CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 64.254 de 3 de Junho de 2025

Dispõe sobre permissão de uso a título precário e oneroso à Associação Educacional Eugênio Montale, de área municipal situada na Rua Gustavo Busch, n° 75, Morumbi, São Paulo, cujo objetivo é a educação e o ensino para jovens, no âmbito dos programas escolares oficiais, promovendo e incentivando a cultura italiana.

Decreto nº 64.254, de 3 de junho de 2025

 

Dispõe sobre permissão de uso a título precário e oneroso à Associação Educacional Eugênio Montale, de área municipal situada na Rua Gustavo Busch, n° 75, Morumbi, São Paulo, cujo objetivo é a educação e o ensino para jovens, no âmbito dos programas escolares oficiais, promovendo e incentivando a cultura italiana.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6068.2019/0004560-2,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso a título precário e oneroso à Associação Educacional Eugênio Montale, de área municipal situada na Rua Gustavo Busch, n° 75, Morumbi, São Paulo, cujo objetivo é a educação e o ensino para jovens, no âmbito dos programas escolares oficiais, promovendo e incentivando a cultura italiana.

Art. 2º A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.841_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, encartada no documento 034374494 do processo administrativo SEI nº 6068.2019/0004560-2, delimitada pelo perímetro: D–1–2–3–4–5–L–M-6–7–8–N–D, de formato irregular, com 4.502,83m² (quatro mil, quinhentos e dois metros e oitenta e três decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º O permissionário pagará retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 63.579,95 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), quantia apurada pela Divisão de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, no mês de março de 2024, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado, sem prejuízo da cobrança, pelas vias competentes, de eventuais diferenças de valores pretéritos.

§ 1º Além da retribuição mensal prevista no “caput” e sem prejuízo da cobrança, pelas vias competentes, de eventuais diferenças de valores pretéritos pela permitente, o permissionário deverá prestar como contrapartida, para formação em língua italiana dos professores da Rede de Ensino Municipal:

I - o oferecimento de curso para 130 (centro e trinta) professores, na modalidade virtual, composto por 5 (cinco) módulos semestrais de 45 (quarenta e cinco) horas cada, sendo que as aulas terão a duração de 1h30 (uma hora e trinta minutos) cada, com a formação de classes de mínimo 20 (vinte) alunos;

II - a disponibilização de 2 (dois) professores para atuar nos CELPs (Centro de Estudos de Línguas Paulistano), da Secretaria Municipal de Educação, ministrando cursos presenciais, em módulo semestral de 45 (quarenta e cinco) horas de aula, em área da zona sul deste Município, até ser finalizada a formação dos professores de que trata o inciso I do §1º deste artigo.

§ 2º A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 4º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 5º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - cumprir as contrapartidas estabelecidas no § 1º do artigo 3º do respectivo decreto;

II - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passagem aérea, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;

III - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Licenciamento;

IV - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V – restituir a área ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção;

VI - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto, bem como na prestação de contrapartidas prevista no § 1º do mesmo artigo 3º, ou aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto, bem como o não cumprimento das contrapartidas previstas no § 1º do artigo 3º.

§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário para a correção da irregularidade.

§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 9º A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

REGINA MARIA SILVERIO

Secretária Municipal de Gestão - Substituta

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2025.

Documento original assinado nº   122682874

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo