Dispõe sobre a implementação do Regime Permanente de Teletrabalho dos servidores públicos efetivos concursados lotados nesta Secretaria e dá outras providências.
Portaria nº 32/SMDHC/2026
SEI 6074.2023/0010070-0
Dispõe sobre a implementação do Regime Permanente de Teletrabalho dos servidores públicos efetivos concursados lotados nesta Secretaria e dá outras providências.
REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 59.755 de 14 de setembro de 2020, que institui o regime permanente de teletrabalho nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo bem como o disposto em Portaria nº 63/SEGES em 17 de outubro de 2023 que fixa as diretrizes e normas gerais a serem observadas na implantação, execução e gestão do regime permanente de teletrabalho dos servidores públicos concursados:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a implementação do regime permanente de teletrabalho na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para os servidores públicos efetivos na conformidade desta Portaria.
Art. 2º Considera-se regime de teletrabalho aquele em que os servidores cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho na frequência definida pela chefia imediata, respeitados os limites e escalas previstos nesta portaria.
Art. 3º A fim de promover a implantação, de forma prioritária, do regime permanente de trabalho na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto 59.755 de 14 de setembro de 2020, ficam definidas as seguintes Coordenadorias, Coordenações e seus respectivos Departamentos, Divisões e Assessorias, como elegíveis para o teletrabalho.
I - CAF - COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
II - CPI – COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO
III - CPDDH - COORDENADORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
IV - CITD - COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PARA IMIGRANTES E PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE
V - COPIND - COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PARA POVOS INDÍGENAS
VI - CPCA - COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VII - CPD - COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
VIII- CPIR - COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
IX - CPJ - COORDENAÇÃO DE POLITICAS PARA JUVENTUDE
X - CPM - COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
XI - CPPI - COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PARA PESSOA IDOSA
XII - CPSR - COORDENAÇÃO DE POLITICAS PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
XIII - LGBTI - COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS PARA LGBTI
XIV - DP - DEPARTAMENTO DE PARCERIAS
XV - DPS - DEPARTAMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
XVI – COORDENAÇÃO DE POLITICAS PARA PESSOAS EGRESSAS
XVII - COORDENAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FAMILIAR E DESAPARECIDOS – CLFD
XVIII - COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
XIX – CMI - CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
XX – CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
XXI - OUVIDORIA DE DIREITOS HUMANOS
XXII - GABINETE DA SECRETARIA
XXIII – SESANA – SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE ABASTECIMENTO
XXIV – COSAN – COORDENADORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
§1º Não são elegíveis para o regime de teletrabalho as unidades descentralizadas pertencentes aos Núcleos de Apoio aos Conselhos Tutelares.
§ 2º Servidores da carreira de Procurador do Município se submetem ao regime de teletrabalho próprio estabelecido pela Portaria PGM nº 29/2025.
Art. 4º Não são elegíveis para o regime permanente de teletrabalho o servidor:
I - em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 12 (doze) meses;
II - pelo período de 1 (um) ano, quando tenha sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime permanente de teletrabalho, contados da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;
III - que teve, nos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao regime de teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou desempenho inferior ao estabelecido;
IV- que tenha desistido do regime permanente de teletrabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da interrupção.
§ 1º O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo será acrescido de mais 3 (três) meses a cada reversão, sem prejuízo da reanálise quanto à adequação do servidor ao regime permanente de teletrabalho.
§ 2º A inadequação ao regime permanente de teletrabalho restará caracterizada, para fins do inciso III do caput deste artigo, quando o servidor descumprir, de forma reiterada, nos termos fixados no plano de trabalho, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime permanente de teletrabalho.
§ 3º O desempenho inferior ao estabelecido, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica configurado quando o servidor, de forma injustificada, não cumpre as metas fixadas no período de aferição, segundo os critérios objetivos de mensuração definidos no plano de trabalho, bem como das demais regras e condições do regime permanente de teletrabalho.
§ 4º O servidor ficará preventivamente afastado do regime permanente de teletrabalho enquanto durar a apuração de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado.
§ 5º Em qualquer hipótese, será notificado o servidor, para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Caberá a chefia imediata de cada unidade:
I - elaborar e pactuar o plano de trabalho institucional da unidade com os servidores públicos em conformidade com o artigo 8º da Portaria 63/SEGES/2023;
II - definir a escala dos servidores públicos, observado o disposto no artigo 8º do Decreto 59.755, de 2020 e eventuais definições e restrições contidas na presente portaria;
III – encaminhar o Plano de Trabalho Institucional e a adesão dos servidores optantes em conformidade com a Portaria 63/SEGES/2023, anexos I e III dos artigos 3º e 8º respectivamente.
IV - acompanhar o andamento das atividades no regime de teletrabalho e adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições e demais disposições;
V - convocar os servidores públicos efetivos para atividades presenciais, sempre que necessário;
VI - promover a avaliação periódica do regime de teletrabalho fixado para sua unidade e seus servidores públicos efetivos, encaminhando relatórios anuais acerca da execução do regime à Secretaria Municipal de Gestão - SEGES.
§1º O Plano de Trabalho Institucional terá validade de, no máximo, 12 meses, a contar da publicação do ato que o instituir.
§2º A chefia Imediata deverá providenciar no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Portaria, o contido nos incisos I, II e III deste artigo encaminhado para o Departamento de Gestão de Pessoas - DGESP.
§3º Caberá a chefia mediata decidir pela reversão do teletrabalho, em razão da inadequação ao regime ou pelo desempenho inferior ao estabelecido.
Art. 6º A adesão ao regime de teletrabalho será sempre facultativa, mediante expressa e formal opção firmada pelo servidor elegível em formulário próprio, conforme Anexo I da Portaria 63/SEGES/2023 por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sob acompanhamento do Departamento de Gestão de Pessoas da Pasta..
Parágrafo único: Desde que expressamente autorizado pela chefia imediata, a partir de uma avaliação do não prejuízo da medida para eficiência dos serviços da unidade em que o servidor estiver lotado.
Art. 7º Os servidores públicos efetivos estarão sujeitos às seguintes condições no regime de teletrabalho:
I - estar à disposição da chefia mediata ou imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho diária de seu cargo, nos horários de início e término fixados no plano de trabalho institucional, com previsão do horário de descanso ou almoço, nos termos da legislação de regência;
II - cumprir a jornada diária de trabalho do cargo nos dias fixados para comparecimento presencial;
III - cumprir as metas fixadas no plano de trabalho institucional;
IV - efetivar o registro eletrônico regular de suas atividades, nos termos definidos no plano de trabalho institucional e de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Gestão;
V - indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo durante o período mencionado no inciso I deste artigo;
VI - estar acessível pelos e-mails funcional e institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas, ao longo de todo o período mencionado no inciso I deste artigo;
VII - atender à convocação para comparecimento presencial fora da escala semanal de trabalho, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, sempre que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência, contadas dentro do período equivalente à sua jornada de trabalho diária;
VIII - informar à chefia imediata ou mediata, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IX - dispor da estrutura física adequada e infraestrutura tecnológica mínima necessária à execução dos serviços no local indicado para o teletrabalho;
X - preservar o sigilo dos dados de forma remota, mediante observância das disposições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber, das normas internas de segurança da informação e demais cautelas pertinentes, seguindo a política de segurança da informação e orientações técnicas específicas da área de tecnologia da informação do órgão ou ente, e gerais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Paragrafo Único: Ficam impedidos de aderir e, pelos prazos estipulados, os servidores que se enquadram nas vedações descritas no artigo 4º da presente portaria.
Art. 8º As chefias dos servidores optantes pelo Regime Permanente de Teletrabalho, deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos a folha de frequência com os devidos apontamentos para cadastro mensal.
Art. 9º A caracterização do cumprimento da jornada no regime de teletrabalho dar-se-á pela aferição mensal da assiduidade do servidor público efetivo, com os devidos apontamentos dos eventos de frequência, de acordo com os regulamentos específicos.
§ 1º Caracteriza assiduidade, no regime de teletrabalho, a observância, pelo servidor público efetivo, ao longo do período de aferição, do cumprimento das metas fixadas para o período, além do comparecimento periódico na unidade de trabalho nos dias e horários estabelecidos pela chefia imediata ou mediata, do registro eletrônico de atividades desenvolvidas, da disponibilidade nos períodos acordados com sua chefia e de todas as demais obrigações e condições específicas fixadas no plano de trabalho institucional, à vista da natureza do cargo e das características específicas dos serviços.
§ 2º O regime de assiduidade a ser observado pelos servidores públicos efetivos, bem como a forma de sua aferição, deverá estar consignado no plano de trabalho institucional e ser objeto de expressa declaração de ciência e compromisso de cumprimento pelo optante pelo regime de teletrabalho.
Art. 10. As metas estipuladas aos servidores em regime permanente de teletrabalho deverão ser acompanhadas e monitoradas pelas chefias utilizando as ferramentas disponíveis.
Art. 11. A unidade em regime permanente de teletrabalho cujo cargo ou função de direção e chefia sofrer vacância terá o regime permanente de teletrabalho suspenso enquanto perdurar a vacância.
§ 1º A unidade deverá retornar ao regime presencial até o último dia útil do mês subsequente ao da vacância do cargo ou função.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado por uma única vez pelo Titular da Pasta, por decisão justificada.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo o Gabinete poderá, excepcionalmente, manter o regime permanente de teletrabalho.
Art. 12. Os servidores em regime permanente de teletrabalho deverão cumprir escala semanal de trabalho de até 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial.
§1º Excepcionalmente, mediante justificativa do titular do órgão, poderá ser estabelecida escala semanal de trabalho superior a 2 (dois) dias de trabalho à distância, na forma dos incisos I e II do artigo 10 do Decreto 59.755, de 2020.
§ 2º Com a manifestação da Secretaria Municipal de Gestão, a proposta mencionada no § 1º deste artigo deve ser submetida ao crivo do Secretário de Governo Municipal, para deliberação.
Art. 13. O teletrabalho permanente deverá ser apreciado e autorizado pela chefia imediata do servidor.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
REGINA CÉLIA DA SILVEIRA SANTANA
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo