Especifica os procedimentos para requerimento, análise e operacionalização das remissões do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU previstas na Lei nº 18.379, de 5 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Especifica os procedimentos para requerimento, análise e operacionalização das remissões do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU previstas na Lei nº 18.379, de 5 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os pedidos de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos termos da Lei nº 18.379, de 5 de janeiro de 2026, deverão ser formalizados mediante requerimento do interessado, observado o procedimento e a documentação previstos nesta instrução normativa.
§ 1º A remissão não será aplicada de ofício, sendo indispensável a apresentação de requerimento devidamente instruído.
§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a restituição de valores eventualmente recolhidos, nos termos da Lei nº 18.379, de 2026.
Art. 2º Os requerimentos de remissão deverão ser protocolados por meio do Sistema de Atendimento Virtual – SAV, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Até eventual criação de item específico no SAV, o enquadramento previsto no “caput” deste artigo deverá ser utilizado para todos os pedidos de remissão tratados nesta instrução normativa.
Art. 3º Compete à Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS a análise e decisão dos pedidos de remissão previstos nesta instrução normativa.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO RELATIVA A TEATROS E ESPAÇOS CULTURAIS
Art. 4º Os pedidos de remissão relativos a imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais serão analisados à luz do art. 1º da Lei nº 18.379, de 2026, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - utilização exclusiva ou predominante do imóvel como teatro ou espaço cultural;
II - caráter artístico e cultural da entidade responsável pela utilização;
III - acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação;
IV - capacidade máxima de até 700 (setecentas) pessoas sentadas por sala;
V - inexistência de administração por partidos políticos ou por empresas sem finalidade cultural.
Parágrafo único. Verificada a utilização apenas predominante, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para os fins previstos em lei, conforme apuração técnica.
Art. 5º O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - estatuto social da entidade e atos constitutivos atualizados;
II - ata de eleição da diretoria vigente;
III - matrícula atualizada do imóvel;
IV - contrato de locação, comodato ou instrumento equivalente, se for o caso;
V - planta do imóvel, com indicação da capacidade de público por sala e dos acessos;
VI - declaração de uso do imóvel, indicando se a utilização é exclusiva ou predominante, bem como informando, em termos percentuais, qual a área utilizada para os fins previstos em lei;
VII - documentos complementares que comprovem o efetivo exercício da atividade cultural;
VIII - declaração de inexistência de qualquer vínculo com partidos políticos ou empresas sem finalidade cultural.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO RELATIVA A TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 6º Os pedidos de remissão relativos a imóveis utilizados como templos religiosos observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 18.379, de 2026, combinado com o art. 13 da Lei nº 18.330, de 11 de novembro de 2025.
Art. 7º Poderá requerer a remissão:
I - o titular do imóvel; ou
II - a entidade religiosa locatária do imóvel à época do fato gerador.
Art. 8º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos obrigatórios:
I - contrato de locação vigente à época do fato gerador, quando aplicável;
II - estatuto social e ata registrados da entidade religiosa;
III - matrícula atualizada do imóvel;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ;
V - declaração firmada pelo requerente ou representante legal de que o imóvel era utilizado exclusivamente como templo de qualquer culto ou atendia às condições do art. 13 da Lei nº 18.330, de 2025;
VI - documento de identificação do representante legal ou procurador e respectiva procuração, se for o caso.
§ 1º O requerimento que não estiver instruído com todos os documentos obrigatórios será indeferido de plano, facultada a apresentação de novo pedido com documentação completa.
§ 2º A remissão abrange fatos geradores ocorridos até ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022, nos termos da Lei nº 18.379, de 2026.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO RELATIVA ÀS ENTIDADES CULTURAIS REPRESENTATIVAS DE IMIGRANTES E SEUS DESCENDENTES
Art. 9º Os pedidos de remissão relativos a imóveis integrantes do patrimônio de entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes observarão o disposto no art. 5º da Lei nº 18.379, de 2026.
Art. 10. O requerimento deverá ser apresentado pelo representante legal da entidade ou por procurador regularmente constituído, e instruído com, no mínimo:
I - documento de identificação do representante legal ou procurador;
II - procuração, se for o caso;
III - estatuto social;
IV - ata de eleição da última diretoria;
V - matrícula atualizada do imóvel, escritura, auto de imissão de posse ou documento equivalente;
VI - documentos que comprovem a utilização do imóvel para fins culturais representativos de imigrantes e seus descendentes no período abrangido pela remissão, tais como fotos, vídeos, cartazes, “folders” e publicações em redes sociais;
VII - relatório de atividades do exercício a que a remissão se refere.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A análise dos pedidos de remissão limitar-se-á aos exercícios expressamente previstos na Lei nº 18.379, de 2026, não alcançando o exercício corrente.
Art. 12. Verificada a inexistência de débitos pendentes, a remissão não produzirá efeitos financeiros, sendo vedada qualquer restituição.
§ 1º Se qualquer declaração prevista nesta instrução normativa for eivada de falsidade material ou ideológica, ou houver sido expedida com dolo ou má-fé, os órgãos de representação judicial do Município representarão criminalmente em desfavor dos signatários e de todos os demais que eventualmente tenham concorrido para tanto, sem prejuízo da cassação retroativa da remissão, da imediata inscrição em Dívida Ativa dos correspondentes créditos e da propositura prioritária de execução fiscal.
§ 2º Os créditos inscritos em dívida ativa abrangidos por quaisquer das remissões da Lei nº 18.379, de 2026, deverão observar, no que couber, o disposto na Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM nº 5, de 25 de junho de 2015.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir orientações complementares e atualizar os fluxos operacionais necessários à execução desta instrução normativa.
Art. 14. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 1º-J, na seguinte conformidade:
“Art. 1º-J. A partir de 1º de fevereiro de 2026, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados ao pedido de remissão do IPTU, referentes a:
I - teatros e espaços culturais – Distrito de Bela Vista, instituída pela Lei nº 18.379, de 5 de janeiro de 2026;
II - templos religiosos, instituída pela Lei nº 18.379, de 2026;
III - entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes – Distritos da Liberdade, Vila Mariana e Saúde, instituída pela Lei nº 18.379, de 2026;
IV - demais remissões aprovadas em legislação específica.” (NR)
Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 151832655
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo