescricional tem sido objeto de constante debate jurídico, observando-se que o Código Civil de 2002 e o anterior (1916) não contem previsão específica sobre o tema. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça está pacificando o entendimento do prazo qüinqüenal, baseado no voto da Ministra ELIANA CALMON que sustenta ser de origem administrativa a cobrança da dívida ativa não tributária, o que afastaria a aplicação do CTN e do CC, incidindo, por isonomia, o Decreto nº 20.910/32. (REsp 280229-RJ)9. O Município de São Paulo, ainda, defende a tese do prazo prescricional de 10 (dez) anos, mas, com vistas a evitar discussões jurídicas e eventual prejuízo ao erário, sugerimos que a Administração envide esforços para ajuizar as execuções dentro do prazo de 5 (cinco) anos;
ii. b - pedido de reparação de dano individual: o pedido judicial de reparação - indenização ou recuperação - decorrente de degradação do meio ambiente está sujeito aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil; pois se aplicam as regras de natureza privada, que regem o patrimônio disponível das pessoas físicas e jurídicas;
ii. c - pedido de reparação de dano coletivo: a reparação do dano causado ao meio ambiente, que tenha afetado a coletividade, rege-se por regras próprias, definidas na Lei da Ação Civil Pública.
A referida ação tem por objeto a condenação do poluidor a indenizar o dano ambiental e/ou a cumprir obrigação reparatória de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/85. Em outros termos, visa tal medida judicial proteger os interesses metaindividuais, que na hipótese específica do meio ambiente, caracterizam-se como difusos. A titularidade de tais interesses não pode ser determinada e seu objeto é indivisível, configurando-se uma espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui 'ipso facto', a lesão da inteira comunidade.10
Diante de tais características, acrescida da sua indisponibilidade, aplicar o instituto da prescrição, que tem como finalidade sancionar a inércia do titular em mover a ação, implicaria apenar toda uma coletividade, a quem o sistema processual não conferiu legitimação.
Tal situação ainda é mais absurda ao observarmos que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence também às futuras gerações. Como justificar a aplicação da penalidade decorrente da prescrição a titulares que ainda não nasceram, não têm personalidade jurídica, não tiveram a oportunidade de exigir a reparação do dano ambiental?
Ora, tratando-se de direito fundamental indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano.11
Além do mais, a prescrição é instituto a ser aplicado somente ao direito patrimonial disponível. No caso em exame, o direito ao meio ambiente saudável, nos moldes estabelecidos pelo art. 225 da CF, é, por natureza, indisponível, por tutelar a vida e essa, por sua vez, não está sujeita ao tratamento patrimonial, o que afasta a aplicação da prescrição.12
Nessa linha, JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece que o exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de estarem reconhecidos na ordem jurídica. Em relação a eles, não se verificam requisitos que importem em sua prescrição. Vale dizer, nunca deixam de ser exigíveis, pois prescrição é um instituto jurídico que somente atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.3 (grifos nossos)
Outro argumento a justificar a imprescritibilidade da pretensão reparatória do meio ambiente decorre da analogia ao tratamento conferido aos danos gerados ao erário público. Ressalta RICARDO DE BARROS LEONEL que a Constituição Federal, ao tratar da reparação ou ressarcimento dos danos ocasionados ao erário público, estabelece a imprescritibilidade das respectivas ações. Ora, vigoram os mesmos motivos para a inocorrência da sanção temporal pela inércia com relação a outros interesses metaindividuais, pois "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositi". Integrando analogicamente o sistema em face da ausência de norma específica, conclui-se que, se o ordenamento constitucional determina a inocorrência de sanção pela inércia quando o interesse metaindividual é o patrimônio público, pela mesma razão não haverá prescrição ou decadência com relação a outros interesses trasnsindividuais. Não haveria motivo para tratamento diferenciado de interesses igualmente relevantes: o patrimônio público de um lado e os demais interesses supraindividuais de outro.14
Acompanhando esse entendimento doutrinário majoritário, a jurisprudência tem reconhecido a imprescritibilidade da pretensão de obter prestação reparatória do dano coletivo causado ao meio ambiente. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça assim deliberou:
Com relação à prescrição, em se tratando de pretensão que visa à recuperação do meio ambiente degradado, é imprescritível o direito de ação coletiva. (Resp 647.493-SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha).
[...] o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. (Resp 1.120.117-AC. Rel. Min. Eliana Calmon).
Na mesma linha, os Tribunais Estaduais têm se pronunciado:
[...]
7. Em matéria de prescrição, cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado, seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. (Apelação cível n° 2009.001.64827, TJ-RJ, 17° Câmara Cível, Rel. Desembargador Edson Vasconcelos).
A Ação civil pública não pode ser objeto de prescrição, posto que visa albergar direitos insuscetíveis de apreciação econômica e indisponíveis. (Apelação cível n° 64.0180, TJ-PR, 3° Câmara Cível, Rel. Desembargador Luiz Perroti)
ii. d - ação penal pública: se a conduta do poluidor caracterizar-se como crime, compete à Administração noticiar a infração ao Ministério Público para adoção de medidas judiciais (ação penal pública), as quais estão sujeitas aos prazos prescricionais definidos na lei penal.
Por todo exposto, entendemos ser viável, em tese, no caso em exame, o ajuizamento de ação civil pública pelo Município de São Paulo, cabendo aos técnicos da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente complementar a instrução do presente, com laudo informando a situação atual dos exemplares arbóreos e relatório indicando as medidas reparatórias a serem exigidas em juízo.
Por fim, com vistas a possibilitar que o Departamento Judicial priorize o ajuizamento das ações relativas aos danos ambientais de maior proporção, recomendamos que SVMA informe, ainda, o valor aproximado do custo, em moeda corrente, da medida reparatória exigida.
Sendo essas as nossas considerações, submetemos o presente à apreciação.
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São Paulo, 06/05/2010
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 94.147
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 06/05/2010.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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1 Conforme José Goldemberg e Luiz Mauro Barbosa é comum o conceito de meio ambiente "ser associado apenas ao "verde" da paisagem, a natureza ou a vida selvagem. Com isso esquecemos dos recursos hídricos, das questões relativas à poluição do ar, acabamos até relegando a um segundo plano o meio ambiente urbano, que nada mais é que a natureza modificada pelo homem. Chegando mesmo a esquecer que somos parte ativa do meio ambiente em que vivemos" (artigo O meio ambiente no Brasil e no mundo. Palestra no Seminário: Qualidade Ambiental e Vegetação no 7º Congresso Brasileiro de Paisagismo, setembro/2004).
2 Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 15 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007 110/111.
3 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente..., cit., p. 286.
4 Ação de improbidade administrativa - decadência e prescrição - interesse publico, in Revista bimestral de direito público, v. 33. ano 2005, Porto alegre: Notadez, p.33.
5 LEAL, Luiz Antônio da Câmera. Da prescrição e da decadência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.15.
6 THEODORO JUNIOR, Humberto. Prescrição e decadência no novo código civil: alguns aspectos relevantes. Revista síntese de direito civil e processual civil, Porto Alegre, v. 4, n. 23, p. 131, mai/jun/2003.
7 Direito administrativo. 14 ed. São Paulo: Atalas, 2004, p.611
8 NASSAR, Elody. Prescrição na administraçao pública. São Paulo. Saraiva, 2004, p.69.
9 RECURSO ESPECIAL REsp 444646 RJ 2002/0079299-0 (STJ)
ADMINISTRATIVO. MULTA. ILÍCITO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO- QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32
1.Aplica-se a prescrição qüinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, às ações de cobrança de multa administrativa decorrente de ilícito ambiental.
2. "À Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dividas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria" (REsp n. 623.023/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON).
10 BARBOSA MOREIRA. A legitimação para a defesa dos interesses difusos no direito brasileiro, in Temas de direito processual, 3. série, São Paulo:Saraiva, 1984, p.184.
11 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 525.
12 Os direitos fundamentais são garantidos e implementados por meio de prestações negativas ou positivas e traduzem-se em direitos subjetivos para os quais, no mais das vezes, existe possibilidade de acesso ao Poder Judiciário objetivando preservação ou obtenção.
Esse acesso por intermédio de medidas judiciais ocorre sem o risco da configuração da prescrição obstar o respectivo pleito, pois a perda do direito de ação pela via prescricional não se configura quando em litígio direitos fundamentais. Estes estão no campo dos valores indisponíveis, e a prescrição não os alcança já que instituto jurídico de incidência para direitos de cunho meramente patrimonial (disponíveis) (ALONSO JR, Hamilton. Direito fundamental ao meio ambiente e ações coletivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 54
13 Curso de direito constitucional positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p.166.
14 Manual do processo coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 356.
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Processo n° 2005-0.139.436-9
INTERESSADO: AGÊNCIA MÍDIA LTDA
ASSUNTO: Prescrição em matéria ambiental.
Cont. da Informação n° 0922/2010 - PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário,
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, para exame e deliberação.
Seguem, como acompanhantes, os PAs 2003-0.263.127-1, 2004-0.063.775-4 e 2004-0.133.117-9.
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São Paulo, 06/05/2010.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Processo n° 2005-0.139.436-9
INTERESSADO: AGÊNCIA MÍDIA LTDA
ASSUNTO: Infração Ambiental Administrativa. EMENTA n° 11.499. DANO AO MEIO AMBIENTE. PODA IRREGULAR DE ÁRVORES. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA. PAGAMENTO DA MULTA. DANO NÃO REPARADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE VIVER EM UM AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SAUDÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL E INDIVISÍVEL. INTERESSE DIFUSO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE OBTER PRESTAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE.
Informação n.° 1346/2010-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE
Senhor Secretário
Acolho as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município às fls. 169/186, e encaminho a Vossa Excelência para conhecimento e adoção das providências no âmbito dessa Secretaria, visando complementar a instrução processual do presente processo, assim como dos acompanhantes, com os elementos necessários ao imediato ajuizamento de ação para reparação dos danos ambientais.
Acompanhamento mantido.
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São Paulo, 21/05/2010
CLAUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo