CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.340 de 27 de Novembro de 2025

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Parada da Longevidade no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.

LEI Nº 18.340, DE  27  DE NOVEMBRO DE 2025

(Projeto de Lei nº 789/25, dos Vereadores Paulo Frange – MDB, Pastora Sandra Alves – UNIÃO, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Rodrigo Goulart – PSD, Rute Costa – PL e Sandra Santana – MDB)

 

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Parada da Longevidade no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ...........................................................................................................

...............................................................................................................................

CCXV - .............................................................................................................

- Parada da Longevidade;” (NR)

Art. 2º A Parada da Longevidade possui os seguintes objetivos:

I - conscientizar a sociedade sobre o processo de envelhecimento populacional e a importância do combate ao idadismo;

II - dar visibilidade e celebrar as contribuições da pessoa idosa para a sociedade, valorizando sua sabedoria e experiência;

III - fomentar a inclusão, a participação social e o protagonismo da população idosa na vida comunitária;

IV - reivindicar e promover o fortalecimento de políticas públicas que garantam os direitos da pessoa idosa e promovam o envelhecimento ativo e saudável;

V - estimular a articulação entre Poder Público, sociedade civil e setor privado para a criação de ambientes e serviços amigáveis à pessoa idosa.

Art. 3º O Poder Público poderá firmar parcerias com a iniciativa pública e privada para a execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  27 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  27  de novembro de 2025.

Documento original assinado nº  146174115

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo