Inclui o art. 190-A à Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, para disciplinar o monitoramento extraordinário da rede de serviços socioassistenciais no âmbito das parcerias da SMADS.
RETIFICAÇÃO POR INCORREÇÕES DO DOC. DE 03/03/2026 - PÁG. 116 E 117
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SMADS/2026
Inclusão do art. 190-A da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, para disciplinar o monitoramento extraordinário da rede de serviços socioassistenciais no âmbito das parcerias da SMADS.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o dever de fiscalização das parcerias celebradas com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a qualidade e a regularidade da prestação dos serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas administrativas extraordinárias quando verificada situação de risco relevante ao interesse público ou à integridade do atendimento aos usuários;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 190 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 190-A e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190. A qualquer momento, o Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos e efetuar diligências, a fim de verificar a regular utilização dos recursos públicos pela OSC.
Art. 190 - A - Como objetivo para disciplinar o monitoramento extraordinário da rede de serviços socioassistenciais no âmbito das parcerias da SMADS preveem-se:
I - nas hipóteses em que, mediante justificativa expressa, for constatada:
a) reincidência de irregularidades relevantes previamente apontadas em monitoramento ordinário;
b) risco concreto à integridade física dos usuários ou às condições de salubridade e segurança da unidade;
c) comprometimento estrutural relevante da prestação do serviço; ou
d) situação excepcional de impacto territorial significativo que afete a continuidade ou a qualidade do atendimento, poderá esta Pasta, mediante despacho motivado e devidamente juntado ao respectivo processo administrativo, avocar a coordenação estratégica das ações de monitoramento, com a finalidade exclusiva de promover articulação institucional e adoção de medidas administrativas proporcionais.
§ 1º A avocação prevista neste artigo não implica substituição das competências técnicas das áreas responsáveis pelo acompanhamento ordinário da parceria, que permanecem responsáveis pela emissão de relatórios, pareceres técnicos e demais atos instrutórios.
§ 2º A atuação extraordinária deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica e poderá ser realizada, dentre outras atividades, por visitas técnicas, das quais será lavrado relatório técnico.
§ 3º A instituição deste monitoramento extraordinário e sua forma de atuação serão regulamentados por portaria a ser elaborada e publicada por esta Pasta.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo