Determina procedimentos e fluxos internos necessários às aprovações dos pedidos de Requalificação no âmbito do Programa Requalifica Centro, de que trata a Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, e dos pedidos de Requalificação com base na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 – COE, regulamentada pelo Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017.
PORTARIA SMUL.GAB nº 93 de 6 de Agosto de 2025.
Determina procedimentos e fluxos internos necessários às aprovações dos pedidos de Requalificação no âmbito do Programa Requalifica Centro, de que trata a Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, e dos pedidos de Requalificação com base na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 – COE, regulamentada pelo Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017.
ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 – COE, e do Decreto nº 57.776, de 07 de julho de 2017,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021 – Programa Requalifica Centro, e do Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 37 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022 – PIU-SCE,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 76 da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 62.467, de 7 de junho de 2023, alterado pelo Decreto nº 62.736, de 5 de setembro de 2023, e da Instrução Normativa nº 001/SMUL-G/2023, de 29 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar procedimentos e fluxos para efetivação das aprovações relativas às referidas normas nesta Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL,
RESOLVE:
Art. 1º Deverão ser formulados nos termos do procedimento Requalifica Rápido, estabelecido pelo Decreto nº 62.467/2023, os pedidos de Requalificação e Requalificação associada à Reforma de imóveis localizados:
I - no perímetro do Programa Requalifica Centro, nos termos da Lei nº 17.577/2021;
II - nos setores 017, 025 e 026, nos termos do artigo 76 da Lei nº 18.081/2024; e
III - na Área de Intervenção Urbana Setor Central (AIU-SCE), nos termos do artigo 37 da Lei nº 17.844/2022.
§ 1º O protocolo dos pedidos de Requalificação de imóveis localizados fora das áreas descritas no artigo 1º desta Portaria, que tenham por base as disposições da Seção III do Capítulo V da Lei nº 16.642/2017 – COE, devem ser realizados no setor de protocolo da SMUL.
Art. 2º Quando o projeto de requalificação envolver a edificação na sua integralidade, para fins de atendimento do disposto no artigo 2º do Decreto nº 61.311/2022, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - memorial descritivo acompanhado da respectiva RRT/ART, devidamente assinado por profissional habilitado, demonstrando as intervenções propostas no projeto de requalificação da edificação;
II - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo proprietário e pelo profissional habilitado, de atendimento pelo projeto de requalificação da edificação ao estabelecido nos incisos I a III do artigo 2º do Decreto nº 61.311/2022.
Art. 3º Nos casos em que o projeto de requalificação não envolver a edificação na sua integralidade, para fins de atendimento do disposto nos incisos I e III e no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 61.311/2022, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - memorial descritivo e fotográfico acompanhados da respectiva RRT/ART, devidamente assinados por profissional habilitado, demonstrando que a porção da edificação não incluída na requalificação da edificação está modernizada e em plenas e boas condições de uso;
II - memorial descritivo acompanhado da respectiva RRT/ART, devidamente assinado por profissional habilitado, demonstrando as intervenções propostas no projeto de requalificação na parcela da edificação a ser requalificada;
III - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo proprietário e pelo profissional habilitado, de que a porção da edificação não incluída na requalificação da edificação está modernizada e em plenas e boas condições de uso e de atendimento, na porção a ser requalificada, ao estabelecido nos incisos I e III do artigo 2º do Decreto nº 61.311/2022.
Art. 4º Caberá à Coordenadoria de SMUL responsável pela análise do pedido de requalificação a avaliação dos documentos listados nos artigos 2º e 3º desta Portaria.
Art. 5º A análise do projeto de requalificação deve se basear nas informações das peças gráficas e nas áreas existentes indicadas no projeto proposto, que demonstram a situação fática da edificação, e não deve estar vinculada a eventuais projetos aprovados ou outros documentos apresentados para fins de comprovação da elegibilidade da edificação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 17.577/2021.
Art. 6º Os pedidos de requalificação de que trata esta Portaria ficam dispensados de apresentação de memória de cálculo.
Art. 7º Quando a diferença entre a área construída indicada na proposta de requalificação e aquela constante em um dos documentos apresentados para comprovação da elegibilidade da edificação for superior ao limite de 5% (cinco por cento), deve ser adotado o seguinte procedimento:
I - quando se tratar de áreas existentes internas ao edifício a ser requalificado, essas áreas poderão ser regularizadas no âmbito do pedido de requalificação, considerando o §1º do artigo 12 do Decreto nº 61.311/2022;
II - quando se tratar de áreas existentes externas à volumetria da edificação a ser requalificada, essas áreas serão passíveis de regularização nos termos do disposto no § 2º do artigo 13 da Lei nº 17.577/2021 desde que se comprove que a ampliação está conforme a legislação à época da construção ou que atenda a legislação vigente.
Art. 8º Para as áreas objeto de regularização deve ser apresentado comprovante de recolhimento de ISS à ocasião do Certificado de Conclusão.
Art. 9º Quando constar na ficha técnica existência de Decreto de Utilidade Pública (DUP) ou de Interesse Social (DIS) vigentes, sem informação de possível interferência no lote, deverá ser consultado o Geosampa.
§ 1º Para verificação das áreas objeto de DUP/DIS deverá ser consultada a camada “Legislação urbana_Desapropriação_Planta DUP/DIS” do Geosampa.
§ 2º Nos casos de imóveis atingidos por DIS ou DUP vigentes, PGM/DESAP poderá ser consultada quanto à existência de ação de expropriação.
Art. 10 Em decorrência do previsto no § 2º do artigo 3º e no § 4º do artigo 7º da Lei nº 17.577/2021, deverão constar dos documentos expedidos, obrigatoriamente, ressalvas com a seguinte expressão:
I - em todos os casos:
“Documento expedido com base nas regras previstas na Lei nº 17.577/2021. Eventuais intervenções posteriores deverão ser licenciadas como reforma, nos termos da Lei nº 16.642/2017, vedada a reaplicação da Lei nº 17.577/2021.”
II - na hipótese de aplicação do benefício de que trata o § 3º do artigo 7º da referida lei:
“Conforme § 4º do artigo 7º da Lei nº 17.577/2021, a edificação não poderá ser objeto de pedido de alvará de reforma com mudança de uso pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da emissão do Certificado de Conclusão da requalificação.”
Art. 11 Ficam mantidas as medidas necessárias para eventuais adequações nos Sistemas de Aprovação utilizados para viabilizar os requerimentos com base na Lei nº 17.577/2021, dentre as quais:
I - a inclusão de campo específico, para que conste como assunto a aplicação da Lei nº 17.577/2021;
II - a inclusão de menção específica à Lei nº 17.577/2021, bem como das devidas ressalvas, nos termos do artigo 10 desta Portaria, em todos os documentos de aprovação expedidos;
III - o cadastramento da isenção da taxa e dos preços públicos pertinentes, nos termos do artigo 36 do Decreto nº 61.311/2022.
Parágrafo único. A área técnica deverá avaliar a melhor forma para a realização das adequações nos Sistemas de Aprovação, de modo a garantir seu aprimoramento contínuo e permitir a gestão de dados que se afigurem essenciais ao monitoramento do Programa Requalifica Centro.
Art. 12 Fazem parte desta Portaria:
I - anexo I – Modelo ilustrativo de quadro de áreas;
II - anexo II – Modelo ilustrativo de quadro de notas.
Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 167/SMUL-G/2023.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Elisabete França
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
SMUL
Anexo I
Anexo II
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo