CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DA LAPA - SUB/LA Nº 92.301 de 10 de Agosto de 2025

Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal (CPM) da Subprefeitura da Lapa.

REGIMENTO INTERNO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL - BIÊNIO 2025/2026 

 

PREÂMBULO

Considerando o disposto na Lei Municipal de São Paulo nº 15.764 de 27 de maio de 2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre a organização dos Conselhos Participativos Municipais;

O Conselho Participativo Municipal da Lapa, após deliberação favorável em sessão plenária,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o seguinte Regimento Interno que regula as atividades e atribuições do Conselho Participativo Municipal da Lapa:

                        CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º - O Conselho Participativo Municipal da Lapa (CPM-Lapa), criado pela Lei nº 15.764/2013, regulamentada pelo Decreto nº 59.023/2019 e Decreto nº 63.689/2024, e alterações, tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da cidade de São Paulo para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

Art. 3º - O Conselho Participativo Municipal da Lapa ficará instalado na respectiva Subprefeitura e deverá atuar nos limites de seu respectivo território administrativo e competência, abrangendo os Distritos da Barra Funda, Jaguara, Jaguaré, Lapa, Perdizes e Vila Leopoldina.

Art. 4º - O Conselho Participativo Municipal da Lapa buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

Art. 5º - O Conselho Participativo Municipal da Lapa funcionará como um órgão colegiado.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º - O Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:

I colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Casa Civil, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;

III zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

IV monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;

VI manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando ao estabelecimento de articulações e à contribuição para a efetivação de políticas públicas, bem como à cooperação com as coordenações;

VII reservar momento em reuniões ordinárias para dialogar com órgãos do Poder Público.

Art. 7º - São deveres do membro do Conselho Participativo Municipal:

I ser íntegro e pautar sua atuação de acordo com o melhor interesse público;

II respeitar os outros Conselheiros e as demais pessoas presentes nas reuniões, bem como os servidores públicos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social;

III assegurar o direito fundamental de acesso à informação e sua gestão transparente;

IV ser assíduo e pontual em relação às atividades do Conselho;

V manter limpos e organizados os locais de reunião, zelando pela conservação do material e infraestrutura disponibilizados pela Administração Municipal;

VI comparecer às capacitações obrigatórias ofertadas e relacionadas ao mandato, compartilhando com os pares os conhecimentos adquiridos nesses eventos;

VII abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público, notadamente pautando-se por interesses político-partidários;

VIII zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis;

IX será responsabilidade de cada Conselheiro ter um endereço de e-mail e um número de telefone válido para contato;

X será responsabilidade de cada Conselheiro consultar, ao menos uma vez por semana, as mensagens do CPM em seu endereço de e-mail;

XI será responsabilidade de cada Conselheiro conhecer as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 8º - A primeira reunião do Conselho deverá ser realizada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse dos novos membros, mediante publicação, pela respectiva Subprefeitura, de ato convocatório no Diário Oficial da Cidade, conforme § 1º do art. 30 do Decreto nº 59.023, de 2019, e caberá ao Subprefeito organizar a eleição do Coordenador e dos Secretários (as), para composição da primeira mesa diretora, sendo objeto de abordagem obrigatória na primeira reunião:

I a definição do calendário de reuniões do ano em curso e da primeira reunião do ano seguinte, determinando data e horário de início;

II na fase de informes gerais, o esclarecimento sobre a obrigatoriedade de eleger, até o encerramento da reunião ordinária seguinte, os Conselheiros que exercerão as funções de Coordenador e Secretário-Geral, preferencialmente de distritos diferentes.

Parágrafo único - É facultada ao Pleno a alteração justificada do calendário através de deliberação em reunião ordinária, devendo o novo detalhamento das reuniões ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e comunicado à Coordenadoria de Participação da Casa Civil.

Art. 9º - Para exercerem suas competências no âmbito territorial de cada Subprefeitura, deverão os Conselhos se organizarem da seguinte forma:

I Pleno, composto por todos os Conselheiros Participativos Titulares e Suplentes;

II Coordenador;

III Secretário-Geral;

IV Secretário-Adjunto.

Art. 10 - O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura deverá reunir o Pleno ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, conforme disposto no art. 30 do Decreto n° 59.023, podendo as reuniões ordinárias ocorrerem na modalidade presencial, virtual ou híbrida.

Parágrafo 1º - Sempre que as reuniões ordinárias e extraordinárias se derem na forma presencial ou híbrida será utilizado espaço físico disponibilizado pela Subprefeitura respectiva, observado o disposto no “caput” do art. 34 do Decreto nº 59.023, de 2019.

O Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Lapa deverá reunir o Pleno ordinariamente no mínimo a cada 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 30 do Decreto n° 59.023.

Parágrafo 2º - As reuniões continuarão presenciais até que o auditório da Subprefeitura seja equipado e preparado para realizar reuniões híbridas que permitam a participação tanto presencial quanto remota (virtual) garantindo, assim, que as reuniões sejam conduzidas de forma eficaz e inclusiva após adequação.

Art. 11 - Sempre que houver interesse dos Conselheiros serão criados Grupos de Trabalho, temporários, e Comissões Temáticas, permanentes.

Art. 12 - Semestralmente, o Pleno do Conselho Participativo Municipal ouvirá, em Plenária Ordinária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e/ou organizações não governamentais que atuem no território da respectiva Subprefeitura.

Art. 13 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conselho Participativo para deliberação de pauta específica, previamente publicada no Diário Oficial da Cidade, sendo vedada a inclusão de pauta nessas reuniões.

Parágrafo 1º - As reuniões extraordinárias deverão ser solicitadas ao Coordenador que sujeitará ao Pleno e por maioria simples do CPM, podendo esta ser votada por meio eletrônico.

Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias deverão respeitar o caráter de urgência e excepcionalmente que justificam a sua convocação e deverão ter ordem do dia única.

Art. 14 - As Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, se constituídos, deverão ser convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência das reuniões, ficando facultada a convocação por meio eletrônico e obrigada a inclusão da pauta da reunião a ser realizada.

Parágrafo único - O início da contagem do prazo de antecedência de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia corrido subsequente ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 15 - Todas as reuniões acima tratadas serão públicas, garantida a participação de convidados e munícipes interessados, devendo todos os Conselheiros observar a transparência, a participação social e o direito de expressão.

Parágrafo único - Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de 3 (três) minutos, devendo o interessado requerer sua inscrição junto ao Secretário-Geral ou Adjunto do Conselho.

Art. 16 - Todos os Conselheiros Titulares têm direito a voz e voto, cabendo aos Suplentes e Munícipes, nas reuniões, o direito à voz.

Parágrafo 1º - A fim de evitar o sobrestamento (interrupção) das atividades do Conselho por falta de “quórum”, o Suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular.

Parágrafo 2º - Não haverá assunção (ato de assumir) do mandato do Conselheiro Titular caso o Suplente vote nos termos do Parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 3º - O Conselheiro Titular chegando após o início da segunda chamada, quem votará é o Suplente do seu distrito presente.

                                                                              CAPÍTULO IV - DO USO DO CRACHÁ

Art. 17 - Para sua identificação, os Conselheiros deverão, obrigatoriamente, utilizar crachás nas reuniões do Conselho e durante visita aos órgãos e departamentos públicos.

Art. 18 - A confecção dos crachás para os Conselheiros Participativos das 32 (trinta e dois) Subprefeituras será providenciada pela Secretaria da Casa Civil de acordo com o modelo do Anexo I da Portaria.

 

                                                                                 CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 19 - O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

Parágrafo único - Após o encaminhamento pelo Coordenador do Conselho dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo, caberá às Subprefeituras promover a publicação no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo de recebimento dos atos, devolvendo-os, após a publicação, ao respectivo Conselho para arquivamento.

Art. 20 - Conforme disposto no Parágrafo 1º do art. 31 do Decreto nº 59.023 de 2019, caberá a cada Subprefeitura, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da Prefeitura de São Paulo na internet, dar ampla publicidade às informações associadas ao Conselho Participativo Municipal, as quais deverão ser por este fornecidas, especialmente em relação a dados a respeito de sua estrutura, composição, regimento interno, local e horário de reuniões, inclusive o link por meio do qual será possível o acesso às reuniões, presenciais, virtuais ou híbridas, e ao conteúdo de suas atas.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, as Subprefeituras deverão também divulgar, em redes sociais e outros meios de comunicação, conteúdos relevantes para a população local e que tenham sido objeto de apreciação pelo Conselho, conforme disposto no § 2º do art. 31 do Decreto nº 59.023, de 2019.

CAPÍTULO VI - DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES

Art. 21 - Em nenhuma hipótese, uma reunião ordinária mensal poderá ser substituída por qualquer outro tipo de reunião ou convocação.

Art. 22 - Todas as convocações para reuniões do Conselho deverão incluir a pauta detalhada e o nome do Conselheiro solicitante garantindo, assim, que todos os membros tenham acesso prévio às informações com antecedência suficiente para se prepararem adequadamente.

Art. 23 - A convocação das reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias deverá obrigatoriamente ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo de até três dias antes, conforme previsto no item 3º da Portaria 11 de 2016 da SMRG.

Art. 24 - A convocação de Plenária Extraordinária deverá ser justificada pelos interessados ao Pleno na oportunidade em que for requerida e somente em Reunião Ordinária.

CAPÍTULO VII - DA PAUTA DAS REUNIÕES

Art. 25 - O pedido de alteração ou inclusão de pauta deverá:

I ser requerido ao Coordenador, bem como justificada sua relevância e/ou urgência ao Pleno pelo interessado;

II ocorrer, preferencialmente, no início da reunião, após a leitura da pauta, desde que de relevância e urgência justificadas aprovadas por maioria simples dos membros dos Conselheiros presentes (metade mais um dos membros).

Art. 26 - É vedado ao Coordenador incluir na pauta assuntos de conteúdo comercial, partidário, sindical e político-ideológico.

Art. 27 - A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:

I leitura da pauta, com os nomes dos Conselheiros que a solicitaram, sucedida de eventuais pedidos de alteração ou inclusão de pauta;

II informes gerais dos Conselheiros e autoridades presentes;

III palavra aberta aos Conselheiros para apresentação de demandas e manifestações;

IV palavra aberta ao plenário, desde que haja inscrição prévia, bem como assinado a lista de presença, seguindo a ordem de fala: munícipes, representante das associações, Conselheiros representantes de outros conselhos, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Portaria;

V início da Pauta da ordem do dia, após o encerramento das falas dos inscritos;

VI encaminhamentos e deliberações, por voto, quando necessário;

VII definição da pauta da próxima reunião;

VIII encerramento.

Parágrafo 1º - Os informes de que trata o inciso II deste artigo não serão objeto de discussão tampouco de voto e devem ser encaminhados ao Coordenador que cederá a palavra para que o interessado se manifeste em 3 (três) minutos no máximo.

Parágrafo 2º - A definição do inciso VII deste artigo não impede que a pauta seja alterada devendo ser enviada por e-mail para discussão até uma semana antes de sua publicação, conforme as necessidades do Conselho Participativo Municipal da Lapa. No entanto, qualquer alteração deverá ser comunicada oficialmente aos demais Conselheiros e de acordo com o inciso I também deste artigo.

Art. 28 - O desenvolvimento de todo e qualquer item de ordem do dia deverá ser feito por cidadão de domínio e conhecimento sobre o tema a ser tratado conforme entendimento e a aprovação por maioria simples do Pleno os tópicos a serem apresentados também deverão ser aprovados por maioria simples do Pleno.

CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 29 - Todas as reuniões acima tratadas serão públicas, garantida a participação de convidados e munícipes interessados, devendo todos os Conselheiros observar a transparência, a participação social e o direito de expressão.

Art. 30 - Toda discussão e atitude alheia aos objetivos fundamentais do Conselho Participativo devem ser interrompidas pelo Coordenador que, por sua vez, também deve respeitar este princípio.

Art. 31 - Todo Conselheiro deverá respeitar a fala do outro membro do conselho ou qualquer participante da reunião, do início ao término de sua fala. Caso necessite intervir no assunto, deverá solicitar tempo de réplica ao Coordenador, que deverá respeitar o tempo de, no máximo 3 (três) minutos de fala.

Art. 32 - É vedado ao Conselheiro sujeitar o Pleno a assuntos e comentários de conteúdo comercial, partidário, sindical e político-ideológico.

Parágrafo único - A persistência implicará em providências cabíveis de acordo com este Regimento Interno.

Art. 33 - A reunião ordinária do CPM-Lapa deverá ocorrer no mínimo uma vez por mês sendo já estabelecido como a primeira segunda-feira, conforme já votado e aprovado pelos Conselheiros Participativo Municipal da Lapa.

Art. 34 - A duração das reuniões será de duas horas, das 19h às 21h, conforme acordado pelo Conselheiros. Os participantes poderão permanecer no local até 21h, quando as atividades da Subprefeitura costumam ser encerradas.

Art. 35 - Caso a duração da reunião ultrapasse o tempo previamente acordado, o Conselho deverá, por meio de votação com quórum (maioria absoluta) exigido, decidir se o assunto em pauta será continuado na mesma reunião ou se será transferido para a pauta da reunião seguinte.

Art. 36 - A reunião terá início às 19h e a inscrição para fala seguirá a ordem de acontecimentos. Cada participante terá, no máximo, 03 (três) minutos de fala para se manifestar sendo necessário assinar a lista de presença.

Art. 37 - Os representantes de outros conselhos e associações, presentes na reunião, que desejarem fazer uso da palavra poderão se inscrever seguindo a ordem de acontecimentos e falar por 03 (três) minutos, no máximo, após o encerramento da fala dos munícipes, e que tenham assinado a lista de presença.

Art. 38 - Os Conselheiros do CPM poderão se inscrever seguindo a ordem de acontecimentos para trazer os informes, dentro dos 03 (três) minutos, após o encerramento dos pronunciamentos dos outros conselhos.

Art. 39 - Após às 19h30 ou início da segunda chamada, iniciará a pauta da reunião, com as deliberações necessárias.

Art. 40 - Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra sobre os assuntos da pauta deverão fazer a inscrição e ter os seus 03 (três) minutos como máximo da fala.

Art. 41 - Os Conselheiros que chegarem antes do início da segunda chamada terão direito ao voto e a fala. Após a segunda chamada, o Suplente do respectivo distrito assumirá o direito de voto do Conselheiro.

Art. 42 - Em todas as reuniões deverá:

I haver registro formal de presença dos Conselheiros, convidados e munícipes, seja por assinatura e/ou identificação por imagem ou voz, nos casos de reuniões híbridas, constando, na lista de presença, o nome, a entidade, o endereço de e-mail de contato e o número de telefone fixo ou celular.

Art. 43 - As reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/3 dos membros do Pleno e, 30 minutos após, em segunda chamada, com qualquer número de Conselheiros presentes.

Art. 44 - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns nas Plenárias Ordinárias e Extraordinárias:

I maioria simples, ou seja, metade mais um dos Conselheiros presentes, para as deliberações em Plenárias Ordinárias;

II maioria absoluta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:

a) resoluções ou minutas finais de documentos produzidos e assinados em nome do Conselho Participativo Municipal;

b) criação, alteração ou extinção de Comissões;

c) criação, alteração ou extinção de Grupos de Trabalho;

d) impedimento, perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro ou do Coordenador, ressalvada a hipótese de perda de mandato por quebra de decoro;

e) convocação de posse para Conselheiro Suplente;

f) assuntos pautados em reuniões extraordinárias, ressalvado o “quórum” constante do inciso III deste artigo caso a reunião extraordinária se dê para discussão do assunto previsto na alínea “a)” do referido inciso.

III maioria qualificada, ou seja, 2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício no Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:

a) perda de mandato e vacância de cadeira de Conselheiro Titular;

b) nos casos omissos;

c) alteração do regimento interno.

Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso II, alínea “a”, havendo “quórum” mínimo para o início do regime de votação daquele item de pauta, ou seja, metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício, serão consideradas aprovadas as decisões que atingirem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos presentes.

Parágrafo 2º - A aprovação das atas ao final de cada reunião, seja ela ordinária ou extraordinária, se dará por maioria simples.

Art. 45 - Nas votações do Conselho, o Coordenador votará por último, cabendo-lhe a decisão de se for o caso evitar empates. Em caso de empate nas votações do Conselho, o voto de desempate será do Coordenador.

Art. 46 - Nas reuniões dos Conselhos Participativos Municipais, que serão convocadas acompanhadas da pauta definida previamente pelo colegiado, é facultado aos Conselheiros presentes o requerimento de alteração ou inclusão de pauta de urgência, salvo se se tratar de reunião Plenária Extraordinária, convocada para tratar de pauta específica, conforme o art. 16 da Portaria.

CAPÍTULO IX - DAS ATAS

Art. 47 - As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Participativo Municipal deverão ser redigidas de forma clara e concisa pelo Secretário Geral ou Adjunto, indicando, obrigatoriamente:

I data, local, horário de início e fim das reuniões;

II nomes do Coordenador e dos Secretários que estiverem no exercício de seus mandatos;

III nome de todos os Conselheiros presentes;

IV número de Conselheiros presentes e ausentes, bem como as justificativas de ausências;

V itens de pauta;

VI nome de todos os convidados e autoridades presentes;

VII registro dos encaminhamentos;

VIII os assuntos dos quais resultem decisões do Colegiado.

Art. 48 - Não serão publicadas as Atas que:

I contenham expressões injuriosas aos Conselheiros, terceiros, autoridades ou ao próprio Conselho Participativo Municipal;

II não tenham sido aprovadas pelo Conselho Participativo Municipal;

III não venham acompanhadas das listas de presença, devidamente assinadas pelos Conselheiros;

IV não atendam aos requisitos previstos no art. 8º da Portaria.

Art. 49 - É vedado às Subprefeituras realizar alterações nas atas dos Conselhos Participativos Municipais.

Parágrafo 1º - Constatada qualquer irregularidade ou alteração, as Subprefeituras cientificarão o Conselho para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, retifique as atas que atentem contra o disposto no art. 8º da Portaria.

Parágrafo 2º - Regularizado o ato pelo Conselho Participativo Municipal, a Subprefeitura respectiva deverá providenciar a publicação do ato, observando o prazo previsto neste Regimento Interno.

Art. 50 - As decisões tomadas durante as reuniões devem ser registradas em ata que será elaborada e enviada aos Conselheiros por meio do e-mail cadastrado, em até 07 (sete) dias corridos e devolvida pelos Conselheiros no prazo de 03 (três) dias corridos com aprovação por maioria simples, ou não, e na segunda-feira sendo encaminhada ao Interlocutor da Subprefeitura da Lapa para publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 51 - Todos os participantes desta reunião deverão apontar as alterações a serem feitas na ata dentro do prazo estabelecido.

Art. 52 - A ata deve ser objetiva, não podendo incluir em seu conteúdo opiniões subjetivas e dissertações sobre assuntos que não tenham relação com as diretrizes do Conselho Participativo Municipal.

CAPÍTULO X - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 53 - As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho são instâncias acessórias do Pleno do Conselho que apenas estudam e apresentam propostas para votação do Pleno do Conselho.

Art. 54 - A adesão do Conselheiro ao Grupo implica sua participação e comprometimento com as atividades. Cada grupo deve definir sua dinâmica de trabalho, frequência das reuniões e metodologias.

Art. 55 - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho devem ser instituídos por registro em ata e ter tempo determinado para conclusão de suas tarefas.

Art. 56 - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho devem apresentar informes regulares em todas as reuniões. Se o informe exigir mais de 03 (três) minutos poderá ser incluído como pauta específica na reunião.

Art. 57 - Quando necessário, as Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão solicitar à coordenação a emissão de ofício para formalizar reuniões com agentes públicos junto à Subprefeitura ou fora dela. A Coordenação deverá então divulgar as informações aos demais Conselheiros permitindo a participação deles nas reuniões.

Art. 58 – A criação de Grupos de Trabalho dentro das Comissões Temáticas deve ser informada e registrada pelo Pleno em reunião ordinária garantindo que Conselheiros interessados possam participar.

Art. 59 - Os produtos dos Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho passarão por apreciação e aprovação dos Conselheiros em reunião ordinária ou extraordinária antes de se tornarem sugestões ou recomendações a quaisquer instâncias do Poder Público.

CAPÍTULO XI - ELEIÇÃO DO COORDENADOR E SECRETÁRIOS

Art. 60 - Na primeira reunião do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura, após a posse dos Conselheiros eleitos, será feita a convocação pela Subprefeitura da Lapa, com publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, da primeira reunião ordinária, e caberá ao Subprefeito organizar a eleição do Coordenador e dos Secretários (as), para composição da primeira mesa diretora.

Art. 61 - O Pleno do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõem, um Coordenador.

Art. 62 - A candidatura ao cargo de Coordenador será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Lapa realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do término do mandato da coordenação em exercício.

Art. 63 - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato, sendo que o mais votado será eleito o Coordenador.

Art. 64 - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Coordenador.

Art. 65 - O mandato do Coordenador terá duração de 06 (seis) meses, permitida uma única recondução, salvo se não houver interessados em se candidatar à função, hipótese na qual serão permitidas tantas reconduções quanto necessário para o regular funcionamento do Conselho, devendo prestar contas ao final de cada período, por meio de apresentação de relatórios, atas, ofícios e demais documentos pertinentes.

Art. 66 - Na ausência do Coordenador em uma reunião, a direção dos trabalhos e demais atribuições serão exercidas pelo Secretário-Geral e Secretário-Adjunto, e, na ausência desses, os membros do Conselho poderão escolher, provisoriamente, um Conselheiro dentre os presentes para o exercício de tais funções.

Art. 67 - No caso de vacância da função de Coordenador, o Secretário-Geral completará o mandato como Coordenador, e o Secretário-Adjunto o mandato como Secretário-Geral.

Art. 68 - Aos Conselheiros que completarem o mandato na forma do art. 35 da Portaria será permitida a eleição, no pleito subsequente, para a mesma função ocupada.

CAPÍTULO XII - ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

Art. 69 - São atribuições do Coordenador:

I representar o Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura e em eventos e solenidades, em conjunto com o Secretário-Geral, Adjunto, ou outro Conselheiro, sempre que possível;

II encaminhar e acompanhar a efetivação das deliberações do colegiado junto aos órgãos públicos;

III participar e coordenar os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias e as respectivas discussões e votações;

IV assinar a correspondência oficial do Conselho, aprovada pelo colegiado, enviando-a com cópia para os demais membros;

V zelar pela fiel aplicação e respeito dessas normas por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal no território da respectiva Subprefeitura;

VI fomentar a atuação dos Conselheiros no território e promover boas relações durante as reuniões;

VII convocar as reuniões ordinárias, conforme calendário, e as reuniões extraordinárias, respeitando o prazo mínimo de antecedência quanto à publicação das convocações;

VIII repassar os comunicados oficiais aos outros membros do Conselho;

IX zelar pela fiel aplicação e respeito deste Regimento Interno por todos os integrantes do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura;

X exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho;

XI administrar/moderar/mediar as redes sociais e páginas da internet criadas para divulgação e/ou comunicação interna do Conselho Participativo Municipal Lapa ou, havendo indisponibilidade, delegar a tarefa a outro Conselheiro;

XII zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro ata e/ou fichas e/ou arquivos digitais;

XIII preparar, junto com o Secretário-Geral, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

XIV zelar por livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;

XV prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;

XVI sob o auxílio do Secretário-Geral, agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal;

XVII sob auxílio do Secretário-Geral enviar lista de presença, atas, resoluções e demais documentos informativos e necessários para atuação do Conselheiro, atualização de Leis e Decretos, bem como agenda de eventos da Subprefeitura, podendo valer-se de arquivos digitais ou impressos e demais documentos a serem publicados no Diário Oficial da Cidade.

CAPÍTULO XIII - DO SECRETÁRIO-GERAL E ADJUNTO

Art. 70 - O Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura escolherá, dentre os membros que o compõe, um Secretário-Geral e um Secretário-Adjunto.

Art. 71 - A candidatura ao cargo de Secretário-Geral será manifestada verbalmente pelos próprios Conselheiros, perante os demais, até o final da segunda sessão ordinária do Conselho Participativo Municipal de cada Subprefeitura, limite máximo para a deliberação sobre a quem caberá o exercício da função, observado o disposto no inciso II, do art. 14, da Portaria.

Art. 72 - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em apenas 01 (um) candidato, sendo o mais votado eleito Secretário-Geral e o segundo mais votado eleito Secretário-Adjunto.

Art. 73 - No caso de empate será utilizado o critério de idade, sendo eleito o candidato mais idoso entre os que disputarem o cargo de Secretário-Geral.

Art. 74 - Na ausência do Secretário-Geral em uma reunião, os trabalhos ficarão a cargo do Secretário-Adjunto, e, na ausência de ambos, ficarão a cargo, provisoriamente, de outro Conselheiro escolhido entre aqueles presentes.

Art. 75 - No caso de vacância da função de Secretário-Geral, o Secretário-Adjunto completará o mandato como Secretário-Geral, e, no caso de vacância de ambas as funções, os membros do Conselho escolherão, entre seus pares, outros membros para complementar o mandato nas funções, permitida a eleição, no pleito subsequente, para as funções exercidas pelo Conselheiro a título complementar.

Art. 76 - O mandato do Secretário-Geral terá duração de 6 (seis) meses, permitida uma única recondução por mandato e pelo mesmo período.

CAPÍTULO XIV - ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 77 - Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos demais membros do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura:

I zelar para que os atos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura sejam registrados em livro ata, fichas ou arquivos digitais;

II preparar, junto com o Coordenador e demais membros presentes do Conselho Participativo Municipal, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III secretariar os trabalhos e auxiliar o Coordenador quando da realização das reuniões;

IV manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros papéis do Conselho;

V prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal;

VI agendar os compromissos do Conselho Participativo Municipal da respectiva Subprefeitura;

VII registrar a frequência dos Conselheiros nas reuniões;

VIII enviar lista de presença, atas devidamente assinadas e aprovadas, resoluções e demais documentos em arquivos digitais para serem publicados no Diário Oficial do Município pelo setor competente da Subprefeitura.

Art. 78 - Caberá ao Secretário-Adjunto apoiar o Secretário-Geral na consecução das atividades descritas nos incisos do art. 45 da Portaria.

Art. 79 - Além das atribuições individuais mencionadas na Portaria nº 02, de 28 de fevereiro de 2020, art. 45, é de responsabilidade do Secretário-Geral e do Secretário-Adjunto cuidar, zelar e guardar todos os itens do Conselho Participativo Municipal, incluindo o Kit CPM.

Art. 80 - Fazem parte do Kit-CPM: Notebook, Impressora, Projetor, Webcam, Microfone, Caixa de Som e outros acessórios de informática que ficam armazenados e sob a responsabilidade do Interlocutor.

CAPÍTULO XV - SECRETÁRIO-ADJUNTO

Art. 81 - Caberá ao Secretário-Adjunto apoiar o Secretário-Geral na consecução das atividades descritas nos incisos do art. 45 da Portaria.

CAPÍTULO XVI - DA PERDA DE MANDATO

Art. 82 - Perderá o mandato o Conselheiro que infringir quaisquer das disposições contidas no art. 5º da Portaria:

I deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 03 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social durante o período do mandato:

a) a ausência deverá ser informada aos Conselheiros antes do início da reunião ordinária ou extraordinária, pelo Conselheiro, Secretário-Geral ou Coordenador, para que o seu Suplente possa exercer seu direito ao voto;

b) a justificativa de ausência deve ser feita via e-mail oficial (copiando todos os Conselheiros para maior transparência) que poderá ser enviado até o dia seguinte da reunião e a falta informada no grupo de WhatsApp dos Conselheiros mencionando o motivo (doença, trabalho, pessoal, etc). É necessário anexar o motivo da justificativa, por exemplo, em formato Word. A Lei Geral de Proteção de Dados será respeitada e não há obrigação de detalhar o motivo ou fornecer o CID. A ausência será registrada na ata como justificada;

c) a ausência comunicada por e-mail oficial e mensagem no grupo de WhatsApp, salvo exceções, será analisada pelo Pleno que deliberará sobre sua aceitação;

d) para maior transparência, a mesa deverá informar ao Pleno, no início de cada reunião ordinária ou extraordinária, sobre a ausência do Conselheiro indicando se foi justificada ou não.

II cometer falta grave no exercício de sua função, considerando as obrigações previstas no art. 4º-A do Decreto nº 59.023, de 2019, e as condutas descritas em Portaria da Casa Civil;

III passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

IV for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

V passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

VI sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;

VII utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.

Parágrafo 1º - A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a observância do procedimento definido no regimento interno do colegiado, garantido o direito à ampla defesa.

Parágrafo 2º - Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo Suplente, observado o disposto no art. 6º do Decreto.

Parágrafo 3º - Eventuais alterações na composição do Conselho serão objeto de comunicação, mediante ofício, à Casa Civil, para adoção das providências voltadas à convocação do respectivo Suplente, devendo o colegiado proceder ao registro dessas modificações em ata.

Parágrafo 4º - A renúncia ao mandato ou à posição dentro do Conselho não se sujeitará à deliberação do colegiado, produzindo efeitos a partir da apresentação do pedido na Casa Civil, a qual deverá publicar a ocorrência do fato no Diário Oficial da Cidade.

Art. 83 - A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a devida apuração dos fatos, garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência do Conselheiro. A defesa será avaliada e julgada pelos Conselheiros Participativos em reunião ordinária ou extraordinária, se for necessário a votação para perda do mandato, o voto será secreto.

Parágrafo 1º - Nos casos de perda de mandato do Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo Suplente, observado o disposto no § 4º do art. 5º e no art. 6º do Decreto Municipal nº 59.023, de 2019.

Parágrafo 2º - As alterações na composição do Conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada no Diário Oficial da Cidade, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação dos Suplentes, sendo desnecessária nova posse.

CAPÍTULO XVII - DA VACÂNCIA

Art. 84 - A vacância na função de Conselheiro do Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura dar-se-á por:

I - Falecimento;

II - Perda do mandato;

III - Renúncia.

Art. 85 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, sendo que o primeiro Suplente eleito do respectivo distrito assumirá a vaga de Conselheiro.

Parágrafo 1º - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Participativo Municipal do território de cada Subprefeitura, devendo ser objeto de apuração pelo Coordenador caso não haja a comunicação.

Parágrafo 2º - Sendo confirmado o falecimento, assumirá a vaga de Conselheiro o primeiro Suplente eleito do respectivo distrito, aplicável o disposto no § 4 do art. 5º do Decreto nº 59.023, de 2019, se o caso.

Art. 86 – Com base na legislação vigente, os procedimentos e requisitos para a assunção de Suplentes será da seguinte maneira:

Parágrafo 1º - Prioridade para substituição por Suplente: a regra para preenchimento de vagas por Suplentes prioriza o distrito de origem e a ordem da votação conforme art. 53 da Portaria CC nº 12/2024.

Parágrafo 2º - Na Hipótese de vacância do cargo de Conselheiro e impossibilidade de promover a respectiva substituição com o Suplente do mesmo distrito, a vaga será preenchida com o Suplente mais votado dos outros distritos da mesma Subprefeitura, conforme art. 5º, § 4º do Decreto nº 63.689 de 2024.

Parágrafo 3º - Formalização da substituição: a substituição de um Conselheiro Titular por um Suplente não ocorre automaticamente, mas depende de atos formais.

Parágrafo 4º - Eventuais alterações na composição do Conselho serão objeto de comunicação, mediante ofício, à Casa Civil, para adoção das providências voltadas à convocação do respectivo Suplente, devendo o colegiado proceder ao registro dessas modificações em ata, conforme art. 29, § 3º, do Decreto nº 63.689 de 2024 Lei. Similarmente, o art. 47, § 2º, da Portaria CC nº 12/2024 reitera que: As alterações na composição do Conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada no Diário Oficial da cidade, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação dos Suplentes, sendo desnecessária nova posse.

CAPÍTULO XVIII - DA RENÚNCIA DO MANDATO

Art. 87 - O pedido de renúncia do Conselheiro, que não se sujeitará à deliberação, será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Participativo respectivo e à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, observadas as disposições dos do § 4º, do art. 28, do Decreto nº 59.023, de 2019.

Art. 88 - Ocorrido o pedido de renúncia, o primeiro Suplente eleito do respectivo distrito do Conselheiro renunciante assumirá a vaga, exercendo suas funções a partir da publicação, no Diário Oficial da Cidade, de sua nova função como Conselheiro Titular, sendo desnecessária nova posse.

Art. 89 O Conselheiro que pretenda postular cargo eletivo nos poderes Executivo ou Legislativo, deverá se desincompatibilizar de suas funções do Conselho Participativo Municipal no prazo improrrogável de 04 (quatro) meses antes do pleito eleitoral. Neste caso, será declarada a vacância do cargo e efetivada a substituição do Conselheiro pelo Suplente.

CAPÍTULO XIX - DO SUPLENTE

Art. 90 - Serão considerados Suplentes dos Conselheiros eleitos os candidatos na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos, por distrito.

Parágrafo único - Os Suplentes somente passarão a exercer o mandato como titulares a partir da decisão definitiva de perda de mandato do titular, salvo se a vacância se der por renúncia, hipótese na qual serão observados os arts. 50 e 51 da Portaria.

Art. 91 - São atribuições do Suplente:

I substituir o Conselheiro titular em todas as suas funções, em caso de perda do mandato;

II o mandato do Suplente se encerra no período correspondente ao do mandato do titular;

III votar na hipótese do § 1º do art. 19 da Portaria.

Parágrafo único - Em razão de sua condição eventual, é vedado ao Suplente, praticar quaisquer atos, convocar reuniões ou representar o Conselho. Tais atos, se praticados restarão inválidos.

CAPÍTULO XX - DA LICENÇA

Art. 92 - O Conselheiro poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao plenário do CPM, no início da sua licença, nos seguintes casos:

I por moléstia devidamente comprovada;

II para desempenhar funções temporárias de interesse do Município, caso o Conselheiro seja servidor público efetivo;

III pelo falecimento de cônjuge ou parentes;

IV licença gestante, licença paternidade ou licença adoção.

Parágrafo 1º - A aprovação de pedidos de licença se dará na Ordem do Dia, sem discussão, sendo votados por maioria simples e considerados como afastamentos justificados, iniciados a partir da implementação da causa que ensejou a licença.

Parágrafo 2º - Em caso de afastamento temporário do Conselheiro, aprovado pelo Conselho Participativo Municipal, não haverá substituição pelo Suplente, observado o direito a voto de que trata o § 1º do art. 19 da Portaria.

Art. 93 - O Conselheiro terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias renovável por mais 90 (noventa) em caso de doença. Isso garante que ele possa se afastar de suas funções temporariamente para cuidar de sua saúde sem perder seu mandato. Após esse período, caso o Conselheiro continue impossibilitado de voltar às atividades, o Pleno votará a continuidade do mandato.

CAPÍTULO XXI - DOS MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 94 - O CPM-Lapa deverá criar um grupo em um aplicativo de mídia móvel popular para facilitar a comunicação interna. O Coordenador em exercício será o administrador, moderador e mediador deste grupo podendo delegar essa função a outro membro do Conselho em caso de indisponibilidade.

Art. 95 - O CPM-Lapa deverá criar um grupo, página, blog e/ou rede social popular para ser utilizado por seus membros na comunicação e divulgação de atividades relacionados as suas atribuições diretamente com os munícipes. O Coordenador será o administrador, moderador e mediador desses canais podendo delegar sua função a outro Conselheiro em caso de indisponibilidade.

Art. 96 - É vedado ao Conselheiro disseminar, nesse grupo, qualquer tipo de conteúdo comercial, partidário, sindical e político-ideológico ou qualquer outra forma de notícia falsa (spam, fake news, correntes), por meio de textos, imagens e arquivos de áudio e vídeo. A persistência implicará em providências cabíveis.

CAPÍTULO XXII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97 - As atividades de cada Conselho Participativo Municipal serão padronizadas e observarão os modelos estipulados pela Casa Civil, observado, em especial, o seguinte:

I cada Conselho terá seu próprio e-mail institucional, vedada a exclusão de documentos nele constantes e a troca de senha, salvo na hipótese de substituição por vacância ou alteração do exercício das funções de Coordenador, Secretário-Geral ou Adjunto, caso em que a Casa Civil fornecerá nova senha de acesso;

II será obrigatória a utilização de documentos padronizados que já constam no e-mail institucional;

III será obrigatório seguir o manual de identidade visual do logo do Conselho para qualquer comunicação;

IV os regimentos internos dos Conselhos não poderão, em hipótese alguma, estabelecerem regras que inovem, modifiquem ou afastem a observância dos termos do Decreto nº 59.023, de 2019, da Portaria e seguirão o modelo referencial constante do Anexo II da Portaria.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo e no § 4º do art. 2º do Decreto nº 59.023, de 2019, a Casa Civil poderá instituir outros modelos de objetos e atos relacionados às atividades dos Conselhos Participativos Municipais, de observância obrigatória pelos colegiados, desde que dada a devida publicidade ao modelo.

Art. 98 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das normas da Portaria serão dirimidas pela Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil.

Art. 99 - No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior pelo colegiado, bem como o plano de ação e o cronograma das reuniões ordinárias a serem realizadas no exercício.

Art. 100 - Para o integral cumprimento do disposto no art. 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá a Casa Civil encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, a análise dos documentos de planejamento, agenda dos conselhos setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

Art. 101 - Incumbirá às Subprefeituras disponibilizar a infraestrutura e os locais para as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Participativos Municipais, garantindo que ocorram em ambiente seguro e sob condições que permitam a manutenção da ordem.

Art. 102 - Caberá à Casa Civil organizar a agenda, o conteúdo e o calendário de capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus Suplentes.

Art. 103 - O presente Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Lapa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura Lapa.

 

 

São Paulo,10 de agosto de 2025.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo