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DECRETO Nº 64.272 de 5 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação e denominação do Monumento Natural Municipal Pico do Votussununga – Morro do Cruzeiro, situado no Distrito de São Rafael, Subprefeitura de São Mateus.

DECRETO Nº 64.272,  DE  5  DE  JUNHO  DE  2025

 

Dispõe sobre a criação e denominação do Monumento Natural Municipal Pico do Votussununga – Morro do Cruzeiro, situado no Distrito de São Rafael, Subprefeitura de São Mateus.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado e denominado o Monumento Natural Municipal Pico do Votussununga – Morro do Cruzeiro, com área total de 293.265m² (duzentos e noventa e três mil e duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), englobando os imóveis municipais identificados como S1, S2, S3, M15, M49, C48, com suas respectivas áreas e perímetros abaixo discriminados, todos constantes da planta do arquivo da Divisão de Patrimônio Ambiental - DPA, da Coordenação de Planejamento Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, identificada como documento 123045207 no processo administrativo SEI nº 6027.2025/0001164-0:

I – área "S1", com 991m² (novecentos e noventa e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 54-53-52-33-32-31-54;

II – área "S2", com 1.721m² (mil setecentos e vinte e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 88-84-85-86-87-88;

III – área "S3", com 543m² (quinhentos e quarenta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 101-100-97-95-94-93-101;

IV – área "M15", com 129.353m² (cento e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 13-14-15-16-133-13;

V – área "M49", com 153.803m² (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 25-28-29-34-35-36-38-37-22-23-24-25;

VI – área "C48", com 6.854m² (seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 38-39-21-22-37-38.

Parágrafo único. Os imóveis em processo judicial de desapropriação, identificados como: D05, D07, D12, D16, D17, D18, D19, D20, D21, D22, D23, D24, D25, D26, O27, D28, D29, D30, D31, D32, D33, D34, D35, D36, D37, D38, D39, D40, D41, D42, D43, D44, D45, D46, D47, D50, D51, D52, D53, D54, D55, D56, D57, D58, D59, D60, D61, D62, D63, D64, D65, D66, D67, D68, D70, D72, D73, D74 e D75 na planta especificada no “caput” deste artigo, com suas respectivas áreas e perímetros abaixo discriminados, serão incorporados ao equipamento assim que os autos de imissão na posse em favor da Municipalidade forem expedidos pela autoridade judicial ou outro instrumento de cessão de posse, adicionando-se, em consequência, mais 1.695.465m² (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil, trezentos e cinco metros quadrados) à área do Monumento:

I – área "D05", com 40.910m² (quarenta mil, novecentos e dez metros quadrados), delimitada pelo perímetro 6-5-10-9-6;

II – área "D07", com 382.377m² (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e setenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 2-3-4-5-10-11-150-2;

III – área "D12", com 167.061m² (cento e sessenta e sete mil, sessenta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 151-150-11-12-149-148-151;

IV – área "D16", com 517.855m² (quinhentos e dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 148-149-12-13-133-134-135-136-137-138-139-140-141-142-143-144-145-146-147-148;

V – área "D17", com 4.157m² (quatro mil, cento e cinquenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 134-133-16-17-131-132-134;

VI – área "D18", com 2.721m² (dois mil, setecentos e vinte e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 131-17-18-130-131;

VII – área "D19", com 1.465m² (mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 128-132-131-130-129-128;

VIII – área "D20", com 3.592m² (três mil, quinhentos e noventa e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 135-134-132-128-127-135;

IX – área "D21", com 3.259m² (três mil, duzentos e cinquenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 136-135-127-126-136;

X – área "D22", com 2.912m² (dois mil, novecentos e doze metros quadrados), delimitada pelo perímetro 137-136-126-125-137;

XI – área "D23", com 3.324m² (três mil, trezentos e vinte e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 138-137-125-124-138;

XII – área "D24", com 3.104m² (três mil, cento e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 139-138-124-122-139;

XIII – área "D25", com 8.621m² (oito mil, seiscentos e vinte e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 140-139-122-121-114-140;

XIV – área "D26", com 5.805m² (cinco mil, oitocentos e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 141-140-114-113-112-111-141;

XV – área "D27", com 6.038m² (seis mil e trinta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 142-141-111-110-109-142;

XVI – área "D28", com 5.762m² (cinco mil, setecentos e sessenta e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 143-142-109-108-107-106-143;

XVII – área "D29", com 2.531m² (dois mil, quinhentos e trinta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 144-143-106-105-144;

XVIII – área "D30", com 2.763m² (dois mil, setecentos e sessenta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 145-144-105-104-145;

XIX – área "D31", com 2.561m² (dois mil, quinhentos e sessenta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 146-145-104-103-146;

XX – área "D32", com 3.000m² (três mil metros quadrados), delimitada pelo perímetro 147-146-103-102-147;

XXI – área "D33", com 4.698m² (quatro mil, seiscentos e noventa e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 108-109-110-81-82-108;

XXII – área "D34", com 4.589m² (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 110-111-112-80-81-110;

XXIII – área "D35", com 5.410m² (cinco mil, quatrocentos e dez metros quadrados), delimitada pelo perímetro 112-113-116-115-80-112;

XXIV – área "D36", com 4.797m² (quatro mil, setecentos e noventa e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 113-114-121-120-119-117-116-113;

XXV – área "D37", com 4.275m² (quatro mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 119-120-118-117-119;

XXVI – área "D38", com 5.556m² (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 120-123-48-49-118-120;

XXVII – área "D39", com 4.224m² (quatro mil, duzentos e vinte e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 121-122-124-125-126-127-128-129-45-46-47-48-123-120-121;

XXVIII – área "D40", com 3.725m² (três mil, setecentos e vinte e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 45-129-130-18-19-44-45;

XXIX – área "D41", com 2.995m² (dois mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 46-45-44-43-46;

XXX – área "D42", com 2.851m² (dois mil, oitocentos e cinquenta e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 47-46-43-42-47;

XXXI – área "D43", com 3.105m² (três mil, cento e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 51-49-48-47-42-41-38-36-50-51;

XXXII – área "D44", com 3.237m² (três mil, duzentos e trinta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 42-43-44-19-20-40-41-42;

XXXIII – área "D45", com 2.430m² (dois mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 40-20-21-39-40;

XXXIV – área "D46", com 578m² (quinhentos e setenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 41-40-39-38-41;

XXXV – área "D47", com 9.322m² (nove mil, trezentos e vinte e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 51-50-36-35-51;

XXXVI – área "D50", com 9.991m² (nove mil, novecentos e noventa e um metros quadrados), delimitada pelo perímetro 26-27-28-25-26;

XXXVII – área "D51", com 3.616m² (três mil, seiscentos e dezesseis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 27-30-29-28-27;

XXXVIII – área "D52", com 6.198m² (seis mil, cento e noventa e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 31-32-33-34-29-30-31;

XXXIX – área "D53", com 6.444m² (seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 52-51-35-34-33-52;

XL – área "D54", com 5.947m² (cinco mil, novecentos e quarenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 71-53-118-49-51-52-53;

XLI – área "D55", com 5.979m² (cinco mil, novecentos e setenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 115-116-117-118-53-54-55-115;

XLII – área "D56", com 5.422m² (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 79-80-115-55-56-79;

XLIII – área "D57", com 2.750m² (dois mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 78-79-56-57-78;

XLIV – área "D58", com 2.749m² (dois mil, setecentos e quarenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 77-78-57-58-77;

XLV – área "D59", com 2.749m² (dois mil, setecentos e quarenta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 76-77-58-59-76;

XLVI – área "D60", com 2.790m² (dois mil, setecentos e noventa metros quadrados), delimitada pelo perímetro 75-76-59-60-75;

XLVII – área "D61", com 2.906m² (dois mil, novecentos e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 74-75-60-61-73-74;

XLVIII – área "D62", com 2.208m² (dois mil, duzentos e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 72-73-61-62-63-64-72;

XLIX – área "D63", com 3.633m² (três mil, seiscentos e trinta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 71-72-64-65-71;

L – área "D64", com 3.828m² (três mil, oitocentos e vinte e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 70-71-65-66-70;

LI – área "D65", com 3.276m² (três mil, duzentos e setenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 68-69-70-66-67-68;

LII – área "D66", com 10.646m² (dez mil, seiscentos e quarenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 69-87-86-74-73-72-71-70-69;

LIII – área "D67", com 6.526m² (seis mil, quinhentos e vinte e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 84-83-82-81-80-79-78-77-76-75-74-86-85-84;

LIV – área "D68", com 7.688m² (sete mil, seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), delimitada pelo perímetro 95-97-98-82-83-96-95;

LV – área "D70", com 14.765m² (quatorze mil, setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), delimitada pelo perímetro 89-96-83-84-88-89;

LVI – área "D72", com 7.566m² (sete mil, quinhentos e sessenta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 91-92-93-94-95-96-89-90-91;

LVII – área "D73", com 2.567m² (dois mil, quinhentos e sessenta e sete metros quadrados), delimitada pelo perímetro 91-101-93-92-91;

LVIII – área "D74", com 4.340m² (quatro mil, trezentos e quarenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 100-99-98-97-100;

LIX – área "D75", com 59.160m² (cinquenta e nove mil, cento e sessenta metros quadrados), delimitada pelo perímetro 6-7-8-9-6.

Art. 2º O Monumento Natural Municipal (MONA) Pico do Votussununga – Morro do Cruzeiro fica enquadrado na categoria de unidade de conservação de proteção integral, submetendo-se aos critérios e normas de implantação e gestão definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a administração da floresta, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários.

§ 1º Em atendimento ao disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, o monumento disporá de conselho consultivo a ser presidido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

§ 2º O plano de manejo do Monumento Natural Municipal deverá ser elaborado sob a coordenação da CGPABI e disponibilizado ao público em formato eletrônico no site da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 3º Até que o Plano de Manejo seja aprovado, só serão permitidas atividades necessárias à implantação de infraestrutura na unidade de conservação ora criada, bem como pesquisas, educação ambiental e manejos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade – CGPABI da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Art. 4º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  5  de  junho  de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal  

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  5  de junho  de 2025.

Documento original assinado nº   123617422

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo