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LEI Nº 14.675 de 23 de Janeiro de 2008

Institui o Plano Emergencial de Calçadas - PEC.

LEI Nº 14.675, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 636/07, da Vereadora Mara Gabrilli - PSDB)

Institui o Plano Emergencial de Calçadas - PEC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou calçadas, com o objetivo de promover a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança, situados nas vias integrantes das rotas a serem definidas nos termos estabelecidos no art. 2º desta lei.

§ 1º O planejamento e a implementação do Plano criado por esta lei competirão ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, incumbindo-lhe também a ação fiscalizatória pertinente.

§ 1º O planejamento e a implementação do Plano criado por esta Lei competirão ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal das Subprefeituras, incumbindo-lhe, também a ação fiscalizatória pertinente, exceto em relação ao planejamento, implementação e fiscalização do Plano criado por esta Lei na Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE, de que trata o art. 2º da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que caberão às Subprefeituras responsáveis pela administração da área. (Redação dada pela Lei nº 18.065/2023)

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se passeio público a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada ao trânsito de veículos, reservada à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.

Art. 2º O Executivo definirá, mediante decreto, as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano, especificando os pontos por ele compreendidos, de acordo com a base de dados e o sistema de informações geográficas desenvolvidos pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para identificar as principais rotas, priorizando os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados em todas as regiões da Cidade de São Paulo, observados os recursos orçamentários destinados a esse fim.

§ 1º Cada rota emergencial terá, em média, de 2 (dois) a 5 (cinco) quilômetros e contemplará vias em que situem serviços públicos e privados, referentes a saúde, educação, esporte, cultura, correios, bancos e alimentação, dentre outros, em sinergia com paradas ou estações para embarque e desembarque de passageiros em ônibus e metrô.

§ 2º O decreto mencionado no "caput" deste artigo será editado 4 (quatro) vezes por ano, devendo ser disponibilizada a relação das rotas emergenciais e respectivas vias no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 3º Na execução do Plano, o Executivo obedecerá as regras e padrões técnicos para reforma e construção de passeios públicos e/ou calçadas estabelecidos na normatização específica.

Art. 4º Após a execução do passeio público pelo órgão municipal competente, incumbirá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de preservação, observado o disposto nas Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 13.614, de 2 de julho de 2003, com as respectivas alterações posteriores, bem como nos decretos pertinentes.

Parágrafo único. Eventual alteração no padrão do passeio público executado na conformidade desta lei somente poderá se dar nos termos previstos na legislação municipal própria.

Art. 5º Em caso de descumprimento ao disposto no art. 4º desta lei, o responsável pelo imóvel será notificado para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro linear de passeio danificado, corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º O Executivo deverá programar metas trimestrais para o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou calçadas, para cada exercício, respeitados os recursos orçamentários destinados a essa finalidade, até atingir número de rotas suficiente, de modo a garantir a circulação de pedestres com segurança e a acessibilidade na Cidade de São Paulo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.065/2023 - Altera a Lei.
Define as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008.
Regulamenta a Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios públicos, bem como cria o Disque-Calçadas.
Regulamenta a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo.
Consolida os critérios para a padronização das calçadas, bem como regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do “caput” do artigo 240 do Plano Diretor Estratégico, o Capítulo III da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e a Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002.
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas; revoga as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Padroniza o material empregado na reforma/construção de passeios/ calçadas do Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei 14.675/2008.
Define parâmetros para a implantação da sinalização visual e tátil de piso aplicado nas calçadas de vias públicas na Cidade de São Paulo.