Dispõe sobre a obrigatoriedade da regularização das prestações de contas das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil celebradas no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 092/SMADS/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da regularização das prestações de contas das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil celebradas no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada fiscalização da execução financeira e do cumprimento do objeto das parcerias celebradas pela SMADS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas municipais aplicáveis às parcerias com organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e regularização dos procedimentos de prestação de contas no âmbito da SMADS;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da regularização das prestações de contas das parcerias referentes a anualidade 2024/2025, bem como prestações de contas parciais e finais, dos termos de colaboração e demais instrumentos congêneres celebrados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS
Art. 2º As organizações da sociedade civil parceiras deverão efetuar as devidas correções e saneamento das pendências apresentadas nas prestações de contas:
I – nos prazos de até 5 dias úteis após solicitação de correção pela SAS;
II – com documentação completa, legível e compatível com as despesas executadas;
III – em conformidade com as normas legais, regulamentares e orientações técnicas expedidas pela SMADS.
Art. 3º Os responsáveis pela análise da prestação de contas, gestores de parceria e a SAS deverão:
I – acompanhar a regularidade das prestações de contas;
II – manter controle atualizado da situação de cada parceria;
III – notificar formalmente as organizações parceiras em caso de pendências, inconsistências ou ausência de documentação;
IV – adotar as providências administrativas cabíveis para regularização das pendências.
Art. 4º As prestações de contas pendentes deverão ser regularizadas no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria ou da notificação formal expedida pela unidade competente.
§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput poderá ensejar:
I – suspensão de repasses, conforme disposto em Artigo 123 inciso III e IV da IN 02/SMADS/2024, observadas as providências administrativas cabíveis;
II – impossibilidade de celebração de novas parcerias enquanto perdurar a inadimplência, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da regulamentação municipal aplicável;
III – adoção das medidas administrativas previstas na legislação aplicável, mediante regular procedimento administrativo.
§2º A adoção de medidas restritivas ou sancionatórias relativa aos incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo dos atos normativos intrasecretariais vigentes.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente da SMADS, observada a legislação vigente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo