CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SUBPREFEITURA DO JABAQUARA - SUB/JA Nº 32 de 4 de Junho de 2025

Aprova a Matriz de Responsabilidade com a especificação dos papéis relacionados ao processo licitatório, no âmbito da Subprefeitura Jabaquara.

PROCESSO SEI nº 6042.2025/0002125-7

Portaria nº 32/2025/SUB-JA/GAB

Roberto Bonilha, Subprefeito do Jabaquara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 13.399 de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, combinada com a Portaria Intersecretarial nº 6/SMSP/SGM/SGP/2002 de 21 de dezembro de 2002 e,

CONSIDERANDO a ação estabelecida no item 2.3 do Programa de Integridade e Boas Práticas da Subprefeitura Jabaquara, que estabelece a implementação da Matriz de responsabilidade com a especificação dos papéis relacionados ao processo licitatório;

CONSIDERANDO o compromisso da Alta Administração em apoio ao Programa de Integridade e Boas Práticas (PIBP), no desenvolvimento de uma cultura organizacional pautada na Ética e na Responsabilidade;

CONSIDERANDO a busca pelo melhor desempenho da Subprefeitura Jabaquara, a conscientização quanto à necessidade de melhoria contínua, bem como, a disseminação da cultura de integridade e boas práticas;

R E S O L V E:

Artigo 1º. APROVAR a Matriz de Responsabilidade com a especificação dos papéis relacionados ao processo licitatório, no âmbito da Subprefeitura Jabaquara, conforme Anexo I.

§ 1º A Matriz de Responsabilidade RACI define Responsável, Autoridade, Consultado e Informado para o processo licitatório.

§ 2º São elementos da Matriz RACI:

a) Responsável (R): quem executa a atividade;

b) Autoridade (A): quem aprova a tarefa ou produto. Pode delegar a função, mas mantém a responsabilidade;

c) Consultado (C): quem pode agregar valor ou é essencial para a implementação, auxiliando no procedimento;

d) Informado (I): quem deve ser notificado de resultados ou ações tomadas, mas não precisa se envolver na decisão;

Artigo 2º. As fases do processo licitatório apresentadas na Matriz de Responsabilidade abrangem os seguintes itens:

a) Requisição de Material/ Serviços/Obras e Serviços de Engenharia;

b) Elaboração do Estudo Técnico Preliminar;

c) Aprovação do Estudo Técnico Preliminar;

d) Elaboração do Termo de Referência;

e) Pesquisa de Preços;

f) Reserva de Recursos Financeiros;

g) Elaboração da Minuta do Edital;

h) Manifestação Jurídica;

i) Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação;

j) Publicação do Edital;

k) Comunicação ao DIPED sobre garantia*;

l) Análise de pedido de impugnação*;

m) Atendimento de pedido de esclarecimento*;

n) Realização do Certame;

o) Análise de recursos*;

p) Homologação/Adjudicação;

q) Emissão de Empenho;

r) Lavratura do Contrato;

s) Divulgação do Contrato.

Artigo 3º. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

A. Aquisição: toda compra de bens pela Subprefeitura, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

B. Material: São bens ou objetos físicos adquiridos pela Administração Pública e podem ser classificados como comuns, especiais, consumo, permanente e entrega única (materiais comprados, que a Administração Pública exige que o fornecedor realize a entrega de uma única vez).

C. Serviços: Trata-se de atividade ou conjunto de atividades econômicas fornecidas no mercado, destinadas a obter determinado objetivo ou utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública, mediante remuneração e formalização por contrato com o prestador do serviço.

D. Obras e Serviços de Engenharia:

Obra é toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo, que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

O serviço de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e não enquadradas no conceito anterior descrito em obra, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) Serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a”.

E. Estudo Técnico Preliminar (ETP): Os estudos preliminares consistirão em análise da viabilidade da contratação e levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Subprefeitura.

F. Termo de Referência: Documento necessário para a compra ou contratação de bens, materiais e serviços, que deve conter elementos capazes de facilitar a avaliação do custo pela Administração Pública, devendo conter os seguintes parâmetros: definição do objeto da licitação ou contratação, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; requisitos da contratação; modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante; critérios de medição e de pagamento; forma e critérios de seleção do fornecedor; estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e a adequação da compra ou contratação ao orçamento do órgão ou entidade.

G. Pesquisa de Preços: É o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos financeiros suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de preços apresentados em propostas, em contratações diretas ou licitações. Utilizada também em momentos de prorrogação de contratos vigentes, de modo a verificar se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a Administração Pública.

H. Reserva de Recursos Financeiros: É um documento que funciona como um comprovante de que um determinado órgão público tem dinheiro guardado para pagar suas despesas futuras. É uma garantia de que o dinheiro existe e está separado para ser usado quando necessário.

I. Edital: Também chamado de Instrumento ou ato convocatório, tem por finalidade fixar e divulgar ao público em geral as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer determinadas relações formais entre a Administração Pública e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado. De acordo com o Artigo 25 da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento das propostas, à habilitação dos licitantes, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, sendo complementado por anexos como o Termo de Referência ou projeto básico/executivo que especificam e detalham as características do bem, material, serviço ou obra a ser adquirida ou contratada. O edital de licitação é resultado da fase de planejamento ou preparatória (ou “interna”) da licitação, sendo um documento que torna público o interesse da Administração Pública em contratar bens e serviços por meio de uma licitação.

J. Garantia para Licitar/Contratar: Garantia prestada por licitantes ou contratados, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e em contratos celebrados pela Administração Pública. Dentre as modalidades de garantia nas contratações de obras, prestação de serviços e fornecimentos, temos o seguro-garantia, a fiança bancária, dentre outros;

K. Impugnação: Ação que tem por objetivo possibilitar a qualquer pessoa apontar à Administração Pública a existência de erros de legalidade, irregularidades e inconsistências nos editais de licitação e respectivos anexos, cabendo à autoridade competente julgar se o pedido de impugnação é legítimo e determinar a correção e adequação do edital e anexos, se for o caso;

L. Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor;

M. Homologação: ato de confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;

N. Comissão de Licitação: equipe responsável pela preparação e realização dos procedimentos licitatórios e processos de contratação direta;

O. Pregoeiro: empregado da Subprefeitura formalmente designado pela autoridade superior, com função de processar e julgar as licitações na modalidade pregão;

P. Certame: É sinônimo de procedimento licitatório, disputa, hasta pública, ou seja, é um procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições previamente estabelecidas em ato próprio (edital) e em observância aos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, igualdade de condições, transparência etc. empresas, organizações ou indivíduos interessados na apresentação de propostas para o oferecimento de bens, materiais, serviços e obras e, ao final, seleciona, por meio de critérios de julgamento conhecidos e objetivos, a proposta mais vantajosa para a execução de um objeto contratual pretendido.

Q. Empenho: É o primeiro passo na execução de uma despesa pública, onde se reserva uma quantia específica da dotação orçamentária para cobrir um determinado gasto.

R. Nota de Empenho: Para cada empenho é emitido um documento chamado Nota de Empenho, que detalha a despesa, incluindo o nome do credor, o valor a ser pago, a classificação orçamentária e outros dados relevantes para o controle da execução orçamentária.

S. Supervisão de Finanças: Unidade responsável que acompanha a execução do orçamento e finanças da Subprefeitura, além de controle de Bens Patrimoniais

T. Unidade Requisitante: Unidade que solicita a abertura do procedimento licitatório, responsável, dentre outras atividades previstas nesta Portaria, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório, notadamente o Estudo Técnico Preliminar, Justificativa Técnica, Termo de Referência, documentos específicos do objeto a ser licitado e demais documentos descritos neste instrumento e demais normas administrativas da Subprefeitura;

U. Assessoria Jurídica: Unidade responsável por assessorar juridicamente os processos de contratação, prorrogações, alterações e extinções contratuais, bem como, as atividades relacionadas a processos administrativos punitivos e emissão de pareceres;

V. Fiscalização de Contratos: Atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato;

W. Gestão de Contratos: Serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato;

Artigo 4º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Subprefeitura destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao Instrumento Convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Artigo 5º. Nas licitações e contratações de que trata esta Portaria, no que couber, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pela área jurídica;

II – Busca da maior vantagem competitiva para a Subprefeitura, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

III – Adoção adequada da modalidade de licitação, conforme Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

IV – Observância da política de integridade, elaborada no âmbito do Programa de Integridade e Boas Práticas da Subprefeitura.

Artigo 6º. Na atuação no campo das licitações e contratações, a Subprefeitura Jabaquara observará o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto Municipal 56.130, de 26 de maio de 2015.

Artigo 7º. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da Subprefeitura, antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da Subprefeitura, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades específicas.

 

Do Estudo Técnico Preliminar - ETP

Artigo 8º. Os procedimentos licitatórios iniciam com a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, que será de competência do responsável da Unidade requisitante e sua aprovação será da autoridade competente, o Subprefeito.

§ 1º É Facultado nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do Artigo 75 e do § 7º do Artigo 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e (vide Instrução Normativa Secretaria Municipal de Gestão - SEGES nº 1 de 27 de Janeiro de 2023).

§ 2º É dispensado na hipótese do inciso III do Artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos (vide Instrução Normativa Secretaria Municipal de Gestão - SEGES nº 1 de 27 de Janeiro de 2023).

Artigo 9º. A Subprefeitura manterá o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.

Parágrafo único. O Instrumento Convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.

Artigo 10º. São diretrizes gerais para a elaboração dos estudos preliminares:

I – Examinar os normativos que disciplinam o objeto, de acordo com a sua natureza;

II – Analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas desde o planejamento da contratação até a gestão do contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores projetos básicos ou anteprojetos de engenharia;

Artigo 11º. O documento que materializar os estudos preliminares deverá conter:

I – Identificação e descrição pormenorizada da necessidade da Subprefeitura;

II – Soluções oferecidas pelo mercado;

III – Relação custo-benefício do tipo de solução escolhida;

IV – Benefícios diretos e indiretos que a Subprefeitura almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos, bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade;

V – Requisitos da contratação necessários ao atendimento da necessidade;

VI – Indicação de política pública, planos instituídos pela PMSP, ou de contratos celebrados com a Prefeitura do Município de São Paulo ou outras entidades do Poder Público a que esteja a contratação vinculada, quando houver;

VII – Definição, certa ou estimada, de quantitativos, metodologia utilizada e memória de cálculo;

VIII – Vantagem ou desvantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala.

 

Da Comissão de Licitação

Artigo 12º. O procedimento licitatório aberto será processado por comissão permanente ou especial de licitações, designada pelo Subprefeito, autoridade competente

§ 1º As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente da Subprefeitura.

§ 2º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Artigo 13º. São competências da Comissão de Licitação:

I – Analisar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta-padrão aprovada pelo setor jurídico;

II – Processar licitações, receber e responder pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o Instrumento Convocatório;

III – Receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no Instrumento Convocatório;

IV – Desclassificar propostas nas hipóteses previstas na legislação e neste Regulamento;

V – Receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no Instrumento Convocatório;

VI – Receber recursos, apreciar seu mérito e encaminhar para manifestação da apreciação da Assessoria Jurídica, culminando na decisão da autoridade competente;

VII – Dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VIII – Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;

IX – Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e

X – Propor à autoridade competente a aplicação de sanções.

§ 1º É facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 2º É facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

 

Do Termo de Referência

Artigo 14º. Termo de Referência é um documento necessário para a contratação de bens e serviços, cuja elaboração é competência da Unidade Requisitante, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) Requisitos da contratação;

e) Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos, desde o seu início até o seu encerramento;

f) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) Critérios de medição e de pagamento;

h) Forma, critérios de seleção do fornecedor e demais instruções vigentes em lei.

 

Da Pesquisa de Preços

Artigo 15º. - O orçamento estimado consistirá em planilhas de quantitativos e custos unitários, que será elaborada a partir de pesquisa de preços, preferencialmente em consulta ao Painel Nacional de Contratações Públicas – PNCP, ou por meio da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da Tabela de Custos Unitário, da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras, a ser realizada na Unidade Requisitante.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente caracterizada, do parâmetro preferencial referido no caput deste Artigo , por inexistência de tipo de atividade ou incompatibilidade com especificações técnicas, é autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da pesquisa de preços:

I – Pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso;

II – Bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

III – Contratações similares de entes públicos, em execução; ou

IV – Múltiplas consultas diretas ao mercado, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Na contratação de serviços, o preço de referência da mão-de-obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste Artigo , será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 4º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 5º A pesquisa de preço, a critério da Comissão de Licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário, à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

 

Da Reserva de Recursos

Artigo 16º. A reserva de recursos financeiros para arcar com as despesas do objeto a ser licitado é responsabilidade da Supervisão de Finanças.

 

Da Preparação ou Fase Interna

Artigo 17º. Na fase interna do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:

I – Abertura de processo;

II – Estudo Técnico Preliminar – ETP - anteprojeto de engenharia ou projeto básico, acompanhado de documento de estudos preliminares e mapa de risco, caso seja necessário, com a aprovação e autorização da autoridade competente.

III – Termo de Referência ou projeto de engenharia;

IV – Orçamento com preço de referência, para compor o quadro comparativo de pesquisa de preço;

V – Reserva de recurso:

VI – Minuta do Instrumento Convocatório e de seus anexos;

VII – Parecer Jurídico;

VIII – Autorização de publicação do Instrumento Convocatório e de seus anexos na imprensa oficial;

IX – Ato de designação do agente de contratação, devidamente arrolado em Portaria.

Artigo 18º. O Instrumento Convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório.

 

Do Procedimento de Licitação

Artigo 19º. A Fase externa do procedimento licitatório inicia-se com a autorização do Subprefeito e encerra-se com a publicação da homologação pela autoridade competente, o Subprefeito.

Artigo 20º. O procedimento licitatório, em sua fase externa, observará a seguinte sequência de fases:

I – Divulgação;

II – Impugnação e esclarecimentos;

III – Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV – Negociação;

V – Julgamento;

VI – Habilitação;

VII – Interposição de recursos;

VIII – Adjudicação do objeto;

IX – Homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela Subprefeitura Jabaquara e por licitantes, serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Instrumento Convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na internet.

 

Da Manifestação Jurídica

Artigo 21º. A minuta do Instrumento Convocatório deve ser previamente examinada e aprovada pela área jurídica, admitida a adoção de minutas-padrão.

 

Da Publicação do Edital

Artigo 22º. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no PNCP, e quando necessário, no jornal de grande circulação, local em que o Instrumento Convocatório pode ser acessado/consultado.

 

Da Transparência

Artigo 23º. A Subprefeitura Jabaquara divulgará na Internet informações relativas a Licitações e Contratos, na forma da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011 e de acordo com as orientações da Controladoria Geral do Município - CGM.

 

Da Garantia

Artigo 24º. Poderá ser exigida prestação de garantia (caução) nas licitações e contratações de obras, serviços e compras, no ato da assinatura do Contrato ou no prazo que o Instrumento Convocatório fixar.

§ 1º. No caso de garantia para contratar, a Unidade de Compras comunicará à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, nos termos de orientação específica.

4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do Contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do Inciso I do § 1º deste Artigo .

 

Da Habilitação

Artigo 25º. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:

I – Exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;

II – Qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto, técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no Instrumento Convocatório;

III – Capacidade econômica e financeira;

Artigo 26º. A comprovação de regularidade fiscal, quando exigida, deverá observar o disposto no Decreto nº 62.100 de 27 de Dezembro de 2022.

 

Da Interposição de Recursos

Artigo 27º. Os recursos serão apresentados após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados nas fases de julgamento e verificação de efetividade dos lances e propostas.

Artigo 28º. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação, do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas, deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no Instrumento Convocatório, sob pena de preclusão do direto de recorrer.

Parágrafo único: A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito.

Artigo 29º. O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida que apreciará seu mérito, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.

§ 1º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 2º A decisão será fundamentada e observará o disposto na legislação competente.

§ 3º Julgados os recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto licitado.

Artigo 30º. Dirimida a fase recursal o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados pela Comissão de Licitação ao Subprefeito, que poderá:

I – Determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;

II – Anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;

III – Revogar o procedimento por motivo de interesse público, decorrente de fatos supervenientes que constituam óbice manifesto incontornável; ou

IV – Adjudicar o objeto e homologar a licitação.

 

Dos Procedimentos Auxiliares de Licitação

Da Contratação

Artigo 31º. A Subprefeitura convocará o licitante vencedor para assinar o Termo de Contrato ou nota de empenho, observados o prazo e as condições estabelecidas, sob pena de decadência do direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período.

§ 2º É facultado à Subprefeitura, quando o convocado não assinar o Termo de Contrato, no prazo e nas condições estabelecidos:

I – Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados, em conformidade com o Instrumento Convocatório;

II – Revogar a licitação.

Artigo 32º. Esta Matriz será revisada de forma periódica ou sempre que se fizer necessário, não excedendo ao período máximo de dois anos e esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 4 de junho de 2025.


 

ANEXO 1

SUBPREFEITURA JABAQUARA

MATRIZ DE RESPONSABILIDADE - LICITAÇÕES

FASE DO PROCESSO

UNIDADE REQUISITANTE

AUTORIDADE COMPETENTE

SUPERVISÃO DE FINANÇAS

UNIDADE DE COMPRAS

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ASSESSORIA JURÍDICA

Requisição de  Material/ Serviços / Obras e Serviços de Engenharia

R

 

 

I

 

 

Elaboração do Estudo Técnico Preliminar

R

 

 

 

 

 

Aprovação do Estudo Técnico Preliminar

C

A

 

I

 

 

Elaboração do Termo de Referência

R

 

 

C

 

 

Pesquisa de Preços

R

 

 

C

 

 

Reserva de Recursos Financeiros

 

 

R

C

 

 

Elaboração da Minuta do Edital

C

 

 

 

R

C

Manifestação Jurídica

 

 

 

 

I

R

Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação

I

A

 

 

C

 

Publicação do Edital

I

 

 

 

R

C

Comunicação ao DIPED sobre garantia*

 

 

 

 

R

 

Análise de Pedido de Impugnação*

I

A

 

 

R

R

Atendimento de pedido de esclarecimento*

I

 

 

 

R

 

Realização do Certame

I

 

 

 

R

C

Análise de Recursos*

 

A

 

 

R

C

Homologação / Adjudicação

I

A

 

 

I

C

Emissão de Empenho

I

 

R

I

I

 

Lavratura do Contrato

I

A

 

R

 

C

Divulgação do Contrato

I

 

 

R

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo