CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 64.820 de 15 de Dezembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, que institui o Programa Banco de Ração do Município de São Paulo, com o objetivo de captar e armazenar doações de rações para cães e gatos, bem como promover a sua distribuição, na forma que especifica.

DECRETO Nº 64.820, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, que institui o Programa Banco de Ração do Município de São Paulo, com o objetivo de captar e armazenar doações de rações para cães e gatos, bem como promover a sua distribuição, na forma que especifica.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Lei n° 17.580, de 26 de julho de 2021, que institui o Programa Banco de Ração do Município de São Paulo, com o objetivo de captar e armazenar doações de rações para cães e gatos e promover a sua distribuição, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, consideram-se gêneros alimentícios para animais de companhia passíveis de recebimento os produtos comerciais (ração) destinados à alimentação de cães e gatos, de marcas devidamente inscritas nos órgãos competentes, acondicionados na embalagem original apropriadamente lacrada, dentro do prazo da validade e mantidas em condições adequadas de armazenamento.

Art. 3º São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de São Paulo:

I - receber e armazenar rações para cães e gatos, desde que em adequadas condições para o consumo, dentro do prazo de validade, acompanhadas de nota fiscal e que não apresentem violação das respectivas embalagens, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais relacionados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações de apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, quando não decorrentes do acondicionamento inadequado ou de outros motivos que tornem o alimento impróprio para o consumo;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por meio de projetos de patrocínio;

II - promover a distribuição das rações arrecadadas para:

a) protetores independentes cadastrados no Programa de Apoio ao Protetor Independente – PAPI, sob a gestão da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, da Secretaria Municipal da Saúde;

b) organizações da sociedade civil cadastradas na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;

c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração;

d) pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Art. 4º A captação, o armazenamento e a distribuição das rações será realizada diretamente pela Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ou indiretamente, por meio de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente prestarão suporte técnico necessário à operacionalização do Programa Banco de Ração do Município de São Paulo.

Art. 5º A indicação dos beneficiários do Programa Banco de Ração do Município de São Paulo será realizada anualmente ou em prazo menor, se necessário:

I – pela Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, da Secretaria Municipal da Saúde, mediante fornecimento de relação de protetores independentes de animais cadastrados no Programa de Apoio ao Protetor Independente – PAPI;

II - pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, mediante fornecimento de relação elaborada a partir das indicações encaminhadas pelos Comitês Regionais de Atenção à Pessoa em Situação de Acumulação – CRASA existentes nas Subprefeituras, que informarão as pessoas em situação de acumulação com necessidade de suporte nutricional aos animais;

III - pelas Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania, mediante fornecimento de relação das famílias assistidas em estado de vulnerabilidade que possuam animais.

Art. 6º Fica vedada a destinação comercial das rações coletadas no âmbito do Programa Banco de Ração do Município de São Paulo.

Art. 7º Caberá à Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de dezembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

REGINA CELIA DA SILVEIRA SANTANA

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 2025.

Documento original assinado nº  147548969

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo