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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/COHAB Nº 37 de 11 de Dezembro de 2025

Estabelece Reserva Técnica de unidades habitacionais da COHAB-SP para comercialização com famílias em situação de vulnerabilidade econômico-social.

PORTARIA Nº 037/25

 

Estabelece Reserva Técnica de unidades habitacionais da COHAB-SP para comercialização com famílias em situação de vulnerabilidade econômico-social.

 

Considerando que o atendimento da demanda habitacional nos Programas de Provisão Habitacional do Município de São Paulo possui regramento definido no Decreto Municipal n.º 61.282, de 12 de maio de 2022;

Considerando que a população alvo para atendimento nos Programas de Provisão Habitacional está subdividida da seguinte forma:

a) Grupo 1 (HIS 1): famílias com renda familiar bruta de até 3 (três) salários mínimos;

b) Grupo 2 (HIS 2): famílias com renda familiar bruta entre 3 (três) e 6 (seis) salários mínimos;

c) Grupo 3 (HMP): famílias com renda familiar bruta entre 6 (seis) e 10 (dez) salários mínimos;

d) Grupo 4 (HMC): famílias com renda familiar bruta entre 10 (dez) e 20 (vinte) salários mínimos;

Considerando que de acordo com o referido Decreto, a demanda habitacional se enquadra nas seguintes situações:

a) Demanda Aberta: famílias que desejam adquirir ou locar unidades habitacionais de interesse social, subvencionadas pelo Poder Público, mediante inscrição no Cadastro de Demanda Habitacional operado pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP;

b) Demanda Fechada ou Demanda por Reassentamento: famílias de baixa renda, cadastradas no sistema de informações da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, que foram realocadas dos seus locais de moradia em razão da necessidade de recuperação e proteção ambiental, da existência de riscos geológicos e hidrológicos ou da execução de obras públicas;

c) Demanda de Associações ou Cooperativas: famílias de baixa renda selecionadas pelas associações ou cooperativas habitacionais habilitadas pela SEHAB ou COHAB-SP;

d) Demanda de Locação Social: famílias de baixa renda selecionadas pela SEHAB conforme critérios específicos definidos nos normativos do Programa Locação Social.

Considerando que para cada tipo de demanda existem critérios para seleção das famílias;

Considerando que no processo de seleção dessa demanda deve ser considerada a compatibilidade entre as tipologias das unidades habitacionais do empreendimento e o número de integrantes das famílias selecionadas;

Considerando que após a classificação por pontuação, a seleção das famílias ocorrerá conforme ordem cronológica de cadastro junto à COHAB-SP, e por intermédio de sorteio, persistindo o empate;

Considerando que o aprimoramento das regras para a operacionalização de recomercialização de unidade habitacional disponível deverá observar o Decreto Municipal nº 63.088, de 28 de Dezembro de 2023;

Considerando que no Município de São Paulo existem situações inesperadas que atingem o núcleo familiar e que podem vir a desestruturar de forma psicossocial e econômica os membros da família;

Considerando que inexistem na legislação municipal em vigor, regras que possibilitem ou prevejam a flexibilidade no atendimento à família que se encontre em situação de vulnerabilidade por fatores oriundos de: doença de membro da família que implique na necessidade premente de imóvel para a sobrevivência do ente familiar, demanda oriunda de decisões judiciais definitivas ou outras situações extraordinárias e de comprovada urgência, desde que devidamente justificadas e caracterizadas mediante avaliação técnico-social realizada pela Diretoria Social da COHAB-SP;

RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito da COHAB-SP e em estrita observância às normas regulamentadoras e legislação vigente, o segmento denominado “RESERVA TÉCNICA”, que possibilitará a recomercialização de unidades habitacionais devolvidas, retomadas e/ou reintegradas ao patrimônio da COHAB-SP, com famílias que apresentem uma das seguintes condições, mediante apresentação de documentação comprobatória a ser exigida no momento da convocação do beneficiário:

a) Doença de membro da família que implique na necessidade premente de imóvel para a sobrevivência do ente familiar;

b) Famílias beneficiárias de decisões judiciais definitivas procedentes e já transitadas em julgado.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas no segmento “RESERVA TÉCNICA” outras situações extraordinárias e de comprovada urgência, desde que devidamente justificadas e caracterizadas mediante avaliação técnico-social realizada pela Diretoria Social da COHAB-SP.

Art. 2º Estabelecer as condições para acesso dos candidatos à unidade habitacional da “RESERVA TÉCNICA”, como sendo:

a) Não serem atualmente proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel;

b) Não terem sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional;

Parágrafo único. Os beneficiários apresentarão documentação pessoal válida e atualizada, que permita a identificação do munícipe e a verificação de sua elegibilidade conforme as normas vigentes.

Art. 3º Estabelecer as condições da comercialização das unidades habitacionais no segmento da DEMANDA DE RESERVA TÉCNICA:

a) A COHAB-SP não repassará os débitos de condomínio, IPTU, e demais taxas ao novo comprador;

b) No caso de imóvel integrante de condomínio deve constar cláusula contratual estipulando que até a data da assinatura do contrato a COHAB-SP se responsabiliza pelas questões relativas aos pagamentos de eventuais débitos condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da transação, bem com de impostos taxas e despesas condominiais incidentes sobre esse imóvel;

c) O valor de referência do imóvel será o valor de avaliação do imóvel apresentado pela Diretoria Técnica e de Patrimônio da COHAB-SP;

d) Valor da entrada não será cobrado em razão da condição sócio econômica da família;

e) Prazo de financiamento de 300 meses para Renda Popular e 240 meses para Renda Média, a ser definida após avaliação técnica do respectivo imóvel;

f) Condição de pagamento do financiamento de acordo com as regras estabelecidas nos termos da “Norma P-108 – Recomercialização de unidades disponíveis da COHAB-SP”.

Art. 4º O banco de imóveis da “RESERVA TÉCNICA” será formado por até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais objeto de recompra realizada anualmente pela COHAB-SP e oriundos da SPDA, e por até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais devolvidas, retomadas e/ou reintegradas anualmente pela COHAB-SP e que façam parte de seu patrimônio imobiliário.

Art. 5º A análise socioeconômica das famílias em situação de vulnerabilidade que forem beneficiadas para atendimento pela “RESERVA TÉCNICA” deverá ser realizada pela Superintendência Social, por meio de sua Gerência de Organização e Atendimento Social, mediante elaboração de relatório técnico-social circunstanciado a ser encaminhado para análise e aprovação em Reunião de Diretoria da COHAB-SP.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Diogo Batista Soares

Diretor Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo