CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.292 de 25 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

LEI Nº 18.292, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

(Projeto de Lei nº 817/25, do Executivo aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de agosto de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC previsto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e regulamentado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, será organizado nos seguintes termos:

I - a Secretaria Municipal de Justiça – SMJ, como órgão central;

II - a Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon Paulistano, como órgão executor;

III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, como órgão consultivo; e

IV - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 2º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon Paulistano tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo.

§ 1º Serão atendidos pelo Procon Paulistano os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no Município de São Paulo, que tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 2º Compete ao Procon Paulistano a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sendo que eventuais débitos não quitados serão inscritos em dívida ativa e cobrados pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

Art. 3º Os valores arrecadados com a cobrança de multas aplicadas com fulcro no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no montante individual compreendido entre o intervalo previsto no parágrafo único do art. 57 da referida norma federal, serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão utilizados para o financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon Paulistano, nos termos do regulamento.

§ 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinados ao FMDC;

II - os valores decorrentes das sanções administrativas previstas no § 2º do art. 2º desta Lei;

III - a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta relacionado a infração de normas consumeristas;

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - os rendimentos e juros decorrentes de seus depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por 09 (nove) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 4 (quatro) membros representantes da Administração Pública Municipal;

II - 1 (um) membro indicado por entidade representativa de fornecedores;

III - 1 (um) membro indicado por associação legalmente constituída há, no mínimo, um ano e que inclua, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;

IV - 1 (um) cidadão de notório saber na área de defesa dos consumidores, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

V - 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Seccional São Paulo; e

VI - 1 (um) membro representante da Câmara Municipal de São Paulo, indicado pela Mesa Diretora.

§ 1º O Coordenador do Procon é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade nas deliberações.

§ 2º O CONDECON tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas no ordenamento jurídico:

I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC;

III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;

IV - propor atividades, eventos e projetos de pesquisa, visando o estudo, a proteção e a defesa do consumidor; e

V - opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.

§ 3º O CONDECON terá sua estrutura, atribuições, organização e funcionamento detalhados em regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 17.109, de 4 de junho de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de agosto de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal De Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 25 de agosto de 2025.

 

Documento original assinado nº 141121901

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo