Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00817/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 127670947).
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC previsto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e regulamentado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, será organizado nos seguintes termos:
I - a Secretaria Municipal de Justiça - SMJ, como Órgão central;
II - a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, como Órgão executor;
III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, como Órgão consultivo; e
IV - Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 2º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo.
§ 1º Serão atendidos pelo PROCON PAULISTANO os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no Município de São Paulo, que tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
§ 2º Compete ao PROCON PAULISTANO a aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sendo que eventuais débitos não quitados serão inscritos em dívida ativa e cobrados pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 3º Os valores arrecadados com a cobrança de multas aplicadas com fulcro no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no montante individual compreendido entre o intervalo previsto no parágrafo único, do art. 57, da referida norma federal, serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão utilizados para o financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, nos termos do regulamento.
§ 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinados ao FMDC;
II - os valores decorrentes das sanções administrativas previstas no § 2º do art. 2º desta Lei;
III - a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta relacionado a infração de normas consumeristas;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos e juros decorrentes de seus depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) membros representantes da Administração Pública Municipal;
II - 1 (um) membro indicado por entidade representativa de fornecedores;
III - 1 (um) membro indicado por associação legalmente constituída há, no mínimo, um ano e que inclua, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;
IV - 1 (um) cidadão de notório saber na área de defesa dos consumidores, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e
V - 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional São Paulo.
§ 1º O Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade nas deliberações;
§ 2º O CONDECON tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas no ordenamento jurídico:
I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC;
III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;
IV - propor atividades, eventos e projetos de pesquisa, visando o estudo, a proteção e a defesa do consumidor; e
V - opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
§ 3º O CONDECON terá sua estrutura, atribuições, organização e funcionamento detalhados em regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 17.109, de 4 de junho de 2019.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei cujo objetivo é regulamentar a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, em conformidade com os ditames da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e do seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97.
A propositura contempla (i) a composição do SMDC, acompanhada da qualificação de cada um dos atores que constituirão o referido Sistema; (ii) as finalidades do PROCON PAULISTANO; (iii) disposições relativas à multas aplicadas com fulcro na legislação federal consumerista; (iv) o detalhamento dos recursos a serem vertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC; (v) especificações referentes ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, bem como revoga a Lei nº 17.109, de 4 de junho 2019, que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor, o qual foi declarado inconstitucional em quase sua totalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da ADI nº 2188592-33.2019.8.26.0000.
A iniciativa visa a consolidar, em Lei, importantes disposições sobre o SMDC, revestindo-o da segurança jurídica necessária ao seu pleno funcionamento. O destinatário final e principal beneficiário da proposta é o consumidor, que, a partir de um sistema integrado destinado à sua defesa, que reúne movimentos ativos e conjuntos a níveis federal e estadual, passará a ter, também, um sistema municipal estruturado que fortalecerá a defesa de seus direitos.
A proposta também permitirá que esta Administração fiscalize obrigações dos fornecedores constantes da legislação federal, reforçando, de forma ativa e em nível municipal, o zelo em relação à correta observância dos direitos consumeristas, sem embargo de outras iniciativas estratégicas e diretivas associadas à proteção do consumidor. A seu turno, a consolidação das disposições, em Lei, respeitando as regras gerais previstas na legislação federal, resguarda o devido processo legislativo e a iniciativa relacionada à proposta.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo