Dispõe sobre a representação, pela Procuradoria Geral do Município, dos agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções, nos termos que especifica.
PROJETO DE LEI 01-00963/2025 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 129761070).
“Dispõe sobre a representação, pela Procuradoria Geral do Município, dos agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções, nos termos que especifica.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a representação, pela Procuradoria Geral do Município, dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica, nas ações judiciais de natureza cível, bem como nos processos administrativos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função.
Art. 2º A representação prevista no art. 1º desta lei se dará nas ações judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, mediante requerimento escrito do interessado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser o agente público titular de cargo político, dirigente de autarquias ou servidor público vinculado à Administração Direta e às entidades autárquicas do Município;
II - ter praticado o ato com estrita observância de orientação formal prévia emitida pela Procuradoria Geral do Município;
III - existir convergência de interesses entre a Administração Pública Municipal e o agente público a ser representado.
§ 1º Nas ações judiciais em que a implementação de políticas públicas for questionada em face da Alta Administração Municipal Direta e Autárquica, assim definida nos termos do artigo 3º, do Decreto 56.130, de 26 de maio de 2015, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º Em caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública Municipal e o requerente, deverá ser indeferido o requerimento a que alude o “caput” deste artigo.
§ 3º As despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais oriundos da demanda correrão, exclusivamente, às expensas do beneficiário da representação prevista nesta lei.
§ 4º Os honorários advocatícios oriundos da representação de que trata esta lei terão destinação conforme disposto no art. 19-H da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.
§ 5º A representação de que trata esta lei não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 3º É vedada a representação do agente público pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de outras hipóteses que vierem a ser definidas em ato próprio do Procurador-Geral, nos seguintes casos:
I - inexistência de nexo entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do cargo, emprego ou função ocupados pelo agente público;
II - tratar-se de pedido de representação como parte autora, excetuados os incidentes processuais que possuam viés de sucedâneo recursal;
III - haver o patrocínio concomitante por advogado privado.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá os limites formais e materiais da representação judicial e extrajudicial bem como os procedimentos a serem adotados para o processamento do requerimento de representação de que trata esta lei.
Art. 4º Fica criado, na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, o Núcleo de Defesa de Atos praticados por Agentes Públicos - NDAAP, com a função de executar a representação prevista nesta lei.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município adotará as medidas necessárias à organização da estrutura de acompanhamento permanente dos processos judiciais e extrajudiciais em que tenham sido deferidos os requerimentos de representação de que trata esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a representação, pela Procuradoria Geral do Município, dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica, nas ações judiciais de natureza cível, bem como nos processos administrativos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função.
A atuação do agente público, especialmente nos níveis decisórios e operacionais, está frequentemente sujeita à judicialização, mesmo quando exercida com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro admite que o ente público, por meio de sua Advocacia Institucional, preste assistência jurídica àqueles que, no desempenho de suas atribuições, sejam pessoalmente responsabilizados.
A proposição está em consonância com o que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial o seu artigo 10, bem como em precedentes jurisprudenciais e práticas já adotadas em outras esferas da Administração Pública. Nesse contexto, iniciativas legislativas no âmbito federal e estadual têm atribuído às Procuradorias a representação dos agentes públicos do Poder Executivo nas ações judiciais e nos processos administrativos relativos aos atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função. Cite-se como exemplo, no âmbito da União, o artigo 22 da Lei Federal nº 9.028, de 12 de abril de 1995, que dispõe sobre o exercício institucional da Advocacia-Geral da União e, no Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual nº 1.400/2024, que inseriu a mesma atribuição à Procuradoria Geral do Estado. Na seara jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 7042 e 7043, no sentido de que o ente federativo pode autorizar, mediante lei específica, a atuação de seu órgão de advocacia pública na representação judicial do agente público nos atos administrativos praticados a partir de parecer prévio quanto à sua legalidade
Além de assegurar proteção institucional ao agente público de boa-fé, a medida reforça a segurança jurídica das ações administrativas e evita o enfraquecimento da tomada de decisão por receio de responsabilização pessoal indevida. Ressalte-se que a autorização da defesa será sempre precedida de juízo de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Município, que verificará a presença dos pressupostos legais e a ausência de conflito de interesses com o próprio Município.
Importa destacar que a proposta não promove impunidade, tampouco alcança atos praticados com desvio de finalidade, má-fé ou fora do exercício funcional. Trata-se, exclusivamente, de garantir que os agentes públicos possam contar com respaldo jurídico adequado quando demandados por atos decorrentes do exercício legítimo de suas funções.
Por essas razões, certo de que sua aprovação representará importante avanço na valorização da função pública e na proteção institucional dos agentes que atuam com zelo e responsabilidade em prol do interesse público, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo