Ofício n° 22/CIPA-CSU/05 (TID 1042143)
INTERESSADO: Coordenadoria de Segurança Urbana
ASSUNTO: Remoção de servidores integrantes da CIPA
Informação n° 085/2009 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor
Este expediente iniciou-se com ofício assinado pelo presidente da CIPA da Coordenadoria de Segurança Urbana ao senhor Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, no qual pede autorização para que os membros daquela comissão possam se reunir todas as quartas e sextas-feiras para cumprir seu mister (fls. 01),
Houve a resposta daquela autoridade. O pleito foi indeferido, mas foi liberada a realização de reuniões após o horário de expediente (fls. 03).
O senhor presidente da CIPA respondeu ao indeferimento através do documento de fls. 04/8. Inicialmente apontou para uma série de dispositivos legais atinentes à matéria, sobretudo para aqueles que vedam a transferência de setor ou exoneração dos cipeiros desde o registro de suas candidaturas até dois anos depois do término do mandato; para a necessidade das reuniões da comissão acontecerem no horário normal de expediente, uma vez por mês; do fato dos cipeiros disporem de 06 horas semanais durante o horário de trabalho para se dedicarem a tarefas próprias de sua função. Finalizou indicando servidores para serem liberados entre as 14h e 17 no calendário anexo, para poderem agir como cipeiros.
Às fls. 37 o senhor presidente da CIPA escreveu ao corregedor geral pleiteando fosse respondida a missiva anterior, o que não acontecera até então.
Entretanto, o senhor corregedor geral escreveu ao senhor coordenador de segurança urbana dando-lhe ciência dos ofícios e pedindo orientação, lembrando que não poderia concordar com o pedido da CIPA, pois já contaria com efetivo reduzido, e que as reuniões pleiteadas agravariam o problema ainda mais. Finalmente, comunicou estar transferindo dois servidores, inclusive o coordenador da CIPA, das suas funções de comissários da Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares, pois poderia haver prejuízo no exercício de suas funções diante das tarefas de cipeiros (fls. 38/39).
O expediente foi remetido pelo senhor Coordenador da Segurança Urbana à senhora Supervisora Técnica para análise. Ela, sucintamente, entendeu que os membros da CIPA devem ter ao seu dispor seis horas semanais para trabalhos exclusivos da comissão, o que acontecerá no horário de expediente, sempre de acordo com a administração, podendo haver extraordinariamente, caso necessário, uma reunião. (fls. 43/46),
Voltando este ao senhor Corregedor Geral pediu ele de novo ao senhor Coordenador de Segurança Urbana que se manifestasse, desta vez sobre a possibilidade dos dois servidores membros da CIPA serem afastados de suas funções junto às Comissões Processantes Permanentes daquela corregedoria, para que aquelas não sofressem prejuízos no seu funcionamento. Teriam outras funções no mesmo órgão(fls. 49).
A senhora diretora da Divisão Técnica de Recursos Humanos entendeu que esse afastamento poderia acontecer porque seriam tão somente recolocados dentro da própria unidade (fls. 52).
A senhora Supervisora Técnica da Coordenadoria de Segurança Urbana opinou no sentido de não haver óbices à substituição dos membros das comissões processantes que integram a CIPA desde que não haja transferência, ou seja, mantidos na Divisão Técnica da Corregedoria (55/56). Afinal, segundo aquela, setor corresponderia à palavra divisão nos termos da Lei Municipal n° 13.396/02.
Todavia, esse não foi o entendimento do senhor Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, que divergindo da posição anterior considerou que no caso concreto a palavra setor referir-se-ia à corregedoria como um todo, podendo portanto os cipeiros serem transferidos para qualquer lugar dentro daquele órgão (fls. 59/60).
Novamente em sentido contrário se manifestou o assessor jurídico da Coordenadoria da Segurança Urbana, que acompanhou o que foi escrito pela senhora Supervisora Técnica (fls. 62/68). Todavia, diante da divergência havida entendeu aquele assessor jurídico que deveria ser ouvida SGM, que remeteu o presente para SGM.
A senhora assistente técnica II de SMG/AJ manifestou-se sobre o tema entendendo que a transferência pode acontecer dentro de cada uma das unidades geográficas da então Secretaria Municipal de Segurança Urbana, hoje Coordenadoria de Segurança Urbana , o que significaria que os membros da CIPA deverão atuar em toda a circunscrição geográfica respectiva, o que significaria poderem ser transferidos dentro dessa mesma área (fls. 90/92).
Finalmente, a senhora Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão diante das posições doutrinárias tão diferentes entendeu que deveria ser ouvida esta PGM, mas sem deixar de manifestar sua opinião, ou seja, de que para fins de alteração da lotação do servidor dever-se-ia considerar como limite à remoção do cipeiro a unidade em que se encontraria lotado. Da mesma forma também se teria de levar em conta o bem jurídico tutelado pela lei em tela, ou seja, o livre exercício da função de cipeiro.
Este é o relatório.
A questão de fato se prende ao significado da palavra "setor" utilizada pelo legislador na Lei Municipal n° 13.174/01, quando no seu artigo 2º proíbe expressamente os cipeiros de serem transferidos. A celeuma torna-se maior quando na estrutura da GCM não há juridicamente a figura do "setor".
Assim, diante dessa ausência, é necessário verificar-se qual a finalidade dos cipeiros, sua área de competência, para a final se constatar ser possível ou não que eles exerçam suas atividades perto ou longe do seu local de trabalho, se atuam em toda uma circunscrição geográfica com quer por exemplo a senhora assistente técnica I de SMG/AJ ou se tão somente no lugar onde labutam em sentido estrito. E para tanto é necessário recorrer ao Direito do Trabalho, onde surgiu aquele instituto e diante da inexistência de mais normas no âmbito do direito estatutário acerca do tema.
Bem, a criação das CIPAS está vinculada à política estatal que procura reduzir o número de acidentes de trabalho e doenças profissionais no local de trabalho, diminuindo o custo humano e patrimonial daqueles. Com esse objetivo foi editada a Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, pelo senhor Ministro do Trabalho, e ao abrigo do artigo 200 da CLT, que dá competência àquela autoridade para editar normas que protejam o trabalhador na sua labuta. Nessa portaria está inserida a Norma Regulamentadora n° 5, que instituiu a ClPA, e o seu artigo 5.2 é muito claro ao dizer que aquela comissão deve ser constituída por estabelecimento, mas não define o que seja estabelecimento. Todavia, mais adiante, no artigo 5.4 pode-se aquilatar o que o legislador quis dizer com essa palavra "estabelecimento", pois ele determina que "A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das cipas e dos objetos designados,.."
Fica claro que a palavra estabelecimento é utilizada em sentido estrito, ficando também inquestionável a idéia de que o cipeiro não está vinculado a uma circunscrição geográfica, mas sim ao local de trabalho. Se assim não fosse o legislador não levantaria a hipótese de uma cipa para cada estabelecimento no mesmo município, diria ao contrário que havendo vários estabelecimentos num município haveria tão somente uma comissão, não várias. Não, ao contrário, o que ele manda é integrá-las visando com isso maximizar o seu labor.
Por outro lado, a própria palavra "estabelecimento" segundo Plácido e Silva na sua obra VOCABULÁRIO JURÍDICO (27ª.ed. Rio de Janeiro, Forense, 2006), à página 550 quando dá as várias definições de estabelecimento na linguagem jurídica assim a define: E, por extensão, vem também designar o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que possa compreender todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício em que se instala."
Está claro, portanto, que quando o legislador utilizou a palavra estabelecimento o fez tendo em mente o local estrito de trabalho, o prédio, as instalações próprias. Em momento algum pensou na circunscrição geográfica ou em locais separados. Aliás, uma interpretação teleológica da CIPA leva à mesma conclusão. A CIPA somente pode ser compreendida à luz da política governamental de combate aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. O seu escopo é auxiliar as autoridades e os empregadores no sentido de melhorar as condições laborais. Ser membro da CIPA, conseqüentemente, não é cargo honorífico ou meramente formal, não ele tem a tarefa legal de verificar as condições de trabalho, detectar situações favoráveis a acidentes e doenças profissionais e apontar soluções ao empregador e ao poder público. Portanto, é imprescindível que ele atue numa área restrita e que conheça bem. Não teria sentido dar-lhe uma circunscrição geográfica para sua atuação, sobretudo numa cidade que tem o tamanho de São Paulo. Foi por esse fato que a transferência do cipeiro foi vedada. Além do mais, também houve essa vedação de transferência para que ele pudesse atuar. Embora formalmente transferência não seja penalidade na prática muitas vezes o é, o que parece inclusive neste caso. Todo o problema, inclusive esta discussão sobre a possibilidade ou não de transferência, decorreu de um choque entre os cipeiros e seu superior. A leitura dos fatos vestibulares não deixa margem para dúvidas. Não é portanto à toa que o legislador assim procedeu, mais uma vez demonstrou ser sábio, não é mero jargão. Leia-se nesse sentido a cláusula 5.9 da NR5:
"Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizam suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT"
Essas disposições celetistas abrem exceção para os cargos de confiança, ou seja, em comissão, quando haja real necessidade de serviço e que esteja prevista no contrato laboral e a extinção do estabelecimento. Só. E desde já chamo à atenção para o fato de que necessidade de serviço não se presume, tem de ser demonstrada claramente, o que não aconteceu aqui.
Vê-se, portanto, que o legislador municipal ao utilizar como parâmetro para a transferência do cipeiro a figura do setor espelhou-se naquilo que o legislador federal chamou de estabelecimento, ou seja, local de trabalho estrito senso, o que inviabiliza a pretensão do senhor Corregedor da Guarda Civil Metropolitana.
Concluindo, entendo, que podem ser os cipeiros transferidos da condição de comissários, mas não poderão sê-lo do local de trabalho, ou seja, do prédio onde exercem suas atividades, sob pena de se descaracterizar o seu trabalho enquanto cipeiros, dando-se conseqüentemente uma interpretação restritiva à palavra "setor" utilizada pelo legislador municipal.
.
São Paulo, 15/01/2009
FRANCISCO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 60.835
PGM
.
De acordo.
.
São Paulo, 15/01/2009
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
PROCURADOR ASSESSOR
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA AJC
OAB/SP 113.583
PGM
.
.
Ofício n° 22/CIPA-CSU/05 (TID 1042143)
INTERESSADO: Coordenadoria de Segurança Urbana
ASSUNTO: Remoção de servidores integrantes da CIPA
Cont. da informação n° 085/2009 - PGM.AJC
(SIMPROC 60 21-10.004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Acolhendo a manifestação da PGM/AJC encaminho o presente a Vossa Excelência para análise e deliberação, remetendo-o posteriormente a SMG.
Mantidos os acompanhantes conforme fls. 67/68.
.
São Paulo, 16/01/2009
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
OAB/SP 53.274
PGM
.
.
Ofício n° 22/CIPA-CSU/05 (TID 1.042.143)
INTERESSADO: COORDENADORIA DE SEGURANÇA URBANA
ASSUNTO: Remoção de servidores integrantes da CIPA
Informação n.º 0204/2009-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DA GESTÃO
Senhora Secretaria
Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que a atuação do representante dos funcionários, na qualidade de membro da CIPA, implica que não seja transferido do local de trabalho, a não ser que haja a sua anuência, circunstância esta que demonstrará que a alteração não irá afetar as suas atribuições como integrante daquela comissão.
Mantidos os acompanhantes.
.
São Paulo, 23/01/2009
CLÁUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo