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DECRETO Nº 64.519 de 2 de Setembro de 2025

Institui o Programa BioSP, voltado à incorporação de frota movida a biometano na operação do serviço de transporte coletivo público por ônibus, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 64.519, DE 2 DE setembro DE 2025

 

Institui o Programa BioSP, voltado à incorporação de frota movida a biometano na operação do serviço de transporte coletivo público por ônibus, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a Política de Mudança do Clima do Município de São Paulo, instituída pela Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece como diretrizes a diminuição progressiva de emissão de gases de efeito estufa, o uso de fontes motrizes menos poluentes e a substituição gradual de combustíveis fósseis no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;

CONSIDERANDO as metas 6 e 111 do Programa de Metas 2025–2028, que preveem a renovação da frota movida a diesel por veículos de matriz energética mais limpa e a instituição do Orçamento Climático Municipal, estabelecidas em conformidade com a Lei Federal nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, que instituiu o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano e criou o Certificado de Garantia de Origem de Biometano – CGOB como instrumento de garantia de origem e rastreabilidade do produto, assegurando transparência e segurança jurídica em um mercado complexo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, ações que favoreçam a transição para matrizes energéticas mais sustentáveis no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, bem como os benefícios climáticos e operacionais decorrentes da substituição da frota a óleo diesel por veículos movidos a biometano,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa BioSP com o objetivo de promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil e de poluentes tóxicos na operação do serviço de transporte coletivo público por ônibus, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo e de suas respectivas frotas, por meio da utilização de fonte energética mais limpa consistente em veículos movidos a biometano.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA BioSP

 

Art. 2º O Programa BioSP consiste na incorporação de frota movida a biometano aos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo público por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, conforme definido neste decreto.

Parágrafo único. A adesão das concessionárias do serviço de transporte coletivo público por ônibus ao Programa BioSP será materializada por meio da celebração de termo aditivo aos contratos de concessão, que disciplinará a forma de inclusão, a sistemática e a remuneração dos investimentos necessários à aquisição e operação dos veículos movidos a biometano, bem como as condições para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro correspondente.

Art. 3º A adesão ao Programa BioSP observará a disciplina contratual das condições para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, devendo a pactuação de novos compromissos ter efeito neutro sobre as condições previamente contratadas, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e dos §§ 5º, 6º e 9º do artigo 50 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009.

Parágrafo único. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, será observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995, bem como a respectiva disciplina contratual vigente, considerando-se, adicionalmente, os eventuais ganhos de eficiência e produtividade em prol da modicidade tarifária.

Art. 4º A adesão ao Programa BioSP pelas concessionárias é voluntária e não implica qualquer vínculo obrigacional estabelecido em fase de negociação prévia, anterior à formalização de qualquer compromisso entre as partes por meio de termo aditivo aos respectivos contratos de concessão.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA

Seção I

Da adesão das concessionárias do serviço de transporte coletivo

público de passageiros por ônibus

 

Art. 5º As concessionárias detentoras dos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros por ônibus, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, estão habilitadas para aderir ao Programa BioSP.

Art. 6º A substituição da frota movida a óleo diesel por veículos movidos a biometano no Programa BioSP ocorrerá mediante a substituição dos lotes de veículos mais antigos, que são retirados da frota vigente, conforme as regras contratuais de idade máxima permitida e de substituição de frota.

§ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, na condição de poder concedente, poderá determinar a substituição antecipada de frota, após a adesão da concessionária ao Programa BioSP, para fins de atender demandas específicas ou novas exigências legais de redução de emissões e melhoria ambiental, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º A adesão ao Programa BioSP não afasta, nem altera as obrigações pactuadas para fins de eletrificação da frota, contraídas por força de termos aditivos específicos celebrados entre as concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus e o Município de São Paulo, podendo as partes transacionarem a compensação das obrigações vincendas, a partir da adesão nos termos deste decreto.

 

Seção II

Da seleção de distribuidores e comercializadores qualificados para a oferta

integrada de biometano

 

Art. 7º No Programa BioSP, a contratação da cadeia de fornecimento integrada necessária para operação da frota movida a biometano será de responsabilidade das concessionárias, observadas as disposições e requisitos mínimos definidos neste decreto.

§ 1º As concessionárias aderentes priorizarão a contratação de distribuidores e comercializadores de biometano que comprovem a disponibilidade de oferta da cadeia de fornecimento integrada de que trata o “caput” deste artigo, conforme as condições definidas no § 2º do artigo 8º deste decreto, abrangendo a oferta da molécula de biometano, o transporte, a distribuição, a compressão no ponto final e a infraestrutura necessária nas garagens das concessionárias, garantindo-se a disponibilidade e operação durante todo o período contratual.

§ 2º A contratação da cadeia de fornecimento integrada ocorrerá mediante contrato de fornecimento a ser celebrado entre as concessionárias do serviço de transporte coletivo público de passageiros por ônibus e distribuidores e comercializadores de biometano que atendam os requisitos mínimos definidos neste decreto, devendo o ajuste ser submetido à prévia anuência do poder concedente.

§ 3º Nenhum contrato de fornecimento poderá ultrapassar o prazo de vigência atual dos contratos de concessão, salvo prévia e expressa autorização conferida pelo poder concedente ou prorrogação dos contratos de concessão.

Art. 8º O pedido de anuência prévia a ser apresentado pelas concessionárias deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização da cadeia de fornecimento integrada, bem como de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo poder concedente, especialmente aqueles necessários à comprovação do não comprometimento da continuidade e da qualidade na execução do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.

§ 1º Previamente à contratação da cadeia de fornecimento integrada, as concessionárias deverão encaminhar ao poder concedente, em formato digital, a cópia da minuta do contrato de fornecimento e de outros documentos indispensáveis à operação, que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – prazo de vigência do contrato de fornecimento;

II – indicação dos espaços públicos ou das garagens que serão utilizados para a implantação da infraestrutura necessária à operação, acompanhada do respectivo estudo de viabilidade da capacidade de atendimento, abastecimento e disponibilidade dos veículos planejados;

III – cronograma de implantação;

IV – garantia financeira correspondente a até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato de fornecimento, renovada anualmente enquanto vigorar o contrato de fornecimento, apresentada pelos distribuidores e comercializadores de biometano em benefício das concessionárias do serviço de transporte público coletivo, por meio de fiança bancária ou caução em dinheiro para assegurar eventuais falhas, interrupções ou atrasos no fornecimento de biometano.

§ 2º As concessionárias deverão contratar distribuidores e comercializadores qualificados, priorizando a seleção de empresas ou consórcios que disponibilizem a cadeia de fornecimento integrada que demonstrem, na totalidade, a capacidade de oferta de volume mínimo de 50.000 Nm³/dia (cinquenta mil metros cúbicos normais por dia) de biometano no âmbito do Programa BioSP, a ser garantida durante todo o período de vigência do contrato de fornecimento, podendo ser comprovada por meio de:

I - contratos vigentes de compra de Certificado de Garantia de Origem de Biometano - CGOB e as moléculas de metano equivalentes entregues no ponto de abastecimento com volume equivalente ou superior ao volume mínimo exigido;

II - declaração de capacidade emitida por empresa certificadora, ou laudo técnico assinado por engenheiro responsável, ou;

III - documentação que comprove a posse ou acesso à infraestrutura de transporte, quando aplicável, e distribuição, compressão e abastecimento compatíveis com o volume mínimo exigido.

§ 3º O poder concedente deverá decidir os pedidos de anuência prévia em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, podendo concedê-la, rejeitá-la ou formular exigências para a sua concessão.

§ 4º O contrato de cadeia de fornecimento integrada será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os fornecedores contratados pelas concessionárias e o poder concedente.

Art. 9º A comprovação do uso do biometano se dará pela aposentadoria do Certificado de Garantia de Origem de Biometano - CGOB equivalente, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

§ 1º O CGOB a ser aposentado não poderá ter sido emitido há mais de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua efetiva utilização.

§ 2º Os distribuidores e comercializadores deverão aposentar o respectivo CGOB utilizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias em favor das concessionárias.

 

Seção III

Da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos

contratos de concessão

 

Art. 10 As concessionárias que aderirem ao Programa BioSP terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro correspondente aos valores que excederem o valor referencial da aquisição e operação dos veículos convencionais, nos termos da legislação federal e do respectivo contrato de concessão vigente.

§ 1º O preço de referência dos veículos movidos a biometano, bem como os custos operacionais para adesão ao Programa BioSP serão objeto de revisão ordinária específica, com periodicidade bienal, a contar do mês de assinatura dos futuros termos aditivos aos contratos de concessão, preservando-se a disciplina da revisão ordinária geral aplicável aos demais componentes das concessões, nos termos dos respectivos instrumentos.

§ 2º Para fins de mensuração dos custos operacionais e captação de eventuais ganhos de eficiência e produtividade na revisão ordinária, será considerado como preço máximo de referência da molécula de biometano o preço de aquisição do óleo diesel extraído da divulgação do levantamento de preços, tendo como base o Estado de São Paulo, realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no momento de celebração do contrato de fornecimento, adotando-se o preço médio para consumidores.

Art. 11 A metodologia para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro observará as disposições dos contratos de concessão, em conformidade com as diretrizes e procedimentos definidos pela Lei Federal nº 8.987, de 1995, e pela Lei nº 14.933, de 2009.

Art. 12 A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser implementada por meio de subvenção para aquisição de frota ou outros mecanismos previstos nos contratos de concessão, tem por finalidade assegurar a estabilidade, bem como a justa e adequada compensação econômico-financeira das concessionárias frente às alterações contratuais decorrentes da adesão ao Programa BioSP, garantindo-se a viabilidade dos contratos de concessão em execução.

Parágrafo único. Eventual subvenção para investimento na aquisição de frota a biometano será precedida da definição dos requisitos e procedimentos para a liberação e o acompanhamento físico-financeiro dos investimentos, estabelecidos em portaria conjunta específica do poder concedente e da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo das competências do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas de que trata o § 10 do artigo 50 da Lei nº 14.933, de 2009.

Art. 13. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da adesão ao Programa BioSP será conduzida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, com o apoio técnico de outros órgãos ou entidades necessário à materialização dos estudos e cálculos pertinentes.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte poderá editar normas complementares para regulamentar, padronizar ou expandir o modelo de operação previsto neste decreto.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

CELSO JORGE CALDEIRA

Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2025.

Documento original assinado nº   141149195

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo