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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/IT Nº 92.007 de 20 de Julho de 2007

REGULAMENTA A FEIRA DE ARTE E ARTESANATO DA PRACA LIONS MONCOES - BAIRRO DO BROOKLIN.

PUBLICAÇÃO 92007/07 - SP-PI/SMSP

REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTE E ARTESANATO DO BROOKLIN PRAÇA LIONS MONÇÕES

I - DA FEIRA

1.A Subprefeitura de Pinheiros, fazendo uso de suas atribuições, decide regulamentar o funcionamento das Feira de Arte do Brooklin - Praça Lions Monções, de acordo com as disposições do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003.

2.A feira, objeto desse regulamento, funcionará semanalmente às Quintas-feiras, no horário compreendido entre 10 e 16 horas, na Praça Lions Monções, situada no bairro do Brooklin.

3.A feira será composta por expositores portadores de Termo de Permissão de Uso, pessoal e intransferível, concedido pela Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento da Subprefeitura de Pinheiros, a quem serão atribuídos espaços previamente demarcados para montagem de seus estandes.

4.A Subprefeitura de Pinheiros, através de sua Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, poderá reservar espaço na feira para instalação de barracas de cunho Institucional, Sócio-Cultural e Educativo, mantidas patrocinadas ou organizadas por Orgãos da Administração Pública, Entidades Assistenciais ou Filantrópicas, regularmente constituídas.

II - DO FUNCIONAMENTO:

5.A feira funcionará todas as quintas-feiras com início das 10 às 16 horas para clientes,

6.As barracas e os produtos deverão ser expostos impreterivelmente as 9:30 horas e desmontados após as l6 horas

7.Os expositores que chegarem após as 09:30 horas não poderão montar e nem expor seus produtos e os mesmos receberão falta no dia.

8.O tamanho das barracas e guarda-sóis deverão ser no máximo 2m², nas cores branco e azul, sendo permitido a utilização de grades aramadas .

III - DA COMISSÃO ORGANIZADORA

9.De acordo com o permissivo constante do artigo 17 do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003, fica a Comissão Organizadora da Feira, referendada pelo Conselho de Feira e autorizada pela Administração Municipal, nos termos do artigo 16 do mesmo diploma, a promover todos os atos necessários à realização da Feira de Arte do Brooklin- Praça Lions Monções, competindo-lhe:

10.Organizar a infra-estrutura geral para o evento mencionado no segundo item deste regulamento.

11.Manter os serviços de limpeza e segurança do evento.

12.Manter e zelar pelas instalações sanitárias, públicas ou não.

13.Orientar os expositores a respeito do regulamento da feira e do Decreto 43.798/03.

14.Promover as medidas necessárias à requalificação e ao aprimoramento do expositor.

15.Organizar eventos de caráter cultural, com prévia autorização do Poder Público .

16.Promover, em caráter excepcional, a ocupação dos espaços resultantes de faltas ou licenças de expositores, ouvido o Conselho de Feira e concedida a autorização temporária pela Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento, sempre que possível.

17.Aplicar a penalidade de advertência; comunicando-a ao Conselho de Feira.

18.Manter o controle do livro de presença, da qual deverão constar termos de abertura e encerramento firmados pelo representante legal da Comissão e visados pelo Conselho de Feira.

19.Para custeio das despesas derivadas dos atos de responsabilidade da Comissão Organizadora, previstos no item 8 (oito) do presente regulamento, bem como dos que lhes forem derivados, poderá o Conselho de Feira estabelecer e fixar valor de contribuição mensal a ser paga pelos expositores, devendo à Comissão Organizadora arrecadar e administrar os valores

III - DAS OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR:

20.O expositor deverá estar cadastrado na Subprefeitura de Pinheiros e inscrito na Comissão Organizadora da Feira.

21.Cada expositor, será responsável pela limpeza e conservação do seu espaço, recolhendo o seu lixo e colocando-os nas lixeiras existentes na Praça, sendo que o não cumprimento, acarretará nas penalidades do Decreto n.º 43.798/03.

22.O expositor deverá utilizar o espaço demarcado para instalação de sua barraca, os produtos que não podem ficar expostos ao sol, terão prioridade à sombra, sobretudo produtos perecíveis.

23.Cada expositor poderá vender produtos somente para os quais foi credenciado, proveniente de sua própria execução e manufatura (será proibida a comercialização de qualquer tipo de produto industrializado).

24.O expositor deverá portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento em local visível.

25.O expositor deverá exercer pessoalmente sua atividade exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por um auxiliar credenciado no período de convalescença.

26.Na última semana de dezembro é previsto um recesso, conforme determinação da Comissão.

27.As faltas somente serão abonadas com apresentação de atestado, caso contrário, a partir de 3 (três) faltas anuais o expositor será excluído da Feira.

28.Todas as ações praticadas pelos auxiliares, serão de total responsabilidade dos expositores.

29.O expositor deverá avisar com um dia de antecedência que não poderá comparecer à Feira.

30.O expositor não deverá deixar seus produtos abandonados.

31.O expositor deverá agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público, e colegas de trabalho..

32.O expositor deverá efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à Subprefeitura.

33.O expositor deverá efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de São Paulo e das despesas decorrentes da manutenção do evento.

34.O expositor deverá preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição.

IV - DAS PROIBIÇÕES DO EXPOSITOR

35. É vedado ao expositor ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos.

36.É vedado ao expositor comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.

37.É vedado ao expositor expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico.

38.É vedado ao expositor comercializar e/ou consumir qualquer espécie de bebida alcoólica bem como produtos químicos, farmaco químico e drogas no espaço da exposição.

39.É vedado ao expositor danificar o piso das ruas e praças, onde a feira se realiza, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos.

40.É vedado ao expositor utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.

V - DAS PENALIDADES

41.Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.

I-Advertência;

II-Suspenção da atividade

III- Revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

42. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30(trinta) a 60(sessenta) dias, a critério da Administração, ouvido o conselho da feira, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo do Decreto 43.798/03.

43.A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto no decreto 43.798/03, especialmente o capitulado nos artigos 13 e 14.

44.As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo Coordenador de Assistência Social e Desenvolvimento da Subprefeitura, ouvido o Conselho da Feira, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.

45.Considera-se, ainda, causa de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula,a falta ao evento sem justificativa conforme o parágrafo 26 e o não pagamento da contribuição mensal referida no ítem 19 deste Regulamento.

46.Aplicação de qualquer das penas será precedida de notificação por escrito do Conselho de Feira ao expositor, que conterá a descrição da conduta irregular a ele imputada, os dispositivos legais infringidos e a pena à que está sujeito, sendo lhe conferido a ampla defesa no prazo de 5(cinco) dias.

VI - DA VACÂNCIA DO ESPAÇO PÚBLICO

47. Considera-se vago o espaço quando revogada a permissão de uso, desistir ou falecer o expositor.

48. No caso de vacância do espaço, a Subprefeitura de Pinheiros, ouvido o Conselho de Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, na primeira quinzena dos meses de março e setembro, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos de que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída especialmente para esse fim, que deverá contar com a participação de membros da Administração Pública Municipal afetos à matéria

VII - DA FISCALIZAÇÃO

51. A Feira será fiscalizada pelo Poder Público, respeitadas as disposições legais vigentes e o presente Regulamento.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

52.Independentemente da ocorrência de qualquer infração pelo expositor, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, sem que assista ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.

53.Na hipótese de divergência entre o presente Regulamento e o Decreto 43.798/03, prevalescerá o último.

54.Eventuais omissões e/ou lacunas deverão ser analisadas pelo Conselho de Feira, podendo ser consultada Assessoria Jurídica da Subprefeitura de Pinheiros.

55. Esse Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.