Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Prefeito Mário Covas.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA.G Nº 034, DE 26 MARÇO DE 2026
Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Prefeito Mário Covas.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes foram conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do Parque Municipal Prefeito Mário Covas, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.703/2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD;
CONSIDERANDO a política de Concessões dos Parques Municipais instituída e em implementação pela municipalidade;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão nº 002/SVMA/2022, celebrado para a prestação de serviços de gestão, operação e manutenção dos Parques Municipais Prefeito Mário Covas e Tenente Siqueira Campos (Trianon), com prazo de 25 anos de vigência contados da data de ordem de início em 30 de maio de 2022;
CONSIDERANDO as atribuições da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, conforme inciso II, artigo 18, do Decreto Municipal nº 58.625/2019;
CONSIDERANDO o Plano Diretor do Parque Prefeito Mário Covas e o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (SAPAVEL) nos artigos 262, 262, 272, 273, 274, 284, 282 e quadro 7 (anexo), que no § 2º do artigo 272 menciona a necessidade de Planos de Gestão para cada unidade,
RESOLVE:
Art.1° Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Prefeito Mário Covas.
Art.2° Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Prefeito Mário Covas pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e frequentadores do Parque.
Art. 3° O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Prefeito Mário Covas, bem de uso comum do povo.
Art. 4° O Parque Prefeito Mário Covas é dividido em 2 (dois) setores:
I. Setor Ambiental: formado por caminhos pavimentados sinuosos e estares com mesas e bancos sob bosque heterogêneo;
II. Setor Cultural e de Vivências: formado por estares e caminhos, com pergolado e mobiliários como bicicletário, bancos, bebedouros e edificações.
Art. 5° O acesso ao Parque é franqueado ao público diariamente das 6h00 às 22h00, podendo sofrer alteração de horário por ocasião da realização de eventos, de qualquer natureza ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e autorizações da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, e do Conselho Gestor do Parque (artigo 7º e 8º do regimento interno do Conselho), a partir de solicitação fundamentada da Concessionária, quando aplicável. Todo e qualquer processo de mitigação deverá ser avaliado por relatórios técnicos da SVMA e apresentado ao Conselho do Parque para deliberação (capítulo IV, artigo 6º, do regimento do Conselho do Parque).
Art. 6° Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao Parque de:
I. autoridades civis e militares;
II. servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, da Prefeitura de São Paulo e/ou funcionários da Administradora do Parque na qualidade de concessionária, desde que no desempenho de suas atribuições e funções, portando crachá de identificação;
III. pesquisadores que exerçam temporariamente no Parque atividades relacionadas à realização de pesquisas, mediante apresentação de credencial expedida pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI;
IV. expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, previamente autorizados pela Prefeitura de São Paulo, pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI e/ou pela Administradora do Parque na qualidade de concessionária, que exerçam atividades temporárias relacionadas a eventos, realização de mostras, festejos ou similares;
V. funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no Parque, desde que estejam no exercício de suas funções e com autorização da Prefeitura de São Paulo e/ou da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária;
Art. 7° É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no Parque de bicicletas, veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, a serviço da Prefeitura do Município de São Paulo, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, da Administradora do Parque na qualidade de concessionária ou, ainda, para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.
§ 1º. A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do Parque é de 10 (dez) km/h.
§ 2º. É vedado o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento no interior do Parque.
Art. 8º É permitida a entrada de cães e gatos domésticos no Parque desde que atendidas as exigências da Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 79 de 11 de outubro de 2023 e do Decreto Estadual nº 48.533 de 09 de março de 2004, sendo elas:
I. é obrigatória a condução de animais domésticos com coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais, exceto em locais destinados para este fim, como “cachorródromo” e “parcão” caso venham a ser instalados no Parque;
II. é obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor;
III. para as raças Pitbull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme Decreto n° 48.533, de 09 de Março de 2004;
IV. o transporte de gatos no interior do Parque deve ser realizado exclusivamente em caixas de transporte que devem ser adequadas ao tamanho, com espaço suficiente para que possam se movimentar dentro delas;
V. é vedada a utilização de coleiras eletrônicas, de treinamento, antilatidos ou para fins de adestramento, capazes de emitir estímulos sonoros, vibratórios, elétricos, eletrônicos ou odoríferos no Parque;
VI. é vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais;
VII. é vedado o ingresso de animais domésticos na academia de ginástica e nos sanitários, excetuados os casos previstos em legislação.
Art. 9°. No interior do Parque é proibido:
I. o uso de skate, patins, patinetes e bicicletas, motorizados ou não, exceto as utilizadas a serviço da administração ou nos termos previstos no art. 7º;
II. outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais (incluindo futebol) fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;
III. colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da SVMA, e com anuência expressa da Administradora dos Parques na qualidade de Concessionária;
IV. efetuar plantios não autorizados pela Administradora dos Parques na qualidade de Concessionária e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
V. subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou esculturas;
VI. o uso de fogueiras, velas, balões, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios;
VII. pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;
VIII. comportamentos que coloquem em risco a integridade física, psíquica ou a tranquilidade dos frequentadores, como atos de violência, agressividade ou que atentem contra o patrimônio público, sujeitos à ação das autoridades competentes;
IX. pisotear canteiros e gramados;
X. empinar pipa e utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos, exceto os autorizados pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (ou Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI), conforme procedimentos previstos na Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 49, de 15 de agosto de 2022 e/ou outra norma que vier a substituí-la ou complementá-la;
XI. atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso, por motivo de segurança;
XII. caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;
XIII. lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos nas trilhas, alameda, gramados e demais dependências do Parque;
XIV. fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;
XV. danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;
XVI. alimentar os animais existentes no Parque sem a expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI e da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária ou molestá-los;
XVII. montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária;
XVIII. usar, sem autorização da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, assim como rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, exceto os autorizados pela Concessionária e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (ou Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI), conforme procedimentos previstos na Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 49, de 15 de agosto de 2022 e/ou outra norma que vier a substituí-la ou complementá-la;
XIX. apresentar espetáculos, shows ou eventos e reuniões de qualquer natureza, exceto os eventos devidamente autorizados pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária ou pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XX. filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e no Contrato de Concessão vigente, desde que devidamente autorizados pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária;
XXI. realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;
XXII. realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária;
XXIII. instalar sinalização, publicidade, placas e/ou distribuir folhetos e/ou material publicitário ou não, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária;
XXIV. adestrar animais em áreas do Parque;
XXV. amarrar ou fixar adornos, anúncios, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do Parque, mesmo na área externa, sem autorização da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária;
XXVI. abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.065/98;
XXVII. fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art. 3º, da Lei Municipal nª 17.165, de 30 de agosto de 2019;
XXVIII. lavar veículos ou quaisquer outros objetos em áreas do Parque;
XXIX. abrir trilhas e picadas, alterar as trilhas existentes e o ingresso na mata, exceto para fins educacionais e científicos e desde que autorizado pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária e pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.
Art. 10 A utilização de equipamentos de rádio controladores, drones e similares no Parque dependerá de:
I. expressa autorização da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária, da Divisão da Fauna Silvestre – DFS e da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s);
II. análise e deliberação da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária e da Comissão de Avaliação Técnico-Científica – CTAC da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, se destinado à pesquisa científica;
III. atendimento à Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 49, de 15 de agosto de 2022 e/ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.
Art. 11. Os visitantes, quando no interior do Parque, deverão:
I. respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;
II. observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no Parque;
III. cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento;
IV. comunicar imediatamente à Administração do Parque qualquer irregularidade observada;
V. preservar a flora, a fauna, os equipamentos públicos, bem como a limpeza e conservação do Parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 12 Para fins deste Regulamento, considera-se confraternização qualquer reunião de caráter social, comemorativo ou recreativo, promovida por grupo de pessoas com o objetivo de celebrar datas, eventos ou ocasiões específicas, com ou sem consumo de alimentos e bebidas.
Parágrafo único: Para a realização de confraternizações no Parque, observadas as condições deste Regulamento, ficam vedadas as seguintes práticas:
I. reuniões com mais de 10 (dez) participantes, exceto quando autorizadas previamente pela Administração do Parque na qualidade de Concessionária;
II. trazer mobiliários, tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
III. serviços de buffet e similares, salvo mediante autorização prévia e formal da Administradora do Parque na qualidade de concessionária ou da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, que definirá as condições para a realização da atividade, incluindo aspectos de segurança, limpeza, logística e eventual recolhimento de taxas de uso, quando aplicável;
IV. objetos de vidro, tais como garrafas, copos dentre outros;
V. amarrações nas árvores, postes, brinquedos, entre outros, conforme inciso VI, do Art. 8º deste Regulamento;
VI. uso de balões/bexigas ou similares;
VII. demarcação do espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas e similares;
VIII. cobrar valores dos participantes, exceto para participação em eventos e/ou atividades temporárias relacionadas, previamente autorizadas pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária ou pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que mantido o acesso público ao Parque e cumpridos os requisitos estabelecidos para eventos;
IX. uso de eletrodomésticos de alta potência (freezer, geladeira, micro-ondas e similares);
X. instalar brinquedos individuais e/ou coletivos (piscina de bolinhas, pula-pula e similares), elétricos ou não;
XI. uso de equipamentos a gás (carrinhos de cachorro-quente, pipoca, algodão doce e similares), conforme inciso VI, do Art. 9º.
XII. utilizar as dependências e equipamentos do Parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;
XIII. utilizar os funcionários do Parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais.
Art. 13 A Administradora, na qualidade de Concessionária, poderá explorar comercialmente espaços, atividades, serviços e eventos no Parque, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação vigente, respeitado o caráter público e coletivo do espaço.
Parágrafo único. A realização de confraternizações, eventos ou a utilização de estruturas temporárias no Parque poderá estar sujeita ao pagamento de taxas, tarifas ou encargos devidos à Administradora do Parque na qualidade de Concessionária, conforme previsto no Contrato de Concessão.
Art. 14 Nas ocasiões de condições climáticas desfavoráveis, como chuva, garoa, ventania, entre outras que possam comprometer a segurança dos usuários, caberá à Administração do Parque avaliar e decidir pela interdição temporária de determinados espaços de convivência ou fechamento antecipado do Parque como um todo, visando à prevenção de acidentes e à preservação das estruturas.
Parágrafo único. Durante o período de interdição, seja da utilização de espaços de convivência ou do Parque como um todo, será terminantemente proibido o uso, a permanência ou o ingresso de pessoas nos espaços interditados, cabendo à equipe de segurança orientar os frequentadores e adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta determinação.
Art. 15 A administração do Parque:
I. não pode receber pertences de frequentadores para guardar, ressalvados os casos de bens e equipamentos de uso institucional, pertencentes a órgãos públicos em exercício de suas funções no Parque, como a Guarda Civil Metropolitana – GCM;
II. não pode receber doação de animais;
III. não pode receber doações de mudas de plantas exceto em casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI e em situações especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA, de acordo com a legislação em vigor e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
IV. não pode disponibilizar a título de empréstimo qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque, salvo os bens de propriedade exclusiva da Administradora do Parque na qualidade de Concessionária.
Art. 16 O uso de geradores estacionários de energia, bem como a execução de instalações hidráulicas, elétricas, abastecimento de água por caminhões-pipa e quaisquer outras estruturas temporárias necessárias para a realização de eventos nas áreas internas do Parque, serão permitidos exclusivamente:
I. pela Administração do Parque, seja na qualidade de Concessionária ou da Prefeitura de São Paulo, para apoio às atividades operacionais e de manutenção dos serviços essenciais;
II. por terceiros, no contexto de eventos ou atividades previamente autorizadas pela Administradora do Parque na qualidade de Concessionária ou pela Prefeitura de São Paulo, mediante autorização expressa e cumprimento integral das normas técnicas, ambientais e de segurança aplicáveis.
§ 1º Toda e qualquer despesa decorrente da instalação, operação, manutenção e retirada dessas estruturas temporárias será de inteira responsabilidade financeira do promotor do evento, incluindo a adoção de medidas mitigatórias e a destinação adequada de resíduos gerados.
§ 2º A instalação e operação de geradores estacionários será permitida em locais previamente definidos pela Administração do Parque como adequados, de modo a minimizar impactos ambientais, poluição sonora e desconforto aos frequentadores, devendo observar integralmente as disposições da Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 49, de 15 de agosto de 2022, da Portaria da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 9, de 21 de fevereiro de 2024, ou de outras normas que vierem a substituí-las ou complementá-las.
§ 3º Os geradores estacionários deverão operar dentro dos limites previstos no Decreto Municipal nº 60.233, de 11 de maio de 2021 ou outro que vier a substituí-lo.
Art.17 Caberá aos funcionários da equipe de segurança do Parque, sob a coordenação da Administração do Parque na qualidade de Concessionária ou da Prefeitura de São Paulo, zelar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento e adotar as medidas cabíveis em caso de infração, observando a gravidade da ocorrência e priorizando a preservação da ordem, da segurança e do patrimônio público.
Parágrafo único. As medidas cabíveis poderão incluir, sem prejuízo de outras previstas em lei ou em normativos aplicáveis emitidos pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ou pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU ou seus equivalentes estaduais:
I. advertência verbal ao infrator pela equipe de segurança do Parque;
II. a equipe de segurança do Parque deverá solicitar a desocupação da área ou suspensão da atividade irregular;
III. comunicação e acionamento da Guarda Civil Metropolitana – GCM, PM, e demais autoridades competentes para adoção das providências legais necessárias;
IV. registro formal da ocorrência junto à Administração do Parque para eventual aplicação de sanções administrativas, inclusive multa, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação vigente, cabendo à Concessionária - na forma de responsável pela administração do Parque - lavrar Boletim de Ocorrência na delegacia da região, e comunicar o ocorrido à SVMA e ao Conselho Gestor do Parque em forma de ofício.
Art.18 A Administração do Parque, seja na qualidade de Concessionária ou da Prefeitura de São Paulo, deverá disponibilizar o Regulamento de Uso do Parque no sítio eletrônico oficial para conhecimento geral.
Art. 19 As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria, observadas as peculiaridades do Parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo