CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DA CIDADE ADEMAR - SUB/AD Nº 90.204 de 1 de Abril de 2026

Regimento Interno que dispõe sobre as atividades e atribuições do Conselho Participativo de Cidade Ademar.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DE

CIDADE ADEMAR

 

 

CAPÍTULO I-

 

DAS FINALIDADES

 

Artigo 1º- O presente Regimento Interno constitui um complemento à Portaria nº 002/PREF/CC/SERS/2020, a qual dispõe sobre as atividades e atribuições do Conselho Participativo de Cidade Ademar, previstas e regulamentadas no Decreto nº 59.023/19, Decreto nº 63.869/24 nº e na Portaria da Secretaria Municipal da Casa Civil – CC 12/2024.

 

Parágrafo Único: O vigente Regimento Interno deverá ser encaminhado à Secretaria à qual o Conselho estiver vinculado administrativamente, para fins de publicidade oficial para conhecimento de todos.

 

DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

 

Artigo 2º- O Conselho Participativo Municipal (CPM), criado pela Lei nº 15.764/2013, tem caráter eminentemente público, é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade de São Paulo conforme lei nº 0/abril/1990 (Lei Orgânica do município de São Paulo)

 

Artigo 3º- Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 56.208/2015, o Conselho Participativo Municipal de Cidade Ademar observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica.

 

Artigo 4º- O Conselho Participativo Municipal (CPM) de Cidade Ademar tem como função:

 

a) Fiscalizar monitorar as ações e os gastos públicos do município;

 

 

b) Representar a população apresentando demandas, necessidades e prioridades à prefeitura;

 

c) Visar o controle social e a construção de uma cidade mais democrática e participativa.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º- O Conselho Participativo Municipal de Cidade Ademar será composto por 18 (dezoito) membros titulares e 17 membros suplentes, eleitos no território correspondente à respectiva subprefeitura seguindo a sua divisão distrital, conforme artigo 5º do DECRETO Nº 59.023/2019 e artigo 11º do Decreto n° 54.156/2013.

 

Art. 6º- O Conselho Participativo Municipal de Cidade Ademar possui 01 (uma) cadeira destinada a conselheiras (os) imigrantes conforme o Decreto nº 63.689/2024.

 

Art. 7º- Aos candidatos considerados suplentes serão convocados na ordem decrescente do número de classificação por votos obtidos.

 

Art. 8º- Conforme Portaria CC nº 12/2024 a Mesa Diretora deste conselho será composta por:

a) 01 coordenadora (o);

b) 01 secretária (o) Geral;

c) 01 secretária (o) adjunta (o).

 

 

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

 

Artigo 9º- O Conselho Participativo Municipal de Cidade Ademar encontra-se instalado na respectiva subprefeitura e deverá atuar nos limites de seu respectivo território administrativos locais para exercício das reuniões ordinárias e extraordinárias, sejam de forma presencial ou híbrida, com data e horário definidos em reunião constando em ata.

 

Art. 10º- Periodicamente o colegiado deverá através de processo de eleição realizar a escolha de um (a) coordenador (a), um (a) secretário (a) Geral e um (a) secretário (a) adjunto (a) para compor a Mesa Diretora deste conselho. A convocação deverá anteceder 30 dias a eleição da nova executiva. Qualquer alteração na data ou horário da eleição deverá ser aprovada por maioria qualificada em plenária.

 

Art. 11º- Qualquer conselheiro titular tem o direito ao acesso e utilização do espaço (sala do Conselho Participativo), dos equipamentos (computador, impressoras e outros), atas e documentos referentes ao CPM, dispostos na respectiva Subprefeitura, desde que preencha o formulário de solicitação de uso, junto ao coordenador com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis conforme decidido em plenária.

 

Parágrafo Único: Fica facultada a este Conselho, a criação de comissões temáticas e grupos de trabalho quando necessário.

 

 

CAPITULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 12º- Os conselheiros do Conselho Participativo Municipal de Cidade Ademar têm o dever de seguir suas atribuições descritas nos artigos 4º e 4º-A do DECRETO Nº 59.023/2019, na Portaria 002/PREF/CC/SERS/2020 e na Portaria da Secretaria Municipal da Casa Civil – CC 12/2024.

 

 

Art. 13º- Compete ao Coordenador:

 

a) Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CPM, dando os encaminhamentos necessários em conformidade com as Leis, Portarias e interpretá-los nas questões de ordem;

b) Fazer os encaminhamentos pertinentes a boa conduta da reunião fazendo cumprir horários, tempo de fala, apresentar pauta previamente definida e finalizar a reunião.

c) Além de outras funções descritas nos artigos 34 e 35 da Lei 15.764/2013 e do artigo 4° do Decreto n° 54.156/2013.

 

Artigo 14º- Compete a (o) secretária (o) Geral:

 

a) Confeccionar e apresentar ata para leitura e aprovação;

b) Arquivar atas, lista de presença, demandas e outros documentos pertinentes ao Conselho;

c) Elaborar e encaminhar convocatórias, convites e documentos respectivos às reuniões via SEI;

d) Encaminhar atas, convocatórias, convites para publicação;

e) Substituir o coordenador nas reuniões em caso de ausência do mesmo.

 

Artigo 15º- Compete a (o) Secretaria (o) adjunta (o):

a) Auxiliar a (o) secretária (o) em suas funções;

b) Substituir a (o) secretaria (o) Geral ou coordenador quando ausentes nas reuniões.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS REUNIÕES

 

Artigo 16º- Reuniões ordinárias terão datas e horários definidos deliberados pelo pleno, quanto as reuniões extraordinárias quando necessário deverão ser agendadas em reunião ordinária pelo pleno.

 

Artigo 17º- As reuniões ordinárias serão convocadas pela Mesa Diretora através de publicação da convocação e convites feitos pela subprefeitura, distribuídos em mídia

sociais e outros meios de comunicação, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias e não superior a 10 (dez) dias, devendo ainda constar na convocação ordem do dia, data, horário, local da reunião e delas participarão todos os interessados.

 

Artigo 18º- As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Mesa Diretora através de publicação da convocação e convites feitos pela subprefeitura, distribuídos em mídia sociais e outros meios de comunicação, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias e não superior a 08 (oito) dias, devendo ainda constar na convocação pauta única, data, horário, local da reunião e delas participarão todos os interessados.

 

Artigo 19º- As reuniões ordinárias deste colegiado serão realizadas todas as terceiras terças feiras de cada mês, no horário das 18h30min horas primeira chamada e as 19h00min segunda chamada.

 

Artigo 20º- O suplente será convocado somente após verificação da falta do conselheiro titular e poderá participar da reunião com direito de fala e voto.

 

Artigo 21º- As inscrições para a fala nas reuniões serão abertas das 19:00 ás 19:40, cada participante terá direito a 3 (três) minutos de fala para que todos os inscritos possam comentar, dar sua opinião ou denunciar. As falas deverão constar em ata.

 

Artigo 22º- As reuniões do CPM de Cidade Ademar serão presididas pela (o) coordenadora (o) na sua ausência pela (o) secretária (o) no caso de ausência deste pela (o) secretária (o) adjunta (o).

 

 

Artigo 23º- O coordenador da reunião terá plena autoridade para conduzir os trabalhos de maneira ordeira, adotando para isso, as medidas cabíveis, não permitindo em hipótese alguma a deturpação da ordem e da disciplina no recinto, podendo inclusive se necessário for, solicitar ou exigir o afastamento dos participantes inconvenientes.

 

Artigo 24º- Todos os participantes da reunião deverão assinar as respectivas "Listas de Presença", os conselheiros titulares participantes da reunião também deverão assinar as atas obrigatoriamente.

 

Artigo 25º- Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias as deliberações poderão ser por meio de voto aberto, por sistema de aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto, desde que a plenária concorde.

 

Artigo 26º- As reuniões somente poderão deliberar em primeira convocação, com a presença de no mínimo de 50% +1 e em não havendo número de conselheiros suficiente, será feita a segunda chamada meia hora depois, sendo neste caso, válida as decisões ou deliberações com quórum de metade mais um de todos os conselheiros titulares.

 

Parágrafo Único: Em situações em que exijam mudança de data ou de horário das reuniões, a situação deverá ser discutida no pleno e deverá ser publicizada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias.

 

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Artigo 27º- Perderá o mandato o Conselheiro que:

a) Cometer falta grave no exercício de sua função, considerando as obrigações previstas nos art. 4º e 4º-A do DECRETO Nº 59.023/2019;

 

 

b) Não comparecer em mais de 03 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social durante o período do mandato;

c) Faltar injustificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões consecutivas ou alternadas; durante o período do mandato.

 

Artigo 28º- Fica registrado neste regimento que justificativa não retira as faltas, apenas abona.

 

Parágrafo Único: As alterações na composição do Conselho que forem decorrentes de renúncia ou de cassação de mandato deverão constar em ata e publicizada. Enviadas via ofício para a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, para adoção das providências de convocação dos suplentes, sendo desnecessária nova posse conforme Portaria CC nº 12/2024.

 

Artigo 29º- Serão consideradas como justificativas por este colegiado:

 

I.Atendimento médico, odontológico para tratamento ou acompanhamento de filhos e familiares;

II.Emergências familiares, situações de risco ou permanência no trabalho durante o período da reunião;

III.Problemas domésticos urgentes como enchentes, elétricos, perda de chaves de casa ou carro.

 

Artigo 30º- O conselheiro deverá apresentar documento correspondente ao motivo da falta (atestado, certidão, declaração) até 15 dias após a reunião a qual faltou, para que conste na próxima ata. A não apresentação de documento fica constatada falta sem justificativa.

 

Artigo 31º- A cada 06 (seis) meses, a mesa Diretora deverá apresentar tabela constando as faltas, para controle de cada conselheiro.

 

DA SUPLÊNCIA

 

Artigo 32º- Nos casos de perda de mandato do conselheiro, será ele substituído pelo primeiro suplente na lista de votação. Conforme § 4º do art. 5º e no art. 6º do DECRETO Nº 59.023/2019.

 

Artigo 33º- Nas reuniões onde houver falta do conselheiro titular para que o quórum não seja prejudicado será convocado o suplente presente na reunião em curso.

 

Artigo 34º- Pela eventualidade de sua posição é vedado ao suplente praticar quaisquer atos, convocar reuniões ou representar o Conselho, conforme DECRETO Nº 59.023/2019.

 

Parágrafo Único- Em casos omissos, após a devida apuração dos fatos, garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência e defesa do conselheiro caberá ao próprio colegiado avaliar, julgar e tomar decisão em reunião ordinária ou extraordinária.

 

CAPÍTULO VI

 

 

DAS COMUNICAÇÕES E DA PUBLICIDADE

 

Artigo 35º- O Conselho Participativo Municipal de Cidade Ademar, deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, local de (funcionamento e horário de reuniões), atas das reuniões, regimento e outros documentos pertinentes para informação da população.

 

Artigo 36º- Cabe a Subprefeitura de Cidade Ademar a publicação no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet. Conforme o art. 7º PORTARIA Nº 001/PREF/CC/SERS/2020.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37º- O presente Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, e a sua aprovação se dará por reunião Ordinária, devidamente convocada e nas formas previstas na Lei.

Artigo 38º- Aprovada proposta de alteração pelo colegiado, o novo regimento interno será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Artigo 39º- Todo documento, qualquer movimentação, ação como conselheiro deverá passar obrigatoriamente pela ciência do coordenador e autorização do Pleno.

Artigo 40º- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo colegiado em reuniões extraordinárias com pauta única.

Artigo 41º- O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião ordinária realizada na data de 17 de março de 2026 e passará a vigorar na data de sua publicação.

Artigo 42º- Revogam-se as disposições em contrario.

 

São Paulo, 17 de março de 2026.

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo