RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 133, de 14 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1625/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 140/14, de autoria do Vereador Reis, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de junho do corrente ano, que objetiva estabelecer diretrizes para a criação e instalação do Parque Municipal Morumbi Sul em área pública localizada na confluência das ruas Nossa Senhora do Bom Conselho e Lira Cearense, Distrito de Campo Limpo, Subprefeitura de Campo Limpo.
Reconhecendo o relevante mérito da medida, dada a inestimável importância ambiental da previsão de mais um parque para a Cidade de São Paulo, outra não poderia ser a minha deliberação senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto nos incisos IV, V, VIII e IX do seu artigo 1º, que, respectivamente, contemplam a implantação e manutenção, no novo equipamento público, de ciclovia e bicicletário, quadras destinadas a práticas esportivas, posto avançado da Guarda Civil Metropolitana e serviço de atendimento de primeiros socorros em postos de pronto atendimento, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Em relação à ciclovia e ao bicicletário, não se afigura conveniente a sua implantação em virtude da necessidade de, para essa finalidade, serem previamente pavimentadas partes da área reservada à instalação do referido parque, providência que acarretará a impermeabilização desses espaços, pelo que, à míngua de maiores e detalhados estudos de cunho ambiental, não se recomenda a sua previsão, na futura lei, dado o seu caráter vinculante e de obrigatoriedade.
No que concerne às quadras esportivas, cumpre esclarecer que parte da área pública existente no local encontra-se reservada para a implantação de centro educacional unificado (CEU), motivo pelo qual não haveria espaço para a também construção dos citados equipamentos esportivos. De toda forma, não se pode falar que a ausência dessas quadras acarretaria prejuízo para a população da região, vez que a demanda esportiva será oportunamente suprida com a instalação do novo CEU.
Por derradeiro, no caso do posto avançado da Guarda Civil Metropolitana - GCM e do posto de atendimento de primeiros socorros, o óbice à sua previsão como diretriz legal para a implantação do parque decorre, em primeiro lugar, da geração de despesas daí proveniente, sem que se disponha, no momento, dos correspondentes recursos financeiros. Ademais, no caso da GCM, impõe-se a necessidade de preliminar avaliação administrativa quanto à real possibilidade de atendimento de mais esse encargo pelo efetivo daquela corporação, sendo certo, contudo, que, futuramente, possa esse serviço ser implementado no parque. Já no que diz respeito ao serviço de primeiros socorros, eventuais ocorrências poderão ser atendidas por meio de instrumentos mais simples, como, por exemplo, em sala de atendimento a situações dessa natureza a ser instalada no próprio CEU cuja construção está planejada para a região.
Nessas condições, evidenciadas as razões que recomendam a aposição de veto parcial do texto aprovado, atingindo os dispositivos acima apontados, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo