Estabelece as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente, definidos no Anexo III do Decreto 64.862, de 22 de dezembro de 2025, e nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
PORTARIA SMDET 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente, definidos no Anexo III do Decreto 64.862, de 22 de dezembro de 2025, e nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
RODRIGO HAYASHI GOULART, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.164, de 5 de julho de 2001, e pelos arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 5º, 5º, § 7º, do Decreto 64.862, de 22 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente, definidos no Anexo III do Decreto 64.862, de 22 de dezembro de 2025, bem como nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano do exercício de 2026, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, respeitadas as disposições previstas nesta Portaria.
Art. 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente dos dias 20 de abril, 5 de junho e 10 de julho de 2026 deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de fevereiro e setembro de 2026.
§ 1º A compensação deverá ser realizada no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata, limitada a 1 (uma) hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2º A falta de compensação das horas de trabalho, total ou parcial, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
§ 3º Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto 64.862/2025.
§ 4º Aos servidores que entrarem em gozo de férias ou licença, ou que forem afastados, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á a partir da data de reassunção das funções.
§ 5º As compensações tratadas no caput deste artigo não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, aplicando-se, nos dias fixados no Anexo III do Decreto 64.862/2025, o desconto imediato do vale-transporte, auxílio-refeição e das horas não estagiadas, em razão do limite máximo de jornada permitido aos estagiários, nos termos daLei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 6º Fica vedada a compensação de jornada nos dias em que o servidor estiver em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto 59.755, de 14 de setembro de 2020.
Art. 3º A compensação do recesso, que compreende o período de 21 a 25 de dezembro de 2026 e de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027, correspondentes, respectivamente, às semanas de Natal e de fim de ano, poderá ser realizada no período de outubro de 2026 a fevereiro de 2027, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, observada a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1º No período de trabalho tratado no caput, o servidor não poderá utilizar falta abonada ou folgas decorrentes de convocações oficiais para prestação de serviços eleitorais, nos termos da legislação eleitoral aplicável e das convocações expedidas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º O servidor que estiver no gozo de férias em uma das semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º O servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício não poderá participar do recesso compensado.
§ 4º As compensações tratadas no caput deste artigo não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, aplicando-se, nos dias fixados nos incisos I e II do art. 5º do Decreto 64.862/2025, o desconto imediato do vale-transporte, auxílio-refeição e das horas não estagiadas, em razão do limite máximo de jornada permitido aos estagiários, nos termos da Lei Federal 11.788/2008.
Art. 4º Compete às chefias realizar o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual (FFI), no campo "Observação", com a quantidade de horas compensadas.
Art. 5º Ficam estendidas aos residentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho as compensações e descontos referidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo