Dispõe sobre a utilização de imóveis públicos denominados como Centros Comerciais de Interesse Social – CCIS, localizados no Empreendimento Habitacional Coliseu, produzidos no âmbito da política habitacional de interesse social municipal, destinados a acomodar atividades complementares ao uso residencial.
Portaria SEHAB nº 125, de 15 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a utilização de imóveis públicos denominados como Centros Comerciais de Interesse Social – CCIS, localizados no Empreendimento Habitacional Coliseu, produzidos no âmbito da política habitacional de interesse social municipal, destinados a acomodar atividades complementares ao uso residencial.
O Secretário Municipal da Habitação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
Considerando o art. 5°, §1° e §5°, da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre a Função Social da Cidade;
Considerando o art. 7°, inciso XIV, da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, que estabelece os objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico, dentre eles fomentar atividades econômicas sustentáveis;
Considerando o art. 8°, inciso IV, da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, que visa garantir um desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado, considerando a dimensão econômica como fundamental para geração de trabalho e renda;
Considerando o art. 44, da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, que determina que as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana;
Considerando o art. 176, inciso IV, da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, que traz como objetivo da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável o incentivo ao comércio e aos serviços locais, especialmente os instalados em fachadas ativas, junto às ruas;
Considerando o Decreto nº 63.990, de 27 de dezembro de 2024, que aprova os valores dos preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo;
Considerando indicação da demanda habilitada para ocupar os 07 (sete) imóveis públicos denominados como Centros Comerciais de Interesse Social – CCIS, localizados no Empreendimento Habitacional Coliseu (conforme doc. SEI nº 131071127, processo SEI nº 6014.2025/0003536-0);
Considerando que a demanda habilitada é composta por população de baixa renda ainda em fase de adaptação a uma nova realidade de moradia e que perdeu parcial ou integralmente sua fonte de renda em função da remoção involuntária de sua atividade comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar o uso e ocupação dos referidos imóveis.
RESOLVE:
Art. 1º O uso e ocupação dos 07 (sete) imóveis públicos denominados como Centros Comerciais de Interesse Social – CCIS, localizados no Empreendimento Habitacional Coliseu, produzidos no âmbito da política habitacional de interesse social municipal, destinados a acomodar atividades complementares ao uso residencial, serão formalizadas por meio de outorga de Termo de Permissão de Uso Oneroso, a ser firmado entre o beneficiário e Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 2º O instrumento jurídico firmado nos termos do artigo anterior será composto, no mínimo, pelos seguintes elementos, conforme Anexo Único desta Portaria:
I - Dados completos do(s) permissionário(s);
II - Dados do imóvel, contendo o nome do empreendimento habitacional;
III - Valor da retribuição mensal, conforme estabelecido pela Administração Municipal;
IV - Demais condições de uso e manutenção do imóvel, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 3º O valor mensal da retribuição pelo uso dos CCIS localizados no Empreendimento Habitacional Coliseu corresponderá ao definido no item 19.1.1 do Anexo do Decreto nº 63.990, de 27 de dezembro de 2024, que aprova os valores dos preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
§1º Fica concedida carência para o pagamento da retribuição mensal durante os primeiros 4 (quatro) meses de uso dos CCIS localizados no Empreendimento Habitacional Coliseu.
§2º Fica mantida durante o período de carência a cobrança da taxa condominial e as demais despesas individuais que correm a expensas do permissionário.
Art. 4º Os permissionários deverão manter a posse do imóvel objeto do instrumento, sob pena de revogação do Termo de Permissão de Uso.
§1º A outorga do Termo de Permissão de Uso não implica transferência da propriedade ou da posse definitiva para o permissionário.
§ 2º A revogação do Termo de Permissão de Uso dependerá de prévio processo administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 14.141/2006, com notificação prévia, contraditório e ampla defesa, decisão motivada e direito de recurso.
§ 3º A decisão pela revogação caberá a Coordenador de Trabalho Social – CTS.
§ 4º Da decisão, caberá recurso ao Secretário Municipal de Habitação.
Art. 5º A regularização e transferência de titularidade dos CCIS poderão ser efetivadas mediante a outorga de novo Termo de Permissão de Uso, observando-se as seguintes hipóteses:
I - Permanência de membro da composição familiar do permissionário titular do TPU, em caso de falecimento ou desistência deste;
II - Necessidade de indicação, pela Secretaria Municipal de Habitação, de novo permissionário para a ocupação da unidade não residencial;
III - Realização de permuta com outra unidade comercial localizada no mesmo empreendimento, desde que previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Habitação para ambas as unidades envolvidas.
Parágrafo único. Nenhum Termo de Permissão de Uso poderá ser objeto de regularização ou transferência sem a prévia anuência da Divisão de Trabalho Social competente e despacho autorizatório da Coordenadoria de Trabalho Social – CTS.
Art. 6º É vedada a cessão, transferência ou sublocação, total ou parcial, do imóvel objeto do Termo de Permissão de Uso sem a prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Habitação, sob pena de revogação imediata da permissão e caracterização de infração contratual, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas no instrumento ou nesta Portaria ensejará a revogação do Termo de Permissão de Uso.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Habitação, que poderá expedir normas complementares para disciplinar a matéria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo