Regimento Interno do Conselho Municipal Participativo da Subprefeitura do Campo Limpo.
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL PARTICIPATIVO DA SUBPREFEITURA DO CAMPO LIMPO.
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL (CPM) criado pela Lei n° 15.764/2013 em seus arts. 34 e 35 e regulamentado pelo Decreto 59.023 de 21 de outubro de 2019, tem caráter eminentemente público e é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade de São Paulo para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
§ 1º o Conselho Participativo Municipal é formado exclusivamente por representantes da sociedade civil eleitos pelos moradores de cada distrito da cidade de São Paulo1 e buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.
§ 2º O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo fica instalado na sede da Subprefeitura do Campo Limpo e deve atuar nos limites de seu respectivo território, abrangendo os distritos do Campo Limpo, Vila Andrade e Capão Redondo.
§ 3º A sala reservada pela Subprefeitura do Campo Limpo será de uso exclusivo do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo, servirá para realização de reuniões necessárias ao exercício das atribuições, para organização e estrutura do próprio Conselho Participativo Municipal, dos Grupos de Trabalho e das Comissões Regionais Temáticas, sendo vedado seu uso para outras atividades que não se referirem as atividades do Conselho Municipal Participativo.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 2° O Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:
I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;
II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;
1 Disponivel em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/vila_mariana/participacao_social/conselhos_ e_orgaos_colegiados/conselho_participativo/index.php?p=52101 – acesso em 22.04.2020
III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região da Subprefeitura e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;
V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;
VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;
VIII - a participação popular;
IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
X - a programação e planejamento sistemáticos
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3° O Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:
I - colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Casa Civil, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II - desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;
III - zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;
IV - monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V - colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;
VI - manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articulações e contribuir com as coordenações;
VII – Elaborar, alterar, encaminhar para publicação para tornar público o Regimento Interno.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 32 do Decreto n° 59.023 /2019, é vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.
IV - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Participativo Municipal é composto por conselheiros eleitos no território correspondente à Subprefeitura do Campo Limpo, eleitos diretamente pela população, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, quando couber, conforme dispõe o artigo 7º e seguintes do Decreto Municipal n. 59.023/2019.
Parágrafo único - Os candidatos excedentes ao número de vagas existentes serão considerados suplentes dos titulares eleitos, na ordem decrescente do número de votos obtidos e estarão aptos para substitui-los em caso de vacância.
V - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - Para exercer suas competências no âmbito territorial da Subprefeitura, o conselho se organizará da seguinte forma:
I – Pleno, composto por todos os Conselheiros Titulares;
II –Comissão de Coordenadoria, composta por :
a) Coordenador(a), escolhido(a) dentre os Conselheiros Titulares; b) Vice coordenador(a), escolhido(a) dentre os Conselheiros Titulares; ; c) 1° Secretario(a) Geral, escolhido(a) dentre os Conselheiros Titulares; d) 2° Secretario(a) Geral suplente, escolhido(a) dentre os Conselheiros Titulares;
III - Comissão de Ética : composto por no mínimo três membros escolhidos dentre os Conselheiros Titulares, sendo pelo menos um de cada Distrito, se possível;
IV - Fica facultado ao Conselho, criar comissões temáticas e grupos de trabalho para fins específicos, com prazo de duração que podem ser prorrogados, quando necessário.
§ 1º As comissões temáticas e os Grupos de Trabalhos do Conselho terão finalidades especiais e se extinguirão quando preenchido o fim a que se destinam, ou quando expirado o seu prazo de duração.
§ 2º A iniciativa de propor a criação dos Grupos de Trabalho compete a qualquer Conselheiro ou ao Coordenador.
§ 3º. A proposta de criação dos Grupos de Trabalho será submetida ao Pleno e será aprovada por maioria simples;
§ 4º - Poderão participar do Grupo de Trabalho, convidados, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto tratado;
§ 5º - Os membros dos Grupos de Trabalho elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.
Art.6º. Sempre que possível, deverá ser garantido nas eleições internas, do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo, as disposições da Lei Municipal no 15.946/2013 que trata sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos do Controle Social, e dá outras providências).
Art. 7º. - Não há hierarquia entre os Conselheiros e a ordem de fala deve respeitar ordem de inscrição.
VI - DO PLENO
Art. 8º - O Pleno, órgão colegiado e soberano no Conselho Participativo da respectiva Subprefeitura, é composto pelo conjunto de membros do Conselho Titulares devidamente empossados para o exercício pleno de seus mandatos.
Art. 9º. - Todos os Conselheiros, Titulares e Extraordinário(s) tem direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.
Art.10 - O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, ressalvada as deliberações com quórum qualificado previstas no presente Regimento.
VII - DA COMISSÃO DE COORDENADORIA
Art. 11 - Os membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura escolherão, dentre os membros que o compõe, a Comissão de Coordenadoria formada por quatro titulares, conforme composição do art.5º, II deste Regimento Interno.
Art. 12 - A candidatura aos cargos da Comissão de Coordenadoria será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros perante os demais, preferencialmente, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura.
§ 1º - A composição da Comissão de Coordenadoria deve, preferencialmente, ter todos os cargos preenchidos, por eleição ou aclamação, até a realização da 3ª Reunião Ordinária;
§ 2º - A votação poderá ser secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 1(um) candidato;
§ 3º. - Os quatro candidatos mais votados comporão a Comissão de Coordenadoria, pela ordem decrescente de votos, em conformidade com a Lei Municipal no 15.946/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 59.023/2019.
§ 4º - No caso de empate, será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.
§ 5º. - O mandato do Coordenador Titular terá duração de 6 (seis) meses, permitida 1(uma) única recondução, independente de novo mandato.
§ 6º.- Quando o Vice-Coordenador assumir a vaga do titular antes do término do mandato deste, terá direito, na sequência, a uma única recondução ao cargo.
§ 7º. - Em caso de vacância de um dos membros da Coordenadoria este será substituído pelo subsequente mais votado na composição da Comissão.
§ 8º - Em caso de impedimento superveniente de algum membro da Comissão de Coordenadoria para realizar suas funções, o seguinte mais votado o substituirá até a próxima eleição.
VIII – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMISSÃO DE COORDENADORIA
Art. 13 - São atribuições do Coordenador:
I – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura junto aos órgãos públicos, do Executivo Municipal, Estadual e Federal e Legislativo, preferencialmente em conjunto com o Secretário ou outro membro da Coordenação;
II – participar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as respectivas discussões e votações;
III – representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura em eventos e solenidades, mantendo os demais conselheiros cientes;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho, após compartilhar o conteúdo com os demais conselheiros e a devida deliberação do Colegiado;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito dessas normas por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura;
VI – fazer a convocação oficial das reuniões - ordinária e extraordinária.
VII - agendar os pedidos de reuniões com membros do Poder Executivo e Legislativo, deliberadas nas reuniões do Conselho
VIII - ser um dos membros da Comissão de Ética;
IX - atuar como moderador durante as reuniões, ficando atento para questões de tempo de fala, ordem de falas e outras questões que podem contribuir para conflitos desnecessários na reunião, de forma a possibilitar que todos (autoridades, conselheiros, convidados e munícipes presentes) façam uso democrático da palavra;
X – manter a guarda de uma das chaves da sala do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL e deixar uma cópia na Subprefeitura para uso da sala por outros conselheiros, mediante prévio agendamento e assinatura do termo de responsabilidade de transferência de chaves;
XI - manter em ordem os documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho, sob sua responsabilidade;
XII - fornecer e prestar informações que forem solicitadas por terceiros, observado o disposto em lei e na Constituição Federal, após submeter as demandas aos demais conselheiros;
XIII - compilar a agenda de visitas oficiais informadas e realizadas por Conselheiros, bem como os compromissos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo e organizar os plantões voluntários na sala do Conselho;
XIV – zelar pelo registro da frequência dos conselheiros nas reuniões;
XV – encaminhar documentos em arquivos digitais aprovados em Reunião do Conselho para publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
XVI – zelar pelo regular funcionamento operacional e administrativo do Conselho.
§ 1° Cabe aos outros Conselheiros auxiliarem a Comissão de Coordenadoria, reportando por escrito as atividades executadas, de forma a facilitar a emissão do Relatório Semestral;
§ 2° É facultado a qualquer Conselheiro a utilização da sala destinada ao Conselho para as atividades de plantão voluntário e para atendimento aos munícipes, mediante prévia formalização de termo de responsabilidade temporária de uso da sala;
§ 3° As manifestações oficiais da Comissão de Coordenadoria em nome do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo devem ter sido previamente objeto de compartilhamento via grupo de whatsap composto por todos os conselheiros ou das pautas ou de deliberação, de Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, presenciais, semi-presenciais ou virtuais;
§ 5° Na hipótese de qualquer impedimento em cumprir o previsto no inciso III deste artigo, a Comissão Coordenadora deverá comunicar o fato e justificar-se perante o pleno.
§ 6° - O Conselho Municipal, através da Comissão de Coordenadoria, poderá solicitar à Secretaria Municipal de Relações Sociais, agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus suplentes, para fins de registro em Ata, no item informes da reunião do Conselho do mês, e para incentivo à participação.
Art. 14 - Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições serão exercidas pelo Vice Coordenador ou outro membro da Comissão de Coordenadoria, na impossibilidade, os membros do Conselho poderão escolher, provisoriamente, um Conselheiro dentre os presentes para o exercício de tais funções.
Art. 15 - No caso de impedimento do Coordenador para o exercício de suas funções, o Vice-Coordenador pode completar o mandato, no caso de impedimento de ambos, os membros do Conselho deverão escolher, entre seus pares, outros membros para completar a Comissão de Coordenadoria.
Art. 16 – São atribuições do Secretário-Geral, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura:
I – zelar, junto com o Coordenador, para que os atos do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo sejam registrados em livros-ata, fichas ou arquivos digitais;
II – preparar, junto com o Coordenador, sugestão de pauta e submeter, por via eletrônica, aos outros membros do colegiado e consolidar os pedidos de pauta apresentados pelos outros conselheiros;
III – elaborar minuta de ofícios, secretariar os trabalhos e auxiliar o Coordenador quando da realização das reuniões e encaminhamentos aprovados;
IV – fornecer e prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal;
V – enviar listas de presença, atas devidamente assinadas e aprovadas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais para serem publicados no Diário Oficial do Município pelo setor competente da Subprefeitura, após aprovação do colegiado.
Art. 17 – Os documentos oficiais do Conselho serão assinados, preferencialmente, em conjunto pelos membros da Comissão de Coordenadoria.
IX - DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 18 - O mandato de cada Conselheiro será de 2(dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse ou, na impossibilidade, após ato de publicação de Portaria, comunicando a composição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Participativos, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva, de acordo com o que dispõe o art. 27 do Decreto Municipal n. 59.023/2019.
Parágrafo único - Não há hierarquia entre os Conselheiros, todos os Conselheiros, Titulares e Extraordinário(s), têm direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz.
Art. 19 - A primeira reunião do mandato será convocada pela Subprefeitura através do Diário Oficial da Cidade para aprovação do calendário e Plenárias Ordinárias do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, com proposta de data e horário de início para sua realização que deverá ocorrer, se possível, presencialmente na sede da Subprefeitura.
§ 1º - O calendário das reuniões ordinárias deverá ser deliberado na primeira reunião ordinária do Conselho e preferencialmente, não em datas de reuniões de outros segmentos, de forma a impedir a participação de seus membros, sendo livre a convocação de reuniões extraordinárias;
§ 2º - Fica facultado ao colegiado de Conselheiros Titulares a alteração justificada da proposta de calendário que deverá ser aprovada em reunião ordinária e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Art. 20 - O Conselho deverá reunir-se ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, no mínimo, e extraordinariamente, sempre que necessário;
Parágrafo único: As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo terão início, em primeira chamada, com a presença de ao menos metade (50%) dos Conselheiros e segunda chamada com no mínimo um terço, (1/3) não podendo haver deliberação nas reuniões com menos de três conselheiros. Caso a presença seja inferior a 3 conselheiros, a reunião poderá ser realizada, mas não poderá haver deliberações, deverá ser convocada nova reunião (extraordinária) para fim específico de deliberações dos temas abordados na reunião;
Art. 21 - Semestralmente deverá o Pleno do Conselho Participativo Municipal, ouvir em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura.
Art. 22 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou por qualquer Conselheiro com o de acordo de pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.
Parágrafo único: As Plenárias Extraordinárias deverão sempre ser convocadas para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta e/ou deliberações estranhas ao objeto.
Art. 23 - As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (se constituídos), deverão ser convocadas com no mínimo 72(setenta e duas) horas de antecedência, ficando facultada a convocação por meio eletrônico, devendo ser incluída a pauta, construída coletivamente, da reunião a ser realizada.
Art. 24 - Todas as reuniões acima tratadas serão públicas, garantida a participação de convidados e munícipes interessados, devendo todos os Conselheiros observar a transparência, a participação social e o direito de expressão.
Art. 25 - Aos convidados será estabelecido, preferencialmente, tempo máximo total de 15 minutos de exposição, no início da reunião e, aos munícipes presentes será garantido, sempre que possível, o tempo mínimo 3(três) minutos para manifestação, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Coordenador ou ao Secretário Geral.
Art. 26 – Aos munícipes será assegurado que conste das pautas de reuniões Ordinárias o tempo de pelo menos 30 minutos para manifestação.
Parágrafo único: O direito de fala deverá ser requerido, preferencialmente, no início da reunião (Coordenador divulgará o início do período de inscrição e de encerramento das inscrições) e/ou durante o período de abertura de inscrição para falas anunciados pela Comissão de Coordenação. Cabe ao Coordenador ou ao Secretário gerenciar a lista de inscrição para que o maior número de munícipes exerçam o direito de petição e manifestação. O tempo de fala só poderá ser reduzido quando for verificado que o número de inscritos comprometerá o tempo total máximo da reunião (2 horas).
Art. 27 - Com o objetivo de tornar a reunião mais eficiente, forte e participativa, a disposição das cadeiras na sala durante as reuniões do Conselho deverá ser, preferencialmente, em círculo ou semicírculo, a depender do número de presentes. A disposição em fileiras verticais só deverá ser usada quando o número de participantes não comportar a disposição em círculo ou semicírculo.
Art. 28 - A proposta de alteração ou reforma do Regimento Interno, acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada, com antecedência de dez dias, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, após a aprovação da minuta pelo Colegiado votante;
§ 1º - A minuta de alteração ou reforma do Regimento Interno deverá ser elaborada por Grupo de Trabalho, criado especificamente para esse fim, composta por no mínimo 3 (três) Conselheiros, um de cada distrito, sendo obrigatória a participação do Coordenador;
§ 2º - Alterações e modificações no Regimento Interno devem ser deliberadas até no máximo a 3ª Reunião Ordinária do primeiro ano de Gestão do Conselho eleito.
§ 3º - A íntegra do Regimento Interno alterado ou reformado deve ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no máximo, em anexo a ATA da 4ª. Reunião Ordinária, no primeiro ano de gestão do Conselho eleito.
X - DAS REUNIÕES
Art. 29 - A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – informes gerais da Comissão de Coordenadoria e Conselheiros;
III – leitura da pauta, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
IV –Manifestação ou entrega de demandas pelos Munícipes - 30 minutos;
V – deliberações por voto, quando necessário;
VI – definição da pauta da próxima reunião;
VII – encerramento
§ 1º - Os informes de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de discussão tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador, que deverá compartilhar com os outros conselheiros, que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em 3(três) minutos no máximo.
Art. 30 - Nas reuniões do Conselho Participativo Municipal é facultado aos conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta, ressalvada a exceção de inclusão de pauta em reuniões extraordinárias.
Art. 31 - O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:
I - ser requerido à Comissão Coordenadora antes do encaminhamento do pedido de publicação de Convocação de reunião no diário oficial, com a devida justificativa e aprovação pelos demais membros do Colegiado;
II - ser requerido à Comissão Coordenadora no início da reunião, após a leitura da pauta, com a justificativa de sua relevância e/ou urgência pelo interessado;
III - ser aprovado ou rejeitado, por maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes.
Art. 32 – O período de duração das reuniões será informado no Edital de Convocação podendo ser prorrogado a critério dos Conselheiros e Munícipes presentes, a depender da complexidade, não devendo ser superior a 2 horas.
Art. 33 - Em todas as reuniões, deverá ser assinada lista de presença pelos: I conselheiros, fazendo constar seus nomes completos;?
II autoridades, agentes públicos, convidados e demais munícipes presentes nas reuniões, fazendo constar também espaço adequado para preenchimento do nome, endereço, organização e contato, a ser preenchido pelos mesmos.
Art. 34 - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas mediante requerimento de qualquer conselheiro, desde que conste o de acordo de no mínimo 1/3 (um terço) dos conselheiros, preferencialmente com antecedência mínima de setenta e duas horas de sua realização e a convocação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo:
I deve constar do requerimento a pauta para reunião e justificativa para a realização por convocação Extraordinária;
II discussão e deliberação do tema objeto do requerimento (pauta específica), respeitado o quórum para as matérias descritas no artigo 30 desse Regimento. Fica vedada a inclusão de novas pautas ou deliberações alheias ao objeto da convocação;
Art. 35 - A publicidade das convocações e atas das reuniões serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e outros meios que o Conselho Participativo Municipal achar necessários.
XI - DOS QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO
Art. 36 - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:
I - Maioria simples, ou seja, metade mais um dos conselheiros presentes, com direito a voto, para as deliberações em Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, desde que presentes 50% do total de Conselheiros Titulares, para deliberação nas Plenárias Ordinárias;
a. Resoluções ou minutas finais de ofícios e representações para órgãos do Poder Executivo, para a Subprefeitura ou à Câmara Municipal - os documentos após aprovação serão assinados pelo Coordenador e Secretário Geral;
b. Criação, alteração ou extinção de Comissões;
c. Criação, alteração ou extinção de Grupos de Trabalho;
d. Convocação de posse para Conselheiro Suplente.
II - Maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares e Extraordinários em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:
a. Primeira edição, alteração ou modificação do Regimento Interno;;
b. Alteração de membros de Comissões;
c. Determinar o prosseguimento de Representação em face de membros do Conselho à Comissão de Ética;
d. Impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular ou Extraordinário,, respeitado o direito de defesa e de manifestação na reunião;
III - Maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de conselheiros em exercício, Titulares e Extraordinários, para aprovação dos seguintes assuntos:
a) quebra de decoro: são aqueles decorrentes de ações que maculam ou afetam a dignidade do Conselho Participativo Municipal - respeitado o direito de defesa e de manifestação na reunião;
b) Representação para substituição de membros da Comissão de Coordenação, no decurso do mandato, respeitado o direito de defesa e de manifestação por escrito e na reunião;
Parágrafo único: a Comissão de Ética deverá apresentar parecer ao Colegiado em todas as Representações que tratem de assuntos de sua competência.
XII - DAS VOTAÇÕES
Art. 37 – Cada conselheiro tem direito a um voto, e as decisões serão construídas por consenso progressivo, na impossibilidade, por maioria de votos, respeitado o quórum mínimo;
§ 1° - Todos os Conselheiros podem se manifestar, por ordem de inscrição, sobre cada item da pauta, cada fala deverá ter o mínimo de três (03) minutos de duração respeitados;
§ 2° - Além das intervenções de pauta, aos conselheiros fica garantido intervenções para:,
I questões de ordem (fazer com que os presentes voltem a concordar com os procedimentos relativos à condução dos trabalhos);
II questões de esclarecimento (garantir que todos os conselheiros estejam esclarecidos satisfatoriamente a respeito do que será votado);
III questões de encaminhamento (apresentar propostas de como ficam os encaminhamentos futuros da questão em discussão), ou requerer que se delibere em votação sobre o assunto, se não houver divergência;
Art. 38 - Não haverá voto secreto nas matérias objeto de deliberação do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo, com exceção das previstas (se previsto) nesse Regimento;
Art. 39 - Em caso de empate nas votações do Conselho Participativo Municipal, haverá uma nova defesa oral de cada proposta e nova votação.
Art. 40 – É facultado aos Conselheiros que tiverem voto divergente ao da maioria apresentar justificativas de voto verbalmente ou por escrito, se desejar, para que conste da ata da reunião;
Art. 41 - Havendo itens de pauta pendentes ao final da reunião ordinária, deverá ser convocada reunião extraordinária para finalizar os pontos pendentes da pauta. Essa reunião extraordinária deverá ocorrer em até quinze dias.
Art. 42 - Não é permitido o voto por procuração.
XIII - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 43 - Entende-se como Grupo de Trabalho, o espaço democrático para o essencial desenvolvimento das atribuições dos conselheiros membros do Conselho Municipal Participativo da Subprefeitura do Campo Limpo, em conformidade com o artigo 5°, IV deste Regimento Interno.
Art. 44 - O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo, sempre que entender necessário, deverá instituir Grupos de Trabalho de caráter permanente ou transitório com adesão de, no mínimo, três conselheiros para cada grupo.
§ 1° Cada conselheiro poderá aderir a, no mínimo, um e, no máximo, três Grupos de Trabalho;
§ 2° A adesão do conselheiro ao Grupo de Trabalho implica sua participação e comprometimento com as atividades;
§ 3° Cada Grupo de Trabalho deve definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias, devendo ao final de cada semestre apresentar um relatório do trabalho desenvolvido;
Art. 45 - Compete aos Grupos de Trabalho estudar o tema objeto de seu trabalho e propor ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo o que julgar necessário para a ação integrada e complementar do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL no território da Subprefeitura do Campo Limpo.
Art. 46 - Poderão ser criados, entre outros, os seguintes Grupos de Trabalho:
I - Articulação de Políticas Públicas para levantamento e interlocução com redes, fóruns e outros conselhos do Campo Limpo ;
II - Estudo e monitoramento do Plano Diretor, do Plano Regional da Subprefeitura do Campo Limpo e dos Planos de Bairros;
III - Estudo e monitoramento do Plano de Metas;
IV - Estudo e monitoramento de demandas por distrito;
V - Estudo e monitoramento do Orçamento.
Art. 47 - Os produtos e relatórios dos Grupos de Trabalho passarão por apreciação e, no que couber, aprovação dos conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
Parágrafo único – Os produtos e relatórios dos Grupos de Trabalho, após cumpridas as exigências dispostas no caput, serão subsídios para as audiências públicas e as Comissões Regionais Temáticas.
XIV - DAS COMISSÕES REGIONAIS TEMÁTICAS
Art. 48 - Entende-se por Comissão Regional Temática o espaço democrático, constituído por livre adesão dos conselheiros do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL, para o aprofundamento, em nível regional, de temas ligados ou referentes ao desenvolvimento de ações relativas a Políticas Públicas.
Art. 49 - O Conselho Participativo Municipal poderá criar Comissões Regionais Temáticas, fixando-lhes o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 1° A adesão do conselheiro às Comissões Regionais Temáticas implica sua participação e comprometimento com as atividades.
§ 2° Cada Comissão Regional Temática deverá definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias.
§ 3° As Comissões Regionais Temáticas devem ser instituídas por resolução do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL.
Art. 50 - Compete às Comissões Regionais Temáticas propor e apresentar ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo o que julgar necessário para a execução dos trabalhos a que se propôs em ação integrada e complementar ao CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL no território da Subprefeitura do Campo Limpo.
Art. 51 - Os produtos e relatórios das Comissões Regionais Temáticas passarão por apreciação e, no que couber, aprovação dos conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.
XV - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 52 - A Comissão de Ética exerce sua função a partir dos princípios, diretrizes e procedimentos apontados nesse Regimento Interno e disposições complementares constantes do Anexo I – Código de Ética e Convivência. Sua tarefa é apresentar parecer sobre evidência ou prova de infração ou descumprimento de obrigação prevista neste Regimento Interno.
Art. 53 - A Comissão de Ética é composta por no mínimo um conselheiro de cada um dos distritos do Campo Limpo. Preferencialmente, todos os titulares deverão ter um suplente para o caso de vacância na Comissão de Ética. No caso da existência de apenas um conselheiro extraordinário representante dos imigrantes, seu suplente deverá ser votado dentre os membros da Comissão Coordenadora.
Parágrafo único – Cabe aos conselheiros de cada distrito escolher o titular e suplente, por eleição direta ou consenso.
Art. 54 - A Comissão de Ética deverá ser eleita no máximo até a segunda reunião ordinária do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL, ou até a segunda reunião ordinária após a aprovação da revisão, caso haja, deste Regimento Interno.
Art. 55 - A vigência da Comissão de Ética terá início na data de sua constituição e término simultâneo ao término das gestões do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo.
Art. 56 - Compete a Comissão avaliar e emitir parecer referente manifestações/representações apontando ocorrência de falta grave, falta de decoro e/ou descumprimento de obrigações previstas nesse Regimento Interno;
Parágrafo único - É facultado a qualquer munícipe e membros do Conselho, isoladamente, fazer representação ao Conselho de Ética, por escrito, sendo obrigatório apresentação de provas da alegação. O representado terá resguardado o direito de defesa. A comissão emitirá parecer final e a deliberação final caberá ao Colegiado, nos termos do artigo 32, inciso II, “c” e inciso III, “a”.
XVI - DA LICENÇA, SUBSTITUIÇÃO E/OU VACÂNCIA
Art. 57 - O conselheiro poderá licenciar-se temporariamente de suas funções, pelo período máximo de seis meses, mediante requerimento escrito dirigido ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo, que será entregue à Coordenação, nos seguintes casos:
I por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico;
II para desempenhar funções temporárias, de interesse do Município, caso o conselheiro seja servidor público, com apresentação de atestado/requerimento por escrito;
III pelo falecimento de seus familiares próximos, pelo período legal; IV por licença gestante, licença paternidade ou licença-adoção, pelo período legal.
§ 1° A aprovação de pedido de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votada por maioria simples.
§ 2° Afastamento temporário de conselheiro por período igual ou superior a 6 meses, devidamente aprovado por maioria qualificada, deverá ter a vaga preenchida temporariamente por conselheiro suplente;
§ 3° O conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo, mediante apresentação de pedido formal a Coordenadoria do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL, no prazo improrrogável de quatro meses antes do pleito eleitoral, deixando a posição no Conselho vazia. Caso ele seja eleito, deverá renunciar à posição no CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL, cabendo a Subprefeitura dar posse imediata ao suplente, conforme ordem de classificação final da eleição. Caso não seja eleito, volta a assumir a cadeira no Conselho.
Art. 58 - Nos termos do artigo 28 do Decreto Municipal no 59.023 /2019, perderá o mandato o conselheiro que:
I - infringir, por correlação de cargo representativo, qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de três reuniões plenárias consecutivas ou seis alternadas, no período de 24 meses;
a - As justificativas devem ser apresentadas na primeira reunião após a falta. Cabe ao colegiado acatar ou não a justificativa. A recusa pode ser objeto de recurso que será submetido ao Conselho de Ética;
III - sofrer condenação criminal;
IV cometer falta grave no exercício de sua função, após o devido processo legal com direito a defesa. A análise de representação de falta grave cabe ao Conselho de Ética que emitirá parecer fundamentado em até 15 dias. O parecer da Comissão de Ética será apresentado e objeto de deliberação em Reunião Extraordinária.
V passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal e sem remuneração;
VI for comprovada sua candidatura em mais de um Conselho Municipal no mesmo pleito;
VII passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público nas esferas municipal, estadual ou federal.
Art. 59 - A perda de mandato, após parecer do Conselho de Ética será objeto de deliberação do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo, em sede de Reunião Extraordinária, com quórum de maioria qualificada, artigo 30, inciso III, a, desse Regimento, após a observância do procedimento definido neste Regimento Interno, sempre após o garantido direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 60 - A vacância na função de conselheiro do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo dar-se-á por:
I falecimento, mediante apresentação do atestado de óbito;?
II renúncia;
III abandono do cargo: O abandono ficará caracterizado pelo não comparecimento às reuniões e não apresentação de justificativa, conforme lista de presença e controle de faltas e Atas de Reuniões;
IV - deliberação que estabelece a perda do mandato em Reunião Extraordinária do Conselho, conforme artigo 55.
Art. 61 - A renúncia é ato de livre e espontânea vontade e será expressada::
I - por escrito, com efeito imediato, diretamente ao Coordenador em exercício;
II - por manifestação verbal em reunião ordinária do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL devendo constar em ata aprovada pelo pleno.
Parágrafo único: Cabe à Comissão Coordenadora fazer o acompanhamento e quando necessário encaminhar situações pertinentes ao Conselho de Ética. O Conselho de Ética deverá encaminhar correspondência ao Conselheiro faltante, com prazo de 15 dias para que ele apresente defesa ou justificativa, se quiser, ou pedido de renúncia. A análise da defesa com justificativa ou não havendo manifestação cabe ao Conselho de Ética, que emitirá parecer, em 15 dias, que será submetido do Pleno na próxima Reunião do Conselho Participativo Municipal. Cabe ao Pleno a deliberação da vacância ou não, por quórum qualificado
Art. 62 – A perda de mandato previstas no artigo 54 deverá ser comunicada pelo Conselho Participativo Municipal à Subprefeitura do Campo Limpo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a declaração da vacância, para as devidas providências e publicações.
Art. 63 - Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro será ele substituído pelo conselheiro suplente eleito, ou candidato mais votado, conforme sequência na lista final da eleição, por ordem decrescente de número de votos obtidos, o mesmo valendo para o conselheiro extraordinário, observado o disposto no artigo 6° deste Regimento Interno.
§ 1° Serão considerados suplentes dos conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos por distrito, obedecendo a paridade.
§ 2° Os novos titulares tomarão posse a partir da vacância do titular.
§ 3° O novo titular será convocado por carta registrada para a posse, devendo se apresentar no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recebimento registrado, na distribuição da correspondência, sob pena de ser convocado o nome seguinte da lista e assim sucessivamente até o preenchimento da vaga.
§ 4° O mandato do novo titular se encerrará na mesma data do término do mandato do conselheiro substituído.
XVII - DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 64 - Para o integral cumprimento das atribuições do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo e as condições básicas para o seu adequado funcionamento, o Prefeito Regional do Campo Limpo deverá encaminhar ao CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL os documentos, relatórios e conjuntos de indicadores relativos ao planejamento da ação governamental, ao Plano de Metas, à execução orçamentária, inclusive dos diversos setores de serviços públicos, e proceder, semestralmente, juntamente com o CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL, à análise dos referidos documentos e relatórios, bem como a agenda dos conselhos setoriais e fóruns representativos ativos na área da Prefeitura Regional.
§ 1° - A capacitação, poderá ser realizada através de reuniões ou cursos, com participação ampla e deverá garantir a interlocução com a Sociedade Civil e com o Poder Público, tendo como finalidade o aprimoramento, a qualificação, a universalização dos direitos sociais e acesso às informações.
§ 2° - Todos os membros do CONSELHO podem sugerir e requerer cursos de capacitação a ser ministrado por órgãos do Poder Executivo ou Legislativo, nas reuniões do CONSELHO. Uma vez aprovado por maioria simples, cabe ao Coordenador enviar requerimento ao órgão responsável;
§ 3° Os conselheiros também podem promover palestras ou cursos, com a finalidade de compartilhar conhecimento ou situação de seus territórios – A iniciativa deve ser apresentada na reunião do Conselho e a participação é voluntária.
XVIII - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 65 - O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo deverá realizar, no mínimo a cada semestre, uma audiência pública, que será convocada pela sub-prefeitura a pedido do Conselho, para:
I ouvir as demandas e reivindicações de associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais que atuem no território da Subprefeitura do Campo Limpo para promover ação integrada e complementar nos aspectos de competência do CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL;
II dar retorno a população sobre seus trabalhos, através de relatórios com os resultados da gestão.
Parágrafo único – A realização da audiência pública a que se refere este artigo dependerá de deliberação favorável do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo (quórum maioria simples)
XIX - DO MONITORAMENTO DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 66 - Os membros do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo deverão, sempre que possível, participar e acompanhar as deliberações e a implementação das diretrizes e orientações das Conferências Municipais, de caráter público, que forem realizadas, com o objetivo de:
I discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da Cidade;
III apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias quando da sua participação em Conferências Municipais Temáticas;
IV monitorar a implementação das políticas públicas apontadas nas Conferências da Região e Municipal.
Parágrafo único – O monitoramento de que trata este artigo poderá ficar a cargo de um Grupo de Trabalho, que poderá indicar um dos seus integrantes para representá-lo e ficar responsável pelo acompanhamento do evento, pelo recebimento e encaminhamento de sugestões de pauta. Quando não existir grupo de trabalho constituído qualquer membro pode realizar o monitoramento e manifestar interesse, por escrito, em participar de Conferências Municipais – a participação em nome do Conselho deve ser aprovada em reunião (ordinária ou extraordinária) por maioria simples, sendo possível a aprovação com o de acordo via e-mail. A participação do Conselheiro como representante do CONSELHO deve ser publicada no diário oficial;
XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 - Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, caberá a Casa Civil, por meio do Secretário Especial de Relações Sociais, encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.
Parágrafo único. As Subprefeituras serão responsáveis por promover a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como pela divulgação da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo Municipal.
Art. 68 - No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior pelo colegiado, bem como o plano de ação e o cronograma das reuniões ordinárias a serem realizadas no exercício. (artigo 36, do Decreto 59.023/2019.
Art. 69 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, quando necessário, serão dirimidos pela maioria absoluta dos conselheiros titulares, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Municipal no 15.764/2013 e nos Decretos Municipais no 59.023/2019.
Art. 70 - O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet. (Parágrafo único do artigo 31, do Decreto 59.023/2019).
Art. 71 - Nos termos do artigo 35, § 2° da Lei no 15.764/2013, o Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento.
Art. 72 - O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Campo Limpo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA E CONVIVÊNCIA
São deveres éticos do Conselheiro:
I - Conhecer e respeitar o Decreto Lei de criação dos Conselhos Participativos Municipais, assim como o Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal do Campo Limpo.
II - Respeitar o compromisso assumido como Conselheiro acompanhando e participando com assiduidade e pontualidade de suas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, assim como de eventos e compromissos em que seja requisitada a presença.
§ 1o. As justificativas de faltas de conselheiros às reuniões devem ser encaminhadas por escrito ao Coordenador do Conselho Participativo Municipal do Campo Limpo até, no máximo, 24 horas após a reunião em questão;
§ 2o. É dever do Conselheiro permanecer e participar das reuniões em sua totalidade, salvo emergências, em que deve justificar sua saída ou atraso;
III - Respeitar seus interlocutores quaisquer que sejam, ouvindo-os e falando-lhes com respeito e educação;
IV - Atuar sempre com honestidade e de acordo com a verdade;
V - Agir sempre visando o bem de todos;
VI - Agir com zelo e empenho no exercício de suas funções de representação;
VII - Não fazer proselitismo político-partidário e religioso nas reuniões do Conselho Participativo Municipal do Campo Limpo;
Constituição e deveres da Comissão de Ética
Caso o Conselho Participativo Municipal do Campo Limpo avalie que houve falta ética grave poderá decidir, por votação, encaminhar o caso para a Comissão de Ética que será constituída por sete membros eleitos pelo pleno e assim distribuídos:
- um conselheiro de cada um dos três distritos do Campo Limpo,
- um conselheiro extraordinário representante dos imigrantes,
- um conselheiro integrante da comissão coordenadora.
Todos os titulares deverão ter um suplente para o caso de vacância na Comissão. No caso do conselheiro extraordinário ser o único representante dos imigrantes, seu suplente deverá ser votado dentre os membros da Comissão Coordenadora.
A Comissão de Ética deverá ser eleita no máximo até a segunda reunião ordinária do Conselho Participativo Municipal do Campo Limpo, contado a partir da data de criação deste código.
A vigência desta Comissão terá início na data de sua constituição e término simultâneo ao término das gestões do Conselho Participativo.
A Comissão de Ética tem como missão zelar pelo cumprimento das disposições sobre ética e convivência devendo:
1. Apurar e avaliar os casos a ela encaminhados, assegurando o direito de defesa;
2. Sugerir o tipo de advertência devido ao conselheiro a ela submetido, quando julgar procedentes as acusações;
3. Propor à Comissão Coordenadora a interpretação de normas legais, mediante consulta.
§ 1o. Caso um conselheiro titular da Comissão de Ética passe por uma avaliação da mesma, ele será afastado e sua vaga será ocupada por seu suplente;
§ 2o. Caso o Conselho Participativo Municipal do Campo Limpo entenda, em um caso encaminhado à Comissão de Ética, que um dos membros dessa Comissão tenha um vínculo forte com o acusado, o Conselho poderá requerer sua suspeição, com a substituição deste titular por seu suplente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo