Dispõe sobre os procedimentos de análise e aprovação de projeto, fiscalização e vistoria para aceitação de obras das concessionárias no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 40 DE 16 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos de análise e aprovação de projeto, fiscalização e vistoria para aceitação de obras das concessionárias no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10 da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020 e do art. 6, VI, do Decreto 61.425 de 09 de junho de 2022;
Considerando o inciso V do art. 10 da Lei Municipal n.º 17.433/2020 e o inciso IX do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando o inciso VI do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público; e
Considerando a necessidade de adequada fiscalização dos contratos de concessão confiados normativamente à Agência, inclusive em relação às obrigações contratuais envolvendo a execução de obras e demais projetos, em âmbito de intervenção, manutenção e zeladoria, no interesse dos usuários dos serviços;
Considerando a necessidade de previsão de um fluxo procedimental de aprovação de projetos, fiscalização e vistoria para aceitação de obras das concessionárias aplicável à toda Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo;
RESOLVE
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução tem por objeto dispor sobre os procedimentos de análise e aprovação de projetos e demais planos de intervenção previstos nos programas contratuais de concessão, bem como sobre as normas de fiscalização e vistoria para aceitação de obras das Concessionárias no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Gerência Setorial: órgão da estrutura organizacional da Agência que, por suas competências específicas, exerce as atividades de gestão e fiscalização de contratos ou de outros instrumentos de delegação de serviços públicos correspondentes;
III – Concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas a quem foi delegado, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a prestação de um serviço público precedido ou não da execução de obra pública;
IV – Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP): órgão da estrutura organizacional da Agência responsável por gerir assuntos relativos a projetos de engenharia e obras realizadas nos investimentos das concessões de intervenção de obras e qualquer outro encargo, documentos ou projetos que demandam análise especializada de engenharia e arquitetura;
V – Plano de Intervenção: proposta estruturada de ação, elaborada e apresentada na forma de um projeto de infraestrutura, com vistas à execução de ações em engenharia e (ou) arquitetura, que tenham sido previstas nos contratos de concessão regulados pela Agência, e que sejam necessárias ao seu adequado adimplemento;
VI – Termo de Aceitação Provisório de Obras: declaração formal emitida pela Gerência setorial após parecer da GAAP, que formaliza a aceitação temporária de uma obra ou serviço, após sua conclusão, para que a Administração possa realizar uma avaliação mais aprofundada da qualidade e conformidade da execução. Ocorre antes do recebimento definitivo, após a verificação de eventuais pendências e a sua correção pela Contratada.
VII – Termo de Aceitação Definitivo de Obras: declaração formal emitida pela Gerência Setorial à Contratada, após parecer da GAAP, atestando que os serviços prestados ou que os bens fornecidos foram devidamente avaliados e atendem aos requisitos estabelecidos e aos critérios de aceitação;
VIII – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços, elaborado com base em indicações de estudos técnicos, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, acompanhados das respectivas Anotações/Registros de Responsabilidade Técnicas (ART / RRT);
IX – Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento de todos os serviços a serem executados, informações técnicas, especificações e dimensionamentos necessários à completa execução da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X – Projeto as built: conjunto de elementos que detalha as características finais da obra, tal como foram construídas, representando o detalhamento da obra ou serviço exatamente como foi construída, incluindo todas as modificações e alterações que ocorreram durante o processo de construção em relação ao projeto executivo original. Serve para documentar a versão final do projeto, registrando as diferenças entre o plano inicial e o que foi efetivamente realizado;
XI – Memorial Descritivo: documento técnico de descrição escrita que detalha todas as características, materiais, técnicas e demais detalhes de um projeto ou obra, complementando os planos e desenhos técnicos para compreensão e execução do projeto;
XII – Cronograma Físico: documento que combina a programação das atividades de projeto, mostrando o avanço físico da obra em cada etapa;
XIII – Licenciamento: processo administrativo específico por meio dos qual os órgãos ou entidades competentes, em matéria ambiental, urbanística, de defesa civil ou de salubridade pública, estabelecem as condições, restrições e medidas de controle e monitoramento, para fins de instalação, construção ou operação de infraestrutura, que deverão ser cumpridas pelas concessionárias nos respectivos planos de intervenção, aí abrangidos os projetos, empreendimentos, atividades sujeitas à autorização e demais obras de infraestrutura;
XIV – ART: Anotação de Responsabilidade Técnica, documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos projetos, execução de obras e/ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, nos termos da Lei n.º 6.496/1977;
XV – RRT: Registro de Responsabilidade Técnica, documento que comprova que projetos, obras e/ou serviços técnicos de arquitetura e urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o respectivo conselho para realizar tais atividades, nos termos da Resolução CAU/BR n. 21/2012.
CAPÍTULO 2
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE INTERVENÇÃO NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS CONTRATUAIS DAS CONCESSÕES
Art. 3º As concessionárias executarão as obras e os serviços que constarem do instrumento de delegação de serviços públicos e que tiverem seu início autorizado pela Gerência Setorial.
§ 1º A aprovação do plano e a autorização para o início das obras, a serem conferidas pela Gerência Setorial, deverão ser sempre precedidas de parecer técnico da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), observado, em caráter excepcional, o disposto no artigo 21 da presente Resolução.
§ 2º A autorização do projeto é competência específica da Gerência Setorial, que, no entanto, não decidirá, em nenhuma hipótese, sem prévia remessa do projeto à avaliação técnica da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP).
§ 3º Na hipótese de interesse público, devidamente motivado, poderá a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) recomendar à Gerência Setorial a autorização para o início de obras específicas do Plano de Intervenção, antes da aprovação integral do referido Plano.
Art. 4º As Concessionárias deverão enviar o plano de intervenção, com todos os documentos necessários à emissão da autorização do projeto, para a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), que procederá à instrução do respectivo processo administrativo, e o encaminhará para a ciência da Gerência Setorial responsável pela gestão e fiscalização do contrato de concessão correlato.
§ 1º Na hipótese de o plano de intervenção, com o acervo documental que o integra, ter sido encaminhado exclusivamente à Gerência Setorial, esta deverá remetê-la imediatamente à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), ressalvado o disposto no artigo 21 da presente Resolução.
§ 2º Na hipótese de o plano de intervenção, com o acervo documental que o integra, ter sido encaminhado a qualquer outra unidade da SP Regula que não a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), deverá a unidade adotar as providências descritas no caput.
Art. 5º Os planos de intervenção elaborados pelas Concessionárias deverão conter requerimento específico, sendo necessariamente integrados pelos seguintes documentos:
I – Projeto básico com os seguintes documentos:
a) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, sondagens e ensaios geotécnicos;
b) peças gráficas do projeto de canteiro de obras, composto por desenhos do layout e disposição e dimensões explícitas dos ambientes, locação do canteiro e demais informações necessárias, atendendo às prerrogativas das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em consonância com o porte das intervenções previstas.
c) peças gráficas de arquitetura que permitam a identificação dos tipos de serviços a executar, bem como dos materiais e equipamentos a incorporar à obra. As peças gráficas deverão conter, no mínimo, os desenhos de plantas baixas de cada pavimento, soluções de acessibilidade universal, planta de paisagismo (inclusive identificação das soluções de tráfego e pisos), planta de locação de estacionamentos e disposições de vagas, locação e implantação das edificações, benfeitorias ou serviços, detalhe da cobertura, cortes, fachadas devidamente identificadas com as medidas, níveis e cotas das dimensões explicitas de todos os ambientes e espaços.
d) peças gráficas de estruturas, fundações, contenções, pavimentação, instalações elétricas, hidrossanitárias, drenagem, de proteção contra incêndio, de proteção contra descargas atmosféricas, de impermeabilização, de lógica, de dados e de segurança patrimonial (CFTV, presença, controle de acesso entre outros aplicáveis), considerando-se, como mínimo aceitável, o conjunto de informações previstas pelo artigo 6º da presente Resolução.
II – Memoriais descritivos, com a descrição dos elementos que compõem cada um dos projetos, acompanhados das suas respectivas ARTs e/ou RRTs.
III – Orçamento analítico, com a indicação dos quantitativos previstos, custos unitários e global da obra ou do serviço, fundamentado em preços e composições de custos unitários de serviços oriundos de sistemas de preços referenciais oficiais, preferencialmente do SIURB e, na ausência deste, oriundos de outros entes públicos, como o SICRO do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para obras de infraestrutura ou o SINAPI da Caixa Econômica Federal – CEF para obras de edificações e, não havendo previsão do serviço em planilhas oficiais, realizar três orçamentos obtidos junto relevantes empresas do segmento requerido;
IV – Declaração da empresa, assumindo a responsabilidade pelas soluções construtivas definidas em projeto ou obra, pelo custo da obra, inclusive em eventuais fatos supervenientes, pelo atendimento as normas técnicas vigentes e pela cabal execução, garantia e solidez das obras;
V – Cronograma físico de execução do plano de intervenção;
VI – Laudo de inspeção predial para edificações e infraestruturas existentes, conforme ANBT NBR 16.747/2020 ou outra mais atual vigente e Norma de Inspeção Predial do IBAPE/SP vigente à época de execução do documento.
§ 1º Na elaboração do orçamento analítico é vedada a utilização de unidades de medida genéricas, tais como “global” ou “verba”, para itens do orçamento estimado de obras ou serviços de engenharia.
§ 2º Havendo fundada necessidade, deverá a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) solicitar documentação complementar à emissão da sua avaliação técnica.
Art. 6º Para o cumprimento dos requisitos mínimos do projeto básico, nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo anterior, considera-se, como mínimo aceitável, as seguintes informações e especificações:
I – Para projetos de estruturas, fundações e contenções: definição do tipo de fundação, com identificação do tipo de solução, plantas de formas, locação e detalhamento das fundações, detalhamento e locação da superestrutura, detalhamento de armaduras, dimensões e locação de elementos estruturais, especificação dos materiais de cada elemento estrutural;
II – Para projetos de pavimentação: identificação dos locais de pavimentação com dimensões explicitas em desenho, identificação do tipo de pavimento, sinalização, identificação das soluções de acessibilidade universal (nos casos de calçamentos e áreas de circulação de pedestres), identificação das áreas de intervenção e definição do tipo de solução aplicável a cada área de intervenção;
III – Para projetos de instalações elétricas: planta de locação dos pontos elétricos (iluminação, interruptores e tomadas), determinação da potência das luminárias e tomadas, planta de distribuição dos circuitos, inclusive dimensionamento de fiação, diagrama de fases e quadros de distribuição/passagem e, detalhamento do padrão de entrada, quando aplicável;
IV – Para projetos de instalações hidrossanitárias: identificação dos pontos de coleta e de distribuição de água e esgoto com dimensões explicitas em desenho, prumada das instalações hidráulicas, encaminhamento da tubulação e dimensões dos tubos, especificação dos materiais dos tubos, detalhes das caixas de gordura, inspeção e passagem, identificação do local das caixas de água, registros e acessórios; detalhe do padrão de entrada de água e da saída de esgoto, quando aplicável. Previsão para sistema de captação e reaproveitamento de águas (para reuso), pontos de água para irrigação, limpeza e ajardinamento.
V – Para projetos de drenagem: desenhos de identificação e locação dos pontos de coleta (telhados e calhas), bocas de lobo e demais fontes de drenagem; planta de distribuição, com dimensões explícitas em desenho, da rede de águas pluviais, previsão para cisternas de armazenamento (quando for o caso), sistemas de reuso, dimensionamento do sistema e especificação dos materiais empregados nas caixas, tubos e ramais.
VI – Para projetos de proteção contra descargas atmosféricas: desenhos do tipo de solução adotada, dimensionamento, com dimensões explícitas em desenho, da malha e dos cabos, detalhe do sistema de suporte e indicação dos locais de aterramento, inclusive detalhe típico dos pontos de aterramento.
VII – Para projetos de impermeabilização: identificação dos locais de impermeabilização, inclusive a solução adotada; desenho dos sistemas de impermeabilização do solo e contenção de resíduos de qualquer natureza e de sistema de extravaso de gases.
Art. 7º Aprovado o Plano de Intervenção pela Gerência Setorial e por ela emitida a respectiva autorização para o início das obras, eventuais modificações nos projetos de obras e serviços elaborados no âmbito dos programas contratuais, sejam para inclusão, exclusão ou alteração de obras, prazos ou serviços, em caráter excepcional ou em regime de urgência, dependerão de prévia autorização da Gerência Setorial, com consulta obrigatória à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP).
Parágrafo único. A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) poderá deixar de se manifestar caso compreenda, motivadamente, que a alteração descrita no caput se insere no âmbito dos serviços emergenciais de manutenção operacional conforme previstos pelos instrumentos de delegação.
Art. 8º As modificações de projetos que impliquem alterações nos marcos contratuais da concessão, incluindo a postergação dos períodos previstos para a execução das obras ou demais projetos de intervenção, dependem de autorização da Diretoria Colegiada da Agência, que decidirá à luz de pareceres técnicos emitidos pela Superintendência de Contratos de Concessão, pela Superintendência Jurídica e pela respectiva Gerência Setorial.
Parágrafo único. Caso, na hipótese do parágrafo anterior, mostrar-se necessária análise técnica específica em âmbito de engenharia ou arquitetura, deverá a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) emitir parecer, como subsídio à decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 9º O procedimento disposto neste capítulo não abrange os licenciamentos urbanísticos, ambientais e demais autorizações de funcionamento, nos termos do inciso XIII do artigo 2º da presente Resolução, que vierem a ser exigidos em virtude das peculiaridades do plano de intervenção, e que deverão ser obtidos, por conta e risco da concessionária, junto aos órgãos ou entidades licenciadoras ou autorizadoras competentes.
Parágrafo único. A alocação do risco à concessionária, nos termos previstos pelo caput, poderá ser excepcionada na hipótese de cláusula explícita, em sentido diverso, constante da matriz de risco do respectivo contrato de concessão.
Art. 10º O atraso ou a não obtenção de licença, ou de autorização de funcionamento, não implica nem a impossibilidade de recebimento do plano de intervenção, nem a sua reprovação pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP).
§ 1º A aprovação do plano de intervenção pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) não se confunde, nem se sobrepõe, à competência dos órgãos ou entidades legalmente responsáveis por processos de licenciamento, incluída a emissão de autorizações de funcionamento, sempre observadas suas respectivas esferas legais de atribuição e de capacidade institucional.
§ 2º A eventual autorização do plano de intervenção, na hipótese descrita no caput, não implica leniência ou convalidação de mora ou de descumprimento contratual, ficando a concessionária, neste caso, sujeita a todas as sanções legais e contratuais aplicáveis à situação de atraso no início ou na conclusão da intervenção por ausência de licença específica.
CAPÍTULO 3
DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO
Art. 11. A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) é responsável pelo recebimento dos documentos referentes a projetos, planos de intervenções e obras das concessionárias.
Parágrafo único. Após o recebimento dos documentos, a GAAP deverá criar um processo administrativo eletrônico sobre o tema, e encaminhá-lo à Gerência Setorial para ciência, acompanhamento e, quando for o caso, se aprovado o plano, emissão da ordem ou autorização de início da intervenção.
Art. 12. Todos os documentos exigidos para a instrução e autorização dos planos de intervenção devem ser apresentados em via digital, com a respectiva assinatura eletrônica.
Parágrafo único. A ordem de início, emitida pela Gerência Setorial, dependerá da entrega de toda a documentação e autorizações exigidas pela legislação, inclusive as que não forem de competência da Agência.
Art. 13. Recebido o plano de intervenção, com a respectiva documentação, deverá a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) avaliar os projetos em seus aspectos de engenharia e de arquitetura, cabendo à Gerência Setorial a posterior análise de sua adequação técnica diante do contexto operacional de prestação do serviço público delegado.
Art. 14. A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) deverá solicitar, quando necessário à avaliação do plano de intervenção, a apresentação de documentos faltantes que sejam essenciais à sua avaliação, a reapresentação de documentos incorretos, incompletos ou divergentes, ou a complementação dos documentos apresentados, bem como informações e ou esclarecimentos adicionais.
Art. 15. Tratando-se de ausência substancial de informações ou documentos, ou de divergência grave no acervo apresentado, que inviabilize sua análise, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) solicitará cumprimento de diligências que, enquanto não atendidas, obstarão a avaliação do plano de intervenção.
Art. 16. Após análise do acervo documental, estando o plano de intervenção regular e adequado, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) emitirá parecer técnico favorável à aprovação, e o encaminhará à Gerência Setorial, para, quando for o caso, a emissão da ordem ou autorização de início da intervenção.
Art. 17. Caso constate inadequação ou irregularidade insanável no plano de intervenção, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) emitirá parecer técnico desfavorável à sua aprovação, e o encaminhará à Gerência Setorial.
Art. 18. A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) poderá solicitar, se necessário, informações ou pareceres de outras unidades da Agência para auxiliar na elaboração do seu parecer.
Art. 19. A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) poderá deixar de se manifestar quando, motivadamente, entender que o escopo do plano de intervenção não contempla aspectos relevantes de infraestrutura, engenharia e arquitetura, remetendo-o diretamente à manifestação da Gerência Setorial.
Art. 20. A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) poderá contratar serviço de assessoria externa, de pessoa jurídica, empresa ou profissional especializado, com comprovada capacidade científica e tecnológica, para apoiar sua atividade de análise dos planos de intervenção, quando neles estiverem envolvidos projetos de elevada complexidade e/ou especificidade técnica.
§ 1º Na hipótese do caput, a contratação administrativa deverá seguir a disciplina geral da Lei n. 14133/2021, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando for o caso.
§ 2º A necessidade da contratação deverá ser fundamentada, contendo a motivação explícita, clara e congruente das razões que tornam crucial o apoio da assessoria externa à adequada avaliação do plano de intervenção.
§ 3º A contratação pleiteada deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada, com base em pareceres da Superintendência Administrativa, Financeira e de Tecnologia da Informação (SAF) e da Superintendência Jurídica (SJUR).
§ 4º A depender da complexidade, a contratação também poderá ser objeto de manifestação da Gerência Setorial, da Superintendência de Contratos de Concessão e da Superintendência de Fiscalização.
§ 5º Os pareceres mencionados nos dois parágrafos anteriores têm natureza consultiva e opinativa, e não vinculam a decisão da Diretoria Colegiada, que, contudo, deverá emitir motivação clara, explícita e congruente na hipótese de discordância.
§ 6º O módulo convencional celebrado, nos termos do caput, poderá ter a forma de contrato, convênio ou de termo de cooperação de qualquer natureza, e deverá indicar como gestor o Gerente de Análise e Acompanhamento de Projetos e, como fiscal, agente preferencialmente lotado em cargo efetivo oriundo da Gerência Setorial cujo objeto se relaciona ao plano de intervenção.
Art. 21. A critério da Diretoria Colegiada, e em caráter excepcional, os planos de intervenção poderão ser aprovados diretamente pela Gerência Setorial, em decisão que coincidirá com a autorização para o início das obras, desde que, alternativamente, os projetos, ou o plano de intervenção como um todo:
I – Contemplem elevada especificidade técnica, científica e tecnológica, no âmbito do setor de mercado regulado;
II – Restrinjam-se a serviços emergenciais de manutenção ou conservação operacional.
Art. 22. Da decisão desfavorável à aprovação do plano de intervenção, caberá pedido de reconsideração à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), e recurso administrativo à Superintendência de Planejamento (SPLAN).
§ 1º Na hipótese excepcionalmente prevista pelo artigo anterior, o pedido de reconsideração será formulado à Gerência Setorial, e o recurso administrativo, à Diretoria Colegiada.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não terão efeito suspensivo, inclusive para efeito de contagem de mora no adimplemento dos planos de intervenção, ressalvada a hipótese na qual, tendo sido explicitamente solicitado pela Concessionária em sede recursal, decida a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), ou quem lhe faça as vezes, pela suspensão de prazo.
CAPÍTULO 4
DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS INTERVENÇÕES
Art. 23. De posse do parecer técnico favorável da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), a Gerência Setorial poderá autorizar o início das intervenções, comunicando a Concessionária por meio do respectivo processo administrativo eletrônico.
§ 1º Em sua autorização, ou desautorização, a Gerência Setorial deverá considerar as implicações operacionais do plano de intervenção no contexto do programa contratual estipulado pela concessão, bem como suas consequências e potenciais benefícios aos direitos dos usuários do serviço público delegado.
§ 2º Em sua autorização e, após emissão da ordem de início, a Gerência Setorial deverá notificar a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) para realizar os trabalhos de fiscalização e acompanhamento das obras previstas nos planos de intervenção, sem prejuízo do exercício da fiscalização concomitante por parte da Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas (GFISP).
Art. 24. A aprovação do plano de intervenção pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), concentrando-se, respectivamente, em seus aspectos de infraestrutura, engenharia e arquitetura, não se confunde, nem se sobrepõe, à manifestação da Gerência Setorial, que, para autorizar seu início, deverá avaliar a sua adequação geral à luz do contexto técnico de operação do serviço público delegado.
Art. 25. De posse do parecer técnico desfavorável da GAAP, a Gerência Setorial poderá, excepcionalmente, autorizar o início das intervenções, desde que:
I – Justifique sua decisão, indicando as razões de fato e de direito que a levam a discordar do parecer técnico;
II – A decisão seja subsidiada por parecer específico da Superintendência Jurídica ou da Superintendência de Contratos de Concessão, conforme o caso.
CAPÍTULO 5
DOS PRAZOS
Art. 26. A apresentação do plano de intervenção pela Concessionária deverá ser feita em, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista pelo cronograma físico para o início das obras e serviços de intervenção.
§ 1º A estimativa dos termos de início e de conclusão das obras e serviços deve observar estritamente os prazos e deveres estabelecidos pelo contrato de concessão, não podendo indicar data de conclusão posterior ao marco estipulado como prazo de entrega pelo programa de intervenção definido no contrato de concessão.
§ 2º A estimativa incorreta dos termos de início e conclusão das obras e serviços, sujeita as concessionárias à imposição de sanções por descumprimento, ou atraso no cumprimento, dos deveres contratuais decorrentes da concessão, perfazendo risco econômico-financeiro imputável exclusivamente a ela, sempre observada a matriz de riscos constante do instrumento de delegação do serviço.
§ 3º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o caput abrange a aprovação do projeto pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) até sua efetiva autorização pela respectiva Gerência Setorial.
§ 4º Ressalvada determinação específica da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), solicitações de diligências, complementações e demais intercorrências incidentais não suspendem nem interrompem o prazo previsto no caput, devendo nele ser computados e deduzidos os períodos de tempo que a Concessionária utilizar para cumprir diligências, apresentar complementações ou desincumbir-se de quaisquer ônus que vier a enfrentar de maneira incidental ao procedimento.
I – Após o recebimento dos Planos de Intervenção, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) deverá realizar a análise dos documentos em até 50 (cinquenta dias).
II – Após qualquer solicitação de diligências, complementações e demais intercorrências incidentais, a Concessionária deverá saná-las em até 30 (trinta) dias. Por sua vez, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) realizará a análise dos documentos corrigidos em até 15 (quinze) dias úteis contando a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento dos arquivos.
III – Eventuais atrasos na aprovação dos planos de intervenção decorrentes de culpa ou dolo da Concessionária, poderão sujeitá-la às implicações previstas no parágrafo segundo do presente artigo.
Art. 27. Na hipótese de a Concessionária apresentar, em seu plano de intervenção, requerimento de alteração de prazo ou de qualquer outra obrigação contratual, deverá ser seguido o procedimento previsto pelo artigo 8º da presente Resolução, no interior do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo anterior.
Art. 28. Após o início da intervenção, regem-se os prazos da Concessionária pelo cronograma físico aprovado pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) e autorizado pela Gerência Setorial, cujo teor sujeitará a Concessionária à fiscalização concomitante à obra ou serviço executado.
Parágrafo único. O Cronograma estabelecido pela Concessionária deverá contemplar o prazo para emissão dos Termos Provisório e Definitivo de Aceitação de Obras, os quais, para todos os efeitos, são considerados como parte integrante do prazo de execução das intervenções.
Art. 29. Após o início da intervenção, na hipótese de a Concessionária requerer dilação de prazo de projeto já aprovado e autorizado, deverá instruir, de maneira fundamentada, o seu requerimento, acompanhado de todos os documentos comprobatórios da necessidade da dilação.
§ 1º Enquanto não aprovada a dilação de prazo, rege-se a execução da obra ou serviço pelo cronograma físico aprovado pela Gerência Setorial, não havendo sua suspensão ou interrupção automática pela mera apresentação do requerimento previsto no caput.
§ 2º O procedimento de avaliação da dilação previsto no caput deverá seguir o que determina o art. 7º da presente Resolução.
§ 3º Caso a dilação requerida implique alteração de prazo ou de qualquer outra obrigação contratual, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 8º da presente Resolução.
Art. 30. O silêncio administrativo em face de eventual pedido de postergação de marco contratual ou de período para execução de obra ou projeto não implicará, sob nenhuma hipótese, aceitação tácita.
Art. 31. No interior do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o presente capítulo, caberá à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) determinar os prazos intercorrentes para resposta a diligências, complementações, ou providências da Concessionária, bem como os prazos administrativos para a emissão de pareceres internos ou externos para subsidiar sua decisão, ressalvados os atos de competência regimental da Diretoria Colegiada da Agência, bem como os prazos especificamente explícitos nos instrumentos de delegação.
Art. 32. Os prazos relativos à regularização de intervenções já executadas ou em execução, e à emissão de Termo Definitivo de Aceitação de Obras são específicos, sendo tratados individualmente nos capítulos 7, 8 e 9 da presente Resolução.
CAPÍTULO 6
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 33. A qualquer momento, em especial durante o período da intervenção, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) poderá fiscalizar as instalações em posse da Concessionária.
Art. 34. A Concessionária deverá comunicar à Gerência Setorial e à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) a data de efetivo início das intervenções.
Parágrafo único. Independentemente da comunicação a que se refere o caput, a Concessionária fica sujeita à fiscalização conforme o plano de intervenção aprovado e autorizado pela Gerência Setorial.
Art. 35. A Concessionária deverá adotar as providências necessárias à preservação da integridade dos bens vinculados à concessão, sendo responsável pelos danos causados ao meio ambiente, natural e histórico-cultural, a que der causa direta ou indiretamente.
Art. 36. A Concessionária é responsável por garantir a adequada circulação de veículos e a segurança dos usuários enquanto durar a intervenção.
Art. 37. A Concessionária deverá manter, em local visível aos usuários, placa indicativa contendo as seguintes informações:
I – Breve descrição da obra;
II – Nome do responsável técnico;
III – Atividades técnicas desenvolvidas;
IV – Número de registro no CREA ou CAU;
V – Número da ART ou RRT correspondente a cada atividade técnica;
VI – Logomarca da Agência Reguladora e da Concessionária;
VII – Dados de contato da Concessionária.
Art. 38. A Concessionária deverá manter no local da obra uma via completa do plano de intervenção e de todo o acervo documental descrito no art. 5º da presente Resolução, para consulta da fiscalização.
Art. 39. Serão imediatamente paralisadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as obras em execução sem plano de intervenção aceito pela Agência.
Parágrafo único. Os custos e encargos decorrentes da paralisação das obras serão assumidos integralmente pela Concessionária, não sendo causa para solicitação de revisão contratual ou reequilíbrio econômico.
CAPÍTULO 7
DA VISTORIA TÉCNICA E DA FISCALIZAÇÃO POR VERIFICAÇÃO FINAL
Art. 40. Concluídas as obras da intervenção, a Concessionária deverá solicitar à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) a realização de vistoria técnica, com o objetivo de obter os Termos de Aceitação de Obras.
§ 1º A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) elaborará, a partir da vistoria, parecer técnico contendo a análise e a avaliação da intervenção concluída, ficando sua aprovação, contudo, dependente de aprovação da Gerência Setorial, a quem caberá emitir os Termos Provisório e Definitivo de Aceitação de Obras.
§ 2º No Termo Provisório de Aceitação de Obras, a Gerência Setorial deverá informar todas as pendências apontadas pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) e a Concessionária terá prazo de até 90 (noventa) dias para sanar as pendências encontradas.
§ 3º Decorrido o prazo da emissão do Termo Provisório de Aceitação de Obras, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) realizará nova vistoria técnica para avaliar se as pendências apontadas no Termo Provisório foram atendidas.
I – Atendidas todas as pendências apontadas no Termo Provisório, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) emitirá o parecer técnico final, que seguirá para tramitação nos termos do parágrafo primeiro, com a consequente emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras.
II – Não sendo atendidas as pendências elencadas no Termo Provisório de Aceitação de Obras, a Gerência de Análise e Acompanhamentos de Projetos (GAAP) encaminhará o parecer técnico informando as inconsistências observadas, cabendo à Gerência Setorial a análise e as demais providências cabíveis para a solução das pendências.
Art. 41. A vistoria deverá ser efetuada por, pelo menos, um representante da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) e um representante da Concessionária, sendo iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação da vistoria pela Concessionária.
Art. 42. Após a realização da vistoria, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) elaborará um relatório e o encaminhará à Concessionária para ciência.
Art. 43. O relatório de vistoria final deverá verificar, ou não, a execução do plano de intervenção nos termos em que ele foi aprovado e autorizado pela Gerência Setorial.
§ 1º A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) deverá considerar, necessariamente, o relatório de vistoria para a elaboração de seu parecer técnico.
§ 2º A emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras está condicionada, além do cumprimento das prerrogativas do plano de intervenção, o encaminhamento, por parte da Concessionária, de todos os projetos Arquitetônicos e Complementares Executivos e as built, para registro e arquivo por parte do Órgão Concedente.
CAPÍTULO 8
DO PARECER TÉCNICO PARA EMISSÃO DOS TERMOS DE ACEITAÇÃO DE OBRAS
Art. 44. Inexistindo objeções quanto à execução da obra ou projeto, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) emitirá, com base em seu relatório final de vistoria, parecer favorável à exaração do Termo Definitivo de Aceitação de Obras e o encaminhará à Gerência Setorial.
Art. 45. Se o resultado das obras for considerado inaceitável, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) encaminhará as exigências diretamente à Concessionária, com ciência da Superintendência de Contratos de Concessão, para acompanhamento dos prazos contratuais, em especial, dos marcos de entrega de intervenções, conforme o programa previsto nos instrumentos de delegação.
§ 1º Caso se verifique atraso no cumprimento do prazo estabelecido no programa de intervenções do contrato de concessão, a Superintendência de Contratos de Concessão deverá remeter os autos à Gerência Setorial, para a tomada de eventuais providências sancionatórias.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, uma vez cumpridas as exigências, deverá a Concessionária solicitar nova vistoria à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP).
§ 3º A nova vistoria, de que trata o parágrafo anterior, será realizada por, pelo menos, um representante da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) e um representante da Concessionária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da nova solicitação.
§ 4º Repete-se o procedimento previsto neste dispositivo até que, sanadas as irregularidades, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) proceda à emissão de parecer favorável à exaração do Termo de Aceitação Definitivo de Obras.
Art. 46. Os pareceres técnicos da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), reconhecendo a obra ou projeto executado como inaceitável, não suspendem o prazo de cumprimento das obrigações contratuais para fins sancionatórios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos em não haja parecer favorável à emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras, quer seja pelo não atendimento das pendências constantes do Termo Provisório de Aceitação de Obras, quer seja pelo descumprimento do parágrafo 2º do artigo 40 da presente Resolução.
Art. 47. Os projetos executivos as built deverão ser encaminhados à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) no prazo de 60 (sessenta) dias após a emissão do Termo Provisório de Aceitação de Obras.
CAPÍTULO 9
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Para fins de regularização de situações presentes, na hipótese de intervenções em execução na data de entrada em vigor da presente Resolução, as Concessionárias deverão, imediatamente, enviar à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) a relação de documentos constantes do artigo 5º desta Resolução.
§ 1º Enviados os documentos, pelas Concessionárias, para fins de regularização, deverá ser observado o procedimento previsto pela presente Resolução, inclusive na hipótese de necessidade de complementação do acervo documental apresentado.
§ 2º Durante o procedimento de regularização, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) dará ciência dos autos à Superintendência de Contratos de Concessão, para acompanhamento dos prazos contratuais, em especial, dos marcos de entrega de intervenções, conforme o programa previsto nos instrumentos de delegação.
§ 3º A obrigação prevista no caput não exclui a competência sancionatória da Gerência Setorial e da Superintendência de Fiscalização, que deverão adotar as providências cabíveis em face de intervenções atrasadas ou iniciadas sem autorização administrativa específica.
Art. 49. Para fins de regularização de situações presentes, na hipótese de intervenções já executadas na data de entrada em vigor da presente Resolução, as Concessionárias terão prazo de 60 (sessenta) dias para enviar à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) a relação de documentos constantes do artigo 5º desta Resolução, substituindo-se o projeto básico pelo projeto executivo as built.
§ 1º Enviados os documentos, pelas Concessionárias, para fins de regularização, deverá a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) seguir o procedimento previsto no Capítulo 8 da presente Resolução, com realização de vistoria final e elaboração de parecer técnico apto a subsidiar a emissão do Termo de Aceitação Definitivo de Obras pela Gerência Setorial.
§ 2º Durante o procedimento de regularização, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) dará ciência dos autos à Superintendência de Contratos de Concessão, para acompanhamento dos prazos contratuais, em especial, dos marcos de entrega de intervenções, conforme o programa previsto nos instrumentos de delegação.
§ 3º A obrigação prevista no caput não exclui a competência sancionatória da Gerência Setorial, da Gerência de Fiscalização e Posturas e da Superintendência de Fiscalização, que deverão adotar as providências cabíveis em face de intervenções atrasadas ou iniciadas sem autorização administrativa específica.
Art. 50. Casos omissos, dúvidas e conflitos na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo