INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 9, DE 10 DE JULHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O não envio da D-SUP nos prazos estabelecidos implicará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ISS que seria devido à municipalidade no exercício, caso a sociedade não estivesse enquadrada no regime especial de recolhimento previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003.
§ 1º No caso de renovação da D-SUP, findo o prazo regulamentar sem a entrega da declaração, o contribuinte será notificado a autorregularizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação da declaração devida, ficando advertido da aplicação da penalidade prevista no caput caso não o faça.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no § 1º sem a autorregularização, será imediatamente aplicada a penalidade prevista, sem prejuízo da exigência de eventuais obrigações acessórias ou principais.
§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com código de serviço incompatível com o regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, poderá ensejar o desenquadramento do regime, salvo se a NFS-e for cancelada ou substituída no prazo regulamentar.
§ 4º A hipótese de penalidade prevista neste artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte mediante operação fiscal específica.” (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 128104064
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo