Regimento Interno do Conselho Gestor das ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis.
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Gestor das ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis tem por finalidade a elaboração, aprovação e implementação, com ampla participação da comunidade local, das diretrizes para o Plano de Urbanização abrangido pelas ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis, é constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 18 da Lei Municipal nº 17.975/2023 e considerando a Portaria Municipal nº 146/SEHAB.G/2016.
Art. 2º O Conselho Gestor das ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará em conformidade com a Lei Municipal nº 18.081/2024.
Parágrafo único: A atuação do Conselho Gestor da ZEIS 1 será regida pelo presente Regimento Interno e em conformidade com os artigos 16 a 18 da Lei Municipal nº 17.975/2023, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Capítulo II – Da Composição
Art. 3º O Conselho Gestor das ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, e da Sociedade Civil (moradores, associações e/ou entidades) das áreas que sofrerão intervenção pelo poder público.
Art 4º O Conselho Gestor é constituído por 12 (doze) membros(as) titulares e 12 (doze) membros(as) suplentes, sendo 12 titulares e suplentes da sociedade civil e 12 titulares e suplentes representantes do poder público. Observada a paridade entre o número e representantes do poder público e da sociedade civil - moradores, que atuam na área de abrangência das ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis, de que trata o Artigo 1º deste Regimento.
§ 1º - Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente.
§ 2º - Assumirão a titularidade os (as) membros (as) representantes suplentes, quando da ausência de seus titulares.
§ 3º - A composição do Conselho Gestor será da seguinte forma:
Do Poder Público/Concessionárias:
I. 04 (Quatro) membros (as) da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB – (um/a titular e um/a suplente da Divisão Técnica Regional de Trabalho Social Sul – DTS Sul e um/a titular da Coordenadoria Físico Territorial - CFT ); II. 02 (Dois) membros (as) da Subprefeitura Campo Limpo (um/a titular e um/a suplente); III. 02 (Dois) membros (as) da Secretaria Municipal de Assistência de Desenvolvimento Social – SMADS (um/a titular e um/a suplente); IV. 02 (Dois) membros (as) da Secretaria Municipal de EducaçãoSME (um/a titular e um/a suplente); V. 02 (Dois) membros (as) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB (um/a titular e um/a suplente);
Da sociedade civil:
VI. 5 (cinco) membros/as titulares e 5 (cinco) membros/as suplentes de moradores/as da área abrangida pela ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis. VII. 1 (um/a) membro(a) titular e 1 (um/a) membro(a) suplente de Entidade/Organização que atue na áreas abrangidas pela ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis.
Parágrafo Único: Na vacância da representação dos membros do Conselho Gestor, da sociedade civil, o preenchimento das vagas será precedido de eleição por seus pares no caso de representação territorial, respeitada para tanto a representação paritária observado o disposto na Portaria 146/SEHAB.G/2016.
Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho
Art. 5º Cada Secretaria referida nos incisos I a V do Artigo 4º deste Regimento indicou o representante titular e o suplente, para cada uma de suas vagas.
Art. 6° Os (as) representantes da população moradora e entidades/organizações da ZEIS, referida no inciso VI ao VIII do Art. 4º deste Regimento, foram eleitos em 16 de julho de 2023, que definiu a ordem de titularidade e respectivas suplências dos (as) membros (as). Na ausência de membros suplentes por insuficiência ou desistência de candidatos (as), representantes da Sociedade Civil indicará o/a suplente, desde que este seja também morador (a) da área abrangida pela ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis.
Capítulo IV – Do Mandato e da Estrutura
Art. 7º O mandato dos conselheiros (as) será de 03 anos, contados a partir da primeira reunião ordinária, ocorrida após a eleição. permitindo-se a eleição e/ou recondução sucessiva uma única vez e por igual período.
§ 1º Os conselheiros (as) representantes do Poder Público, serão confirmados ou substituídos a critério do Poder Público, no caso de nova eleição do Conselho Gestor e quando couber por vacância. incluindo concessionárias de serviços públicos, poderão ser reconduzidos através de uma indicação, nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 2º O processo de eleição do Conselho Gestor, no seu segundo mandato, deverá ser discutido pelos conselheiros e aprovado por maioria simples, em reunião ordinária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de um mandato de 03 (três) anos. O processo de eleição do conselho deverá ser discutido e aprovado pelos/as conselheiros/as em reunião ordinária, no prazo mínimo de cento e vinte dias antes do término de um mandato 03 (três) anos.
Art. 8º O mandato dos (as) conselheiros (as) deste Regimento Interno, por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º A Coordenação do Conselho Gestor será exercida pela/o representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, através da Divisão Regional de Trabalho Social Sul – DTS Sul. Na ausência do Coordenador (a), suas funções serão transferidas para o suplente da Divisão Regional de Trabalho Social Sul – DTS Sul.
Parágrafo único. Na ausência do coordenador (a) titular ou suplente às atividades estarão suspensas.
Art. 10º A ausência injustificada de conselheiro (a) titular a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do mandato e na consequente substituição por representantes do mesmo segmento na seguinte forma:
I - Os (as) conselheiros (as) representantes das Secretarias ou Concessionárias, referidas nos incisos I a VI do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, nos termos do Artigo 5º deste Regimento;
II - Os (as) representantes da população moradora das ZEIS, referidos no inciso VI e VII do Art. 4º, serão substituídos (as) por ordem de suplência, em consonância com a lista de suplentes que foi retirada mediante eleição realizada por votação dos Membros do Conselho Gestor – Segmento Sociedade Civil em 16 de julho de 2023; verificar se existe a lista de suplência
III - Caso a lista de suplência seja esgotada, o (a) membro (a) titular poderá indicar seu (a) suplente desde que este seja também morador da área abrangida pela ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis
Art. 11. Na vacância de membro (a) titular da sociedade civil por desistência do conselheiro (a), a vaga será ocupada pelo/a conselheiro/a suplente. Na vacância de membro titular da sociedade civil por desistência do conselheiro, ocupará a vaga o conselheiro suplente. Não havendo indicações para o cargo será constituída comissão eleitoral com poder público e sociedade civil a fim de promover eleição para a ocupação dessas vagas;
§ 1º - Pela abrangência e complexidade das áreas abrangidas pelas ZEIS objeto de intervenção, a presença de membros titulares e suplentes, especialmente do segmento da sociedade civil nas reuniões, será de grande relevância, lembrando-se, no entanto, que na presença dos dois da mesma representação terá direito a um único voto.
Art. 12. A presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular, justificando a sua ausência, desde que a falta do titular não ultrapasse o número de reunião descritas no art. 10º deste Regimento. A ausência do titular deverá ser justificada por escrito em até 10 dias após a reunião ordinária.
Capítulo V – Das Atribuições
Art. 13. As atribuições do Conselho, previstas nos Artigos 16 a 18 da Lei Municipal nº 17.975/2023, são as seguintes:
I. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II. Participar da elaboração, acompanhar e aprovar as Diretrizes para o Plano de Urbanização;
III - Participar e fiscalizar a implantação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização;
IV - Informar a população moradora e do entorno da área de intervenção sobre todas as ações, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos para tanto;
V - Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do plano e projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade atuante nas ZEIS, e a elas responder.
VI – participar das capacitações realizadas pela Secretaria Municipal da Habitação e demais Secretarias envolvidas ;
VII - apresentação do respectivo projeto aos moradores/as oriundos/as do território de intervenção para consulta;
VIII - realizar discussão, votação e deliberação do projeto para os conselheiros/as.
Parágrafo único. A forma de participação e informação a população será por meio de mobilizações e reuniões, jornal local, vinhetas e mídia social (blog / whatsapp).
Art. 14. São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:
I - Representar o Conselho a outros órgãos da Administração, da Sociedade Civil, bem como perante os entes do Poder Judiciário;
II - Solicitar a substituição do conselheiro/a no caso da perda do seu mandato, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento;
III - Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;
V - Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;
VI - Convocar sempre que necessário os (as) representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;
VII - Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;
VIII - Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;
IX - Definir número de inscrições para os debates, ajustar o tempo de discussão para as propostas apresentadas e a necessidade de ouvir os questionamentos ou não, dos presentes, entre outros;
X - Indicar um ou mais funcionários da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB para constituir a Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
Art. 15º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Gestor;
II - Receber, preparar, expedir documentos e correspondências do Coordenador e dos Conselheiros;
III - Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, acompanhar a lavratura das respectivas atas e proceder à sua leitura;
IV– Organizar os serviços de registro e arquivo das atas e demais documentos produzidos pelo Conselho;
V – Preparar e submeter ao Coordenador, para distribuição ao Conselho, a relação dos expedientes recebidos, obedecendo a ordem cronológica disposta na pauta da reunião;
VI – Entregar aos Conselheiros, todos os expedientes relacionados aos temas que a eles dizem respeito;
VII – Encaminhar anualmente ao Coordenador, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico do número de reuniões do Conselho, e do comparecimento de seus membros bem como dos assuntos e expedientes analisados;
VIII – Publicar as decisões do Conselho;
Art. 16. São atribuições dos conselheiros:
I - Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência;
II - Comunicar sua ausência em tempo hábil ao Coordenador(a);
III - Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;
IV - Apresentar propostas;
V - Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como, propor a discussão prioritária nos assuntos de pauta;
VI - Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos moradores interessados da área abrangida pela ZEIS ZEIS 1 -W050-CL e ZEIS 3 – W001-CL – Favela Paraisópolis.
VII - Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor de ZEIS e deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Qualquer conselheiro (a) que não se julgar suficientemente apto/a ou preparado/a para se posicionar ou tomar decisões em nome do coletivo, poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta, ou ainda solicitar a presença de especialista para tratar de assunto relacionado em pauta.
Capítulo VI – Do Funcionamento
Art. 17. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 60 dias dias, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador/a.
§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com até 07 (sete) dias de antecedência, com envio da ata da reunião anterior para leitura, discussão e aprovação conforme disposto no artigo 22º desse Regimento Interno. Encaminhamentos às questões registradas na ata deverão ser apresentados na reunião seguinte.
§ 2º As reuniões deverão ser informadas aos/as Conselheiros/as na convocação, discriminando a matéria em votação, com antecedência mínima de 07 dias da realização da reunião ordinária.
§ 3º Os/as Conselheiros/as da Sociedade Civil e/ou Poder Público podem encaminhar com antecedência de 15 dias os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos na pauta. (Se houver).
§ 4º Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta de reunião futura;
§ 5º As reuniões terão tempo máximo previsto de 120 minutos , com tolerância de 15 minutos para início e encerramento, podendo esse tempo ser ajustado conforme a complexidade da pauta
§ 6º Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de Ata;
§ 7º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínimade 72 horas.
§ 8º As reuniões ordinárias ocorrerão todas as primeiras quintas-feiras do mês, exceto quando a data estabelecida coincidir com feriado, nesses casos a reunião será realizada na semana subsequente.
Parágrafo único. Na ausência do (a) membro (a) titular, o suplente presente na reunião terá direito a voto.
Art. 18. Os (as) membros (as) suplentes e/ ou grupos consultivos podem participar com direito à voz, mas não a voto.
Art. 19. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão instaladas e iniciadas em 1ª chamada 14h00 com a presença do Coordenador (a) ou seu suplente, e de maioria absoluta de seus membros titulares e suplentes; e em 2ª chamada às 14h15 min com a presença de um número diretamente superior à metade dos representantes da sociedade civil mais um (50%+ 1).
§ 1º As reuniões do Conselho Gestor de ZEIS poderão ter captação de áudio e vídeo para elaboração de ATAS e / ou para subsidiar a produção documentos/ máterias sobre a interveção urbanistica no território.
§ 2º As reuniões deverão acontecer em local próximo ao perímetro de intervenção, sempre que possível, para garantir presença e participação da população.
Art. 20. A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador (a).
Art. 21. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples (50%+1) dentre os presentes, não computando as abstenções, cabendo ao (a) Coordenador (a), em caso de empate, reabrir a discussão e o debate, por um tempo de 20 minutos, e novamente colocar a proposta para votação, persistindo o resultado, caberá ao Coordenador (a) do conselho o voto de desempate.
§ 1º Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta e previamente divulgada.
§ 2º As votações serão sempre abertas.
§ 3º A votação será nominal e constará em ata.
§ 4º O (a) conselheiro (a) poderá abster-se de votar quando se julgar
§ 5º Cada conselheiro titular ou seu respectivo suplente, nos termos do Artigo 17º, terá direito a um voto.
Art. 21. As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes.
Art. 22. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada no início da reunião subsequente.
Art. 23. Das Atas constarão: - Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião; - Nome dos conselheiros, demais pessoas presentes e ausentes; - Resumo da matéria incluída na ordem do dia; - Conteúdo das discussões; - Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções; - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros (as) em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador (a) do Conselho.
Art. 25. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor (titulares e/ou suplentes, em sendo o caso). O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião Ordinária do Conselho Gestor, realizada em 21 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo