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PORTARIA SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO - SUB/EM Nº 77 de 18 de Dezembro de 2025

Institui o Código de Ética da Subprefeitura Ermelino Matarazzo.

PORTARIA Nº 077 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Código de Ética da Subprefeitura Ermelino Matarazzo.

 

O SUBPREFEITO DA SUBPREFEITURA DE ERMELINO MATARAZZO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº 13.399/2002 e pela Portaria Intersecretarial nº 06 de 21/12/02,

CONSIDERANDO que o artigo 46 do Decreto 59.496/2020 estabelece diretrizes para a implementação do Programa de Integridade e Boas Práticas (PIBP);

CONSIDERANDO o Decreto nº 56.130/2015 que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.989/1989, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o comprometimento firmado pela Subprefeitura e o KPI NG.CIN.1 que estabelece sobre o Código de Ética específico;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Código de Ética tem por finalidade consolidar os princípios e valores morais que devem orientar a atuação de todos os agentes públicos no âmbito da Subprefeitura Ermelino Matarazzo, servindo como instrumento de fortalecimento da cultura de integridade e de auxílio na tomada de decisão ética cotidiana.

Art. 2º. Este Código é complementar ao Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal (Decreto nº 56.130/2015) e sua aplicação visa reforçar o ambiente de trabalho ético, otimizar a qualidade dos serviços públicos e ampliar a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Subprefeitura.

Art. 3º. As disposições deste Código aplicam-se a todos os agentes públicos que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo com a Subprefeitura Ermelino Matarazzo, incluindo servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, terceirizados, estagiários e voluntários.

 

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 4º. A conduta de todos os agentes públicos da Subprefeitura Ermelino Matarazzo deve ser orientada pelos seguintes princípios e valores, que constituem o núcleo ético da instituição:

I - Integridade e Honestidade: Agir com probidade, boa-fé e veracidade em todas as ações e comunicações, exercendo as funções em harmonia com a imagem e os valores da Administração Pública Municipal.

II - Transparência e Acesso à Informação: Assegurar a clareza dos atos administrativos e facilitar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público, nos limites da legislação vigente, como forma de reforçar o controle social.

III - Impessoalidade e Imparcialidade: O interesse público deve prevalecer sobre qualquer interesse privado ou particular. É vedado ao agente público usar o cargo ou função para obter favorecimento próprio ou de terceiros.

IV - Primazia do Interesse Público: O agente deve orientar todas as suas decisões e atos para a satisfação do interesse coletivo da população de Ermelino Matarazzo, garantindo que o interesse público prevaleça sobre qualquer interesse particular, político ou econômico. Este princípio abrange os conceitos de Impessoalidade e Imparcialidade.

V - Cultura Organizacional voltada à Entrega de Valor Público à Sociedade: Foco na excelência da prestação dos serviços e na busca contínua por resultados que gerem benefícios tangíveis para o munícipe, otimizando processos e recursos para maximizar o impacto social e urbano.

VI - Sustentabilidade: Consideração dos impactos ambientais, sociais e econômicos de longo prazo nas decisões da Subprefeitura, promovendo o uso racional de recursos naturais e a conservação do meio ambiente local (ex: áreas verdes, recursos hídricos e manejo de resíduos).

VII - Cultura de Paz e Não Violência: Promoção de um ambiente de trabalho e de atendimento ao público livre de conflitos, intimidação, assédio moral ou sexual, incentivando o diálogo, a escuta ativa e o tratamento cortês em todas as interações

VIII - Diversidade e Inclusão: Respeito, valorização e promoção da diversidade em todas as suas formas (raça, gênero, orientação sexual, idade, deficiência, etc.) no ambiente de trabalho e no atendimento ao munícipe, assegurando a inclusão e a acessibilidade nos serviços prestados.

IX - Saúde e Bem-Estar no Trabalho: Zelo pelas condições físicas, mentais e emocionais dos agentes públicos, buscando a prevenção de doenças ocupacionais e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, reconhecendo a importância do capital humano.

X - Eficiência e Zelo pelo Patrimônio: Exercer as funções com profissionalismo, agilidade, e buscar a otimização dos recursos e o máximo aproveitamento dos bens públicos disponíveis, combatendo o desperdício, a negligência e a má gestão técnica.

XI - Dignidade Humana e Respeito Mútuo: Tratar o público e os colegas de trabalho com urbanidade, cortesia e respeito, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação (religiosa, étnica, social, de gênero ou sexual).

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES ÉTICAS

Art. 5º. Constituem deveres éticos do agente público, entre outros:

I - Coibir, não praticar, não ser conivente e denunciar qualquer prática que contrarie os princípios, valores e dispositivos deste Código ou da legislação correlata;

II - Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis à sua função, especialmente na gestão de contratos, fiscalização de serviços e obras;

III - Atuar proativamente na prevenção de situações que possam configurar Conflito de Interesses, buscando orientação junto à Unidade de Controle Interno;

IV - Abster-se, de forma absoluta, de exercer o cargo ou função com finalidade estranha ao interesse público;

V - Preservar informações sigilosas e utilizar dados públicos de forma transparente;

VI - Adotar práticas sustentáveis e evitar desperdícios;

VII - Zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público

Art. 6º. É vedado ao agente público:

I - Aceitar presentes, vantagens ou hospitalidades de qualquer pessoa ou entidade que possua interesse, regulado ou fiscalizado pela Subprefeitura, exceto as decorrentes de premiações, não se considerando presentes os brindes conforme disposto no artigo 13 do Decreto 56.130/2015.

II - Promover ou envolver-se em condutas que configurem assédio moral ou sexual, ou qualquer forma de violência ou intimidação no ambiente de trabalho.

III - Valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais.

IV - participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, a fim de evitar situação de confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e o trabalho de auditoria interna;

V - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou para execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

VI - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de dados ou informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

VII - alterar, deturpar ou negligenciar os cuidados de segurança adequados, bem como fornecer acesso a pessoa não autorizada a documentos recolhidos ou produzidos no decorrer dos trabalhos;

VIII - proceder de forma desidiosa ou opor resistência injustificada à execução de suas obrigações;

IX - agir com abuso de autoridade, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal;

X - agir de má-fé, por qualquer meio, ao apresentar denúncia ou representação contra quem se sabe inocente ou contra quem não se tenha provas;

XI - emitir opiniões discriminatórias ou preconceituosas relativas a etnia, idade, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, condição física especial ou preferência política, ou quaisquer outras que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos.

 

CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 7º. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses da Subprefeitura Ermelino Matarazzo e os interesses privados do agente público, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou dos resultados dela esperado.

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição.

Art. 8º. O conflito de interesses é classificado em:

I - real, quando a situação geradora de conflito já se consumou;

II - potencial, quando o agente público tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e

III - aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a correção da conduta do agente público da Subprefeitura Ermelino Matarazzo, avaliada de acordo com este Código e com as demais normas atinentes ao serviço público.

Art. 9º. O agente público deve evitar situações de conflitos de interesses reais, potenciais ou aparentes.

§ 1º Qualquer interessado poderá arguir o impedimento de agente público da Subprefeitura, em petição fundamentada e devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado, dirigida ao Subprefeito.

§ 2º Nos casos de indeferimento por parte deste último, poderá ser apresentada proposição de recurso junto ao superior hierárquico deste.

Art. 10. Identificada situação de conflito de interesses real ou potencial, o agente deve se declarar impedido de tomar decisão ou de participar de atividades, trabalhos ou tarefas para as quais tenha sido designado que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Art. 11. O agente público deve comunicar formalmente situações de potencial conflito à Controladoria Geral do Município (CGM).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete aos servidores designados a atuar na área de controle interno da Subprefeitura prestar o suporte técnico, sendo também o canal primário para dirimir questões omissas não previstas neste Código.

Art. 13. O descumprimento deste Código sujeitará o Agente Público às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, no Código de Conduta Funcional, bem como na legislação civil, penal e administrativa.

Art. 14. Este Código será periodicamente revisado, a fim de manter-se atualizado em consonância com a legislação municipal, estadual e federal.

Art. 15. Este Código não substitui, mas corrobora os deveres, proibições e sanções previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79), no Código de Conduta Funcional (Decreto nº 56.130/2015) e na demais normas municipais.

Art. 16. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo