Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das exigências relativas à Quota Ambiental no âmbito da Subprefeitura do Ipiranga.
PORTARIA Nº 006/SUB-IP/2026
LUIS FELIPE MIYABARA, Subprefeito do Ipiranga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.565, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta os procedimentos para aplicação da Quota Ambiental, em especial o disposto em seu art. 20, §4º, que atribui às Subprefeituras a verificação e fiscalização do atendimento das soluções ambientais aprovadas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Subprefeitura do Ipiranga, o fluxo interno e a distribuição de atribuições para fins de fiscalização do cumprimento da Quota Ambiental e das condicionantes urbanístico-ambientais dos licenciamentos edilícios;
CONSIDERANDO a Portaria Intersecretarial SMSP/SGM/SGP nº 06/2002 e o atual organograma da Subprefeitura do Ipiranga;
RESOLVE:
Art. 1º. A fiscalização do cumprimento das exigências relativas à Quota Ambiental, previstas na Lei nº 16.402/2016 e no Decreto nº 57.565/2016, no âmbito da Subprefeitura do Ipiranga, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, por meio da Supervisão Técnica de Fiscalização:
I – realizar vistorias e inspeções em imóveis e empreendimentos para verificação do cumprimento das soluções ambientais aprovadas no licenciamento;
II – verificar a metragem da implantação e a manutenção de áreas permeáveis, reservatórios de retenção, dispositivos de drenagem, coberturas vegetadas, arborização e demais elementos que componham a pontuação da Quota Ambiental;
III – lavrar autos de inspeção, notificações, autos de infração e demais atos de polícia administrativa cabíveis;
IV – fixar prazos para regularização e, quando necessário, determinar a paralisação de intervenções executadas em desacordo com o projeto aprovado;
V – certificar o atendimento ou o descumprimento das exigências após decorrido o prazo de regularização.
Art. 3º. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Obras, por meio da Unidade de Áreas Verdes:
I – realizar análise técnica especializada dos elementos vegetados e arborizados que integrem a Quota Ambiental;
II – avaliar espécies, porte, localização, estado fitossanitário e adequação aos parâmetros e pontuação previstos no projeto aprovado;
III – emitir parecer técnico conclusivo qualitativo sobre a conformidade ou inconformidade das soluções verdes e de permeabilidade;
IV – indicar, quando necessário, medidas de recomposição, substituição ou adequação de vegetação e solo natural para atingimento da pontuação mínima exigida.
Art. 4º. A vistoria fiscalizatória será realizada pela Supervisão Técnica de Fiscalização, que poderá solicitar manifestação técnica da Unidade de Áreas Verdes sempre que a verificação envolver avaliação qualitativa de vegetação, cobertura vegetal, permeabilidade ou desempenho ambiental.
Art. 5º. A definição técnica quanto ao atendimento dos critérios ambientais e de pontuação da Quota Ambiental é de competência da Unidade de Áreas Verdes, cabendo exclusivamente à Supervisão Técnica de Fiscalização a prática dos atos de polícia administrativa e a adoção das medidas sancionatórias.
Art. 6º. Constatada irregularidade sanável, será expedida pela Supervisão Técnica de Fiscalização notificação para adequação no prazo fixado, podendo ser juntada orientação técnica da Unidade de Áreas Verdes quanto às medidas necessárias.
Parágrafo único. Persistindo o descumprimento ou sendo a irregularidade insanável, será lavrado auto de infração pela Supervisão Técnica de Fiscalização e adotadas as demais providências administrativas cabíveis, inclusive comunicação ao órgão licenciador competente.
Art. 7º. A certificação final de atendimento da Quota Ambiental dependerá de vistoria da Supervisão Técnica de Fiscalização, instruída, quando necessário, por parecer conclusivo da Unidade de Áreas Verdes.
Art. 8º. A Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano atuará como instância de coordenação dos procedimentos fiscalizatórios e de consolidação das informações técnicas produzidas.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE MIYABARA
Subprefeito do Ipiranga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo