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LEI Nº 18.275 de 17 de Junho de 2025

Autoriza a celebração de convênio da Câmara Municipal de São Paulo com entidades de autogestão para a prestação de serviços de assistência à saúde para os Vereadores e para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

LEI Nº 18.275, DE  17  DE  JUNHO  DE  2025

(Projeto de Lei nº 419/25, da Mesa da Câmara)

 

Autoriza a celebração de convênio da Câmara Municipal de São Paulo com entidades de autogestão para a prestação de serviços de assistência à saúde para os Vereadores e para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de junho de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de São Paulo a celebrar convênio exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os Vereadores, para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo, bem como aos seus respectivos dependentes, na condição de patrocinadora, com entidades de autogestão, desde que possuam autorização para funcionamento do órgão regulador, conforme disposições da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. São considerados beneficiários de assistência à saúde aqueles elencados no art. 7º da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018.

Art. 2º O patrocínio da Câmara Municipal de São Paulo à entidade de autogestão será feito por meio de convênio por adesão e sua participação se dará na forma de custeio, total ou parcialmente, dos planos oferecidos pela entidade.

§ 1º O custeio será correspondente ao valor do plano de saúde firmado pelo beneficiário com a entidade de autogestão, limitado ao estabelecido para o auxílio-saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018.

§ 2º Os beneficiários que optarem por planos de saúde cujos valores excedam o limite estabelecido no parágrafo anterior deverão pagar a diferença diretamente para a entidade de autogestão com recursos próprios.

§ 3º Os beneficiários que optarem pelos serviços de assistência à saúde oferecidos pela entidade de autogestão não farão jus a ressarcimento na forma do auxílio de que trata o art. 6º da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018.

§ 4º O patrocínio de que trata o caput não implica assunção de quaisquer riscos financeiros de operação de plano de saúde por parte da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 5º Fica assegurado aos Vereadores e aos servidores comissionados com mais de 180 dias trabalhados na Câmara, após a exoneração que não seja por falta grave ou o término do mandato, o direito de optar pela permanência ou adesão ao convênio de assistência à saúde de que trata esta Lei, pelo prazo de 3 (três) meses, desde que arquem integralmente com os custos correspondentes, diretamente à entidade de autogestão.

§ 6º Em relação aos Vereadores que não aderirem ao plano de assistência à saúde nos termos desta Lei, a Câmara Municipal de São Paulo assegurará o custeio integral do valor do plano de saúde escolhido mediante reembolso, não se aplicando, para esta finalidade, os limites referentes ao art. 6º da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, e seus respectivos anexos.

Art. 3º Os beneficiários não poderão optar por mais de um plano de assistência à saúde médica e/ou odontológica custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  17  de  junho  de  2025,  472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  17  de junho de 2025.

Documento original assinado nº  127886419

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo